Informativo do STJ 144 de 30 de Agosto de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. A Corte Especial entendeu, por maioria, que compete às Turmas da Terceira Seção apreciar e julgar habeas corpus impetrado com o fito de evitar a prisão civil de depositário de bens penhorados em execução de sentença exarada em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel. CC 35.165-RS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 29/8/2002.
SUSPENSÃO. SEGURANÇA. AGRG. DESISTÊNCIA. Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido do município, que obteve a pretendida suspensão de liminar concedida em mandado de segurança. A liminar determinava que a municipalidade não poderia assumir os serviços de coleta de esgoto e fornecimento de água sem antes indenizar a companhia estadual, que esteve à frente desses serviços por trinta anos, até o término do respectivo convênio. Sucede que o mérito do mandamus foi decidido e, então, a companhia pediu a desistência do agravo regimental. A Corte Especial, por maioria, não homologou a desistência, ao fundamento de que o § 3º do art. 25 da Lei n. 8.038/1990 dispõe que o deferimento do pedido de suspensão da liminar possui eficácia mesmo após proferida a sentença da segurança, assim permanecendo até que o STJ mantenha a concessão ou se dê o trânsito em julgado. No mérito, também por maioria, negou provimento ao agravo, visto que resta patente a lesão às ordem e saúde públicas. Precedente citado: SS 1.005-RS. AgRg na SS 1.021-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/8/2002.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. Ao fundamento de que são devidos honorários advocatícios em execução por título judicial, embargada ou não (art. 20, § 4º, do CPC), a Corte Especial acolheu os embargos e entendeu, por maioria, fixar os honorários em 10% do valor da execução. Precedentes citados: REsp 217.884-RS, DJ 25/10/1999; EREsp 149.074-RS, DJ 26/6/2000; REsp 260.237-RJ, DJ 16/10/2000; REsp 140.403-RS, DJ 5/4/1998; REsp 146. 475-RS, DJ 13/3/2000, e EREsp 162.001-RS, DJ 10/6/2002. EREsp 259.424-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 29/8/2002 (ver Informativo n. 73).
PRIMEIRA SEÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. A Seção, julgando o REsp remetido pela Segunda Turma, reafirmou seu entendimento ao proclamar que o índice aplicável para a correção monetária dos cruzados novos, durante o período de bloqueio pelo Banco Central, é o BTNF, conforme dispõem os arts. 6º e 9º da Lei n. 8.024/1990. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 333.087-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
CONFLITO. COMPETÊNCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PROCESSO. O sindicato de empregados em estabelecimentos bancários estadual propôs perante a Justiça Federal ação pública contra a CEF, visando suspender quaisquer serviços bancários realizados pelas casas lotéricas até apresentação e implantação de plano de segurança bancária (Lei n. 7.107/1983). O juízo federal declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, que julgou extinto o processo por ilegitimidade da parte (preliminar de mérito) e por incompetência da justiça especializada (preliminar processual). No TRT, suscitou-se conflito de competência para este Superior Tribunal. A Seção não conheceu do conflito, ao argumento de que a sentença extinguiu o processo e, nessa hipótese, só se poderia cogitar de conflito de competência, se ela tivesse sido anulada. CC 34.808-RO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/8/2002.
PRIMEIRA TURMA
TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União, com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. A inexigência do pagamento da taxa sob alegação de o autor ser proprietário do bem imóvel, em face de doação do Estado do Rio Grande do Sul, não tem guarida. Em nosso direito positivo, diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título no registro de imóvel tem presunção juris tantum. Destarte, a taxa de ocupação é devida. REsp 409.303-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/8/2002.
REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exigir mais verba honorária na fase da desistência obrigatória, para ser possível a adesão ao REFIS, além de ir de encontro ao pretendido pela legislação que outorgou o mencionado benefício, é exigir-se, duplamente, a verba honorária. Precedentes citados: REsp 114.750-DF, DJ 26/4/1999; REsp 414.868-SC, DJ 10/6/2002, e REsp 392.510-PR, DJ 8/4/2002. REsp 440.944-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/8/2002 (ver Informativo n. 139).
