Informativo do STJ 140 de 02 de Agosto de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
QUESTÃO DE ORDEM. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. Trata-se de questão de ordem remetida pela Segunda Seção, de matéria pertinente a todas as Seções (art. 34, IV, do RISTJ), que consiste em saber quem deve ser intimado para acompanhar o julgamento neste Tribunal de recurso interposto por defensor público estadual: se a Defensoria Pública da União ou o próprio defensor estadual. A Corte Especial decidiu que nesses casos deve ser intimada a Defensoria Pública da União. Precedente citado do STF: EDcl no Ag 237.400-RS, DJ 24/11/2000. Ag 378.377-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/7/2002.
SÚMULA N. 270. A Corte Especial, em 1º de agosto de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
SÚMULA N. 271. A Corte Especial, em 1º de agosto de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
PRIMEIRA SEÇÃO
ÍNDIOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela Associação da Comunidade Indígena Xucuru contra o Estado de Pernambuco por apreensão de caminhão daquela comunidade. Nem sempre há interesse indígena nos litígios que envolvam índio, individualmente falando. As querelas pessoais entre índios não significam disputa sobre direitos indígenas. No caso, não há disputa de direito ou interesse indígena, a justificar a competência da Justiça Federal. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, declarou competente o juízo estadual. CC 32.349-PE, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 26/6/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BEM TOMBADO. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação demolitória intentada pelo Ministério Público estadual em defesa do bem tombado do patrimônio histórico em que um dos litisconsortes é autarquia federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CF/1988, art. 109, I). Precedente citado: CC 32.104-MG, DJ 22/10/2001. CC 20.445-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/6/2002.
AÇÃO COMINATÓRIA. SEPARAÇÃO. DOAÇÃO. PROMESSA. A Seção, por maioria, entendeu que é exigível em ação cominatória o acordo homologado por sentença, em razão de desquite amigável, com promessa de doação de bens do casal aos filhos. EREsp 125.859-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 26/6/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. PRAZO. CONCLUSÃO. Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a indicação precisa dos fatos imputados ao servidor se faz necessária apenas no indiciamento, após a fase instrutória, e não na citação inicial. Quanto ao prazo para a conclusão, sua extrapolação não acarreta nulidade. Precedentes citados do STF: MS 21.721-RJ, DJ 10/6/1994; do STJ: RMS 6.757-PR, DJ 12/4/1999, e RMS 10.464-MT, DJ 18/10/1999. MS 7.667-DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 26/6/2002.
STJ. RECOLHIMENTO. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. A instância ordinária condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da decisão condenatória, não havendo recurso do MP. Isto posto, a Seção, julgando o habeas corpus remetido pela Quinta Turma, entendeu, por maioria, que essa decisão não vincula o STJ. HC 19.406-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 26/6/2002.
PRIMEIRA TURMA
IPI. ALTERAÇÃO. CABINE. CAMIONETES. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, para efeito de incidência do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN). No caso, alteram-se as camionetes transformando-as de cabines simples para duplas, restando evidente a incidência do referido tributo (art. 3º, I, do Dec. n. 87.981/1982). Precedentes citados: REsp 136.398-RS, DJ 15/12/1997; REsp 118.352-DF, DJ 17/8/1998, e REsp 273.205-RS, DJ 5/3/2001. REsp 416.939-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/6/2002.
SEGUNDA TURMA
IPI. CREDITAMENTO. PROVA. CONTRIBUINTE DE FATO. Em situação diversa da repetição de indébito, não pode a Fazenda Nacional exigir prova da identificação do contribuinte de fato (art. 166 do CTN) para reconhecer o direito ao creditamento de IPI de insumos e matéria-prima. REsp 396.540-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/6/2002.
SIGILO PROFISSIONAL. PRONTUÁRIO MÉDICO. Instituição hospitalar impetrou MS, defendendo a tese de que haveria violação do sigilo profissional e abuso de autoridade se atendesse a requisição judicial para fornecer prontuário médico de paciente indiciado em processo criminal. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, na espécie, o pedido da Justiça não ensejaria quebra de sigilo profissional, pois não visa a detalhes da doença ou informação que possa caracterizar violação da intimidade do indiciado, mas apenas saber quanto à internação do paciente, período e duração do tratamento hospitalar. Precedente citado: RMS 9.612-SP, DJ 9/11/1998. RMS 14.134-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/6/2002.
