Informativo do STJ 145 de 06 de Setembro de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. PLANO COLLOR. A Corte Especial, que tinha decisões divergentes sobre qual índice deveria corrigir o saldo devedor e as prestações dos contratos de financiamento imobiliário baseados na variação da caderneta de poupança durante o Plano Collor, no período de abril de 1990, preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos e no mérito, também por maioria, reconheceu que o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) é o índice de correção a ser aplicado em vez do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), que era a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. Precedentes citados: EREsp 225.329-RJ, DJ 15/8/2001, e EREsp 196.841-SP. EREsp 268.707-RS, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 4/9/2002.
PRIMEIRA TURMA
REPETIÇÃO. INDÉBITO. LEI INCONSTITUCIONAL. A empresa recorrente pretendia que o prazo prescricional para repetição de indébito fosse aplicado de forma que começasse a ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou a lei inconstitucional. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o prazo de cinco anos, em caso de lei declarada inconstitucional, não se aplica quando há lançamento tributário por homologação. Nesse caso, há de prevalecer a data do fato gerador e o momento em que o lançamento foi tido como homologado, em face da omissão do Fisco. Ressaltou-se que, a prevalecer a tese da recorrente, mesmo após a consumação da prescrição, seria reaberto seu direito de, em dez anos, repetir o indébito. REsp 416.352-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/9/2002.
SEGUNDA TURMA
PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA. A Turma proveu o recurso para que sejam examinados os documentos juntados posteriormente pela empresa prestadora de serviços. Esses documentos não são essenciais, comprovam apenas a prorrogação dos contratos e restaram incontroversos no curso da lide, sendo importantes apenas para efeito de incidência de correção monetária com a transformação da indenização em pagamentos. Explicitou-se que a jurisprudência do STJ só considera preclusa a oportunidade de ser feita a prova documental se forem os documentos provas indispensáveis. Os demais podem ser juntados em outras oportunidades, desde que ouvida a parte contrária. Precedentes citados: REsp 156.245-RS, DJ 21/2/2000; REsp 114.312-MG, DJ 26/4/1999; REsp 208.050-SC, DJ 5/6/2000, e REsp 71.813-RJ, DJ 20/5/1996. REsp 404.002-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/9/2002.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. DIREITO ADQUIRIDO. LEI NOVA. As entidades filantrópicas inscritas sob a égide da Lei n. 3.577/1959 gozam de direito adquirido, reconhecido pelo próprio STF. Sendo assim, constatado o preenchimento pela entidade do requisito necessário para obtenção do certificado, está garantida a isenção, pois esse direito já se incorporou ao seu patrimônio, não sendo mais suscetível de ser suspenso ou interrompido por mera inobservância relativa ao requerimento de certidão exigido no art. 1º, § 3º, do DL n. 1.572/1977. O certificado é simples exteriorização do benefício da imunidade, e essa é que se encontra resguardada pelo direito adquirido. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso. REsp 77.539-DF, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Peçanha Martins, julgado em 3/9/2002.
TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO. CRÉDITO. DECADÊNCIA. Se o depósito de um tributo questionado via ação declaratória inibe o Fisco de lançar e, ainda, suspender a exigibilidade, como fica o curso do prazo para lançar? O Fisco não está inibido de constituir o seu crédito. A Fazenda dispõe do prazo de cinco anos para exercer o direito de constituir seu crédito por meio do lançamento. Esse prazo não se sujeita à suspensão ou interrupção nem por ordem judicial nem por depósito do valor devido. Sendo assim, após cinco anos do fato gerador sem lançamento, com ou sem depósito, ocorre a decadência. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso, declarando a inexistência da relação jurídica pela ocorrência da decadência. REsp 332.693-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/9/2002.
AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR. CAUSA. Nas ações rescisórias, o valor da causa é o mesmo atribuído à ação principal, corrigido monetariamente. Precedentes citados: AR 818-AM, DJ 24/9/2001; EDcl na AR 1.365-SC, DJ 22/10/2001, e REsp 57.552-MS, DJ 15/4/2002. REsp 83.543-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/9/2002.
