Informativo do STJ 147 de 20 de Setembro de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
HONORÁRIOS. ADVOGADO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, após o voto-desempate do Min. Presidente Nilson Naves, decidiu que são devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. EREsp 217.883-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 18/9/2002.
PRIMEIRA TURMA
LEVANTAMENTO. FGTS. A Turma entendeu que é possível o levantamento do FGTS com a finalidade de reconstruir casa própria atingida por enchente, interpretando teleologicamente o art. 20 da Lei n. 8.036/1990. REsp 380.732-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/9/2002.
TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. Não há ilegalidade na decisão liminar que ordenou que o Município garanta tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico a menor necessitado, em vista da urgência e conseqüências que possa acarretar a sua não realização. Precedentes citados: REsp 325.337-RJ, DJ 3/9/2001, e AgRg no Ag 253.938-RS, DJ 28/2/2000. REsp 442.693-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/9/2002.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA. PENHORA. A Turma, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não tem o condão de obstar a apreciação dos embargos à execução fiscal. Considerando que os embargos do devedor na execução fiscal pouco diferem dos embargos à execução por quantia certa, regulada pelo CPC, aplica-se subsidiariamente a lei processual à Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). Assim, cabe ao Juiz, antes de extinguir os embargos à execução fiscal, intimar o devedor para proceder o reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à Justiça. Precedentes citados: EREsp 80.723-PR, DJ 17/6/2002, e REsp 242.484-DF, DJ 5/11/2001. REsp 396.732-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2002.
SEGUNDA TURMA
CPMF. ALÍQUOTA ZERO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. O benefício da alíquota zero da CPMF aplica-se às empresas de arrendamento mercantil, uma vez que a própria lei prevê que o aludido benefício restringe-se às operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda. O leasing é considerado uma operação financeira, pois nele há um financiamento da arrendadora ao arrendatário. Por tal razão, costuma ser a operação incluída entre as operações bancárias. No Brasil, as empresas de arrendamento mercantil são controladas e fiscalizadas pelo Banco Central (Lei n. 6.099/1974, art. 7º). Não há, no caso dos autos, interpretação extensiva da norma, porquanto a Lei n. 9.311/1996, ao prever ato do Ministro da Fazenda, concedeu o benefício às empresas de arrendamento mercantil expressamente mencionadas nas Portarias ns. 6/1997 e 134/1999 do Ministério da Fazenda. REsp 332.485-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17/9/2002.
ESCOLAS ESTADUAIS. MUNICIPALIZAÇÃO. A Câmara Municipal impetrou mandado de segurança contra o Secretário Estadual da Educação que, por meio de resolução, determinou a municipalização de escolas estaduais sem que houvesse autorização legal do Município (Lei estadual n. 12.768/1998). O Município tem personalidade jurídica, e a Câmara de Vereadores, personalidade judiciária (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto, influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. RMS 12.068-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 17/9/2002 (ver Informativo n. 26).
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. O paciente, em execução fiscal, foi formalmente designado como depositário de bem penhorado nove mil litros de álcool combustível , depositados no reservatório de posto e, quando intimado, não foi capaz de explicar qual o destino do bem. É sintomática a posição do impetrante que, sem negar os fatos, simplesmente se ancora em razões jurídicas para impugnar a prisão civil do paciente. No Tribunal de origem, assinalou-se que é o paciente contumaz inadimplente e descumpridor de determinações judiciais para entregar os bens que lhe são confiados. É legal a prisão civil para aqueles que, sendo depositários judiciais, descumprem a obrigação precípua: apresentar o bem do qual detêm a guarda. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 23.540-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/9/2002.
INTERVENÇÃO ESTADUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. Trata-se de pedido de intervenção formulado em razão de descumprimento do precatório complementar, expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O recorrente alegava que a competência para decidir questões incidentes em sede de execução de sentença por via de precatório é do Juiz da execução e que a competência do Presidente do Tribunal, quanto ao cumprimento dos precatórios, é meramente administrativa, não lhe cabendo apreciar pedido de insuficiência de depósito ou requisitar sua complementação. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, reafirmando o entendimento de que o pedido de intervenção estadual tem natureza político-administrativa, sendo, portanto, insuscetível de controle e revisão pela via dos recursos extremos, por não se tratar, na hipótese, de causa decidida, prevista nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Assim, fica prejudicada a análise do mérito do REsp no que se refere à competência. Precedentes citados do STF: Pet 1.256-SP, DJ 11/11/1998; do STJ: Ag 266.285-SP, DJ 26/6/2000; Ag 206.786-SP, DJ 20/3/2000, e Ag 241.393-SP, DJ 28/2/2000. REsp 189.286-SP, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 19/9/2002.
