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Informativo do STJ 143 de 23 de Agosto de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. É manifesta a incompetência da Justiça Federal em razão de a relação processual só conter pessoas de direito privado, mesmo se ponderando a presença de sociedade de economia mista federal. Dessa forma, correta a legitimidade do Ministério Público estadual para promover a ação civil pública com a finalidade de reparar o dano patrimonial causado àquela sociedade. REsp 200.200-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 20/8/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROVA EMPRESTADA. FISCO ESTADUAL. FISCO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. A Turma negou provimento ao recurso por entender que, no caso, não poderia o Fisco federal valer-se de infração lavrada pela Fazenda estadual para imputar omissão de receita à empresa recorrida. É certo que, a partir das informações do Fisco estadual, poderia haver investigações para, com as suas próprias provas, chegar-se à conclusão de que houve omissão de receita. REsp 310.210-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2002.

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. ACESSO. ADVOGADO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o inquérito policial é um procedimento investigatório, de natureza inquisitorial, que objetiva apurar a materialidade de fatos que, em tese, configuram crime, bem como sua autoria. Assim, não há cerceamento de defesa nem agride o princípio do devido processo legal e da ampla defesa o desenvolvimento das investigações em caráter sigiloso. Ressalte-se que o sigilo não se estende ao representante do Ministério Público nem à autoridade judiciária. No caso do advogado, pode haver consulta dos autos do inquérito, mas, se decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais. Os Ministros Franciulli Netto e Laurita Vaz acompanharam o voto da Min. Relatora, considerando a particularidade de que nos autos não há seqüestro de bens, pedido de decretação de prisão preventiva, interrogatório ou qualquer medida que coloque em risco o patrimônio ou a liberdade do indiciado; situação em que há de prevalecer o interesse público. Precedentes citados do STF: HC 69.372-SP, DJ 7/5/1993; do STJ: RHC 8.364-RJ, DJ 16/8/1999; HC 14.487-RS, DJ 4/6/2001; RHC 10.841-PR, DJ 3/9/2001, e RHC 11.124-RS, DJ 24/9/2001. RMS 12.516-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INVENTARIANTE. TESTAMENTEIRO DESIGNADO. DE CUJUS. LITISCONSÓRCIO. PRAZO. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do juiz que, embora os herdeiros respondessem à citação, nomeou como inventariante o gerente do banco onde o de cujus possuía conta corrente, o qual já havia sido designado também testamenteiro pelo pai falecido (aos 92 anos) em testamento manuscrito e sem testemunhas, revogando, inclusive, testamentos anteriores. A Turma não conheceu do recurso, pois o acórdão recorrido admitiu expressamente, diante da realidade fáctica e concreta, que os herdeiros necessários são capazes e estão em condições de assumir a inventariação, não havendo, portanto, razões para desobediência ao dispositivo legal. Afastou, também, a necessidade de intervenção do Ministério Público, por não existir nenhum interditado. Outrossim, formado o litisconsórcio no lapso temporal para o recurso, aplica-se o art. 191 do CPC. REsp 399.442-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2002.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. PERDAS. DANOS. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO. Nas hipóteses de denúncia de contrato de representação comercial autônoma, sem aviso prévio, regula o art. 34 da Lei n. 4.886/1965 a prefixação das perdas e danos emergentes, limitadas ao valor de um terço das comissões auferidas pelo representante nos três meses antecedentes à denúncia. In casu, a sentença não tratou da indenização prevista nesse dispositivo; sendo assim, não poderia ser incluída no cálculo de liquidação. Como afirmou a Min. Nancy Andrighi em seu voto-vista, seria ferir a coisa julgada, além de implicar pernicioso bis in idem. Outrossim, no dizer do Min. Relator, na apuração do valor da indenização por perdas e danos, considerando a modalidade da liquidação por artigos, a prova pericial pode considerar todos os elementos disponíveis nos autos para tornar eficaz a sentença condenatória. Além de as instâncias ordinárias terem considerado a prova existente bastante para tal fim após a realização de três laudos periciais. REsp 401.257-PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2002.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. PLANO. SAÚDE. ABSORÇÃO. SEGURADORA. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CDC. Trata-se de ação indenizatória contra seguradora, para ressarcimento integral de honorários médicos cobrados por ocasião de cirurgias cranianas de emergência. Embora a Turma não tenha conhecido do recurso, explicitou-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente, ou seja verossímil sua alegação. No caso, o Tribunal a quo considerou existirem provas suficientes à desconstituição do direito da autora. Outrossim, quando a antiga seguradora foi absorvida, a nova apólice, limitando garantias, firmou diversos aditamentos examinados, inclusive, pelo Juizado Especial Cível e do Consumidor, sendo o valor pago, desde então, proporcional aos novos riscos. Assim, não há ofensa ao art. 1.433 do CC. REsp 241.831-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/8/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTOS. FILHA. TERCEIRO. O autor ajuizou ação de indenização por dano material e moral contra a ex-mulher em razão de adultério dela, do qual resultou uma filha de terceiro na constância do casamento. Pedia a restituição do que foi pago a título de alimentos para a subsistência da filha e a elevação da indenização pelo dano extrapatrimonial. O que se paga a título de alimentos não se repete e não se compensa, segundo preceito pacificamente aceito no nosso Direito, embora não previsto em lei. Ainda no caso de casamento nulo, a obrigação permanece (Pontes de Miranda, Tratado, V. IX, pág. n. 209). Ao filho nascido fora do casamento e reconhecido, é permitida a exclusão da herança e a deserdação (Lei n. 883/1949, art. 9º), mas nada se diz sobre o dever de restituir o recebido para sua criação. A Lei n. 8.560/1992, ao regular a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento, também nada dispõe sobre a retroação para ordenar a repetição do que fora pago por outrem, até ali havido devedor de alimentos. Também o art. 33 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) não prevê o reembolso das despesas assim feitas. Não pode ser acolhida a pretensão do ex-marido de obter da ex-mulher a devolução do que ele pagou a título de alimentos em favor da filha por ele assistida, enquanto se manteve a convivência familiar, e a quem pagou pensão alimentícia depois da separação, por força de acordo homologado. A obrigação alimentar persiste ainda em caso de erro sobre a situação de fato e tem por fundamento a convivência e guarda, enquanto casados e desfrutando do mesmo teto, e o acordo celebrado quando da separação do casal. REsp 412.684-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/8/2002.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECAIMENTO PARCIAL. A autora propôs ação de revisão de alimentos e pediu a majoração da verba alimentícia mensal para R$ 5.300,00, a fim de atender às necessidades dela e de dois filhos do casal. A pretensão dos filhos foi objeto de acordo, e o feito prosseguiu apenas quanto à pretensão da mulher, que buscava ter definida a sua parcela em R$ 3.000,00, tendo o egrégio Tribunal a quo deferido a pensão de R$ 2.000,00. A reconvenção proposta pelo marido foi julgada improcedente. Nesse contexto, a mulher venceu em grande parte da demanda, pois parcialmente procedente seu pedido e integralmente vencedora na reconvenção. Para apurar o decaimento parcial, não há de se levar em conta a solicitação contida na inicial, que se referia também à pensão dos filhos, mas a diferença entre seu pleito de R$ 3.000,00 e a condenação em R$ 2.000,00. Pela orientação adotada na Turma, a procedência do pedido da alimentante, ainda que em valor menor do que o indicado, sobreleva o reconhecimento da pretensão da autora. Nesses casos, as custas têm sido imputadas ao devedor de alimentos, que também pagará os honorários do advogado da credora. Confrontadas as pretensões das partes, vê-se que foi de menor significado a perda da mulher. A circunstância pode ser considerada na escolha do percentual da verba honorária, que há de ficar em 15% sobre a diferença entre R$ 650,00, antiga pensão, e R$ 2.000,00, pensão agora definida, a ser calculada sobre as prestações vencidas e um ano das vincendas. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento das custas do processo e honorários do patrono da autora, calculados na forma acima definida. Precedente citado: REsp 290.939-PB, DJ 1º/7/2002. REsp 418.584-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/8/2002.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. A despeito de a juíza de Direito haver recebido a apelação interposta contra a sentença que julgara improcedentes os embargos à arrematação, no "duplo efeito", certo é que, em rigor, esse recurso conta tão-somente com o efeito devolutivo nos termos do disposto no art. 520, V, do CPC. Julgados improcedentes os embargos do devedor, a execução prosseguirá com a característica de definitividade, ainda que pendente de julgamento a apelação interposta pelo embargante. A definitividade abrange todos os atos, inclusive a realização de praça para a alienação do bem penhorado, com a expedição da respectiva carta de arrematação. Precedentes citados: REsp 253.866-SP, DJ 19/11/2001, e REsp 195.170-SP, DJ 9/8/1999. RMS 14.286-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/8/2002.