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Informativo do STJ 136 de 31 de Maio de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ICMS. ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos, entendendo que incide o ICMS sobre as mercadorias estocadas, quando da implantação do regime de substituição tributária. EREsp 189.034-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgados em 27/5/2002.

INTEIRO TEOR:

ATUALIZAÇÃO. PRECATÓRIO. INTIMAÇÃO. PROCURADOR. A Seção, por maioria, entendeu que não é necessária nova citação, nos termos do art. 730 do CPC, para a expedição de precatório complementar, com o objetivo de atualização dos cálculos dos débitos pagos em atraso, em execução de sentença contra a Fazenda Pública. Se houve citação na primeira conta, basta a simples intimação do procurador da Fazenda para a atualização da mesma. REsp 385.413-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 27/5/2002.

INTEIRO TEOR:

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária do saldo de conta vinculada ao FGTS, nos meses de junho e julho de 1990, dá-se com base no BTN e, no mês de março de 1991, pela TR; corresponde, respectivamente, aos índices de 9,61%, 10,79% e 8,50%. REsp 282.201-AL, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 27/5/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA ALUGADO. Deve ser considerado bem de família, como dispõe a Lei n. 8.009/1990, o único imóvel ainda que alugado, servindo-se a família desse aluguel. REsp 415.765-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Retificado no Informativo n. 137

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. O prazo para pleitear a indenização por danos morais é qüinqüenal, o mesmo para demandar os danos materiais, previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Ambos os danos têm origem na utilização por autarquia estadual, sem permissão, de projetos de engenharia elaborados pelo autor. REsp 288.724-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. PERCENTUAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. Retomado o julgamento, a Turma, por voto de desempate, manteve a condenação em juros compensatórios no percentual de 12% a.a., na esteira de precedente do STF, o qual ao examinar a MP n. 1.512/1997 não acolheu o artigo que fixava os citados juros em 6%. Explicitou-se, também, que os juros compensatórios objetivam mitigar os prejuízos resultantes do desapossamento imediato, por não haver, desde logo, uma justa indenização. Precedente citado do STF: RE 123.192-PR, DJ 17/6/1994. REsp 308.816-RN, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

LICITAÇÃO. SERVIÇOS. INFORMÁTICA. Cooperativa de técnicos de processamento de dados ajuizou, com pedido de tutela antecipada, ação buscando anular licitação estadual para contratação de serviços de transcrição de dados de documentos fiscais, ao argumento de que esses serviços estariam na hipótese do art. 45, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, de tipo de licitação, não só de menor preço, mas de técnica e preço. O acórdão recorrido, fundado na indevida ampliação do objeto de licitação, equiparou os serviços de transcrição de dados com o de processamento de dados que, por força de lei, seriam serviços de informática. Prosseguindo o julgamento, a Turma julgou procedente o recurso do Estado, explicitando que o equívoco é aferido por simples interpretação legal (questão de direito), por qualquer de seus métodos ou elementos gramatical, teleológico ou sistemático. O fato de um serviço dever ser executado com a utilização de computadores e impressoras não o transforma em serviço de informática; se assim fosse, até mesmo a atividade judicante possuiria essa característica. Ressaltou que a MP n. 2.182-18/2001 e o Dec. n. 3.555/2000, atualizado pelo Dec. n. 3.784/2001, fornecem elementos a essa conclusão. Outrossim o legislador excepcionou apenas a peculiaridade que existe na compra de bens e serviços específicos do setor e não a totalidade dos que são utilizados na área de informática. REsp 260.955-MA, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO COMISSIONADO. A Turma, revendo posicionamento anterior, decidiu que a contribuição social do servidor público não incide sobre as parcelas percebidas pelo exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, em razão da exclusão dos mesmos do sistema de aposentadorias e pensões. Ressaltou-se que o STJ, enfrentando questão idêntica na esfera administrativa, decidiu nesse mesmo sentido, levando em conta também a orientação adotada pelo Poder Executivo, por meio da Portaria Normativa n. 3 do Ministério de Orçamento e Gestão/SEAP. Bem como considerou a interpretação do STF sobre o § 3º do art. 40 da CF/1988, na ADIn 2.010/DF, DJ 11/10/1999. Precedente citado: RMS 12.590-DF. RMS 12.526-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002 (v. Informativo n. 135).

