Informativo do STJ 146 de 13 de Setembro de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PLENÁRIO
RISTJ. ALTERAÇÃO. A Presidência do STJ fez publicar no DJ do dia 12/9/2002, Seção I, página 87, a Emenda Regimental n. 6, aprovada pelo Plenário em 12 de agosto de 2002, alterando artigos do RISTJ. Em 12/9/2002 (v. Informativo n. 142).
PRIMEIRA SEÇÃO
EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. FILHO MENOR. Tratou-se de expulsão de estrangeiro, portador de visto de turista, condenado pelo crime de associação para tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido integralmente sua pena. Anotou-se que o expulsando tem filho menor brasileiro. Nesse contexto, o Min. Paulo Medina, em voto-vista, sustentou que houve defesa deficiente, visto que o defensor dativo, em uma lauda, pugnou pela decretação imediata da expulsão e não se possibilitou contraditório quanto à afirmação da Administração de que não há dependência econômica do filho em relação ao expulsando; o que não vem ao caso, visto que cabe a ela provar que não há tal dependência, aceita por presunção legal. Em assentada anterior, o Min. Luiz Fux, antecipando seu voto, concedeu a ordem, ao fundamento de que o Direito atualmente prestigia a busca da identidade da família, mesmo que monoparental, e o Min. Humberto Gomes de Barros sustentou que o interesse maior, sob o aspecto social, é manter o pai ao alcance da cobrança da obrigação de alimentar. Com esses entendimentos, a Seção, por maioria, concedeu a ordem para anular o procedimento administrativo e impedir a expulsão. Precedentes citados: HC 16.819-PA, DJ 15/4/2002, HC 144-DF, DJ 10/3/1990, e MS 3.399-DF, 5/6/1995. HC 22.446-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/9/2002.
MS PREVENTIVO. ANISTIA. No mandado de segurança preventivo, aponta-se o receio, real e efetivo, de que a autoridade ministerial tida como coatora, como vem acontecendo em casos análogos, venha a confirmar parecer administrativo da comissão interministerial, que recomendou a anulação da anistia concedida à impetrante. Isso posto, não está afastada a competência do STJ, não se aplicando a Súm. n. 177-STJ. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado: MS 7.496-DF. AgRg no MS 7.450-DF, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 11/9/2002.
RECLAMAÇÃO. RESP. CONHECIMENTO. O agravo de instrumento tirado da inadmissão do REsp, assim como o respectivo agravo regimental, foram desprovidos ao fundamento de que o julgamento daquele recurso demandaria o reexame de prova, o que é vedado naquela sede. Assim, não há como conhecer da reclamação, pois as decisões deste Superior Tribunal, além de confirmarem o não conhecimento do REsp, não aderiram a qualquer motivação de direito feita no acórdão recorrido. AgRg na Rcl 1.092-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/9/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
AÇÃO DE DEPÓSITO. ARROZ. POLÍTICA. GARANTIA. PREÇOS MÍNIMOS. A Seção, por maioria, reafirmou que se tratando de bens consumíveis e perecíveis, no caso sacas de arroz vinculadas aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), é incabível a ação de depósito. REsp 383.299-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/9/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 272. A Terceira Seção, em 11 de setembro de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
SÚMULA N. 273. A Terceira Seção, em 11 de setembro de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
MS. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO. CARGO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. No caso de infração disciplinar de abandono de cargo, punível com pena de demissão, a teor do art. 132, II, da Lei n. 8.112/1990, não pode a Administração Pública, ao seu próprio alvedrio, exonerar ex officio servidora pública estável, ocupante de cargo efetivo, quando já reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela Administração, sob pena de violação ao princípio da legalidade. MS 7.113-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/9/2002.
APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A impetrante obteve sua aposentadoria após 30 anos de serviço, e esta foi cassada pela autoridade coatora após a conclusão do processo administrativo disciplinar. A Administração só poderia cassar a aposentadoria dentro do prazo de cinco anos da sua concessão, salvo constatada má-fé, que, no presente caso, não foi comprovada. Assim, tardio o procedimento da Administração, ilegal se torna a cassação da aposentadoria da impetrante, tendo em vista estar a mesma amparada pela regra constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), pelo princípio da segurança jurídica e face ao que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/1999. MS 7.226-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/9/2002.
PRIMEIRA TURMA
COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE. UNIÃO. A Turma deu provimento aos recursos para reconhecer a competência do juízo federal ante o interesse da União, nos termos do art. 109 da CF/1988 e art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, sendo irrelevante se a sociedade é de economia mista federal ou estadual. REsp 399.695-AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2002.