QUÍMICO. CONTRATAÇÃO. TRATAMENTO. PISCINA. Pelo art. 335 da CLT, só é obrigatória a admissão de químicos nas indústrias de fabricação de produtos químicos que mantenham laboratório de controle e de fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, não se incluindo, entre esses, estabelecimento do ramo hoteleiro que mantém piscinas em suas dependências. REsp 429.580-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 27/8/2002 (ver Informativo n. 142).
IMÓVEL FUNCIONAL. TRANSFERÊNCIA. TITULARIDADE. IRMÃS. A recorrente, que ocupava imóvel funcional na condição de odontóloga contratada pelo Ministério das Minas e Energia, sob o regime celetista, no exercício da Função de Assessoramento Superior (FAS), da qual foi dispensada em razão da extinção dessa espécie de função, postulou a transferência da titularidade do termo de ocupação do seu nome para o de sua irmã, detentora de cargo efetivo no INSS, com quem vive, juntamente com seu filho paraplégico e sua mãe, numa situação de auxílio mútuo e dependência na referida unidade familiar. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que as irmãs têm o direito à habitação. Há interpretação no sentido de conferir maior elasticidade ao rol de parentes aptos a receberem a transferência de titularidade. REsp 351.156-DF, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/8/2002.
SEGUNDA TURMA
TRANSFERÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE. MILITAR. A Turma concedeu a ordem para fins de deternimar matrícula de estudante dependente de militar em estabelecimento de ensino superior, ao entendimento de que os militares e seus dependentes, nessa matéria, sujeitam-se às restrições contidas na Lei n. 9.536/1997 e não as do art. 99 da Lei n. 8.112/1990, que exige a congeneridade das instituições, porquanto as normas que restringem direito individual devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes citados: REsp 319.146-RN, DJ 20/8/2001, e REsp 289.185-DF, DJ 11/6/2001. REsp 436.163-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/8/2002.
TERCEIRA TURMA
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma considerou que, no caso, ainda que excepcionalmente, se faz necessária a procedência dos pedidos rescisório e rescindendo de atualização monetária a partir do mês de janeiro de 1989, pois, do contrário, a garantia de correção dos saldos da poupança assegurada na sentença não teria real utilidade para a parte autora, se a incidência fosse só do ajuizamento da ação de cobrança em 30/6/1993. Outrossim o art. 1º da Lei n. 6.899/1981 não é aplicável à espécie, em que as diferenças de correção monetária constituem o próprio objeto da ação. REsp 329.267-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2002.
RECURSO. FAX. ÔNUS. PARTE. PRAZO. É ônus da parte certificar-se da entrega, em 5 dias, no protocolo do STJ, dos originais do recurso interposto via fax (Lei n. 9.800/1999), mesmo quando o atraso seja por culpa dos Correios. AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 430.768-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 26/8/2002.
AG. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO. Os recorrentes agravaram da decisão que determinou a designação da praça e a expedição dos editais, tendo em vista o julgamento dos embargos de terceiro opostos. O Relator do agravo julgou extinto o processo, embora consignando que os recorrentes não eram partes no processo principal e não tinham sido intimados, mas, no agravo regimental, manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso, por não constar a certidão de intimação dos litigantes. A Turma proveu o recurso, reconhecendo que a parte não pode ser compelida a comprovar a inexistência de um ato judicial. Sendo assim, não existindo a certidão de intimação da decisão agravada, não pode ser exigida sua juntada aos autos. Precedente citado: REsp 264.483-SC, DJ 20/8/2001. REsp 275.963-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/8/2002.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. DECISÃO. A questão versa em examinar a exigibilidade de título executivo extrajudicial (Instrumento Particular de Pactuação de Obrigações, Cessão de Direitos, Comodato de Imóvel e outras avenças), tendo em vista a decisão do juízo trabalhista que deferiu liminar em ação cautelar incidental à reclamação, determinando que o recorrido se abstivesse de exigir o cumprimento das cláusulas estabelecidas no aludido título, até o julgamento da reclamação em tramitação naquele juízo. O Juiz de Direito, ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu o feito. Mas o Tribunal a quo reformou a sentença, determinando o processamento da execução e considerou incompetente o juízo trabalhista para processar e julgar matéria cível. A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o recurso, restabelecendo a sentença de 1º grau, e afastou a multa do art. 538, § único, do CPC. Afirmou-se que, como a ordem judicial inibindo a ação de execução não foi atacada no âmbito da Justiça do Trabalho, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Direito, os quais podem, em caso de usurpação de competência, suscitar conflito (art. 115, I, CPC). Ressaltou-se ainda que, no caso, não se trata de saber se o Tribunal está subordinado à decisão trabalhista, mas, sim, se é possível desconsiderar decisões que não pode reformar. REsp 300.086-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 26/8/2002.