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL DEFINITIVA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. A questão cinge-se em saber se a execução por título extrajudicial é definitiva ou não enquanto os embargos do devedor estão pendentes de julgamento em grau de apelação. A Turma decidiu que, julgados improcedentes os embargos, a execução prosseguirá como definitiva, ainda que pendente de recurso, mesmo após a alteração da Lei n. 8.953/1994, inserido o § 1º no art. 739 do CPC (que modificou inteiramente o enfoque da execução embargada). Precedentes citados: REsp 188.864-RS, DJ 24/9/2001; REsp 222.143-SP, DJ 17/9/2001; REsp 152.051-SP, DJ 28/5/2001; AgRg no Ag 355.501-SP, DJ 11/6/2001; REsp 264.938-RJ, DJ 28/5/2001, e AgRg no Ag 283.294-SP, DJ 19/3/2001. REsp 420.926-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO. MÃO-DE-OBRA. A Turma entendeu que obedece ao art. 128 do CTN a sistemática utilizada nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/1991, com a alteração dada pela Lei n. 9.711/1998, que prevê a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra (o tomador de serviço) e o posterior abatimento desse valor pela empresa fornecedora de mão-de-obra, quando do recolhimento incidente sobre a folha de salários. Ressaltou-se, também, que não se alterou a fonte de custeio ou a base de cálculo, porque a incidência não é sobre a fatura ou nota fiscal – que serve apenas de adiantamento –, mas sobre a folha de salário. REsp 397.752-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. LOTEAMENTO. Trata-se de adequar à dimensão da área expropriada para reforma agrária loteamento urbano, encravado em área considerada rural, mas devidamente inscrito no registro de imóveis, com a finalidade de que a avaliação se faça por lote, na base de metro quadrado. A Turma, por maioria, proveu o recurso para que a expropriação seja por metro quadrado na área loteada e por hectare na outra área. Ressaltou-se que, do ponto de vista jurídico, cabe à prefeitura, como poder autônomo, reconhecer se a área é urbana ou não, e o loteamento existe a partir do momento em que a prefeitura o aprovou, até mesmo discriminando nos seus assentamentos lotes, áreas públicas, ou seja, ruas, praças e outras destinações. REsp 363.900-GO, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Peçanha Martins, julgado em 28/5/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRAZO. REPUBLICAÇÃO. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. Não há como prosperar a afirmação do acórdão recorrido quanto a não beneficiar o recorrente a nova publicação da sentença, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal já se consolidou no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da republicação. Não significa alteração da causa de pedir a melhor especificação, detalhamento ou definição dos fundamentos da ação feitos em sede de apelação. Precedentes citados: REsp 3.719-MS, DJ 11/3/1991; REsp 173.206-SP, DJ 8/9/1998; REsp 252.239-MS, DJ 27/8/2001; REsp 260.860-MS, DJ 30/10/2000, AgRg no REsp 259.841-SP, DJ 27/11/2000; REsp 2.403-RS, DJ 24/9/1992, e REsp 55.083-SP, DJ 4/8/1997. REsp 202.079-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

MS. RETENÇÃO. HONORÁRIOS. O exeqüente insurgiu-se, por meio do mandamus, contra a decisão monocrática que determinou a retenção de 15% do valor depositado pela executada para que se cobrisse o montante da verba honorária estipulada em contrato firmado entre ele e seus advogados. A Turma entendeu não ser cabível o MS, mas sim agravo de instrumento, visto que a decisão já foi proferida na vigência da Lei n. 9.139/1995, que deu nova redação ao art. 558 do CPC, permitindo que se possa suspender, a requerimento do agravante, o cumprimento da decisão de se levantar dinheiro sem caução idônea. Note-se que a retenção foi determinada em consonância com o disposto no art. 24 da Lei n. 8.906/1994. RMS 14.487-ES, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