TERCEIRA TURMA
COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. CDC. Nos contratos regidos pelo CDC, o Juiz pode decretar, ex officio, a nulidade da cláusula que institui foro de eleição diverso do domicílio do consumidor, quando prejudicial à sua defesa. Precedentes citados: CC 26.354-RJ, DJ 4/10/1999, e CC 18.652-GO, DJ 26/3/2001. REsp 436.815-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/9/2002.
QUESTÃO DE ORDEM. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INDEFERIMENTO. A Turma, decidindo sobre questão de ordem, indeferiu o pedido de liberação de notas taquigráficas de voto-vista, proferido em sessão, ao argumento de que, sem revisão, as mesmas não podem ser fornecidas. REsp 247.615-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/9/2002.
PRESCRIÇÃO. FRAUDE. PROCURAÇÃO. VENDA. BEM IMÓVEL. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que, no negócio jurídico que envolve bem imóvel, o termo inicial do prazo prescricional da ação proposta, visando à sua anulação por vício de consentimento, conta-se da data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário e não da data de celebração da avença. Sendo assim, o contrato de compra e venda de imóvel, que restou celebrado pela procuração em causa própria, foi registrado em cartório em 20/3/1991, e a ação interposta pelos herdeiros para a anulação de contrato maculado de vício, erro, dolo, simulação ou fraude foi proposta em 20/10/1994, dentro do prazo prescricional de quatro anos (art. 178, § 9º, V, b, do CC). Outrossim, a sentença que anulou a procuração tornou sem efeito a escritura pública e outros documentos dela decorrentes, por convencimento do julgador diante das provas nos autos, não merecendo, portanto, reparos o acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 36.065-SP, DJ 10/10/1994, e REsp 118.051-SP, DJ 1º/8/2000. AgRg no REsp 410.828-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA. HONORÁRIOS. Não consentindo o perito nomeado na realização gratuita da prova pericial, não está obrigado o Estado a antecipar os honorários ou a reembolsá-los ao final da demanda. A prova há de ser realizada pelo próprio ente público por meio de um técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa, em colaboração com o Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Turma declarou a inexigibilidade do depósito prévio dos honorários do perito e o retorno dos autos ao juízo a quo para efetivação da prova. Precedentes citados: REsp 220.229-MG, DJ 11/6/2001, e REsp 81.901-SP, DJ 4/2/2002. REsp 435.448-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002.
MEAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Trata-se de penhora de bem imóvel de propriedade do segundo avalista em que sua mulher opôs embargos de terceiro à execução para defender sua meação. Houve acordo homologado pelo qual se estabeleceu que a meação seria protegida, inclusive no registro competente. Realizada a hasta pública, o banco recorrente arrematou a totalidade do imóvel por 60% do preço de avaliação e propôs depositar a metade para resguardar a meação da recorrida. Sobrevieram, então, embargos à arrematação por descumprimento do acordo, afirmando, ainda, que não fora intimada da praça, pugnando pela decretação da nulidade da arrematação. A matéria é controvertida na Segunda Seção: a Terceira Turma tem entendimento de que o resguardo da meação se faz em momento anterior à arrematação do imóvel, e a Quarta Turma, em razão da indivisibilidade do bem dado à hasta pública, resguarda a meação da mulher do devedor com a entrega de metade do valor obtido com a alienação judicial. Contudo essas hipóteses não podem ser aplicadas, neste caso, porque houve acordo homologado pelo qual sua meação seria resguardada em momento anterior à alienação judicial do bem, o que a legitima à propositura de embargos à arrematação, em respeito à sua meação. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp por não ter reparos ao acórdão recorrido. REsp 332.573-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002.
COMPETÊNCIA. CONTRATO. FORO DE ELEIÇÃO. INVENTÁRIO. A questão é se o juízo do inventário pode atrair ações nas quais seja réu o espólio, em contraposição ao foro de eleição quanto às obrigações anteriores ao falecimento de devedor. Embora não conhecendo do recurso, a Turma explicitou que a competência estipulada por eleição tem o condão de derrogar a consignada no art. 96 do CPC (art. 111, § 2º, do mesmo diploma). REsp 420.394-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002.
QUARTA TURMA
DIREITOS AUTORAIS. EXIBIDOR. FILME. TRILHA SONORA. Cabe ao exibidor do filme pagar os direitos autorais pela execução de música incluída na trilha sonora. Precedentes citados: REsp 124.708-SP, DJ 22/9/1997, REsp 93.725-SP, DJ 5/2/2001, e REsp 189.045-SP, DJ 13/11/2000. REsp 440.172-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/9/2002.
MONITÓRIA. CONTRATO. LEASING. A credora impetrou ação monitória, objetivando o reconhecimento da liquidez do título, contrato de arrendamento mercantil, em razão de haver, como alega, saldo devedor pelo inadimplemento da ré e de se ter apurado determinado valor com a venda dos bens reintegrados. A Turma, não antecipando qualquer juízo a respeito do mérito, determinou o prosseguimento da ação, por entender que a própria credora optou pela monitória por não reconhecer líquida a dívida. Anotou-se que a adoção desse procedimento não causa qualquer empecilho para a devedora, que pode apresentar regularmente sua defesa. Outrossim, não há manifestação da devedora quanto à concordância sobre o valor dos bens resgatados. Precedentes citados: REsp 278.065-GO, DJ 27/8/2001, e REsp 142.984-SP, DJ 17/6/2002. REsp 439.103-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/9/2002.