SEGUNDA TURMA
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. No REsp em que a Fazenda defendia a tese da não-aplicação da taxa Selic no precatório complementar em razão da ofensa à coisa julgada, visto que a sentença determinara a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a Turma entendeu remeter os autos à apreciação da Primeira Seção. REsp 443.237-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/9/2002.
AUXÍLIO-CRECHE. DESLOCAMENTO NOTURNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O auxílio-creche está estipulado no art. 389, § 1º, da CLT, podendo o empregador terceirizar o serviço (§ 2º). A Portaria n. 3.296/1986 do Ministério do Trabalho permite a adoção pelo empregador do sistema de reembolso-creche, em substituição à forma preconizada pelo citado artigo. Dessarte, por se tratar de obrigação patronal prevista em convenção coletiva e devidamente comunicada à DRT, o auxílio não pode ser entendido como salário quando terceirizado o serviço, mas sim como indenização de um direito, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela. Quanto à ajuda de custo para o deslocamento noturno, se o trabalho noturno é eventual e não continuado, trata-se, tecnicamente, de gratificação, integrando o salário de contribuição. Precedente citado: REsp 228.815-RS, DJ 11/9/2000. REsp 365.984-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002.
TRABALHO DOMÉSTICO. INDENIZAÇÃO. MORTE. ACIDENTE. O trabalho doméstico possui valor econômico e, por isso, é indenizável. Assim, são devidos lucros cessantes em razão da morte, em acidente de automóvel, da esposa do autor, visto que ela exercia tal atividade não-remunerada em seu lar. Precedentes citados: REsp 125.401-RJ, DJ 21/8/2000; REsp 229.033-SP, 19/6/2000; REsp 28.865-SP, DJ 28/2/2000, REsp 132.826-SP, DJ 6/12/1999, e AgRg no Ag 23.772-RJ, 26/10/1992. REsp 302.460-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002.
TEMPESTIVIDADE. RECURSO. INTIMAÇÃO. No momento em que há publicações das decisões via Internet e criou-se no âmbito do STJ a Revista Eletrônica, não há que se falar em intempestividade do recurso interposto antes da intimação oficial no DJU. AgRg no EDcl no AgRg no REsp 262.316-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002.
TRATAMENTO MÉDICO. EXTERIOR. REEMBOLSO. Constatada a forma de leucemia gravíssima que acometia a recém-nascida filha do autor, que necessitava, com urgência, de transplante de medula óssea, sua família procurou o único hospital em território nacional habilitado, àquela época, a realizar tal intervenção. Sucede que, pela grande demanda e longa lista de espera, foram aconselhados a buscar tratamento no exterior, pois não se poderia, aqui, realizar a cirurgia a tempo de salvá-la. Buscaram, então, auxílio financeiro junto ao Inamps, que se quedou silente. Com parte dos recursos necessários obtidos em outras entidades, contraíram empréstimos e venderam bens, conseguindo custear, assim, a intervenção. Infelizmente, mesmo após a operação, a menina não resistiu e veio a falecer, sendo interposta ação de cobrança com a finalidade de reaver os valores gastos, o que resultou na condenação da União, sucessora do Inamps. No REsp, a União sustenta que, naquele momento, por regulamento, a concessão desse tipo de auxílio estaria suspensa. Prosseguindo o julgamento, após voto de desempate, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, ao fundamento de que, se estavam esgotadas no país todas as possibilidades do tratamento, urgente e imprescindível como sobejamente provado, e diante do silêncio da autoridade competente, a exigência de prévia autorização para reembolso resta afastada, quanto mais se o art. 60 do Dec. n. 89.312/1984 a excepciona em casos de força maior. Admitir sustar todo o custeio desses tratamentos excepcionais e urgentes é negar o direito fundamental à saúde e à vida, sentenciando o paciente à morte. O Min. Franciulli Netto aduziu que, diante das peculiaridades, o silêncio do Inamps poderia ser entendido como aquiescência e que, defronte de direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática. Precedentes citados: RMS 11.183-PR, DJ 4/9/2000; MS 6.002-DF, DJ 14/2/2000, e REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 338.373-PR, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 10/9/2002.
SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 463 DO CPC. O art. 463 do CPC também é aplicável às sentenças terminativas, as que extinguem o processo sem julgamento do mérito. Ao adquirirem publicidade, essas sentenças não podem ser anuladas pelo juiz que as prolatou, pois esse já finalizou sua função jurisdicional. Precedentes citados: REsp 133.512-SP, DJ 28/5/2001, e REsp 132.962-SP, DJ 16/2/1998. REsp 133.089-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/9/2002.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. CRÉDITO. Não se proíbe a substituição de bem penhorado em execução fiscal por outro, porém isso não significa que esse bem, que pode ir à praça pública, possa ser substituído por crédito do executado contra a Fazenda. Tal crédito não pode, de pronto, ser praceado, o que não atende ao fim teleológico da hasta pública. A pretensão do devedor busca, ao menos, a compensação entre duas obrigações heterogêneas pela via oblíqua e, se aceita, fulminaria a ordem cronológica dos precatórios. Note-se que, em sede tributária, a compensação de créditos é poder discricionário da Administração, sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa permissão legal (art. 16, § 3º, da LEF). REsp 157.913-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/9/2002.
TERCEIRA TURMA
INTIMAÇÃO. CERTIDÃO. DEFICIÊNCIA. NULIDADE. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, ao fundamento de que a certidão de intimação é exigida ad substantiam, não apenas ad probationem, isto é, ela não se destina somente a provar a intimação, ela a completa e perfaz, de modo que a certificação, por isso, é requisito essencial e, conseqüentemente, existencial da intimação. Assim, o intimado se negando a apor seu ciente no mandado, o oficial de justiça deveria, necessariamente, fazer constar esse fato da certidão, sem o que a intimação se apresenta viciada. REsp 200.854-AL, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/9/2002.
DOAÇÃO. ENCARGO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que a revogação da doação por descumprimento do encargo prescreve em 20 anos (art. 177 do CC). REsp 54.720-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/9/2002.
QUARTA TURMA
RECONVENÇÃO. CONEXÃO. TÍTULO. O autor-devedor pleiteia a anulação de cláusulas do contrato de abertura de crédito em conta-corrente por considerá-las ilegais. Já o banco-credor, na reconvenção, pediu a condenação do recorrido ao pagamento do débito conforme o contratado. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo possível a reconvenção para a cobrança concomitante da dívida, uma vez que ação e reconvenção são conexas pela identidade do título, conforme leciona Calmon de Passos. REsp 310.110-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/9/2002.
DANO MATERIAL. TRANSFERÊNCIA. AÇÕES. TELERJ. Um falsário apresentou-se nos escritórios da empresa telefônica e, com documento falso, conseguiu registrar a transferência de ações que estavam sob custódia daquela instituição. A Turma deu provimento ao recurso, por entender ser cabível a indenização por dano material, pois a referida empresa não tomou maiores cuidados para lançar o registro de transferência das ações e, com isso, causou prejuízo ao autor, que não teve a disponibilidade delas no momento desejado. Limitou-se a indenização ao valor das ações na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro no dia em que efetuada a transferência. REsp 434.717-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/9/2002.
DECADÊNCIA. CONTAGEM. PRAZO. VÍCIO REDIBITÓRIO. O início do prazo decadencial para extinção de contrato de compra e venda de imóvel por vício redibitório é contado do momento da tradição do bem. No caso, os réus não são os construtores do imóvel. REsp 431.353-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/9/2002.
QUINTA TURMA
EDCL. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. Restou reconhecido que o impedimento da advogada nomeada para funcionar como defensora dativa no interrogatório do imputado para atuar contra o Poder Público teria mitigado o princípio da ampla defesa e do contraditório. Conforme salientado pelo embargante, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. O servidor teve pleno acesso a todo o processo administrativo e, na qualidade de advogado, poderia ter atuado em sua defesa, caso constatasse eventual prejuízo em seu desfavor. Há a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar. Evidencia-se a necessidade da concessão do excepcional efeito infringente, registrando-se, por oportuno, que foi dada oportunidade para manifestação do recorrido. A Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim de emprestar-lhes o excepcional efeito infringente, para negar provimento ao recurso em mandado de segurança. EDcl no RMS 10.264-PE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/9/2002.
SEXTA TURMA
LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC. Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp 212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002 (v. Informativo n. 92).
INDULTO PARCIAL. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. Não tem direito à concessão de indulto parcial (art. 2º, da Lei n. 8.072/1990) o réu condenado por crime de extorsão mediante seqüestro, eis que considerado delito hediondo. Precedentes citados: REsp 172.524-RS, DJ 30/11/1998, e HC 8.200-RS, DJ 18/10/1999. REsp 438.868-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. Na execução provisória de verbas sucumbenciais, a caução de que trata o art. 588 do CPC não é obrigatória. Precedente citado: REsp 170.606-SP, DJ 24/8/1998. REsp 319.353-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.