HC. DEPÓSITO. CAUTELAS. JÓIAS. O paciente recebeu como garantia de mútuo cautelas de penhor de jóias, por ele resgatadas posteriormente. Sucede que, depositado o montante da dívida principal, foi reconhecido, por sentença, como depositário e condenado a restituí-las. Porém voltou a dá-las em penhor, apresentando a nova cautela, o que não foi aceito pelo Tribunal a quo, sob a alegação de que o resgate implicará novas despesas à mutuária. A Turma entendeu que o fato de as cautelas terem sido dadas em garantia do empréstimo desqualifica o depósito como causa de prisão. HC 20.762-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Em 28/11/2000 houve o ajuizamento da execução de alimentos lastreada em instrumento particular de acordo quanto ao pagamento da pensão, que só foi homologado em juízo em 15/12/2000, portanto após aquele ajuizamento. Note-se que o mandado de citação foi extraído em 19/12/2000 e cumprido em 15/1/2001, datas em que o título já estava formalmente regular. Isto posto, entendendo que a execução convalidou-se na data da homologação do título, a Turma decidiu manter a pena de prisão apenas quanto às prestações devidas a partir de 15/9/2000, terceiro mês anterior àquele ato. RHC 12.731-MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

PROCEDIMENTO SUMÁRIO. VALOR. CONDENAÇÃO. O limite imposto pelo art. 275, I, do CPC quanto à adoção do procedimento sumário diz respeito ao valor da causa. Esse parâmetro não restringe o valor da condenação. REsp 212.576-PB, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. SEGURO. APOSENTADORIA. Na hipótese, o início da contagem do prazo prescricional da ação de execução do seguro de vida deve ser contado da data da perícia médica do segurado e não da data de sua aposentadoria por tempo de serviço. Tal tipo de aposentadoria, ao contrário da que se dá por invalidez, não se mostra suficiente para comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco de sua incapacidade. Precedentes citados: REsp 310.896-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 192.330-SP, DJ 15/3/1999. REsp 194.864-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Mesmo as questões apreciáveis de ofício estão sujeitas ao devido prequestionamento na instância ordinária para que se viabilize o trânsito do REsp. AgRg no REsp 403.641-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. CONCORDATA PREVENTIVA. PREPARO. O disposto no art. 208 do DL n. 7.661/1945, no que se refere a preparo, é relativo aos processos falimentares e de concordata preventiva. O acórdão recorrido é peça essencial (Súm. n. 288-STF) para o deslinde da controvérsia, quanto a se tratar de processo de falência ou de execução contra a empresa falida. AgRg no EDcl no Ag 404.866-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

PENHOR MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. No trato de bens fungíveis e consumíveis, é possível a tradição simbólica no penhor mercantil. REsp 337.842-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. IRREGULARIDADE. CARTÓRIO. REGISTRO. A afirmação feita no acórdão recorrido de que há irregularidades cartorárias a serem apuradas pela corregedoria não desqualifica o fato de não ter havido o registro de penhora antes da realização da compra e venda ou mesmo a necessidade da prova pelo exeqüente de que o adquirente sabia da execução contra o vendedor. REsp 331.203-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

