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Informativo do STJ 137 de 07 de Junho de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

CRIME CONTRA A HONRA. FIGURA TÍPICA. Restou, no caso, comprovada, por documentos, a veracidade da afirmação do primeiro querelado, Presidente de Tribunal de Justiça, de que ausente qualquer figura típica, visto que sua missiva apenas descreveu, com fidelidade, a conduta efetivamente espúria e censurável do querelante de levar a terceiros falsa afirmação de que teria obtido seu aval para o acompanhamento, à margem do devido processo legal, de procedimentos criminais em tramitação. Em decorrência, não há como divisar os delitos atribuídos ao segundo querelado, que se limitou a promover a juntada de ofício aos autos judiciais, segundo expressa autorização do primeiro querelado. A Corte Especial rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa para a ação penal. APn 202-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/6/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TAXA. FIXAÇÃO. POSTES DE ILUMINAÇÃO. Trata-se de taxa cobrada pelo município para fixação no solo urbano de postes de iluminação em vias públicas. A Turma entendeu que é ilegítima a instituição de mais um tributo sobre o fornecimento de energia elétrica, além dos constantes do art. 155, § 3º, da CF/1988. RMS 12.258-SE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/6/2002.

INTEIRO TEOR:

RESP. INTIMAÇÃO VÁLIDA. Na espécie, o INSS retirou os autos do cartório antes da publicação da decisão, conforme andamento processual do sistema informatizado, e só o devolveu 32 dias após, mas a destempo para a interposição do REsp, protocolado naquela data. A Turma decidiu que é válida também a intimação em cartório, com a retirada dos autos pela Procuradoria do INSS, importando conhecimento da decisão a ser recorrida. Outrossim em nenhum momento a autarquia fez prova de que a informação no sistema informatizado do Tribunal estava incorreta, o que, até prova em contrário, goza de fé-pública. EDcl no REsp 390.244-RS, Rel. Min. José Delgado, julgados em 6/6/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em retificação à notícia do REsp 312.762-RJ (v. Informativo n. 136), leia-se: No caso, não ocorreu prescrição intercorrente por culpa da serventia judicial se, após o cartório ter expedido a citação editalícia da devedora e publicado os editais, a Fazenda Pública estadual, em absoluta desídia na condução da execução, só requereu a citação dos sócios seis anos depois. Isto posto, a Turma, não conhecendo do recurso, confirmou o acórdão recorrido, que reconheceu a prescrição intercorrente por culpa do Estado exeqüente. REsp 312.762-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

ISENÇÃO. IPI. DL N. 666/1969. Não goza dos benefícios fiscais contidos no DL n. 666/1969 a empresa que importa mercadorias da Nova Zelândia para o Brasil em navio de bandeira estrangeira, com a descarga ocorrendo em Montevidéu (Uruguai) e o restante do transporte sendo realizado por via terrestre até o Rio Grande do Sul. Precedente citado: REsp 262.587-CE, DJ 22/4/2002. REsp 333.028-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. FARMÁCIA. Compete à vigilância sanitária estadual, e não ao Conselho Regional de Farmácia, autuar e aplicar penalidades a estabelecimento farmacêutico que descumpre a obrigação legal de manter a presença, durante todo o seu horário de funcionamento, de um responsável técnico inscrito naquele Conselho (art. 15 da Lei n. 5.991/1973). Precedente citado: REsp 364.827-SP, DJ 4/3/2002. REsp 414.961-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. A Prefeitura invadiu área comum de um edifício destinada a estacionamento. Assim, pode o condomínio propor ação de indenização por desapropriação indireta, visando defender o interesse da universalidade dos condôminos, uma vez que o litígio envolve área comum. Precedente citado: REsp 114.579-PR, DJ 16/3/1998. REsp 412.774-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

