Informativo do STJ 148 de 27 de Setembro de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. A Corte Especial, por maioria, apreciando questão de ordem, suscitada em torno das competências fixadas no art. 9º, § 1º, VIII, e § 2º, III, do RISTJ, firmou a competência da Segunda Seção para processar e julgar as ações referentes à responsabilidade civil, propostas contra empresa de economia mista. Precedentes citados: CC 29.388-RS, DJ 13/5/2002; REsp 299.162-RJ, DJ 17/9/2001, e REsp 246.758-AC, DJ 27/11/2000. REsp 287.599-TO, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 26/9/2002.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. A Corte Especial, por maioria, decidiu que nos precatórios complementares é desnecessária a citação da Fazenda Pública (art. 730 do CPC) para opor os embargos a cada atualização do cálculo, bastando a intimação da mesma para se manifestar sobre a conta de atualização. Outrossim, do decisum referente à impugnação, cabe agravo de instrumento. Precedentes citados: Ag 429-RJ, DJ 2/10/1989, e Ag 388.570-SP, DJ 4/3/2002. REsp 354.357-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2002.
PRIMEIRA SEÇÃO
TAXA SELIC. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. A Seção, por maioria, entendeu que, no caso, se aplica a taxa Selic ao precatório complementar sem ofensa à coisa julgada. Destarte, aplicável, à hipótese, a lei de correção monetária vigente à época da atualização do débito, inexistindo o bis in idem. Outrossim, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou de juros, descabendo a aplicação de juros na forma do art. 167 do CTN. Precedentes citados: REsp 434.618-RS, DJ 9/8/2002, e REsp 308.506-RS, DJ 25/6/2001. REsp 443.237-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CÍRCULO MILITAR. EXPLORAÇÃO. BAR. Trata-se de ação, requerendo o pagamento de indenização pelas perdas sofridas em razão da rescisão unilateral de contrato que regulava a exploração de atividade de bar e restaurante dentro das dependências de Círculo Militar. Nesse contexto, a Seção decidiu que é competente a Justiça comum estadual, visto que o Círculo é sociedade civil, entidade de direito privado que possui sócios, diretoria e patrimônio próprio, não compreendida nos entes relacionados no art. 109, I, da CF/1988, apesar de constar de seus estatutos que deva ser organizada de acordo com as diretrizes do então Ministério do Exército. CC 35.698-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2002.
PREVENÇÃO. CONFLITO. COMPETÊNCIA. Quanto à falência de determinado banco, o Min. Relator vem recebendo autos de conflito de competência por prevenção, todos entre o juízo falimentar e diversos juízos trabalhistas. Sucede que recebeu conflito entre aquele juízo falimentar e outro, no qual tramita a falência de conhecida empresa construtora. Isso posto, decidindo questão de ordem proposta pelo Min. Relator, a Seção entendeu que, in casu, não há prevenção e determinou a redistribuição do feito, porém mantendo a liminar concedida. AgRg no CC 35.914-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2002.
COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS. DIRETOR. A ação de cobrança de honorários proposta pelo ex-diretor da sociedade comercial não caracteriza lide fundada em contrato de trabalho, mormente se o próprio autor afirma a inexistência do vínculo empregatício. Assim, não há como se cogitar de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça comum estadual. Precedentes citados: CC 31.860-SP, DJ 4/2/2002; CC 30.074-PR, DJ 4/12/2000, e CC 5.629-MT, DJ 13/12/1993. CC 35.579-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25/9/2002.
COMPETÊNCIA. ABONO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. A ação proposta pelos funcionários aposentados contra o banco federal e a respectiva associação de previdência privada buscava a complementação das aposentadorias em razão de abono pago aos da ativa, previsto em acordo coletivo. Nesse contexto, a Turma reafirmou que não há como se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, visto que a relação jurídica em tela está fundamentada no próprio regulamento daquela associação de previdência e não em relação empregatícia existente no passado, restando a competência da Justiça Federal em razão da presença na lide do banco federal (art. 109, I, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 259.580-RJ, DJ 13/11/2000; CC 26.770-SE, DJ 20/3/2000; CC 16.046-SP, DJ 23/9/1996; CC 31.453-PE, DJ 19/11/2001; CC 33.334-MA, DJ 20/5/2002; CC 25.060-RJ, DJ 27/3/2000, e CC 32.011-RJ, DJ 28/6/2002. CC 33.033-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25/9/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. MILITAR. ANISTIA. Trata-se de ação rescisória proposta pela União contra acórdão proferido pela Primeira Seção, que concedeu a segurança impetrada por militar anistiado, reconhecendo seu direito à promoção ao posto de Capitão do Exército, com base no art. 8º do ADCT. A questão, que gerou divergências no colegiado, consiste em saber se este Superior Tribunal seria competente para o julgamento da AR, pois interposto recurso extraordinário inadmitido à época do julgamento do MS. Mas, com a oposição de Agravo de Instrumento do despacho denegatório de admissibilidade, o STF adentrou o mérito da questão. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, julgou extinta a Ação Rescisória, entendendo que à espécie se aplica a Súm. n. 249-STF. AR 408-DF, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 25/9/2002.
COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA BENS E SERVIÇOS DO TJDF. Trata-se de saber qual o juízo competente para processar e julgar crime praticado por servidor público do TJDF contra bens e serviços daquele Tribunal. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, declarou competente o juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília. Explicitou-se que, embora o Poder Judiciário do DF, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o sistema de segurança pública sejam organizados e mantidos pela União (CF/1988, art. 21, XIII e XIV), não têm a natureza jurídica de órgãos desta, pois compõem a estrutura orgânica do DF, entidade política equiparada aos Estados-Membros (CF/1988, art. 32, § 1º). Sendo assim, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da Justiça do DF não se enquadram na regra de competência e no art. 109, IV, da CF/1988. CC 25.818-DF, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 25/9/2002.
PRIMEIRA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. A MP n. 2.180/2001 só pode ser aplicável às execuções iniciadas após a sua vigência. Diverso seria o tratamento se a lei surgisse antes da imputação da sucumbência, hipótese em que se aplicaria literalmente o art. 1.211 do CPC. O direito superveniente a que se refere o art. 462 do CPC é o direito subjetivo da parte, decorrente de fato, e não o direito objetivo consubstanciado na lei. Este obedece ao princípio da irretroatividade. O direito subjetivo adquirido à percepção da verba de sucumbência é inatingível pela lei nova. O direito novo não pode retroagir para atingir o direito adquirido à percepção da verba sucumbencial, de acordo com a lei vigente à data da concessão dos honorários. REsp 432.741-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/9/2002.
SEGUNDA TURMA
LEILÃO. ANULAÇÃO. ARREMATANTE. Anulada a alienação, por fato da Justiça, inexistindo culpa do arrematante, descabe o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo a mesma ser restituída. Precedentes citados: REsp 86.506-RJ, DJ 13/4/1998, e REsp 289.641-SP, DJ 30/4/2001. RMS 13.130-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/9/2002.
TERCEIRA TURMA
EXECUÇÃO. SÓCIO. EMBARGOS. EMPRESA. A empresa devedora pode embargar a execução também proposta contra os seus sócios, desde que seguro o juízo, independente de a penhora ter recaído sobre o patrimônio de um dos co-executados. No caso, conforme o acórdão recorrido, o sócio que teve seus bens penhorados opôs embargos de terceiro, que por sua vez não atacam o título judicial, mas visam elidir apenas o respectivo alcance. Já os embargos à execução, propostos pela empresa, atacam o título executivo. REsp 141.081-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/9/2002.
VALOR DA CAUSA. DANO MATERIAL E MORAL. Nas ações de indenização por dano moral e material, quando a parte pede valor certo ou aponta critério preciso de que resulta quantia certa, é este que serve para determinar o valor da causa. Precedente citado: EREsp 80.501-RJ, DJ 20/9/1999. REsp 416.385-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/9/2002.
QUARTA TURMA
SFH. DEPÓSITO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. MEDIDA CAUTELAR. CABIMENTO. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que com o depósito das prestações, os recorrentes objetivavam afastar a eventual alegação de mora, demonstrando desde logo a boa-fé com que estão agindo e, ainda, a sua solvabilidade. Com esta finalidade, a medida cautelar é própria e adequada inclusive porque do depósito feito nenhum risco advirá à credora. Precedentes citados: REsp 148.407-SP, DJ 10/5/1999, e REsp 243.656-PE, DJ 1º/8/2000. REsp 389.963-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/9/2002.
TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO. ÓRGÃOS DE REGISTRO DE CRÉDITO. PROTESTO. A Turma conheceu, em parte, do recurso e nessa parte deu-lhe provimento, ao entendimento de que é cabível a tutela antecipada para obstar a inscrição de devedor nos órgãos de registro de crédito, quando o montante da dívida é impugnado em face de ação em que se discute a validade de cláusulas contratuais que a originaram. Quanto ao protesto do título, não é possível tolher-se de modo amplo, genérico e antecipadamente, o direito do credor de promovê-lo. Precedentes citados: REsp 287.692-MG, DJ 5/3/2001; REsp 189.693-RS, DJ 16/8/1999, e REsp 337.794-SC, DJ 15/4/2002. REsp 433.909-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/9/2002.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANULAÇÃO. ESCRITURA. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que a denunciação da lide, ressalvados os casos de denunciação obrigatória, somente deve ser admitida quando o denunciante logre comprovar de plano, documentalmente, seu direito de regresso ou quando tal comprovação dependa unicamente da realização de provas que, por força da própria necessidade instrutória do feito principal, serão de qualquer modo produzida, quando não haja necessidade de dilação probatória pertinente exclusiva e especificamente à denunciação. REsp 433.442-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/9/2002.
QUINTA TURMA
REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO. INI. Trata-se de definir se a certidão emitida pelo Instituto Nacional de Identificação INI da Polícia Federal é válida para demonstrar a reincidência. A Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo que a certidão do INI é meio idôneo para comprovar a reincidência, pois consta o nome do réu, o fato que lhe foi imputado, o número do processo, o juízo que prolatou a decisão, a pena imposta, a data da sentença e o trânsito em julgado da condenação. Precedentes citados: REsp 254.005-DF, DJ 6/5/2002, e REsp 232.368-DF, DJ 25/3/2002. REsp 275.971-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 24/9/2002.
GREVE. FUNCIONÁRIOS. JUDICIÁRIO. EXCESSO. PRAZO. Eventual greve de funcionários do Judiciário não é condição de justificativa legal excludente de excesso de prazo. O excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. Ademais, no caso, já na fase das alegações finais está superado o excesso de prazo (Súm. n. 52-STJ). Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 20.528-SP, DJ 17/6/2002, e HC 14.305-MS, DJ 20/11/2000. HC 20.647-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 24/9/2002.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SINDICATO. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à entidade sindical com personalidade jurídica própria desde que demonstrada, inequivocamente, a falta de condição financeira para arcar com as despesas processuais. Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, apreciando a documentação dos autos, considerou que o sindicato dispõe de receita considerável em decorrência da contribuição dos seus filiados. Precedentes citados: REsp 182.557-RJ, DJ 25/10/1999; REsp 161.897-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 196.998-RJ, DJ 17/6/2002. REsp 445.601-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/9/2002.
HOMICÍDIOS. RACHA. DANO EVENTUAL. PRONÚNCIA. A participação dos réus em desabalada disputa de veículos, denominada racha, resultou no falecimento de dois jovens que trafegavam numa motocicleta. Embora não conhecendo do recurso, a Turma esclareceu que a pretendida desclassificação da pronúncia não encontra amparo legal, pois o lastimável evento lesivo e a violência do impacto fez com que se tornasse plausível a ocorrência do dolo eventual a ser submetido ao Tribunal do Júri. Explicitou, ainda, que o dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias, e a sua aceitação se mostra no plano do possível, provável. Precedentes citados do STF: HC 71.800-RS, DJ 3/5/1996; do STJ: REsp 225.438-CE, DJ 28/8/2000; REsp 186.440-SC, DJ 22/3/1999, e REsp 247.263-MG, DJ 24/9/2001. REsp 249.604-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/9/2002.
SEXTA TURMA
LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAUS ANTECEDENTES. Quanto ao livramento condicional, a exigência do cumprimento do tempo previsto no art. 83, II, do CP (metade da pena) só se faz necessária ao reincidente em crime doloso, que não se equipara a quem, tecnicamente primário, não ostente bons antecedentes, circunstância já sopesada na sentença. Dessarte, é possível a concessão do pedido do livramento do paciente frente ao cumprimento de apenas 1/3 da pena. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: HC 19.023-RJ, DJ 15/4/2002, e HC 5.769-RJ, DJ 4/8/1997. RHC 12.608-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/9/2002.
TEMPO. SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. A Turma reafirmou que o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria estatutária, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes citados: RMS 11.135-SC, DJ 15/4/2002, e REsp 297.568-SC, DJ 3/9/2001. RMS 12.836-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 24/9/2002.