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Informativo do STJ 131 de 26 de Abril de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 262. A Primeira Seção, em 24 de abril de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 157. CANCELAMENTO. A Seção, em preliminar, decidiu cancelar a Súmula n. 157-STJ nos termos do art. 125, § 3º, do RISTJ, entendendo que, dentro de um contexto mais abrangente e sem limitações, é melhor seguir a orientação do STF, que admite a taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares como legal, desde que haja órgão administrativo que execute o poder de polícia do município e que a base de cálculo não seja vedada, para no exame de cada lei de per si saber se a taxa cobrada deriva ou não do legal exercício do poder de polícia garantido constitucionalmente. No mérito, afastada a referida Súmula, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 261.571-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2002.

INTEIRO TEOR:

ENSINO EM CASA. FILHOS. Trata-se de MS contra ato do Ministro da Educação, que homologou parecer do Conselho Nacional de Educação, denegatório da pretensão dos pais de ensinarem a seus filhos as matérias do currículo de ensino fundamental na própria residência familiar. Além de, também, negar o pedido de afastá-los da obrigatoriedade de freqüência regular à escola, pois compareceriam apenas à aplicação de provas. A família buscou o reconhecimento estatal para essa modalidade de ensino reconhecida em outros países. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, denegou a segurança ao argumento de que a educação dos filhos em casa pelos pais é um método alternativo que não encontra amparo na lei ex vi os dispositivos constitucionais (arts. 205, 208, § 2º, da CF/1988) e legais (Lei n. 10.287/2001 ? Lei de Diretrizes e Bases da Educação ? art. 5º, § 1º, III; art. 24, I, II e art. 129), a demonstrar que a educação é dever do Estado e, como considerou o Min. Humberto Gomes de Barros, é, também, formação da cidadania pela convivência com outras crianças, tanto que o zelo pela freqüência escolar é um dos encargos do poder público. MS 7.407-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/4/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. Trata-se de ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho proposta pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (APCEF/SP) contra diversos sindicatos, por existir dúvida quanto à titularidade dos créditos para depositar valores referentes às contribuições sindical e assistencial. A cobrança de contribuição sindical é da alçada da Justiça Comum, em conformidade com a Súmula n. 222-STJ, mas as lides em torno das contribuições assistenciais devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho (Lei n. 8.984/1995, art. 1º). No caso, os pedidos cumulados não são incompatíveis entre si, e a APCEF/SP não poderia unir os pleitos em uma só ação. Com esse entendimento, a Seção determinou o retorno do processo à Vara da Justiça do Trabalho para que seja julgado o pedido das contribuições assistenciais de sua competência exclusiva, facultando à APCEF/SP o ajuizamento de outra ação para examinar a questão da contribuição sindical. CC 20.703-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. OAB. As Caixas de Assistência dos Advogados destinam-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional da OAB a que se vincula e são dotadas de personalidade jurídica própria, com aprovação e registro de seu estatuto no referido Conselho (art. 45, § 4º, e art. 62, § 1º, da Lei n. 8.906/1994). Sendo assim, as Caixas de Assistência não se constituem em autarquia porque não são criadas por lei, mas por deliberação da OAB. A Seção entendeu que o foro estadual é competente para processar e julgar feitos em que seja parte a citada Caixa, ao argumento de que, inexiste suporte jurídico para que, por via reflexa, esteja no mesmo foro que a OAB, embora exista posição jurisprudencial desta Corte e do STF que não se embasa em razões jurídicas que enfrentem a questão de forma direta. CC 33.050-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2002 (v. Informativo n. 93).

