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Informativo do STJ 146 de 13 de Setembro de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PLENÁRIO

INTEIRO TEOR:

RISTJ. ALTERAÇÃO. A Presidência do STJ fez publicar no DJ do dia 12/9/2002, Seção I, página 87, a Emenda Regimental n. 6, aprovada pelo Plenário em 12 de agosto de 2002, alterando artigos do RISTJ. Em 12/9/2002 (v. Informativo n. 142).

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. FILHO MENOR. Tratou-se de expulsão de estrangeiro, portador de visto de turista, condenado pelo crime de associação para tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido integralmente sua pena. Anotou-se que o expulsando tem filho menor brasileiro. Nesse contexto, o Min. Paulo Medina, em voto-vista, sustentou que houve defesa deficiente, visto que o defensor dativo, em uma lauda, pugnou pela decretação imediata da expulsão e não se possibilitou contraditório quanto à afirmação da Administração de que não há dependência econômica do filho em relação ao expulsando; o que não vem ao caso, visto que cabe a ela provar que não há tal dependência, aceita por presunção legal. Em assentada anterior, o Min. Luiz Fux, antecipando seu voto, concedeu a ordem, ao fundamento de que o Direito atualmente prestigia a busca da identidade da família, mesmo que monoparental, e o Min. Humberto Gomes de Barros sustentou que o interesse maior, sob o aspecto social, é manter o pai ao alcance da cobrança da obrigação de alimentar. Com esses entendimentos, a Seção, por maioria, concedeu a ordem para anular o procedimento administrativo e impedir a expulsão. Precedentes citados: HC 16.819-PA, DJ 15/4/2002, HC 144-DF, DJ 10/3/1990, e MS 3.399-DF, 5/6/1995. HC 22.446-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/9/2002.

INTEIRO TEOR:

MS PREVENTIVO. ANISTIA. No mandado de segurança preventivo, aponta-se o receio, real e efetivo, de que a autoridade ministerial tida como coatora, como vem acontecendo em casos análogos, venha a confirmar parecer administrativo da comissão interministerial, que recomendou a anulação da anistia concedida à impetrante. Isso posto, não está afastada a competência do STJ, não se aplicando a Súm. n. 177-STJ. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado: MS 7.496-DF. AgRg no MS 7.450-DF, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 11/9/2002.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO. RESP. CONHECIMENTO. O agravo de instrumento tirado da inadmissão do REsp, assim como o respectivo agravo regimental, foram desprovidos ao fundamento de que o julgamento daquele recurso demandaria o reexame de prova, o que é vedado naquela sede. Assim, não há como conhecer da reclamação, pois as decisões deste Superior Tribunal, além de confirmarem o não conhecimento do REsp, não aderiram a qualquer motivação de direito feita no acórdão recorrido. AgRg na Rcl 1.092-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/9/2002.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE DEPÓSITO. ARROZ. POLÍTICA. GARANTIA. PREÇOS MÍNIMOS. A Seção, por maioria, reafirmou que se tratando de bens consumíveis e perecíveis, no caso sacas de arroz vinculadas aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), é incabível a ação de depósito. REsp 383.299-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/9/2002.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 272. A Terceira Seção, em 11 de setembro de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 273. A Terceira Seção, em 11 de setembro de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

INTEIRO TEOR:

MS. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO. CARGO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. No caso de infração disciplinar de abandono de cargo, punível com pena de demissão, a teor do art. 132, II, da Lei n. 8.112/1990, não pode a Administração Pública, ao seu próprio alvedrio, exonerar ex officio servidora pública estável, ocupante de cargo efetivo, quando já reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela Administração, sob pena de violação ao princípio da legalidade. MS 7.113-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/9/2002.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A impetrante obteve sua aposentadoria após 30 anos de serviço, e esta foi cassada pela autoridade coatora após a conclusão do processo administrativo disciplinar. A Administração só poderia cassar a aposentadoria dentro do prazo de cinco anos da sua concessão, salvo constatada má-fé, que, no presente caso, não foi comprovada. Assim, tardio o procedimento da Administração, ilegal se torna a cassação da aposentadoria da impetrante, tendo em vista estar a mesma amparada pela regra constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), pelo princípio da segurança jurídica e face ao que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/1999. MS 7.226-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/9/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE. UNIÃO. A Turma deu provimento aos recursos para reconhecer a competência do juízo federal ante o interesse da União, nos termos do art. 109 da CF/1988 e art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, sendo irrelevante se a sociedade é de economia mista federal ou estadual. REsp 399.695-AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. No REsp em que a Fazenda defendia a tese da não-aplicação da taxa Selic no precatório complementar em razão da ofensa à coisa julgada, visto que a sentença determinara a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a Turma entendeu remeter os autos à apreciação da Primeira Seção. REsp 443.237-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