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA. RENÚNCIA. GARANTIA REAL. QUEBRA. Trata-se de recurso buscando a nulidade do acórdão estadual por omissão no enfrentamento das questões propostas pela autora e, quanto ao mérito, em face de violação ao art. 9º, III, b, do DL n. 7.661/1945, ao argumento de que, não existindo garantia real instituída, desnecessário exigir renúncia expressa a ela para propor pedido de quebra da devedora, ora recorrida. Na apelação, a parte suscitou a questão, afirmando que ela não se constituíra, voltando a insistir no tema em sede de embargos de declaração, sem êxito, limitando-se o Tribunal a quo a dizer que estava a responder à indagação e que a eventual má apreciação da prova não é motivo para a oposição de aclaratórios. De fato não é. Mas, quando a prova sequer é apreciada, aí sim é matéria para embargos de declaração, agindo corretamente a parte na reiteração do pedido, que restou irrespondido. A orientação da Turma exige a renúncia expressa da garantia real. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular o acórdão e determinar que a Corte estadual se manifeste sobre o tema. Precedente citado: REsp 11.042-SP, DJ 28/10/1991. REsp 166.860-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/8/2002.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. DANO MORAL. DOTE. MULHER. CALVÍCIE QUASE TOTAL. Trata-se de recurso no qual se discute a indenização a ser paga à autora que, executando limpeza como empregada de empresa prestadora de mão-de-obra terceirizada, teve seu couro cabeludo sugado por máquina, causando-lhe lesões físicas permanentes, além de danos morais. Não se cuida de pedido alusivo ao § 1º do art. 1.538 do CC (dobra), mas do § 2º (dote) do mesmo dispositivo, o que, entretanto, recai na mesma interpretação, sobre ser sua natureza englobada no dano estético, o primeiro caso, e moral, o segundo. Dote é hoje compensado pelo dano moral, assim devendo ser consideradas, para a sua fixação, também as seqüelas previstas no § 2º do referido artigo, quando se cuide de mulher potencialmente prejudicada em suas perspectivas amorosas, em face das seqüelas sofridas. A seqüela foi de natureza grave, e a autora terá, para sempre, de usar prótese capilar (peruca) para esconder a calvície quase total, lesão estética que é mais severa no sexo feminino, além do incômodo do uso e do dano moral com a angústia da perda da beleza de forma brutal. Por tais circunstâncias, o valor da indenização deve ser elevado. REsp 406.729-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/8/2002.

INTEIRO TEOR:

DPVAT. SALÁRIOS MÍNIMOS. Discute-se o valor da cobertura correspondente ao seguro obrigatório-DPVAT, em razão de atropelamento fatal que vitimou a esposa do autor. A Segunda Seção, por maioria, decidiu que a fixação da cobertura do DPVAT em salários mínimos não infringe a legislação, porquanto se cuida de mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária. A jurisprudência inclinou-se em considerar como não representativo de quitação total o recibo dado em caráter geral, para afastar um direito que é assegurado por força de lei ao credor, caso do DPVAT (art. 3º, a, da Lei n. 6.194/1974). Precedentes citados: REsp 129.182-SP, DJ 30/3/1998; REsp 195.492-RJ, DJ 21/8/2000, e REsp 257.596-SP, DJ 16/10/2000. REsp 296.675-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/8/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. A Turma manteve o entendimento de que são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública na execução por título judicial, mesmo não embargada. Não incide, na espécie, o art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001. Embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas de espécie instrumental material, precisamente porque criou deveres patrimoniais para as partes, como a que contém o art. 20 do CPC, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por imperativo último do ideal de segurança também colimado pelo Direito. Precedentes citados: REsp 140.403-RS, DJ 5/4/1999, e EDcl no REsp 97.869-SP, DJ 30/3/1998. REsp 439.732-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/8/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. Compete ao juízo da execução, e não ao Presidente do Tribunal de Justiça, promover a elaboração do cálculo para atualização de valor depositado a menor quando do pagamento de precatório complementar. Precedentes citados: REsp 50.826-SP, DJ 26/9/1994, e REsp 49.340-SP, DJ 5/9/1994. REsp 433.219-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 20/8/2002.