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Informativo do STJ 14 de 16 de Abril de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DROGARIAS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 58, § 8º, da Lei n.º 9.649/68, a Turma decidiu que compete à Justiça Federal julgar ação proposta contra o Conselho Regional de Farmácia por drogarias que pretendem o reconhecimento do direito de funcionar sem a assistência permanente de um profissional farmacêutico, exigência essa subordinada à fiscalização do referido Conselho, no exercício de atividade delegada pelo Poder Público. CC 24.959-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/1999.

INTEIRO TEOR:

SINDICATO DE EMPREGADOS E PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. A Seção, por maioria, recebeu os embargos para fazer prevalecer a decisão proferida no voto paradigma da Primeira Turma, destacando-se o argumento de que não é sociológica nem politicamente admissível que categorias profissionais com interesses próprios e opostos, como empregados e pequenos produtores rurais, sejam enquadradas em uma única entidade sindical, conforme consignado no acórdão embargado da Segunda Turma. O conceito de empregado rural está claramente definido na Lei n.º 5.889/73, que alterou o Dec.-Lei n.º 1.166/71. Precedente citado: REsp 74.986-SP, DJ 22/4/1997. EREsp 38.527-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 14/4/1999.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ENSINO PARTICULAR. A Seção, por unanimidade, declarou que compete ao Juízo da Infância e da Juventude processar e julgar a ação cautelar inominada proposta contra estabelecimento de ensino particular, que reteve, por falta de pagamento de mensalidades, documentos necessários à transferência dos alunos. Precedente citado: REsp 67.647-RJ, DJ 25/3/1996. REsp 127.097-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/4/1999.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA. RURÍCOLA. Trata-se de trabalhador rural que, por ocasião da propositura da ação de benefício previdenciário, deixou de juntar documento comprobatório da sua profissão de rurícola. A Turma, por maioria, considerando as condições desiguais em que vive o rurícola e aplicando a solução pro misero, julgou procedente a ação rescisória. AR 718-SP e AR 719-SP, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para o acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgadas em 14/4/1999.

INTEIRO TEOR:

SEQÜESTRO DE CRIANÇA. COMPETÊNCIA. A confissão, perante a autoridade policial, do seqüestro de criança com intuito de vendê-la a estrangeiro, restou isolada. Não configura o tráfico internacional de menores se, no curso do procedimento criminal apuratório inicial e da instrução, não houver qualquer comprovação de que o animus da conduta delitiva tenha sido enviar a criança para o exterior. A Seção decidiu que a competência permanece na Justiça Estadual. CC 24.821-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/4/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. AFORAMENTO. ÁREA PORTUÁRIA. A área portuária foi aforada, por lei estadual, ao recorrente que já a arrendava há vários anos. O contrato, porém, não chegou a ser lavrado porque interposta ação popular que suspendeu a eficácia do dispositivo legal. A Turma prosseguiu o julgamento após vencidas as preliminares e entendeu, por maioria, que havia a necessidade obrigatória da licitação, diante da ofensa ao conceito jurídico de moralidade pública. REsp 188.873-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira, julgado em 15/4/1999.

INTEIRO TEOR:

DIFERENÇAS. VALOR ADICIONADO FISCAL. ICMS. O Município de Ipatinga propôs ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a correção do índice de valor adicionado fiscal (VAF) e o recebimento de parcelas tidas como devidas e não repassadas. A Turma não conheceu do recurso, vez que a questão jurídica tem caráter constitucional. Precedentes citados -do STF, RE 136.189-SP, DJ 21/8/1992, RTJ 141/986, e RE 170.579-5-SP, DJ 19/9/1997. REsp 128.396-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 13/4/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. CONSTRUÇÃO. A sentença atingiu o fundo de direito dominial dos proprietários de lotes, pois extirpou o direito de construir, um dos atributos do direito de propriedade (art. 572 do CC). Assim sendo, os efeitos da sentença não se limitaram às partes, legitimando o terceiro a ingressar na relação processual. O Ministério Público deverá ser intimado para promover a citação de todos os proprietários da área em litígio. Precedente citado: REsp 16.066-RJ, DJ 17/11/1997. REsp 193.846-SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 13/4/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. Em abono à pretensão da recorrente, a Turma aplicou a proteção social conferida pela Lei nº 8.009/90 para afastar a penhora por dívida fiscal do varão sobre imóvel ainda em construção, por tratar-se de um bem destinado à futura residência da família, até porque, não possuindo outra moradia própria, o casal reside em apartamento alugado. Precedentes citados: REsp 76.212-AL, DJ 5/8/1996, e REsp 149.645-RJ, DJ 4/5/1998. REsp 96.046-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 15/4/1999.

INTEIRO TEOR:

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTRATOS. Os extratos das contas vinculadas ao FGTS não são imprescindíveis para a propositura da ação em que se pleiteia diferença de correção monetária. Os registros efetuados na carteira de trabalho são suficientes para a propositura da ação. Precedente citado: REsp 179.913-SP, DJ 7/12/1998. REsp 201.273-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 13/4/1999.

INTEIRO TEOR:

TAXA DE CLASSIFICAÇÃO. PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. O farelo de soja, o óleo de soja e o mentol cristalizado constituem produtos de origem vegetal e, por isso, estão sujeitos ao procedimento classificatório e ao pagamento da respectiva taxa, instituída pelo art. 1º, do Dec.-Lei n.º 1.899/81, e pelo art. 1º, da Lei n.º 6.305/75. EDcl no REsp 90.735-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/4/1999.