SINDICATO. LEGITIMIDADE. SALÁRIO. O sindicato, na qualidade de substituto processual, pode defender interesses de seus associados relativos à obtenção de diferenças salariais. AgRg no REsp 57.074-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. AUTOMÓVEL. ACIDENTE. LEASING. DESVALORIZAÇÃO. Em razão de colisão entre veículos, os recorrentes foram condenados a pagar, entre outras parcelas, as prestações mensais referentes ao arrendamento mercantil do automóvel de propriedade do recorrido, durante o período em que o veículo ficou parado, bem como 10% do valor de mercado do bem à época do acidente, esse a título de desvalorização. Os recorrentes insurgiram-se contra a cumulação dessas parcelas, ao fundamento de violação do art. 159 do CPC. A Turma não conheceu do recurso, entendendo que há direito dos arrendatários quanto à parcela a título de desvalorização, visto que, se ao final adquirirem o bem, vão recebê-lo com o minus e, se exercerem a opção de compra, terão de pagar à arrendadora a desvalorização. Outrossim a desvalorização do bem é inegavelmente instantânea, merecendo ressarcimento independente da opção dos recorridos de adquirir ou não o automóvel. REsp 418.915-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 28/5/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPRA E VENDA. RESCISÃO. VENDEDOR. INDENIZAÇÃO. Ao promissário comprador cabe o direito de receber, além da devolução do preço, a diferença do valor atual do imóvel, a título de indenização, por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel causado pelo promitente vendedor. A referida indenização, em razão do pagamento de apenas 10% do preço, não pode ser calculada na exata proporção entre o acréscimo do patrimônio auferido pelo vendedor com a valorização do bem e a quantia do preço efetivamente paga pelo comprador. A expressão do art. 1.059 do Código Civil, quanto àquilo que o credor razoavelmente deixar de lucrar, incluída nas perdas e danos, compreende a indenização pelo dano positivo, ou seja, deve-se colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. Precedente citado: REsp 27.259-SP, DJ 21/2/1994. REsp 403.037-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. CAUTELAR DE ATENTADO. LIMINAR. É cabível, em tese, a concessão de liminar em ação de atentado, mormente em se tratando de ato ilícito que altera o estado dos fatos da lide e que, por isso mesmo, venha a dificultar a reparação de danos posteriormente (CPC, art. 273). REsp 399.866-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 28/5/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME. CONSUMO. VENDA CASADA. Os fatos narrados na denúncia descrevem que proprietária e representante legal de empresa subordinaram a venda de jazigos à utilização de serviços, realizando a denominada “venda casada”. A figura típica descrita no art. 5º, II, da Lei n. 8.137/1990 é crime de mera conduta, que não depende da concretização de venda ou da prestação de serviço para a sua consumação, bastando que, para tanto, o agente subordine ou sujeite a venda ou prestação de serviço a uma condição. RHC 12.378-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDA. ATIPICIDADE PENAL. Ressente-se de justa causa a ação penal sob a acusação de estelionato, na qual se acusa vendedor de empresa que descumpriu contrato de compra e venda de veículo, em face da evidente atipicidade penal da conduta. RHC 11.846-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

HC. DEFESA. PESSOAS NÃO-HABILITADAS. No caso, a defesa dos pacientes foi realizada por pessoas não-habilitadas, nomeadas pelo juízo (IN n. 1/1996 do TJ/AM), que autoriza a prestação jurisdicional por defensores leigos nas comarcas do interior do Estado, onde não haja advogado. O ato normativo não pode sobrepor-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da amplitude da defesa, não observados na espécie. A Turma concedeu a ordem para declarar a nulidade da ação penal a partir das defesas prévias, assegurando-se a existência de defesa técnica ao pacientes, que devem ser postos em liberdade. Precedente citado: RHC 11.251-AM, DJ 8/10/2001. HC 18.227-AM, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 28/5/2002.

INTEIRO TEOR:

CRIME CONTINUADO. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO. Configura crime continuado duas ações consistentes no preenchimento de laudas assinadas por outrem e utilizadas para expedientes ideologicamente falsos, dirigidas a um mesmo resultado. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um único delito: o do art. 297 do CP, pois, na hipótese, o uso do documento falsificado é mero exaurimento do crime de falsum. No caso, o paciente exercia as funções de escrevente substituto, em período no qual respondia pela serventia, fez uso de folhas assinadas pelo titular do ofício, encaminhando ofícios, pedindo o afastamento de servidor e indicando outro em substituição. Também valendo-se de sua condição, falsificou uma procuração para adquirir cópia da ata de consórcio e assinou contrato de leasing em nome do cartório. A Turma concedeu a ordem para reconhecer a continuidade delitiva no tocante ao delito de falsidade ideológica e para excluir a condenação por uso de documento falso, devendo o Tribunal a quo realizar a adaptação das penas. HC 10.447-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 28/5/2002.