ICMS. VAF. REPARTIÇÃO. RECEITAS. Na extração e comercialização de minério de ferro, a fixação dos índices de participação dos municípios na parcela de repartição do ICMS, decorrentes de apuração do valor adicionado fiscal (VAF) é definida quando da saída de mercadoria do domicílio fiscal da empresa, sendo irrelevante, ao caso, o local onde o minério é extraído. Assim sendo, o fato gerador do ICMS ocorre no município onde a empresa tem sua sede fiscal, no caso, Ouro Preto (MG), local da saída dos produtos. Não existe motivo para participação dos municípios de base extrativa na receita proveniente de arrecadação de ICMS com base no VAF, uma vez que não ocorre agregação de valor aos referidos produtos. RMS 14.238-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO. DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL. Na execução fiscal, houve a penhora de sacos de suplemento mineral para a nutrição de animais, bens fungíveis e perecíveis com validade de apenas um ano. Sucede que, devido a vários fatores, houve demora no trâmite da execução e os bens pereceram sem serem entregues à Justiça quando procurados. A Turma entendeu, por maioria, que houve descumprimento da obrigação e desídia do depositário, que deveria ter oferecido os bens ao juízo para alienação antecipada ou mesmo tê-los substituído por seu valor. RHC 12.572-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/6/2002.

INTEIRO TEOR:

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. A atividade exercida pelo supermercado na panificação e no congelamento de alimentos é considerada industrial, a possibilitar o creditamento de ICMS referente à energia elétrica utilizada nesses processos. REsp 404.432-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/6/2002.

INTEIRO TEOR:

MULTA. CRF. SALÁRIO MÍNIMO. A multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia no exercício de fiscalização de drogaria não sofre a vedação contida na Lei n. 6.205/1975, que proíbe a vinculação de valores ao salário mínimo. Precedentes citados do STF: RE 84.335-SC, DJ 20/8/1976; do STJ: REsp 317.739-PR, DJ 17/9/2001; REsp 389.383-PR, DJ 15/4/2002, e REsp 264.798-PR, DJ 11/3/2002. REsp 386.130-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/6/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. CABIMENTO. CANCELAMENTO. REGISTRO. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso, por entender que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o cancelamento de título de propriedade em nome de terceiro, em face da qual o CPC oferece a ação de embargos de terceiro à execução. RMS 14.242-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. EMPRESA PRESTADORA. SERVIÇO. Retificado no Informativo n. 138.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE. O prazo prescricional de ação de anulação de alienação feita por ascendente para descendente, realizada por terceira pessoa, é de quatro anos, tendo como dies a quo a abertura da sucessão do alienante. Precedente citado: REsp 171.637-SP, DJ 13/10/1998. REsp 226.780-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/6/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. O cheque prescrito, por si só, representa prova suficiente a ensejar a ação monitória, sendo desnecessário que o autor demonstre a origem da dívida. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, afastou a inépcia da inicial e cassou o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo julgue a apelação como de direito. Precedentes citados: REsp 262.657-MG, DJ 19/3/2001, e REsp 285.223-MG, DJ 5/11/2001. REsp 419.477-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/6/2002 (ver Informativo n. 106).

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. A Turma remeteu à apreciação da Corte Especial matéria referente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução de título judicial promovida contra a Fazenda Pública, mesmo que não tenha havido interposição de embargos (art. 20, § 4º, CPC, com expressão “embargadas ou não” acrescida ao parágrafo pela Lei n. 8.952/1994). REsp 407.359-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

