Informativo do STJ 133 de 10 de Maio de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. Trata-se de definir qual o índice que o Superior Tribunal aceita para calcular o fato objetivo da desvalorização dos débitos, seja em matéria tributária, previdenciária, liquidação judicial em geral, bancária, entre outros. Afastada a incidência da TR, por não ser índice de correção monetária, deve ser adotado o INPC apurado pelo IBGE, previsto no art. 4º da Lei n. 8.177/1991. Precedentes citados: REsp 31.024-GO, DJ 20/9/1993; REsp 80.734-SP, DJ 22/4/1996, e REsp 153.344-RS, DJ 8/3/2000. EREsp 66.545-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgados em 9/5/2002.
QUESTÃO DE ORDEM. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MINISTRO RELATOR. Em questão de ordem, decidiu a Corte Especial que, na instrução de ação penal, pode o Ministro Relator designar o juiz ou membro de Tribunal para ser o delegatário na realização do ato sem que isso importe em ofensa ao princípio do juiz natural (RISTJ, art. 225, § 1º, e Lei n. 8.038/1990, art. 9º, § 1º). APN 206-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 9/5/2002.
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPENSAÇÃO. COFINS. PIS. Enquanto o acórdão embargado não admite a compensação da Cofins com o PIS por serem tributos de espécies distintas, o julgado paradigma, diferentemente, admite a compensação. Se analisados os julgados sob a égide da Lei n. 8.383/1991, há possibilidade de compensação apenas dos tributos da mesma espécie, o que foi profundamente alterado com a sistemática da Lei n. 9.430/1996. A ementa do acórdão paradigma deixa bem claras as hipóteses, sendo certo que na ação julgada, iniciada em 27/11/1995, não poderia ser invocada lei posterior, a de 1996. Verificou-se, assim, a impertinência dos embargos que, na ausência de divergência, deixaram de ser recebidos. EREsp 295.332-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 8/5/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 263. A Segunda Seção, em 8 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
SÚMULA N. 264. A Segunda Seção, em 8 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. PREVI. Em ação de restituição de contribuições previdenciárias, houve a rejeição da exceção para reconhecimento da competência do foro do Rio de Janeiro, onde a Previ, recorrida, tem sua sede. A matéria tem sido julgada com algumas decisões divergentes. A Seção decidiu que a competência é do foro do Rio de Janeiro, lugar da sede da Previ, porque na espécie não existem ex-servidores residentes no Distrito Federal para se admitir a prevalência do foro da capital. Pois os domicílios são diversos - Sergipe, Ceará, Paraná e São Paulo - e a dificuldade de eles acionarem no Rio de Janeiro não seria menor se fosse em Brasília, segundo o Min. Relator. Além do que, Brasília não é o lugar nem da celebração do contrato nem da sua execução. REsp 331.783-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 8/5/2002.
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de conflito de competência em virtude da abrangência nacional do dano, proposto em ação civil pelo IDEC, tendo por objeto a cobrança de diferença de remuneração das cadernetas de poupança no mês de janeiro/1989 (Plano Verão). O tema tem posição definida e agora unânime na Seção, no sentido de que a ação civil pública deve ser processada e julgada no foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, apenas com ressalva do Min. Relator. Outrossim se ressaltou que a questão da competência não restou prejudicada com a superveniência da Lei n. 9.494/1997. Precedentes citados: CC 17.532-DF, DJ 5/2/2001, e CC 17.533-DF, DJ 30/10/2000. CC 21.338-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 8/5/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
SONEGAÇÃO FISCAL. PUNIBILIDADE. ANTERIORIDADE. PARCELAMENTO. A Seção, por maioria, decidiu que, nos crimes de sonegação fiscal, o parcelamento da dívida com o Estado antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.249/1995, ainda que restando eventual discussão extrapenal dos valores. Precedentes citados: HC 9.909-PE, DJ 13/12/1999; REsp 197.365-MG, DJ 6/9/1999, e REsp 184.338-SC, DJ 31/5/1999. RHC 11.598-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/5/2002 (v. Informativo n. 132).
QUESTÃO DE ORDEM. AR. EXECUÇÃO. A Seção decidiu que, nas decisões proferidas em ações rescisórias, sejam os autos encaminhados à vara de origem para execução. Em 8/5/2002.
PRIMEIRA TURMA
ECA. ALVARÁ. MENOR. PARTICIPAÇÃO. ESPETÁCULOS PÚBLICOS. A Turma negou provimento a recurso de emissora de TV, explicitando que, a teor do disposto no art. 149, II, do ECA (Lei n. 8.069/1990), para a participação de menores em espetáculos públicos é obrigatória a expedição de alvará pela autoridade judiciária, a fim de assegurar aos menores as condições prévias estabelecidas na própria lei (art. 149, II, § 1º, do ECA). Não importa, portanto, nessa hipótese, que o menor esteja acompanhado ou não dos pais ou responsáveis. Mas quando for apenas para o menor assistir aos espetáculos públicos (art. 149, I, do ECA), a autoridade judicial só expedirá alvará no caso de o menor estar desacompanhado dos pais ou responsáveis. Outrossim a Turma reconheceu sua competência para julgar o feito, por se tratar de controle de atividade pública, portanto revisão de ato administrativo praticado pelo Tribunal de Justiça no controle de espetáculos públicos, não existindo, no caso, nenhuma relação de família. REsp 399.278-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/5/2002.