AUXÍLIO-CRECHE. DESLOCAMENTO NOTURNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O auxílio-creche está estipulado no art. 389, § 1º, da CLT, podendo o empregador terceirizar o serviço (§ 2º). A Portaria n. 3.296/1986 do Ministério do Trabalho permite a adoção pelo empregador do sistema de reembolso-creche, em substituição à forma preconizada pelo citado artigo. Dessarte, por se tratar de obrigação patronal prevista em convenção coletiva e devidamente comunicada à DRT, o auxílio não pode ser entendido como salário quando terceirizado o serviço, mas sim como indenização de um direito, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela. Quanto à ajuda de custo para o deslocamento noturno, se o trabalho noturno é eventual e não continuado, trata-se, tecnicamente, de gratificação, integrando o salário de contribuição. Precedente citado: REsp 228.815-RS, DJ 11/9/2000. REsp 365.984-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

TRABALHO DOMÉSTICO. INDENIZAÇÃO. MORTE. ACIDENTE. O trabalho doméstico possui valor econômico e, por isso, é indenizável. Assim, são devidos lucros cessantes em razão da morte, em acidente de automóvel, da esposa do autor, visto que ela exercia tal atividade não-remunerada em seu lar. Precedentes citados: REsp 125.401-RJ, DJ 21/8/2000; REsp 229.033-SP, 19/6/2000; REsp 28.865-SP, DJ 28/2/2000, REsp 132.826-SP, DJ 6/12/1999, e AgRg no Ag 23.772-RJ, 26/10/1992. REsp 302.460-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

TEMPESTIVIDADE. RECURSO. INTIMAÇÃO. No momento em que há publicações das decisões via Internet e criou-se no âmbito do STJ a Revista Eletrônica, não há que se falar em intempestividade do recurso interposto antes da intimação oficial no DJU. AgRg no EDcl no AgRg no REsp 262.316-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

TRATAMENTO MÉDICO. EXTERIOR. REEMBOLSO. Constatada a forma de leucemia gravíssima que acometia a recém-nascida filha do autor, que necessitava, com urgência, de transplante de medula óssea, sua família procurou o único hospital em território nacional habilitado, àquela época, a realizar tal intervenção. Sucede que, pela grande demanda e longa lista de espera, foram aconselhados a buscar tratamento no exterior, pois não se poderia, aqui, realizar a cirurgia a tempo de salvá-la. Buscaram, então, auxílio financeiro junto ao Inamps, que se quedou silente. Com parte dos recursos necessários obtidos em outras entidades, contraíram empréstimos e venderam bens, conseguindo custear, assim, a intervenção. Infelizmente, mesmo após a operação, a menina não resistiu e veio a falecer, sendo interposta ação de cobrança com a finalidade de reaver os valores gastos, o que resultou na condenação da União, sucessora do Inamps. No REsp, a União sustenta que, naquele momento, por regulamento, a concessão desse tipo de auxílio estaria suspensa. Prosseguindo o julgamento, após voto de desempate, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, ao fundamento de que, se estavam esgotadas no país todas as possibilidades do tratamento, urgente e imprescindível como sobejamente provado, e diante do silêncio da autoridade competente, a exigência de prévia autorização para reembolso resta afastada, quanto mais se o art. 60 do Dec. n. 89.312/1984 a excepciona em casos de força maior. Admitir sustar todo o custeio desses tratamentos excepcionais e urgentes é negar o direito fundamental à saúde e à vida, sentenciando o paciente à morte. O Min. Franciulli Netto aduziu que, diante das peculiaridades, o silêncio do Inamps poderia ser entendido como aquiescência e que, defronte de direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática. Precedentes citados: RMS 11.183-PR, DJ 4/9/2000; MS 6.002-DF, DJ 14/2/2000, e REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 338.373-PR, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 463 DO CPC. O art. 463 do CPC também é aplicável às sentenças terminativas, as que extinguem o processo sem julgamento do mérito. Ao adquirirem publicidade, essas sentenças não podem ser anuladas pelo juiz que as prolatou, pois esse já finalizou sua função jurisdicional. Precedentes citados: REsp 133.512-SP, DJ 28/5/2001, e REsp 132.962-SP, DJ 16/2/1998. REsp 133.089-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. CRÉDITO. Não se proíbe a substituição de bem penhorado em execução fiscal por outro, porém isso não significa que esse bem, que pode ir à praça pública, possa ser substituído por crédito do executado contra a Fazenda. Tal crédito não pode, de pronto, ser praceado, o que não atende ao fim teleológico da hasta pública. A pretensão do devedor busca, ao menos, a compensação entre duas obrigações heterogêneas pela via oblíqua e, se aceita, fulminaria a ordem cronológica dos precatórios. Note-se que, em sede tributária, a compensação de créditos é poder discricionário da Administração, sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa permissão legal (art. 16, § 3º, da LEF). REsp 157.913-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/9/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. CERTIDÃO. DEFICIÊNCIA. NULIDADE. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, ao fundamento de que a certidão de intimação é exigida ad substantiam, não apenas ad probationem, isto é, ela não se destina somente a provar a intimação, ela a completa e perfaz, de modo que a certificação, por isso, é requisito essencial e, conseqüentemente, existencial da intimação. Assim, o intimado se negando a apor seu ciente no mandado, o oficial de justiça deveria, necessariamente, fazer constar esse fato da certidão, sem o que a intimação se apresenta viciada. REsp 200.854-AL, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