INTEIRO TEOR:

COLETA DE LIXO. REMOÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que não incide o ISS sobre a coleta de lixo efetuada por empresa concessionária, por tratar-se de uma atividade específica em que o transporte é simplesmente uma parte de um todo na coleta e recolhimento do lixo, atividade não incluída na lista de serviços do Dec.-Lei n.º 406/69. REsp 89.074-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 13/4/1999. (Ver Informativo n.º 6)

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROTESTO. AVERBAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a averbação do protesto no registro de imóveis é ilegal, vez que poderá haver prejuízo para o proprietário do imóvel, impedindo-o de realizar negócios legítimos. Precedente citado: REsp 73.662-MG, DJ 23/6/1997. REsp 78.038-SE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 15/4/1999.

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Não pode o devedor oferecer o bem de família como garantia em confissão de dívida. Esse é impenhorável, não podendo o devedor dispor dessa proteção, que visa resguardar os membros da entidade familiar, por utilizarem o imóvel como residência. REsp 205.040-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 15/4/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. Quando a seguradora paga a indenização, essa sub-roga-se nos direitos do segurado em relação ao causador do dano, por conseguinte, o prazo de prescrição da ação contra o causador do dano será o mesmo estabelecido para o titular originário do direito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora para que, afastada a prescrição, o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação. REsp 135.065-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 13/4/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. CAUTELAR. EXECUÇÃO. A mulher obteve a concessão de alimentos provisionais por meio de medida cautelar, porém a sentença da ação principal de separação judicial lhe foi desfavorável nesse tema. A Turma entendeu que ela pode executar as prestações dos alimentos vencidas e não pagas. Precedente citado: REsp 36.170-SP, DJ 1º/8/1994. REsp 146.294-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/4/1999.

INTEIRO TEOR:

DESTITUIÇÃO. PÁTRIO PODER. CONDENAÇÃO CRIMINAL. Os pais cumprem pena por furto e roubo. O menor, nascido na própria penitenciária, foi entregue aos recorridos em guarda provisória, deferindo-se posteriormente a adoção com a perda do pátrio poder. A Turma entendeu que a condenação criminal e a falta de recursos materiais, isoladamente, não são fundamento para a destituição, porém, somadas ao vínculo de afetividade formado com a família substituta, impossibilitam a modificação do status familiae. O superior interesse do menor, notadamente o bem-estar da criança na companhia do casal recorrido, prevalece sobre os aspectos jurídicos (art. 6º do ECA c/c art. 5º da LICC). Precedente citado: RMS 1.898-SP, DJ 17/4/1995. REsp 124.621-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/4/1999.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO VOLUNTÁRIA. O executado indicou voluntariamente o imóvel, bem de família, à penhora, com o intuito de embargar a execução para a discussão de seus direitos. A Turma decidiu, por maioria, que esta indicação não significa renúncia ao direito à impenhorabilidade assegurado pela Lei n.º 8.009/90, por tratar-se de dispositivo legal de ordem pública, que protege a moradia da família, se sobrepondo à livre disposição de seu proprietário. Precedente citado: REsp 178.317-SP, DJ 1º/2/1999. REsp 201.537-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 13/4/1999.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. PRAZO DE CUMPRIMENTO. O ato que decreta a prisão civil deve conter o prazo de cumprimento, conforme dispõe o art. 902, § 1º, do CPC. A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para que o juízo de primeiro grau fixe o prazo da prisão, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena privativa de liberdade. HC 7.932-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/4/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MOVIMENTO DOS SEM-TERRA. AÇÃO PENAL. DESAFORAMENTO. Consoante os objetivos da Justiça em assegurar um veredicto imparcial e garantir a ordem pública seriamente comprometida (art. 424 do CPP), a Turma determinou o desaforamento da Ação Penal nº 786/96 da Comarca de Curionópolis-PA para a Comarca de Belém-PA, a fim de ser julgado pelo Tribunal do Júri o episódio envolvendo policiais militares e civis, na repressão ao Movimento dos Sem-Terra que resultou em 19 mortes e dezenas de feridos, na região de Carajás-PA, em 1996. Precedentes citados -do STF: HC 69.311-RN, DJ 25/9/1992; HC 69.641-PA, DJ 19/3/1993, e HC 69.898-MG, DJ 8/4/1994 -do STJ: REsp 81.199-MG, DJ 16/2/1998. REsp 205.076-PA, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/4/1999.

INTEIRO TEOR:

FISCAL MUNICIPAL. PROPINA. CRIME DE CONCUSSÃO. Por tratar-se de crime de ofensa à ordem pública e ante à conveniência da instrução criminal, a Turma, acolhendo a manifestação do MPF, denegou o pedido de relaxamento da prisão preventiva de fiscal municipal que, não obstante ser réu primário, com residência fixa e ocupação definida, foi preso em flagrante por exigir vantagem pecuniária indevida no exercício do cargo público. HC 8.538-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/4/1999.

INTEIRO TEOR:

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CAPACIDADE PROCESSUAL. O consórcio de empresas pode estar em juízo para demandar e ser demandado, mesmo não tendo personalidade jurídica de direito material. A Lei, por uma questão de conveniência, lhe atribui essa capacidade processual (art. 12, VII, CPC). REsp 147.997-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 15/4/1999.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRISÃO ESPECIAL. CASO JORGINA MARIA. A Turma denegou a ordem de habeas corpus ao argumento de que a impetração não traz nenhum fato concreto capaz de levar à suposição que a paciente poderá sofrer violação à sua integridade física, caso seja transferida para presídio comum. O regime especial é pertinente a momento processual anterior à condenação definitiva, referente às segregações cautelares. HC 8.656-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/4/1999.