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Informativo do STJ 139 de 21 de Junho de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MULTA MORATÓRIA. PARCELAMENTO. No caso, o contribuinte em mora no pagamento do ICMS confessou a dívida e requereu seu parcelamento. Contudo insurge-se contra a aplicação pela Fazenda Pública da multa moratória, amparando-se no instituto da denúncia espontânea. A Seção negou provimento ao recurso remetido pela Segunda Turma, entendendo que se aplica, na espécie, a Súmula n. 208-TFR. Assim sendo, quando há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, uma vez que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e só será quitado quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento e a este não substitui, mesmo porque não há presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais, igualmente, serão adimplidas, nos termos do art. 158 do CTN. Precedentes citados: REsp 114.459-SP, DJ 13/8/2001, e REsp 193.530-RS, DJ 1º/3/1999. REsp 284.189-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17/6/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. A exceção de pré-executividade não comporta a argüição de ilegalidade da relação jurídica material que deu origem ao título, mormente se isso demandar exame de prova. Dessa forma, não se presta para exame da alegação de que a certidão da dívida ativa é inválida por não estar a recorrente, empresa dedicada à moagem de trigo, obrigada a possuir um químico em seus quadros ou mesmo estar registrada no CRQ (art. 1º da Lei n. 6.839/1980). Precedente citado: AgRg no Ag 197.577-GO, DJ 5/6/2000. REsp 388.389-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

INTERNET. ERRO. JUSTA CAUSA. A recorrente, citada para a execução, aguardava a juntada do mandado aos autos, valendo-se das informações processuais prestadas via Internet pela Justiça. Ocorre que o mandado foi juntado e a secretaria não lançou tal informação no sistema, levando a recorrente a perder o prazo para embargos. A Turma entendeu que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. O eventual erro nela contido é evento imprevisto, alheio à vontade da parte, a justificar a justa causa, permitindo ao juiz a restituição do prazo para a prática do ato (§§ 1º e 2º do art. 183 do CPC). Precedente citado: REsp 49.456-DF, DJ 2/10/1995. REsp 390.561-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

RMS. CAUSA “MADURA”. Tratando-se de recurso de mandado de segurança, não há como se aplicar o § 3º do art. 515 do CPC, visto que a competência do STJ manifesta-se secundum eventus litis, ou seja, quando denegado o mandamus. Com esse entendimento, a Turma limitou-se a declarar a competência do TJ-SC para conhecer, originariamente, de MS contra ato das Comissões de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa daquele Estado. RMS 14.645-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

ORQUÍDEA. REGISTRO. TRANSPORTE. A recorrente, associação de orquidófilos sem fins lucrativos, está obrigada a registrar-se no Cadastro Florestal da Secretaria de Meio Ambiente e sujeita-se à emissão de guia para realizar transporte das plantas destinadas às exposições e feiras. RMS 13.797-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. Apesar de a CF/1988 não garantir o duplo grau de jurisdição administrativa, consoante o STF, é constitucional a exigência do depósito prévio para a interposição do recurso administrativo. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, com a ressalva pessoal do Min. Relator. Precedentes citados do STF: ADIMC 1.049-DF, DJ 25/8/1995; RE 210.246-GO, DJ 17/3/2000; RE 210.244-GO, DJ 19/3/1999; RE 169.077-MG, DJ 27/3/1998; do STJ: REsp 163.665-SE, DJ 26/10/1998; EDcl no REsp 114.969-MG, DJ 3/8/1998. RMS 14.207-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

JUIZ. HORÁRIO. ATENDIMENTO. ADVOGADO. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para suspender os efeitos do edital expedido por juiz de Direito, que estipulava horário para atendimento de advogados, apesar de ressalvar aludido atendimento a qualquer momento. RMS 13.262-SC, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