DIVÓRCIO. NOME. EX-MULHER. O recorrente, quando da conversão da separação consensual em divórcio, alegando desconforto e constrangimento, pleiteou que a ex-mulher voltasse a adotar o nome de solteira, suprimindo, assim, o patronímico da família do marido. Em regra, a sentença da conversão determina que a mulher volte a usar o nome que possuía antes de contrair o matrimônio (Lei n. 6.515/1977, art. 25, parágrafo único), porém, se comprovar, sob seu ônus (art. 333, II, do CPC) a ocorrência das exceções previstas no citado parágrafo único (incisos I e III), pode conservar o nome da família do ex-marido. In casu, restou provado que a recorrida, em suas atividades profissionais, filantrópicas, sociais e culturais, adquiriu notoriedade e identificação sob o discutido nome, notoriedade que não se cinge à época posterior à separação, visto que ostentou tal nome durante 33 anos de conduta moral irrepreensível, reconhecida pelo ex-marido. Isso posto, sua perda provocaria evidente prejuízo à sua identificação. Doutro lado, da supressão desejada resultaria manifesta distinção entre o sobrenome da ex-mulher e dos filhos havidos da união, que não possuem o patronímico da mãe. Note-se que a referida lei, que no particular tutela o interesse da prole mas, também o da genitora, não excepciona a maioridade dos filhos e há que se considerar que as relações entre mãe e filho não se extinguem nesse caso. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 358.598-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/9/2002.
PROTESTO. NOTIFICAÇÃO. CORREIOS. COMPROVAÇÃO. ENTREGA. O pedido de falência fundado em título protestado, com notificação pelos Correios, deve vir acompanhado de comprovação da entrega da correspondência no endereço da devedora, não bastando a assertiva do oficial de que enviou a notificação. REsp 435.043-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/9/2002.
QUINTA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. IDADE MÍNIMA. A Turma deu provimento ao recurso, ao fundamento de que não pode prevalecer o argumento do acórdão a quo, no sentido de que a Lei estadual n. 11.291/1998 barraria a inscrição da candidata por dispor como requisito de provimento para o cargo almejado a maioridade civil, considerando que uma das condições exigidas pelo edital do concurso é que o candidato tenha, no mínimo, 18 anos completos de idade na data de encerramento das inscrições. Ressalte-se que a Lei Complementar estadual n. 10.098/1994 fixa como requisito para ingresso no serviço público a idade mínima de 18 anos. Dessa forma, enfocando o confronto entre o edital e a referida Lei Complementar, esta Corte já decidiu que o edital não pode estabelecer que só possa ser candidato quem já tenha completado 18 anos na data da inscrição, uma vez que esse limite tem que ser considerado no ato da posse. Precedente citado: RMS 9.596-RS, DJ 14/2/2000. RMS 12.927-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/9/2002.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO. PRAZO. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que o início do prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir a partir da intimação pessoal de seu representante, com a aposição de seu ciente. Entretanto essa regra não significa que os prazos do Ministério Público tão-somente e sempre começarão a contar a partir da data em que a ciência é anotada nos autos, mas sim que o lapso temporal tem início quando, inequivocamente, o representante do Parquet recebe os autos com vista. REsp 289.078-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2002.
SEXTA TURMA
MS. SERVENTIA DE JUSTIÇA. PROVIMENTO SEM CONCURSO. LEIS ESTADUAIS. O mandado de segurança se funda em preceito de lei inconstitucional. Dessa forma, o pedido perde sua vitalidade jurídica e desaparece o alegado direito líquido e certo. RMS 13.436-PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 17/9/2002.
EXAME PSICOTÉCNICO SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. É nulo e não produz nenhum efeito por ser ilegal o exame psicotécnico que se realizou em caráter sigiloso, irrecorrível e com critérios puramente subjetivos, ainda que previsto no edital do concurso público. Precedente citado: REsp 298.469-GO, DJ 6/5/2002. REsp 442.964-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/9/2002 (ver Informativo n. 26).
PROCESSO PENAL. ART. 559, CPC. A jurisprudência pacífica neste Superior Tribunal é no sentido de que a comutação da pena é espécie de indulto parcial, sendo vedada sua concessão aos condenados por crime hediondo, conforme dispõe o art. 7º, I, do Decreto n. 3.226/1999. Assim, o Desembargador Relator no Tribunal a quo pode, no âmbito do processo penal, aplicar, por analogia, o art. 557, caput, do CPC, que o autoriza a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. HC 22.637-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/9/2002.