PROCON. LEGITIMIDADE. TAXAS. INTERMEDIAÇÃO. LOCAÇÃO. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, tem legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, dado que decorrentes de origem comum: a prática comercial abusiva de cobrança de taxa de administração e intermediação nos contratos de locação sob o título de taxas de contrato ou taxa de serviços, taxa para levantamento de cadastro e honorários advocatícios. Outrossim os prejuízos causados aos consumidores desses serviços têm o lapso prescricional vintenário para reparação de danos causados, previsto no art. 177 do CC. Cabível a multa do art. 84, § 4º, do CDC, mas deve ser observado, na sua fixação, o comando legal. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, proveu em parte o recurso. REsp 200.827-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/8/2002.
DANO MORAL. FURTO. CHEQUE. PROTESTO. A Turma entendeu que o banco responde pelo furto de talão de cheques dentro da agência, antes da entrega ao cliente, quando tal fato resultou na inclusão do nome do autor no cartório de protesto. O fato de ter a instituição bancária tomado todas as providências cabíveis após o furto, não exclui a responsabilidade pelo que vier a ocorrer em decorrência dele. Precedente citado: REsp 126.189-GO, DJ 21/8/2000. REsp 241.771-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/8/2002.
EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TJ. A execução de acórdão de ação rescisória proposta no Tribunal de Justiça deve ser feita no próprio Tribunal, e não no juízo de origem da ação principal. Os regimentos internos dos Tribunais de Justiça não comportam inovações em termos de regras processuais, devendo ser aplicado, ao caso, o art. 575, I, do CPC. REsp 264.291-BA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/8/2002.
QUARTA TURMA
COMPETÊNCIA. STJ. JUIZADOS ESPECIAIS. HABEAS CORPUS. RECURSO. A Turma não conheceu do recurso em habeas corpus ao fundamento de que o STJ não tem competência para julgar recurso ordinário de decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial (Súm. n. 203-STJ). Ressaltou-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais, embora seja um órgão de segundo grau, não pode ser compreendida tal qual um Tribunal. RHC 12.877-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/8/2002.
CDC. PROMESSA. COMPRA. VENDA. HIPOTECA. A Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão a quo, o qual decidiu que na promessa de compra e venda, verificada uma cláusula contratual que outorgue mandato em que o promitente vendedor recebe poderes para atuar em seu único e exclusivo interesse, e em sentido contrário aos interesses do mandatário, com o escopo de possibilitar a disposição, a seu bel-prazer, de imóvel, onerando-o com hipoteca, essa deve ser declarada inválida, à vista do que aduz o CDC. Resta comprovado evidente desequilíbrio contratual ao se prover uma vantagem desmedida e excessiva em favor do promitente vendedor, nada resultando em proveito do promitente comprador. Destacou-se que é incompatível com a nova ordem de Direito o sistema adotado pela Lei n. 4.591/1964, permitindo ao incorporador aventurar-se a ponto de lançar o empreendimento com apoio em compromisso não quitado ou a ponto de dar em hipoteca o terreno e as acessões. REsp 410.306-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/8/2002.