MS. APELAÇÃO. EFEITOS. AG. Cabe agravo de instrumento contra decisão que define os efeitos do recebimento da apelação de mandado de segurança (suspensivo ou devolutivo), não se podendo substituir pela propositura de ação cautelar autônoma, máxime pela possibilidade de concessão de efeito suspensivo pelo relator. Precedentes citados: REsp 168.505-PR, DJ 18/2/2002, e REsp 227.882-PR, DJ 21/2/2000. REsp 423.214-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

FÓRUM. CARCERAGEM. ACESSO. Na hipótese, não há que se conceder mandado de segurança para declarar nula portaria expedida por corregedoria de presídios e da polícia judiciária, visto que regulamenta o acesso e permanência de qualquer pessoa estranha nas dependências da carceragem do fórum, mas não proíbe o exercício da atividade profissional do advogado, possibilitando seu livre acesso ao local e entrevistas com os detentos. RMS 14.072-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

TAXA SELIC. JUROS DE MORA. Os valores recolhidos indevidamente ao PIS devem sofrer a incidência de juros de mora até a aplicação da taxa Selic, ou seja, os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Todavia os juros pela taxa Selic devem incidir somente a partir de 1º/1/1996. EDcl no REsp 397.586-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/6/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. SERVIÇOS DE TELEFONIA. O MP tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesse de consumidores dos serviços de telefonia, objetivando instalação de equipamento para especificar, na fatura, dados referentes às chamadas telefônicas interurbanas, tais como a duração e o destino das chamadas. Precedentes citados: EREsp 141.491-SC, DJ 1º/8/2000, e REsp 105.215/DF, DJ 18/8/1997. REsp 162.026-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 20/6/2002.

INTEIRO TEOR:

REFIS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. A Turma negou provimento ao recurso por entender correto o acórdão a quo, o qual decidiu, nos processos em que se efetiva o parcelamento do débito pela adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, a imposição de honorários de 1% do valor do débito consolidado, no caso da desistência de ação (art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.189/2001). Ressalte-se que o comando da Lei n. 9.964/2000 dirige-se aos procedimentos administrativos, não se cogitando dos ônus processuais afetos aos processos com pendência no Judiciário. REsp 411.228-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PIS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso, entendendo que as operações anteriores ao DL n. 2.397/1987 seguem as disposições do DL n. 1.940/1982 e, como tal, não se há de abater da base de cálculo do PIS o valor das vendas canceladas. REsp 262.992-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

IPTU. DEVOLUÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMÓVEL. A Turma decidiu que descabe a devolução de IPTU pago se o contribuinte não requereu junto à Administração a alteração da inscrição do imóvel, comunicando as modificações feitas no loteamento. REsp 302.672-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/6/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO. Em decisão monocrática, que decidiu acolher exceção de pré-executividade, não constou a condenação em honorários, pois a parte interessada deixou de recorrer, transitando em julgado. Então, numa tentativa de suprir a omissão, considerou-se como título executivo para haver a verba honorária a fixada no início da execução, em favor do exeqüente. A Turma proveu o recurso, restabelecendo a sentença que afastou a existência de título executivo, explicitando que, não fixados os honorários advocatícios na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, a parte teria de interpor embargos de declaração para suprir tal omissão. Precedentes citados: REsp 53.191-SP, DJ 13/10/1998, e REsp 117.206-PE, DJ 15/3/1999. REsp 399.888-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/6/2002 (v. Informativo n. 138).

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. O disposto no art. 205 da Lei de Falências não determina que a autora do pedido de falência seja responsável pelo depósito prévio de custas para pagamento da publicação de editais, avisos, etc. Ademais, o art. 208 da citada lei não permite que o processo pare por falta de preparo. REsp 334.694-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