SEPARAÇÃO. ALIMENTOS. CULPA RECÍPROCA. O fato de a separação ter sido decretada por culpa recíproca do casal não significa que a mulher não tenha direito de continuar recebendo os alimentos até o trânsito em julgado da sentença. Além do mais, nenhuma prova foi feita no sentido de a mulher não mais necessitar dos alimentos provisionais. REsp 338.192-ES, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. ADVOGADO FALECIDO. Trata-se de incidente de indeferimento de pedido de devolução do prazo para recolhimento de preparo de recurso, em razão de falecimento de advogado intimado para praticar o ato. A Turma deu provimento ao recurso para que se renove a intimação, por reconhecer sua ineficácia, apesar de assinalar a omissão da parte em não informar ao juízo sobre o falecimento de um dos seus advogados. REsp 363.335-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PETIÇÃO INICIAL. PLÁGIO. DIREITO AUTORAL. Trata-se de ação de reparação de dano material e moral por cópia de petição inicial redigida sete anos antes em ação de indenização. A questão, no dizer do Min. Relator, cinge-se em saber se a petição supostamente plagiada seria obra literária protegida pela antiga Lei n. 5.988/1973, em cuja vigência aconteceram os fatos: se a utilização sem o consentimento dos seus autores requer a aplicação da lei do direito autoral. Segundo as instâncias ordinárias, a petição com modificações peculiares ao caso permitiria ser definida como contrafação (obra retocada de modo a parecer nova) e não como plágio. A Turma, então, não conheceu do recurso, diante dessa conclusão das instâncias ordinárias, ressaltando, porém, que a regra do art. 7º da lei antiga apenas protegia pareceres judiciais que constituíssem criação intelectual. O Min. Sálvio de Figueiredo argumentou, ainda, que em tese seria possível a incidência de uma indenização, mas não no caso concreto, dadas as peculiaridades. REsp 351.358-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ACORDO. SOLIDARIEDADE. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente no Shopping de Osasco (SP). No caso, houve acordo nos autos de execução de ação civil pública, em que se habilitaram os autores, firmando com os que foram réus naquela ação que nada tinham a reclamar dessas pessoas jurídicas e físicas. A Turma afastou a carência de ação, explicitando que não inibe a ação contra os demais devedores a quitação dada a alguns dos responsáveis pelo fato. Esses pagamentos recebidos de alguns dos obrigados ocorreram de suas companhias seguradoras (respeitado o limite da importância segurada), portanto em valores pequenos. Outrossim, da responsabilidade remanescente, será reduzida a quota-parte que tocava aos devedores que acordaram. Precedente citado: REsp 140.150-SC, DJ 17/12/1999. REsp 333.099-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO. PREVI. DEVOLUÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que as contribuições efetuadas à Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) só serão devolvidas ao funcionário demitido do banco se efetuadas após 4/3/1980, data em que passou a viger o atual estatuto (Port. n. 2.033/1980). As contribuições efetuadas anteriormente não serão devolvidas, pois o estatuto anterior não previa a devolução em caso de desistência do beneficiário. O índice de correção monetária das contribuições deve ser o IPC, uma vez que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. REsp 198.033-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/6/2002.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. VÍTIMA. RECÉM-NASCIDO. O dano material visa restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razão de morte de quem a recebia. Assim sendo, não há indenização por dano material quando a vítima for recém-nascido, cabendo apenas a indenização pelo dano moral. Precedente citado: REsp 28.861-PR, DJ 8/3/1993. REsp 402.874-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/6/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

OMISSÃO. SOCORRO. MORTE IMEDIATA. A prestação de socorro é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só é afastada em situação que impossibilite fazê-la, tal como a que comporte risco de vida ao autor ou que caracterize que ele estava fisicamente incapacitado de prestar o socorro. A alegação de que houve a morte imediata da vítima também não exclui aquele aumento, visto que ao causador não cabe, no momento do acidente, presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões; isso é responsabilidade do especialista médico. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 161.399-SP, DJ 15/3/1999, e REsp 207.148-MG, DJ 4/9/2000. REsp 277.403-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