REFIS. HOMOLOGAÇÃO. PRESTAÇÃO. GARANTIA. Compete ao Comitê Gestor o gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). Dentre suas atribuições inclui-se a de homologar a opção do contribuinte pelo REFIS. A suspensão da execução fiscal somente ocorrerá se a opção pelo REFIS for homologada pela autoridade competente. A homologação da opção, seja ela expressa ou tácita, está condicionada à prestação da garantia ou ao arrolamento dos bens integrantes do patrimônio do contribuinte, uma vez que a empresa executada não é optante do SIMPLES e o seu débito junto ao INSS é superior a 500 mil reais. Precedente citado: REsp 396.044-RS, DJ 27/5/2002. REsp 441.528-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 5/9/2002.
DETRAN. EXIGÊNCIA. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. As penalidades e medidas administrativas sancionatórias só podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito após regular procedimento administrativo, mesmo quando se constituam em infração gravíssima (arts. 265 e 281 do Código Brasileiro de Trânsito). Assim, não fosse o princípio non reformatio in pejus, a parte do acórdão recorrido que entendeu pertinente a exigência do pagamento da multa só para depois ser questionada a infração na esfera administrativa deveria ser reformada. Contudo não houve recurso dos impetrantes nessa parte do julgado que lhes fora desfavorável. Precedentes citados: REsp 55.785-RS, DJ 10/4/1995, e REsp 74.657-SP, DJ 7/10/1996. REsp 337.162-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2002.
DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. Não é requisito essencial do termo de inscrição da dívida ativa a indicação do período de apuração das infrações, conforme o art. 2º, § 5º, II, da LEF (Lei n. 6.830/1980). REsp 361.977-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2002.
COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTOS FITOTERÁPICOS. REGISTRO. A empresa impetrante pode comercializar produtos naturais, tais como alcachofra, castanha da Índia, catuaba, cáscara sagrada, maracujá, erva de São João, carapiá e outros, sem necessitar de registro no Ministério da Saúde, uma vez que constantes da farmacopéia brasileira, incidindo, na espécie, o art. 23, I, da Lei n. 6.360/1976. O direito à comercialização dos referidos produtos surge no momento do pedido de cadastramento, conforme dispõe o Ofício Circular n. 6/1990 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária. Contudo a inexigência de registro não retira a ação fiscalizadora de vigilância sanitária, como preconiza o art. 68 da referida lei. REsp 434.303-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2002.
TERCEIRA TURMA
PROPAGANDA ENGANOSA. FINANCIAMENTO. IMÓVEL. Os recorrentes celebraram com o recorrido promessa de compra e venda de apartamentos em edifício destinado à população de baixa renda. Garantiu o recorrido, em folheto publicitário amplamente divulgado e em declaração constante de recibo de sinal ao tempo da assinatura do contrato, que o saldo devedor seria financiado pela CEF pelo sistema de equivalência salarial, condição preponderante para que os recorrentes aderissem ao contrato. Sucede que a CEF não financiou a totalidade do saldo devedor e os recorrentes não tiveram outra alternativa senão assinar termo aditivo proposto pela recorrida, alterando as condições do negócio, sob pena de não lhes ser concedida a posse dos imóveis e de ser rescindido o contrato, com perdas das parcelas já pagas. A Turma, por maioria, proveu o recurso, aplicando ao caso o art. 35, I, do CDC e determinando que o recorrido financie o restante do saldo devedor nas mesmas condições e prazos do financiamento concedido pela CEF, incluso aí o plano de equivalência salarial, desde que os recorrentes possuam renda compatível com o financiamento. A oferta publicitária veiculada revestiu-se de força vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, visto que foi suficientemente precisa e chegou ao conhecimento dos recorrentes. Ciente de que não havia possibilidade de conceder financiamento na forma em que anunciara, cabia ao recorrido a cautela em sua divulgação, apondo na propaganda a ressalva de que a obtenção do financiamento ao empreendimento estaria condicionada à aprovação do agente financeiro. Outrossim se ressaltou que a CEF não se obrigou a esse financiamento. REsp 341.405-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2002.