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

LEI N. 8.009/1990. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. O cerne do litígio diz com a possibilidade de o executado argüir a impenhorabilidade do imóvel residencial da família em sede de embargos à arrematação. A invocação da Lei n. 8.009/1990 é admissível enquanto o ato de expropriação não tiver sido concluído. A Seção julgou improcedente a AR. Precedentes citados: REsp 217.503-SP, DJ 18/12/2000; REsp 65.784-SC, DJ 25/9/1995 e RMS 5.998-RJ, DJ 11/9/1995. AR 436-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/4/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DANO MORAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. Compete à Justiça Trabalhista o julgamento de ação de indenização por danos morais proposta por ex-empregado contra empregador quando o fato ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. Precedentes citados: CC 28.571-MG, DJ 12/11/2001, e REsp 299.434-MT, DJ 4/2/2002. CC 33.294-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 24/4/2002.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. PRAÇA NEGATIVA. JT. Decretada a quebra, os litígios entre empregados e empregador serão julgados na Justiça do Trabalho, mas os atos de alienação judicial dos bens constritos em execução de reclamatória trabalhista se efetuarão no juízo falimentar. Caso os bens já se encontrem em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, revertendo o produto para a massa. Se, negativas as praças, houver o credor solicitado a adjudicação do bem imóvel praceado em período anterior à decretação da quebra, deve a Justiça do Trabalho sobre ela decidir. CC 33.877-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2002.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995. Prosseguindo o julgamento, após o voto de desempate do Min. José Arnaldo da Fonseca, a Seção, por maioria, conheceu, mas rejeitou, os embargos, mantendo o acórdão que entendeu que a lei nova (Lei n. 9.032/1995) mais benéfica deve ser aplicada às ações de acidente de trabalho e estendida, de imediato, aos benefícios concedidos e aos casos pendentes em face do seu caráter social e protetivo. EREsp 238.816-SC, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 24/4/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEI. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO. EC N. 15/1996 Anteriormente, a Turma, em preliminar, reconheceu a legitimidade do cidadão (que votou na consulta de emancipação de distrito) para requerer MS contra ato de criação de novo município. Retornando o processo à origem, foi indeferido o MS, ao argumento de que a Emenda Constitucional superveniente afastou a nulidade que comprometeria o ato impugnado de criação de município a menos de seis meses das eleições para prefeito. A Turma negou provimento ao recurso. Ressaltou-se que a modificação do § 4º, do art. 18, da CF/1988 dada pela redação da EC n. 15/1996 (que remete à lei complementar federal os critérios para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios) incide nos limites da sua eficácia imediatamente. Mas é limitada, porque depende de legislação futura, além de ser negativa, pois implica a revogação de todas as regras preexistentes contrárias aos seus comandos. Impede, assim, a instauração e a conclusão de processos de emancipação de municípios em curso, até a edição de lei complementar federal, só subtraindo dessa nova regra constitucional os processos já concluídos. Na hipótese dos autos, a lei censurada foi anterior à Emenda Constitucional. RMS 12.325-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

PLANILHA DE ANDAMENTO PROCESSUAL (PRINT). COBRANÇA. É legal a cobrança do fornecimento do Print, pois se destina a contribuir com os altos custos despendidos aos serviços de informatização processual, apesar da prestação de tal serviço não ter nenhuma relação com a atividade jurisdicional típica, além de que não é condição sine qua non para o advogado ter vista dos autos em cartório. Precedente citado: RMS 8.500-SP, DJ 3/8/1998. RMS 11.329-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

CPI. CONVÊNIOS. MUNICÍPIO. Trata-se de CPI aprovada em Assembléia Legislativa para investigar os convênios realizados entre o Governo Federal, as prefeituras municipais e o Governo do Estado, além dos convênios realizados entre o Governo Estadual com as respectivas prefeituras. O município recorrente insurgiu-se contra esse ato, pedindo trancamento da CPI, sob alegação de que não ficaram particularizados os fatos objetos da investigação. No Tribunal a quo, a segurança foi deferida em parte, apenas para não agredir a autonomia municipal, restringindo o âmbito de atuação aos convênios celebrados pelo municípios, envolvendo recursos públicos federais, em que figure o Estado como cedente ou convenente, mas o município insistiu na concessão integral da ordem. A Turma negou provimento ao REsp, esclarecendo que o poder de fiscalização e controle do Legislativo Estadual sobre os atos do Executivo é total (art. 49, § 3º, da Constituição Estadual), portanto é lícito à Assembléia Legislativa constituir CPI destinada ao exame dos convênios celebrados pelo Estado em determinado período de tempo. RMS 13.290-AC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. É assegurado ao locatário o direito à indenização, incluindo-se o fundo de comércio, quando desapropriado o imóvel comercial locado, independentemente das relações jurídicas entre o proprietário e o inquilino. Precedentes citados do STF: RE 96.823-SP, DJ 1º/10/1982; do STJ: REsp 1.000-SP, DJ 21/6/1993. REsp 406.502-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 23/4/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO. EX-SÓCIO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao REsp do MP, pois, não restituídos os bens depositados, está configurada a infidelidade do depositário a ensejar o decreto de prisão civil (arts. 1.282, I, e 1287 do CC). Não havendo a possibilidade de o depositário substituir o bem gravado na execução, ainda que se trate de pedras preciosas, uma vez que seu encargo se dirige a bens certos e determinados. REsp 276.817-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