AIDS. BENEFÍCIO. VIDA INDEPENDENTE. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 regulou o art. 203, V, da CF/1988 quanto ao recebimento do benefício de prestação continuada pelos idosos e portadores de deficiência. Porém, em seu § 2º, aquela Lei definiu os portadores como aqueles que estão incapacitados, tanto para a vida independente, quanto para o trabalho. In casu, há laudo pericial atestando que o recorrido, portador do vírus HIV, é incapaz para a atividade laboral, porém seria capaz para a vida independente, pelo simples fato de sozinho se alimentar, vestir e fazer sua higiene. A Turma entendeu que esse laudo não pode servir de base para negar o benefício ao recorrido, que faz jus à concessão por cumprir todos os requisitos legais previstos no caput do art. 20 da citada Lei e no dispositivo constitucional. REsp 360.202-AL, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TALÃO DE ESTACIONAMENTO. O paciente teria vendido um talão de estacionamento rotativo da prefeitura grosseiramente falsificado, visto que escrito o número da placa do veículo do comprador sobre número anteriormente registrado, demostrando que o talão já havia sido utilizado. Nesse caso, é aplicável o princípio da insignificância, mormente o paciente ter recebido R$ 3,00 pela venda, o que não demonstra dano relevante ao patrimônio da vítima. Ademais, a adulteração não seria capaz de induzir ou manter em erro qualquer pessoa que agisse com a devida prudência. HC 18.314-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. O comandante da unidade militar, discordando do relatório do conselho de disciplina, decidiu pela reforma do cabo e remeteu os autos ao diretor de pessoal, que expediu o ato de reforma ex officio a bem da disciplina. A Turma entendeu que esse procedimento, previsto no art. 13 do Dec. n. 71.500/1972, é incompatível com o sistema introduzido pelo art. 106, VI, da Lei n. 6.880/1980, que só permite a reforma após aquele conselho indicar, em julgamento, o militar ao comandante da respectiva Força. REsp 333.219-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO. MORTE. INCIDÊNCIA. LEI NOVA. Os benefícios previdenciários são concedidos conforme a lei em vigência à época da concessão, a não ser que nova lei expressamente determine a retroação de seus preceitos. Porém, o disposto no art. 75, a, da Lei n. 8.213/1991, que altera o percentual relativo à quota familiar do benefício de pensão por morte, lei nova mais benéfica, incide não só nos benefícios pendentes, mas aproveita a todos os segurados, independentemente da lei vigente na data do fato gerador do benefício. Isso não implica, de forma alguma, a retroatividade da lei, mas sim sua incidência imediata, alcançando todos os casos. Logo, o aumento no percentual do benefício só valerá a partir da lei nova, não se admitindo a abrangência a período anterior. Precedente citado: REsp 263.697-AL, DJ 5/2/2001. REsp 359.370-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

MS. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. SENTIDO ESTRITO. O mandado de segurança não se presta a conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória. Precedentes citados: HC 17.937-SP, DJ 1/10/2001; HC 15.614-RS, DJ 27/8/2001, e HC 17.237-SP, DJ 18/2/2002. HC 20.939-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/6/2002.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum. REsp 357.268-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002.

INTEIRO TEOR:

MS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. O ato judicial proferido pelo juiz da Fazenda Pública, que teria determinado a prática de atos executórios de decisão cuja eficácia estaria suspensa até o trânsito em julgado em virtude de outra decisão proferida em suspensão de segurança, foi atacada pela Fazenda estadual em MS, aduzindo sobre o descabimento do agravo de instrumento e requerendo a suspensão de tal ato. Na espécie, não existe recurso previsto para o caso, sendo perfeitamente cabível o uso de outro mandamus. A Turma deu parcial provimento ao recurso, devolvendo os autos ao Tribunal para que, superada a preliminar do conhecimento, seja examinado o mérito da discussão. RMS 12.791-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/6/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENAS. UNIFICAÇÃO. ART. 75, CP. O limite de 30 anos imposto pelo art. 75 do CP refere-se ao tempo máximo de cumprimento da pena, não se aplicando a outros benefícios, como progressão ou o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 75.341-SP, DJ 15/8/1997; do STJ: RHC 3.927-SP, DJ 7/11/1994, e REsp 72.303-PR, DJ 23/9/1996. REsp 402.115-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/6/2002.

INTEIRO TEOR:

INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. A Turma proveu parcialmente o recurso, ao fundamento de que o adicional de insalubridade, calculado com base no vencimento dos cargos efetivos dos servidores públicos federais, conforme definido no art. 68 da Lei n. 8.112/1990, somente se tornou devido a partir da promulgação da Lei n. 8.270/1991, norma regulamentadora do referido dispositivo legal. Contudo, no que se refere ao benefício da Justiça gratuita, a Lei n. 1.060/1950 em momento algum condiciona a sua concessão a estarem os autores representados em juízo pelo sindicato. Não se exige sequer a prova do estado de miserabilidade, bastando a simples afirmação de que não têm condições de pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. REsp 143.583-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 4/6/2002.