HIPOTECA. PROMESSA. COMPRA E VENDA. Perde a força a hipoteca constituída pela construtora incorporadora após a celebração da promessa de compra e venda ainda não averbada, quanto mais se o promitente-comprador pagou o preço à vista e houve a decretação judicial da nulidade da cláusula contratual que autorizava o gravame. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 303.070-DF, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/9/2002.
AG. PROCURAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado a obter autorização judicial de venda de bens hereditários, há interesse de um só e, ao se impugnar mediante agravo de instrumento decisão interlocutória do juiz singular, o Tribunal exerce idêntica função à daquele juízo. Dessa forma, não há que se falar de falta de juntada da cópia da procuração outorgada à advogada do recorrido aos autos do agravo (art. 525, I, do CPC). REsp 146.049-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/9/2002.
FRAUDE. EXECUÇÃO. CERTIDÃO. DISTRIBUIÇÃO. OFÍCIO. OAB. A revendedora de veículos realizou dação em pagamento com o banco da montadora dos veículos que representava, envolvendo a sua própria sede. Para tanto, o banco requereu certidão do setor de distribuição do foro, que nada acusou. Sucede que já havia processo de execução contra a autorizada, do qual resultara a penhora do mesmo imóvel. Isso posto, constatou-se que a insolvência da autorizada era notória, visto ter alienado o imóvel que utilizava como sede, e que o banco não poderia alegar que desconhecia o estado das coisas, dada a estreita ligação que o vinculava à autorizada. Desse modo, a dação foi realizada com fraude à execução. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, porém, em questão de ordem, diante da informação trazida pela parte de que pode ter havido a alteração no texto de ementa de acórdão juntada aos autos, determinou a expedição de ofício à OAB, noticiando o fato. REsp 439.420-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/9/2002.
PRENOME. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Francisca de Fátima deseja retirar o prenome Francisca do registro de seu nome, sob a alegação de que sempre foi conhecida como Fátima. Com base na regra segundo a qual é imutável o prenome, insurge-se o Ministério Público contra o acórdão que permitiu a subtração de prenome fora das hipóteses de excepcionalidade cabíveis. A Segunda Seção admitiu em recente julgado, a alteração do nome, desde que haja para isso um motivo justo. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/1973. Na espécie, ficou demonstrado ser a autora conhecida exclusivamente pelo nome de Fátima. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 220.059-SP, DJ 12/2/2001. REsp 213.682-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/9/2002.
QUARTA TURMA
CESSÃO DE CRÉDITO. TERCEIROS. OPOSIÇÃO. A cessão de crédito não inscrita no registro de títulos e documentos não é oponível a terceiros para fins de exclusão do crédito da constrição judicial. Precedente citado: REsp 19.661-SP, DJ 8/6/1992. REsp 422.927-RO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/9/2002.
DANO MORAL. ENTREVISTA. IMPRENSA. A empresa de comunicação que contribui significativamente para a distorção de fatos ou ofensas graves contra a integridade alheia, mediante a veiculação de opinião emitida por entrevistado, pelo rádio, em programas de audiência ao vivo, responde pelos riscos desse tipo de programa. Cabível a indenização dos danos morais por parte do órgão de imprensa entrevistador pelo relevo e amplitude dados às declarações difamantes do seu entrevistado. REsp 331.182-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/9/2002.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMÓVEL FINANCIADO. Não se aplicam as exceções dos incisos II e V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 ao devedor hipotecário, amparado pelo art. 1º da mesma lei, referente a imóvel residencial familiar com garantia de financiamento habitacional inadimplido. Nulas, no caso, tanto a penhora como a arrematação em favor do credor, haja vista estas não se referirem à própria hipoteca ou contrato hipotecário, em que o recorrente perderia a garantia do art. 1º, aplicando-se-lhe com efeito os referidos incisos. REsp 412.834-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/9/2002.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. A comunicação ao devedor sobre sua inscrição no cadastro dos devedores (art. 43, § 2º, CDC) constitui obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro. O credor que informa aquele órgão da existência da dívida, no caso, o banco, não é parte legítima por ato decorrente da administração do cadastro, que é pessoa jurídica distinta. Precedente citado: REsp 354.674-PR, DJ 18/3/1992. REsp 442.483-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/9/2002.