TAXA SELIC. ILEGALIDADE. TRIBUTOS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu parcialmente o REsp, apenas para excluir a taxa Selic, substituindo-a pela incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Ressaltou-se, entre outros argumentos, que a taxa Selic para fins tributários é inconstitucional e ilegal. Apenas a utilização da taxa Selic como remuneração de títulos é perfeitamente legal, pois cabe ao Bacen e ao Tesouro Nacional ditar as regras sobre os títulos públicos e sua remuneração. Outrossim a taxa Selic, que ora tem conotação de juros moratórios, ora remuneratórios com finalidade de neutralizar os efeitos da inflação, constitui-se em correção monetária por vias oblíquas. Mas, em matéria tributária, tanto a correção monetária como os juros devem ser estipulados por lei. Além do mais, a taxa Selic cria a anômala figura do tributo rentável. O art. 13 da Lei n. 9.065/1995, que alterou o inciso I, do art. 84, da Lei n. 8.981/1995, determinou, mas não instituiu, a taxa Selic, pois deixou de defini-la e não traçou parâmetros para seu cálculo, uma vez que ausentes os pressupostos para validade e eficácia de lei tributária, consoante as determinações do CTN. REsp 291.257-SC, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Apesar de a jurisprudência permitir que o erro material possa ser corrigido a qualquer tempo, que o erro material não faz coisa julgada e que a competência para o corrigir é do juiz ou tribunal no qual se originou a decisão, o erro material, por não atingir o âmago do mérito, não enseja reparação por ação rescisória. Precedentes citados: AR 71-RJ, DJ 2/4/1990, e EREsp 252.915-DF, DJ 25/2/2002. REsp 250.886-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

ICMS. QUEBRA DE VASILHAMES. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que, apesar de a jurisprudência dominante ser tranqüila quanto a ser legítima a exigência do recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária, não se incluem na compensação determinada pelo art. 10 da LC n. 87/1996 as hipóteses arroladas na inicial da impetração, entre outras, como vasilhames quebrados ou frete incluído na base de cálculo do imposto, mas sem que tenham sido utilizados, o que naturalmente exigiria apurado exame da escritura fiscal das empresas. RMS 13.387-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/4/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS. A recorrente ajuizara ação ordinária, formulando pedidos sucessivos para que se declarasse a inexigibilidade de notas promissórias ou, na falta de acolhimento dessa declaração, a decretação da conversão em moeda nacional dos valores expressos em moeda estrangeira. A sentença declarou exigíveis as cambiais, acolheu a conversão dos valores e decidiu por haver sucumbência recíproca. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, havendo pedidos sucessivos, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, acarreta sucumbência parcial. A Min. Nancy Andrighi manteve-se vencida ao fundamento de que é inexorável que ao ser atendido, seja o primeiro pedido, seja o pedido sucessivamente posto, a recorrente obteve êxito total na demanda. O Min. Ari Pargendler também entendeu não haver sucumbência, mas negou provimento ao REsp, em razão de que não houve contenciosidade quanto ao pedido alternativo, visto que a recorrida concordou com a conversão. REsp 193.278-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

DOAÇÃO. SEPARAÇÃO. RETRATAÇÃO. O acordo na separação judicial litigiosa foi homologado pelo juízo e continha cláusula que determinava, mediante oportuna formalização, a doação ao filho menor do único bem imóvel, hipotecado à CEF, comprometendo-se a mãe a pagar as prestações do financiamento. Convertida em consensual, a separação foi averbada, porém, quando da conversão da separação em divórcio, o ex-casal requereu a modificação da referida cláusula, pleiteando a meação do bem, ao fundamento de que a mulher, sozinha, encontrava dificuldade para cumprir o acordado. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que essa doação, realizada em acordo devidamente homologado em juízo, tem eficácia de escritura pública, não podendo ser entendida como mera liberalidade e, por isso, modificada, não importando, também, o fato de haver a hipoteca. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito aduziu, ainda, que o bem imóvel já ingressou no patrimônio do menor, que pode até requerer a prática dos atos para a devida inscrição no registro imobiliário, não se podendo alegar que os pais estão a representar o filho na alteração da disposição patrimonial, pois isso seria admitir ato absolutamente contrário ao próprio interesse do menor. Precedente citado do STF: RTJ 107/1.221; do STJ: REsp 23.507-SP, DJ 21/6/1993, e REsp 92.787-SP, DJ 26/5/1997. REsp 32.895-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL FUNCIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Seis dias após ter adquirido o imóvel funcional da União, o adquirente realizou promessa de compra e venda com os recorridos, estipulando a transferência dentro do prazo de cinco anos. Logo após, faleceu, o que resultou na quitação do saldo devedor. O espólio, então, ajuizou ação de nulidade da promessa, alegando que a Lei n. 8.025/1990 não permite prometer a venda antes de decorridos cinco anos da aquisição pelo primitivo comprador. A Turma entendeu que, de fato, realizada a promessa durante o prazo de proibição, haveria nulidade, porém aceitá-la, diante da interpretação dada pelo espólio, que pretende reaver o bem, é prestigiar a torpeza do próprio promitente vendedor, o que o Direito não autoriza. Note-se que, nessa sede, não há discussão a respeito da legitimidade do espólio para a ação. Precedente citado: REsp 36.120-SP, DJ 22/11/1993. REsp 416.611-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