LEGITIMIDADE. MP. CONTRATO. DESPESAS. CORREIOS. O banco recorrente cobrava despesas de correio pelo envio de correspondência ao mutuário em atraso. Cobrava, ainda, pela emissão de ficha de compensação bancária e incluía a despesa na prestação mensal, ainda que o mutuário não escolhesse o pagamento da prestação por aquela forma. A Turma, embora não conhecendo do recurso, entendeu que, no caso, está legitimado o MP para propor ação civil pública, visto que tal procedimento atinge o interesse de um grande número de pessoas. Portanto, retirar do MP essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. Precedente citado: REsp 182.556-RJ, DJ 20/5/2002. REsp 416.298-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/8/2002.
PDV. DESCONTO. PENSÃO ALIMENTAR. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que, do valor proveniente de plano de demissão voluntária, ainda que o empregado venha tendo descontado de seu vencimento pensão alimentar e, desde que se encontre em dia com o seu pagamento, não pode incidir desconto a esse título. Precedente citado: REsp 146.473-RS, DJ 30/3/1998. REsp 324.422-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/8/2002.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA. INICIAL. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, ao entendimento de que, sendo insuficientes os documentos e os cálculos apresentados pelo credor com a petição inicial do processo de execução, não é o caso de extingui-lo, mas de oportunizar a emenda da inicial (art. 616, CPC). O Min. Relator ressalvou seu entendimento pessoal de que se a insuficiência for apontada de ofício, é que se pode aplicar o citado artigo, mas não quando a parte devedora tenha apontado tal vício em embargos à execução. Precedentes citados: REsp 117.122-MG, DJ 9/11/1998, e REsp 1.194-GO, DJ 23/9/1991. REsp 433.671-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/8/2002.
QUINTA TURMA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Turma reafirmou o posicionamento no sentido de que a ação proposta até cinco anos após o advento da Portaria n. 714/1993 MTPS (que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de meio para um salário mínimo, de forma atualizada monetariamente), ou seja até 8/12/1998, não está alcançada pela prescrição. REsp 441.209-PI, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/8/2002.
SEXTA TURMA
IDADE. LIMITE. CONCURSO. JUIZ. A jurisprudência vem adotando o princípio da razoabilidade para mitigar a exigência do limite mínimo de idade imposto por lei para o ingresso no cargo público, justificando-se tal restrição se a natureza das atribuições do cargo a impuser. Também há que se levar em conta a situação do candidato e sua faixa etária. Desse modo, não é razoável se limitar o ingresso na magistratura de candidatos que não tenham 25 anos no momento da inscrição no concurso, ao fundamento de ser exigida maturidade, se, no momento da posse, restará atendida a exigência. Precedentes citados do STF: RE 177.570-BA, DJ 28/2/1997, e RMS 21.046-RJ, DJ 14/11/1991; do STJ: RMS 5.480-RS, DJ 3/11/1999, e RMS 5.793-RS, DJ 3/2/1997; RMS 10.629-RS, DJ 7/8/2000. RMS 14.156-PE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/8/2002.
LOCAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. PRAZO INDETERMINADO. Não é cabível a indenização do fundo de comércio na hipótese de contrato de locação não-residencial firmado por prazo indeterminado e regido pela Lei n. 8.245/1991. Só é prevista essa indenização nas hipóteses de locação não-residencial por prazo determinado sujeita à renovação compulsória, preenchidos os requisitos do § 3º do art. 52 da referida Lei. Precedente citado: REsp 15.543-MS, DJ 6/4/1992. REsp 282.473-BA, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/8/2002.
DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO. Apreciando questão de ordem, a Turma determinou a intimação da Defensoria Pública da União, em observância à decisão da Corte Especial quanto aos processos em que a parte está sob patrocínio de defensor público. Precedente citado: Ag 378.377-RJ. REsp 418.178-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 27/8/2002 (ver Informativo n. 140).