QUINTA TURMA
MS. INDEFERIMENTO. ART. 557, CPC. O Desembargador Relator, após receber as informações, julgou monocraticamente o mandado de segurança, aplicando o art. 557, caput, do CPC, para denegar a segurança postulada. Tal decisão foi confirmada pelo Colegiado, que não proveu o agravo interno. A Turma deu provimento ao recurso entendendo ser nula a decisão liminar que denegou de plano o pedido, apreciando o mérito. Precedentes citados: RMS 6.063-RS, DJ 1º/12/1997; RMS 4.618-MS, DJ 5/5/1997, e RMS 8.803-SP, DJ 5/10/1998. RMS 14.946-RS, Rel. Min Gilson Dipp, julgado em 3/9/2002.
PARCELAMENTO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. A MP n. 1.571/1997 e suas edições não criaram anistia para os casos de pagamento parcelado do débito previdenciário ou mesmo integral após o início da persecutio criminis, apenas suspenderam os efeitos da alínea d do art. 95 da Lei n. 8.212/1991, nos casos de pagamento integral antes da oferta de denúncia. É certo que a Lei n. 9.639/1998 não convalidou os atos praticados com base naquela medida e que, em razão do princípio da legalidade, as medidas provisórias não são instrumentos adequados para dispor sobre Direito Penal. Isso posto, não há que se falar em absolvição dos recorridos do crime de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias em razão da referida MP, tal como apregoado pelo Tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 230.512-SC, DJ 26/6/2000, e REsp 243.914-SC, DJ 18/9/2000. REsp 329.164-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/9/2002.
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO. RESPOSTA. O art. 37, § 7º, da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) veda, expressamente, que seja recebida no efeito suspensivo a apelação contra a decisão que concede o direito de resposta. Privilegiou-se o princípio da efetiva prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, XXV, da CF/1988, com o escopo de se conferir celeridade e eficácia à relação processual, buscando atender às peculiaridades daquela matéria. Precedente citado: RMS 10.659-MS, DJ 4/10/1999. RMS 13.155-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/9/2002.
SEXTA TURMA
PARLAMENTAR. IMUNIDADE. No caso, o paciente foi denunciado pelo MP em face de procedimento administrativo instaurado pela Superintendência da Receita Federal, em 18 de setembro de 2001. O Relator sorteado no Tribunal, em 11 de outubro de 2001, determinou a notificação aludida no art. 4º da Lei n. 8.038/1990, malgrado o requerimento constante da peça de acusação de expedição de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitando autorização para que o paciente Deputado Distrital fosse processado e julgado. No ponto, houve patente constrangimento, pois ainda não vigorava a EC n. 35/2001, que, dando nova redação ao art. 53 da Constituição, reza: Art. 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Quando notificado, o paciente gozava de imunidade. A Turma concedeu a ordem para anular a notificação prevista no art. 4º, da Lei 8.038/1990. HC 21.059-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2002.
LIBELO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. As circunstâncias agravantes, mesmo não articuladas no libelo, poderão ser incluídas nos quesitos, a requerimento do Ministério Público, desde que não guardem correspondência com as qualificadoras. A Turma concedeu a ordem para anular o julgamento a fim de que outro se realize com observância das formalidades em causa. HC 23.414-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2002.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 10,87%. O reajuste previsto na Medida Provisória n. 1.053/1995, convertida na Lei n. 10.192/2001, não é devido aos servidores públicos, os quais não se incluem no termo trabalhadores inserto na citada legislação. REsp 403.014-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/9/2002.