MC. DEPÓSITO. VALORES. Em apelação, os recorridos obtiveram êxito quanto à aplicação de índices de correção monetária a contrato de mútuo. Sucede que, em razão da demora na apreciação da admissibilidade do REsp do banco recorrente, estavam impossibilitados de iniciarem a execução provisória do julgado, mas, mesmo assim, foram surpreendidos pela cobrança pelo atraso de pagamento das prestações, acrescidas do valor relativo ao índice de correção que o Tribunal a quo já afastara. Interpuseram, então, medida cautelar incidental com o fito de depositar em juízo os valores ditos corretos pelo acórdão da apelação. Aquele Tribunal julgou procedente a cautelar por estarem presentes o fumus boni iuris, porque já haviam obtido êxito na apelação, e o periculum in mora, porque o banco cobrava-lhes o atraso do pagamento. Nesse contexto, a Turma entendeu que em circunstâncias específicas, como as do caso, não é estranho ao procedimento cautelar o depósito de valores, isso não significa usurpação do poder de cautela ou invasão da esfera privativa da consignatória. Precedente citado: REsp 97.851-RS, DJ 3/3/1997. REsp 343.606-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 23/4/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. EXCLUSÃO. A Turma decidiu que é nula a cláusula de contrato de plano de saúde que excluiu a cobertura de cirurgia cardiovascular firmado pelo recorrente com histórico de doença cardíaca, ao fundamento de que, ao tempo da vigência da Lei n. 9.656/1998, art. 16, § 21, a cláusula de exclusão da pleiteada proteção devia ter sido rubricada pelo segurado. REsp 399.585-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/4/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ELEMENTOS. TIPO. No crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP, para que se considere consumado, devem estar presentes os seguintes elementos: prática de ato libidinoso, discordância da vítima e violência física ou moral. Logo, a satisfação do objetivo lascivo do acusado é elemento ausente do tipo penal. Por sua vez, para que caracterizada a prática, necessário o contato físico entre o agente e a vítima durante o ato tido como libidinoso. O fato de os acusados não terem prosseguido o seu desiderato, interrompido que foram pelos gritos da vítima, não transfere o delito para o campo da mera tentativa, uma vez que o ato executório considerado pelo acórdão recorrido constitui prática de ato libidinoso. REsp 97.131-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. A violência ficta, ou seja, aquela que é presumida pelas circunstâncias do art. 224 do CP, tem caráter absoluto. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com o fim de que, dirimida a questão acerca do caráter absoluto da presunção de violência, seja proferida nova decisão. REsp 169.748-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/4/2002 (v. Informativo n. 130).

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. A controvérsia centra-se em dois pontos, a saber, o alcance da norma instituída na Lei n. 9.469/1997 e a incidência da verba honorária sobre as parcelas devidas após o aferimento da sentença. Quanto à primeira questão, o tribunal de origem não conhece da remessa oficial ao entendimento de que, em se tratando de ação de cunho acidentário, a ela não se aplicam as regras processuais quanto ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Na hipótese, é cabível o duplo grau de jurisdição obrigatório, como previsto no art. 475, II, do CPC, porquanto a ação ainda se encontra na fase de conhecimento. Cabe, assim, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que conheça da remessa necessária, julgando inaplicável a Súm. n. 111-STJ. REsp 401.566-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/4/2002.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. TESTEMUNHA. RESIDÊNCIA. OUTRA COMARCA. A Turma, por maioria, denegou a ordem, entendendo que nosso ordenamento jurídico não dispõe de qualquer preceito que determine o comparecimento à sessão do Tribunal do Júri de testemunha residente noutra Comarca. HC 18.196-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 23/4/2002.