MS. ATO JUDICIAL. PREPARO. Trata-se de MS impetrado para anular os efeitos de ato de juiz que concedeu liminar em cautelar para suspender a realização de nova concorrência pública. Após a Lei n. 9.139/1995, que deu nova redação ao art. 558 do CPC, é incabível o mandamus contra decisão judicial passível de recurso. Além do mais, o art. 511 do CPC (com a redação dada pela Lei n. 8.950/1994), segundo a jurisprudência, tem aplicação imediata, devendo, portanto, o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais no momento da interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto. Outrossim impossível discutir em MS matéria que exige exame fora do campo restrito da legalidade. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.983-SP, DJ 28/6/1999; RMS 9.514-SP, DJ 1º/7/1999; REsp 299.433-RJ, DJ 4/2/2002; AgRg no Ag 123.905-RS, DJ 7/4/1997, e REsp 108.980-RS, DJ 30/6/1997. RMS 11.413-BA, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/5/2002.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. Trata-se de penhora em execução fiscal em que o juiz determinou a substituição dos bens já penhorados e sem oposição do exeqüente, ao argumento de que não eram adequados à garantia do juízo por serem de difícil alienação. O Tribunal a quo confirmou a decisão monocrática. A Turma proveu o recurso, entendendo que, nos casos em que a penhora já foi aperfeiçoada, a substituição somente pode ocorrer a requerimento do próprio executado ou do credor, nunca de ofício (art. 15 da Lei n. 6.803/1980). Outrossim sempre se deve levar em conta o princípio do art. 620 do CPC, respeitando o modo menos gravoso para o devedor. Precedentes citados: REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 396.292-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/5/2002.
SEGUNDA TURMA
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. QUANTIFICAÇÃO. Houve ajuizamento de ação de indenização por dano moral contra a Fazenda estadual, porque divulgara, por intermédio da Vigilância Sanitária, notícia infundada e precipitada de que os palmitos em conserva industrializados pela autora estavam contaminados pelas bactérias do botulismo. Porém o Tribunal a quo considerou a inicial inepta por falta de pedido líquido e certo. Considerando que a quantificação do dano moral contra pessoa jurídica é extremamente difícil, em razão da inexistência de dispositivo legal específico, a Turma entendeu que essa estimativa deve ser feita por arbitramento, pois os referenciais legislativos existentes, tais como os arts. 1.549 e 1.522 do CC, a Lei de Imprensa e o CDC, assim indicam proceder. Precedente citado: REsp 8.768-SP, DJ 6/4/1992. REsp 406.585-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/5/2002.
INTIMAÇÃO. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Prolatada a sentença de procedência das ações civil pública e popular, julgadas conjuntamente devido à conexão, e interpostas apelações, houve a expedição de mandado para a intimação do Procurador-Geral de Justiça, recebida pelo Procurador Chefe de Gabinete. Não foram apresentadas as contra-razões e, tanto no primeiro quanto no segundo grau, houve apresentação de pareceres pelo MP. Assim também, quando da interposição de embargos infringentes pelos réus, houve abertura de vista à Procuradoria-Geral, com remessa dos autos àquela instituição. Somente após o provimento daqueles embargos, o MP alegou a falta de intimação pessoal do Procurador-Geral e a existência de nulidade insanável a partir da prolação da sentença. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, afastou a preliminar de nulidade, louvando-se no voto-vista do Min. Paulo Medina, ao fundamento de que, dentre outros, houve a intimação de representantes do MP em todas as fases do processo e a intimação pessoal que lhes é assegurada consiste em prerrogativa da Instituição e não de um ou outro representante específico, isso em razão dos princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam o MP (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993). Outrossim, exercendo direito de ação, o Procurador-Geral atua como parte e sujeita-se aos efeitos da preclusão (arts. 81 e 245 do CPC), operante no caso. No mérito, a Turma, por unanimidade, não conheceu do REsp. Precedentes citados: AR 99-MG, DJ 18/6/1990, e REsp 63.393-MG, DJ 22/2/1999. REsp 258.377-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/5/2002.
JUROS DE MORA. DIES A QUO. ILÍCITO CONTRATUAL. Tratando-se de ilícito contratual, a assertiva de que os juros de mora devem ser contados da citação é válida para as obrigações ilíquidas (art. 1.538, § 2º, do CC). In casu, há obrigação líquida (Sum. n. 7-STJ), mora solvendi e ex re, devendo o dies a quo dos juros moratórios ser contado do vencimento de cada uma das faturas não pagas. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 397.844-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 7/5/2002.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEVANTAMENTO. EDITAIS. O art. 34 do DL n. 3.365/1941 não se aplica às ações de indenização por desapropriação indireta. Nessas, a questão do domínio há que ser resolvida no processo de conhecimento e nunca na execução do julgado. Precedentes citados: REsp 167.341-SP, DJ 13/9/1999; REsp 150.159-SP, DJ 22/11/1999; REsp 103.554-SP, DJ 30/11/1998, e REsp 260-DF, DJ 2/3/1998. REsp 178.878-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 7/5/2002.
SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA. O sindicato torna-se pessoa jurídica quando obtém registro no Cartório de Registro Civil, não importando, para esse fim, o registro no Ministério do Trabalho. Precedentes citados: REsp 280.619-MG e REsp 381.118-MG, DJ 18/3/2002. REsp 383.874-MG, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 7/5/2002.
TERCEIRA TURMA
COBRANÇA. PRESTAÇÕES ESCOLARES. O ajuizamento de ação consignatória em pagamento de prestação escolar, em que se discute apenas o valor dessas (quantum debeatur), interrompe o curso do prazo prescricional da respectiva ação de cobrança, porquanto implica o reconhecimento inequívoco, por parte da devedora, do direito da credora relativo às prestações reclamadas (an debeatur). REsp 415.427-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002.
AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. A ação monitória destina-se a apressar a formação do título executivo. É suficiente que o autor instrua a peça vestibular com a prova da existência do crédito e que possibilite determinar o seu exato valor (art. 1.102a, CPC). REsp 337.589-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUSTAS. O juiz extinguiu os embargos do devedor quando esses já estavam na fase da réplica. No caso, é de se afastar a incidência do art. 257 do CPC e exigir a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução. Precedente citado: REsp 259.148-RJ, RSTJ 136/302. REsp 194.847-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/5/2002.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. Na ação de investigação de paternidade post mortem, as partes legítimas passivas são os herdeiros e não o espólio. REsp 331.842-AL, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002.
QUARTA TURMA
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A exceção à regra de impenhorabilidade abarcada pela Lei n. 8.009/1990 não contempla aquele que não mora com a família no imóvel objeto do ato constritivo. No caso, por exercer mandato de prefeito em outro município, o executado lá reside com sua família. Ademais o imóvel referido foi objeto de arrematação pelos exeqüentes, que já se investiram na posse diante do abandono em que se encontrava a propriedade. REsp 185.810-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/5/2002.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO. A regra que determina a intimação pessoal do defensor público não se aplica à instância especial, devendo, pois, considerar-se realizada por meio de publicação no Diário da Justiça. Precedentes citados: Ag 364.274-RJ, DJ 6/2/2002; AgRg no Ag 45.718-SP, DJ 16/5/1994, e AgRg no Ag 19.720-SP, DJ 17/8/1992. Ag 376.841-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/5/2002.
MC. ARRESTO DE BENS. SÓCIOS NÃO CONDENADOS. Cabível a medida cautelar de arresto de bens dos sócios gerentes da empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda., interposta pela União, visando garantir o seu direito de regresso, uma vez que condenadas as empresas e a União solidariamente em ação de responsabilidade civil para indenização de danos decorrentes de naufrágio. O deferimento da medida busca garantir à União, condenada na ação de indenização, a obtenção, em razão daquele julgado, de recursos suficientes para se ressarcir do que vier a despender no cumprimento da sentença e não atribuir efeito à sentença proferida entre outras partes. REsp 334.759-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/5/2002.
SEGURO. DIREÇÃO. CONTRAMÃO. O fato de dirigir na contramão da direção da via não exclui a cobertura do contrato de seguro avençado, ainda mais que o motorista causador do dano não agiu de má-fé. REsp 246.631-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/5/2002.
QUINTA TURMA
REGRESSÃO. REGIME. FALTA GRAVE. OITIVA. RÉU. O condenado cumpriu pena de quatro anos de reclusão em regime aberto e deixou de retornar ao presídio em que deveria ter se apresentado, caracterizando sua evasão. No caso, está-se diante de falta grave (art. 118, I, e art. 50 da LEP). É justificável a regressão cautelar do regime prisional inicialmente fixado. Garante-se, contudo, a prévia oitiva do réu, por ocasião da decisão definitiva a respeito da regressão. A oitiva do réu, antes da determinação da regressão do regime, somente se faz indispensável quando se tratar de medida definitiva, dispensando-se tal oitiva em se tratando de procedimento cautelar. Precedente citado: RHC 11.599-RJ, DJ 29/10/2001. REsp 279.247-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/5/2002.
DILIGÊNCIA. REQUISIÇÃO. MP. Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de correição parcial. O MP requereu a realização de diligência para que fossem requisitadas as declarações de renda dos réus e da pessoa jurídica. Não é razoável considerar que a faculdade conferida ao parquet de realizar tais diligências signifique que o magistrado deva indeferir eventuais requisições por ele realizadas. O órgão ministerial não se encontrava corretamente aparelhado para, ele próprio, promover as necessárias requisições, necessitando que o julgador determine diligências reputadas imprescindíveis à busca da verdade real. A não produção de prova trará prejuízos para a acusação, para a defesa e para o julgamento da ação penal. REsp 273.766-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/5/2002.