DESAPROPRIAÇÃO. HIDRELÉTRICA. TERRENOS RESERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas desapropriações diretas por sociedade de economia mista, a verba honorária deve ser fixada em consonância com a regra do § 3º do art. 20 do CPC. Inaplicável no caso os limites percentuais estabelecidos na MP n. 2.027-46/2000, uma vez que a desapropriação consolidou-se sob a égide da redação primitiva do DL n. 3.365/1941, art. 27, § 1º. Outrossim, conforme a jurisprudência firmada, a área reservada abrange aquelas compreendidas na faixa de 15 metros contados da margem histórica do rio. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 87.644-SP, DJ 30/9/1996; REsp 23.432-SP, DJ 16/11/1992, e REsp 285.713-RS, DJ 19/2/2001. REsp 221.534-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 25/6/2002.
PREFEITO. IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. Trata-se de RMS em que a questão jurídica versa sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas estadual imputar débito ao chefe do Executivo Municipal (em virtude de irregularidades e prejuízo ao erário público), mesmo quando a Câmara Municipal, em votação, rejeitou o parecer daquele órgão. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Explicitou que, no caso, existem dois processos julgados pelo Tribunal de Contas: um analisou o balanço geral do município no exercício de 1991 e o outro apreciou atos por gestão ilegítima do dinheiro público praticados pelo prefeito. Sendo assim, na primeira hipótese, o prefeito age como agente político, dando cumprimento aos ditames orçamentários, por isso o julgamento é político perante o Legislativo (art. 71, I, c/c art. 49, IX, CF/1988). Na segunda hipótese, o prefeito tem responsabilidade administrativa, igualando-se aos demais administradores de recursos públicos, sendo julgado pelo Tribunal de Contas e constituindo o ato final de julgamento administrativo título executivo (art. 71, II, § 3º, CF/1988). RMS 11.060-GO, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 25/6/2002.
TERCEIRA TURMA
LEGITIMIDADE. MP. ASSINATURA. TV. O Ministério Público está legitimado no caso pelo Código de Defesa do Consumidor para ajuizar ação civil pública contra a alteração de contratos das TVs por assinatura, uma vez que existente o direito individual homogêneo entre aqueles assinantes. REsp 308.486-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002.
SERVIÇOS DE MECÂNICA. CDC. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. O art. 39, VI, do referido Código determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em conseqüência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor. REsp 332.869-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002.
DANO MORAL. CHEQUE ESPECIAL. AVALISTA. MÚTUO. O banco cancelou o limite do cheque especial do recorrido sem prévia notificação, justificando-se no fato de que ele, na condição de avalista, não honrara o pagamento da dívida estipulada em outro contrato, esse de mútuo. Salientando que não há qualquer relação entre os contratos em questão, a Turma entendeu que o banco procedeu com manifesto desrespeito aos direitos do consumidor, ferindo o princípio da boa-fé contratual, devendo responder pelos danos morais. Note-se que, mesmo caracterizada a inadimplência do correntista, é indispensável a prévia comunicação da extinção do crédito concedido. Precedentes citados: REsp 417.055-RS, DJ 17/6/2002, e REsp 302.653-MG, DJ 29/10/2001. REsp 412.651-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/6/2002.
PROCURAÇÃO. ASSINATURA. SAQUE. BANCO. Da certidão de procuração lavrada pelo cartório de notas, usada para sacar indevidamente quantias da conta de poupança, constava carimbo, rubrica e assinatura do tabelião, mas faltava a do outorgante, já falecido quando da suposta outorga. Nesse contexto, prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, apesar de induzido a erro, o banco tinha condições de flagrá-lo se tivesse agido com o devido cuidado e não com negligência, devendo arcar com o ressarcimento do espólio. A hipótese não se equipara à do credor putativo de que trata o art. 935 do CC. REsp 328.339-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/6/2002.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. A Turma resolveu remeter o feito à Segunda Seção, que decidirá se a ação de depósito é ou não imprópria quando se tratar de bens consumíveis e fungíveis, no caso, sacas de arroz. REsp 383.299-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 27/6/2002.
DEPOIMENTO. POLÍCIA. SENTENÇA. Apesar de remarcada a data da audiência de conciliação, o juiz, valorizando os depoimentos prestados em sede policial, julgou extinto o processo por ilegitimidade passiva de parte. A Turma anulou o processo a partir da sentença, visto que aqueles testemunhos foram produzidos sem o contraditório regular perante autoridade judicial. REsp 258.671-ES, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/6/2002.
LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. JUROS. A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que a antecipação do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação (Sum. n. 263-STJ). Disso podemos extrair, unicamente, que o credor não tem a ação de reintegração de posse contra o devedor. Os juros estipulados ficam mantidos, mesmo que excedam a taxa de 12% ao ano. Precedentes citados: REsp 316.652-GO, DJ 19/11/2001, e REsp 323.172-RS, DJ 1º/4/2002. REsp 407.167-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/6/2002.
ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. É possível reconhecer a união estável entre mulher e homem dissolvida antes da entrada em vigor da Lei n. 8.971/1994 e estipular alimentos à companheira necessitada. Precedentes citados: REsp 297.910-SE, DJ 20/8/2001; REsp 102.819-RJ, DJ 12/4/1999, e REsp 36.040-RJ, DJ 18/8/1997. REsp 309.781-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2002.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. HERDEIRO. Em execução ajuizada contra o espólio e o herdeiro, devedores solidários em contrato de empréstimo, não há necessidade de intimar-se o cônjuge desse co-executado da penhora incidente sobre o bem do espólio, quando ainda não realizada a partilha. Enquanto não se determinar o quinhão que cabe a cada herdeiro, os bens que integram o espólio não respondem pelas dívidas desses, não havendo necessidade de tal intimação. REsp 319.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2002.
NOME. SOLTEIRA. RESTABELECIMENTO. É juridicamente possível à viúva restabelecer seu nome de solteira, mormente a presença de circunstâncias que justifiquem a alteração. Não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do marido. REsp 363.794-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/6/2002.
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DISCUSSÃO. VALOR. A necessidade de se fazer o acerto de parcelas dos débitos principal e acessórios não inibe a ação monitória. A via dos embargos (art. 1.102c do CPC) é a oportuna para o devedor discutir o valor cobrado e a liquidez do débito, pois instauram o amplo contraditório, devendo o juiz dirimi-los na sentença. Precedente citado: REsp 267.840-MG, DJ 27/11/2000. REsp 343.589-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/6/2002.
HONORÁRIOS. ADVOGADO. COBRANÇA. Quanto aos honorários de advogado, a utilização de ação de cobrança pelo procedimento sumário não viola o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, realizando-se a requerida perícia no curso do processo. REsp 373.635-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/6/2002.
QUARTA TURMA
SFH. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. A Turma, por maioria, entendeu que para a transferência de imóvel financiado pelo SFH é obrigatória a intervenção do agente financeiro, porquanto os mútuos são contratos peculiares de interesse público, sujeitos a regras seletivas quanto aos mutuários beneficiados com tais contratos. A própria existência de cláusula prevê essa exigência para fins de a CEF poder recusar sub-rogação nos casos em que o sub-rogado não preencha as exigências do SFH para aquisição da casa própria, destinada aos que não possuem nenhum outro imóvel. Precedentes citados: REsp 190.144-SP, DJ 20/10/1999, e REsp 173.178-SP, DJ 3/11/1998. REsp 184.337-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/6/2002.
CORRETAGEM. COMISSÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado, cabendo o pagamento da comissão somente se a transação de compra e venda se concretizar. Precedentes citados: REsp 50.245-RJ, DJ 6/3/1995; REsp 238.305-MS, DJ 18/12/2000, e REsp 278.028-PE, DJ 19/2/2001. REsp 208.508-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/6/2002.
PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. DEPENDENTE. BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO. MAIORIDADE. Ao beneficiário dependente, portador de doença congênita, excluído por atingir a maioridade, conforme condição resolutiva prevista no contrato de assistência de saúde em grupo firmado entre empregado e empregador, não se aplica o art. 14 da Lei n. 9.656/1998, superveniente ao contrato, para fins de continuar como beneficiário. REsp 348.105-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 25/6/2002.
SEXTA TURMA
HC. AÇÃO PENAL. INTERVENÇÃO. LITISCONSÓRCIO. O entendimento pretoriano majoritário recusa legitimidade à admissão do litisconsórcio no habeas corpus, tolerando, no entanto, a assistência, devendo o assistente, neste caso, assumir a causa no estado em que se encontra (art. 269 do CPP), e enquanto não transitar em julgado a sentença. Em conseqüência, não poderá intervir em fases pretéritas. Ocorrido o trânsito em julgado da decisão concessiva em habeas corpus, trancando a ação penal privada, está vedada a intervenção do querelante no processo. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso. RMS 10.418-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/6/2002.