DOAÇÃO. ENCARGO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que a revogação da doação por descumprimento do encargo prescreve em 20 anos (art. 177 do CC). REsp 54.720-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/9/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RECONVENÇÃO. CONEXÃO. TÍTULO. O autor-devedor pleiteia a anulação de cláusulas do contrato de abertura de crédito em conta-corrente por considerá-las ilegais. Já o banco-credor, na reconvenção, pediu a condenação do recorrido ao pagamento do débito conforme o contratado. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo possível a reconvenção para a cobrança concomitante da dívida, uma vez que ação e reconvenção são conexas pela identidade do título, conforme leciona Calmon de Passos. REsp 310.110-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

DANO MATERIAL. TRANSFERÊNCIA. AÇÕES. TELERJ. Um falsário apresentou-se nos escritórios da empresa telefônica e, com documento falso, conseguiu registrar a transferência de ações que estavam sob custódia daquela instituição. A Turma deu provimento ao recurso, por entender ser cabível a indenização por dano material, pois a referida empresa não tomou maiores cuidados para lançar o registro de transferência das ações e, com isso, causou prejuízo ao autor, que não teve a disponibilidade delas no momento desejado. Limitou-se a indenização ao valor das ações na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro no dia em que efetuada a transferência. REsp 434.717-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

DECADÊNCIA. CONTAGEM. PRAZO. VÍCIO REDIBITÓRIO. O início do prazo decadencial para extinção de contrato de compra e venda de imóvel por vício redibitório é contado do momento da tradição do bem. No caso, os réus não são os construtores do imóvel. REsp 431.353-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/9/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EDCL. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. Restou reconhecido que o impedimento da advogada nomeada para funcionar como defensora dativa no interrogatório do imputado para atuar contra o Poder Público teria mitigado o princípio da ampla defesa e do contraditório. Conforme salientado pelo embargante, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. O servidor teve pleno acesso a todo o processo administrativo e, na qualidade de advogado, poderia ter atuado em sua defesa, caso constatasse eventual prejuízo em seu desfavor. Há a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar. Evidencia-se a necessidade da concessão do excepcional efeito infringente, registrando-se, por oportuno, que foi dada oportunidade para manifestação do recorrido. A Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim de emprestar-lhes o excepcional efeito infringente, para negar provimento ao recurso em mandado de segurança. EDcl no RMS 10.264-PE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/9/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC. Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp 212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002 (v. Informativo n. 92).

INTEIRO TEOR:

INDULTO PARCIAL. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. Não tem direito à concessão de indulto parcial (art. 2º, da Lei n. 8.072/1990) o réu condenado por crime de extorsão mediante seqüestro, eis que considerado delito hediondo. Precedentes citados: REsp 172.524-RS, DJ 30/11/1998, e HC 8.200-RS, DJ 18/10/1999. REsp 438.868-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. Na execução provisória de verbas sucumbenciais, a caução de que trata o art. 588 do CPC não é obrigatória. Precedente citado: REsp 170.606-SP, DJ 24/8/1998. REsp 319.353-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.