MS. ATO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. Trata-se de MS contra ato que desconsiderou o efeito suspensivo do recurso relativo aos embargos de terceiro e, independentemente de caução, expediu mandado de imissão na posse em favor do recorrido. O ato atacado poderia ter sido impugnado por meio de agravo de instrumento, que teria efeito suspensivo. Outrossim o deferimento na posse do imóvel deu-se em decorrência de alienação judicial há quase quatro anos. Quanto à apelação referente à sentença que reconheceu, liminarmente, a ilegitimidade ativa da autora dos embargos de terceiro, o recurso também não tem efeito suspensivo quanto à execução. Precedentes citados do STJ: RMS 4.336-SP, DJ 8/8/1994; do extinto TFR: MS 109.176, DJ 19/6/1996. RMS 14.442-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 18/6/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. A Turma cancelou a penhora relativa aos bens mantidos na residência, permanecendo o ato constritivo em relação a quadros a óleo, freezer e frigobar. REsp 302.184-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO. CONTRATO. HERDEIROS COLATERAIS. O dia da celebração do contrato (art. 178, § 9º, V, b, do CC) é o termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros colaterais ingressarem com ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos compradores. REsp 147.729-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. DOCUMENTO FALSO. SPC. A empresa vendedora que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso, com o que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral, que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois seu descuido foi a causa do fato lesivo ao terceiro alheio ao negócio. REsp 404.778-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APROPRIAÇÃO. CONTA-CORRENTE. Deve ser suspenso o processo da ação de embargos à execução em que se cobra abono complementar que teria sido pago indevidamente pelo empregador, uma vez que a empregada cobra na Justiça do Trabalho a continuidade do pagamento dessa parcela. O banco empregador não pode se apropriar de recursos do empregado, existentes em sua conta bancária, cobrando crédito sem procedimento judicial e contra a vontade do suposto devedor, no exercício arbitrário das próprias razões. REsp 404.597-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/6/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME DE IMPRENSA. SUCUMBÊNCIA. Trata-se de ação penal privada, ajuizada por prática dos crimes de difamação e calúnia tipificados na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), que restou rejeitada por ausência de comprovação da materialidade delitiva e por vício na representação processual. A Turma entendeu que é cabível a condenação do vencido ao pagamento dos honorários e custas processuais, por aplicação analógica do princípio da sucumbência nos termos do art. 3º do CPP. REsp 278.063-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/6/2002.

INTEIRO TEOR:

RMS. CONTRA-RAZÕES. Trata-se de RMS remetido a este Superior Tribunal sem que fosse aberta vista ao Estado para oferecer contra-razões. A Turma converteu o julgamento em diligência para que os autos retornem à instância de origem e seja dada vista à pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade apontada como coatora, sob pena de nulidade, por se tratar de formalidade essencial (arts. 508 e 518 do CPC). Precedente citado: EDcl no RMS 5.931-SP, DJ 29/6/1998. HC 20.207-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/6/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MISERABILIDADE. BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. O critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário. O julgador não está adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição econômico-financeira da família do necessitado por intermédio de outros meios de prova. Precedentes citados: REsp 328.857-RS, DJ 19/11/2001, e REsp 223.603-SP, DJ 21/2/2000. AgRg no Ag 418.124-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/6/2002.

INTEIRO TEOR:

ROUBO. CONSUMAÇÃO. A Turma, por maioria, entendeu que o delito de roubo consuma-se quando o agente retira a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, mesmo que, imediatamente após a subtração da coisa, haja perseguição e aqueles venham a ser presos. Adotou-se a teoria da amotio. Precedente citado do STF: HC 70.095-1-SP, DJ 26/11/1993. REsp 407.162-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2002.

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. CONFISCO. BEM. A Lei dos Crimes Hediondos, porque faz os delitos de que cuida incompatíveis com as penas restritivas de direitos, exclui a incidência da Lei n. 9.714/1998, modificativa da parte geral do Código Penal, por força do art. 12 do CP. Quanto ao art. 34 da Lei n. 6.368/1976, com redação dada pela Lei n. 9.804/1999, a Turma entendeu que o dispositivo é claro ao determinar, como requisito necessário ao confisco de instrumentos ou objetos, sua utilização para a prática do crime, de maneira permanente. É insuficiente para que se proceda o recolhimento do bem que o mesmo tenha sido eventualmente utilizado na prática do crime. REsp 407.461-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/6/2002.