Informativo do STJ 13 de 09 de Abril de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA. SEÇÕES DO STJ. Trata-se de reclamação trabalhista convertida em ação de rito ordinário porque o juízo da junta de conciliação e julgamento, declinando da competência, entendeu que a relação jurídica material entre as partes transformara-se em estatutária, com o advento de lei local. Prosseguindo o julgamento, a Corte decidiu por maioria, sem embargo à Sumula n.º 97-STJ, que cabe à Terceira Seção dirimir o conflito de competência. CC 23.114-DF, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Costa Leite, julgado em 8/4/1999.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM. O acórdão da apelação cível determinou, a título de ocorrência de erro material, a inclusão do índice IRSM de 1,3967 (fev/94), não utilizado na homologação da sentença de liquidação. A Corte Especial entendeu que, homologado o cálculo por sentença transitada em julgado, é inadmissível a adoção de critério de correção monetária diverso do já utilizado, em relação ao período por ela considerado, prestigiando a diretriz da 4ª Turma deste Tribunal. Precedentes citados: EREsp 89.061-DF e EREsp 91.494-DF. EREsp 151.695-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/4/1999.
PRIMEIRA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. COMPETÊNCIA. A certidão comprobatória da publicação da decisão agravada, a fim de formar o agravo de instrumento, não pode ser expedida por funcionário da procuradoria estadual recorrente, por não ter fé pública de ofício. A competência para fornecer certidões nos autos é da serventia judicial, nos termos do art. 141, V, do CPC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, afirmando que não houve qualquer violação ao art. 364 do CPC, na espécie. REsp 201.842-PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/4/1999.
IPI. INCENTIVO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Trata-se de crédito fiscal em operação de venda no mercado interno equiparada à exportação pelo Decreto-Lei n.º 491/69. A Turma entendeu que a base de cálculo do incentivo fiscal nesta operação interna é o preço de venda do produto, descontado o valor dos componentes importados em regime drawback pela Petrobrás e fornecidos à autora para construção dos módulos para a plataforma de Chuí I. O estímulo fiscal não poderia incidir sobre o valor dos componentes importados os quais a autora nada pagou por eles. REsp 202.263-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 6/4/1999.
ISS. INCIDÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. A Turma decidiu que a intermediação de pessoas jurídicas autorizadas pelo Governo Federal e necessárias para a concretização dos negócios jurídicos realizados nas bolsas de mercadorias e futuros, em cumprimento às ordens ou instruções do cliente, é tributada pelo ISS, por se caracterizar prestação de serviço. Precedentes citados -do STF: RE 88.648-6-ES, DJ 30/5/1977 -do STJ: REsp 61.228-SP, DJ 30/9/1996. REsp 196.886-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 6/4/1999.
SEGUNDA TURMA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. A Turma, por maioria, entendeu que a certidão negativa de débito não pode ser emitida se existente crédito tributário. Todavia o crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ainda não vencido ou em curso de cobrança executiva garantida por penhora, não impede o contribuinte da prática de atos em que seja necessária a prova de quitação do tributo, porque há o direito à emissão da certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa (art. 206 c/c art. 205 do CTN). REsp 199.557-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/4/1999.
INSS. CND. PARCELAMENTO DE DÉBITO. A Turma, por maioria, entendeu que a certidão negativa de débito - CND não pode ser emitida se existente parcelamento de débito junto ao INSS sem a apresentação de garantia (art. 47 da Lei n.º 8.212/91), todavia esse fato não impede o contribuinte da prática de atos em que seja necessária a prova de quitação de tributo, porque há o direito à emissão da certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa (art. 206 c/c art. 205 do CTN). REsp 199.553-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/4/1999.
INVASÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. O imóvel foi ocupado por famílias carentes quando ainda na posse do expropriado. O Município, acolhendo requerimento da associação dos moradores, desapropriou posteriormente a área por interesse social. Diante da peculiar situação fática, a Turma, interpretando as Súmulas n.º 69 e n.º 114 do STJ, entendeu que os juros compensatórios são devidos desde a expedição do decreto de desapropriação, quando chancelada a ocupação pela municipalidade. REsp 173.396-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/1999.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A Turma decidiu que o juiz não pode condicionar o exame do pedido de gratuidade de Justiça à obrigação de o advogado, quando nomeado pelo assistido (Lei n.º 1.060/50), prestar compromisso de exercer a sua atividade no processo sem ônus para seu cliente. RMS 6.988-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/4/1999.
TERCEIRA TURMA
ASSOCIAÇÕES RURAIS. SINDICATO: COMISSÃO DE LEILOEIRO. A Turma, ao dar provimento ao recurso, consignou que as associações rurais não investidas nas funções e prerrogativas de órgão sindical, como entidades de empregadores rurais que não fizeram a opção na forma do Decreto-Lei n.º 148/67, não fazem jus ao recebimento do percentual de 25% sobre a comissão do leiloeiro, decorrente da Lei n.º 4.021/61. Afastada a multa do art. 538 do CPC, aplicada pelo juízo a quo, determinou-se o prosseguimento da ação em primeiro grau. REsp 203.164-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/4/1999.
FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO INEXISTENTE. A Turma julgou que assiste razão aos recorrentes, adquirentes de boa-fé de imóvel alienado sucessivamente, porquanto inexistindo registro da penhora, não há que se falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que se tratava de bem sob constrição. Precedentes citados: REsp 113.666-DF, DJ 30/6/1997; REsp 76.063-RS, DJ 24/6/1996, e REsp 135.228-SP, DJ 13/4/1998. REsp 167.134-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/1999.
DANO MORAL. VALOR DE CONDENAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. APELAÇÃO. A Turma, ao dar provimento ao recurso do Jornal do Brasil, irresignado com o depósito prévio do valor da condenação, previsto na Lei de Imprensa para as ações de indenização por dano moral decorrente de atividade noticiosa, assentou que, na hipótese de o valor da condenação ultrapassar o limite estipulado pelo regime da indenização tarifada, impõe-se considerar inaplicável a exigência do referido depósito prévio para fins de recebimento da apelação. Precedentes citados: REsp 72.415-RJ, DJ 31/8/1998; REsp 39.886-SP, DJ 3/11/1997, e REsp 142.888-RN, DJ 29/6/1998. REsp 168.667-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/1999.
CIRURGIA ESTÉTICA. ÔNUS DA PROVA. CDC. Após o voto-vista do Min. Eduardo Ribeiro, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da paciente irresignada com o resultado de intervenção cirúrgica para fins estéticos, pleiteando a inversão do ônus da prova, negado pelo juízo a quo. Relacionado com a pretensão, debateu-se acerca da natureza da obrigação médica peculiar a esse tipo de cirurgia, se de meio ou de resultado, concluindo-se que, verificada deformidade ao invés de melhoria estética, é verossímil a assertiva de que a melhor técnica não teria sido seguida. Desse modo, viável atribuir-lhe o ônus da prova, sem contudo modificar-se a natureza da obrigação, com fundamento na exegese do art. 6º, VIII, sem ofensa ao art. 14, § 4º, ambos do CDC. Precedentes citados: AgRg no Ag 37.060-RS, DJ 6/2/1995, e REsp 10.536-RJ, DJ 19/8/1991. REsp 81.101-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 6/4/1999.
QUARTA TURMA
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDÊNCIA. EX-MULHER E FILHA. Em virtude de acordo realizado na separação judicial, o imóvel foi destinado à residência da ex-mulher e filha, garantindo a moradia e os alimentos da menor impúbere. Assim sendo, apesar de o devedor não residir no imóvel, este continua destinado à residência de sua família, incidindo, na espécie, a Lei n.º 8.009/90, que o define como impenhorável. REsp 112.665-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/4/1999.
LEGITIMIDADE. PROMOTOR. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. O Promotor de Justiça, em exercício na Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional do Ipiranga, tem legitimidade para propor mandado de segurança contra ato de Juiz, perante o Tribunal local. Tal conduta não extrapola suas atribuições, nem invade as do Procurador-Geral de Justiça. O órgão que atua em 1ª instância pode solicitar prestação jurisdicional em 2º grau. Há que se distinguir entre postular ao Tribunal (art. 32, I, da LONMP) e postular no Tribunal (art. 31 da LONMP). Precedentes citados: RMS 5.376-SP, DJ 15/12/1997; RMS 1.446-SP, DJ 4/8/1997; RMS 5.562-SP, DJ 13/5/1996, e RMS 1.719-SP, DJ 27/9/1993. RMS 8.026-SP, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em 6/4/1999.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA PÚBLICA. É cabível a ação de nunciação de obra nova para embargar obra pública. Houve cumulação de pedidos, quais sejam, paralisação da obra, sua demolição e perdas e danos que a obra embargada eventualmente causar, ocorrendo no curso da ação o alagamento das instalações da autora, decorrente de construção pelo DERSA. A Turma decidiu que este responderá pelos prejuízos, conforme o art. 159 c/c os arts. 303, I, e 462 do CPC. REsp 92.115-SP, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em 6/4/1999.
QUINTA TURMA
SURSIS PROCESSUAL. CONDENAÇÃO JÁ DECRETADA. É incabível a aplicação retroativa do benefício da Lei n.º 9.099/95, quando já prolatada decisão condenatória, ainda que recorrível. REsp 195.483-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/4/1999.
POLICIAIS CIVIS. VENCIMENTO. TERRITÓRIOS EXTINTOS. IGUALDADE. POLICIAIS FEDERAIS. A matéria relativa aos vencimentos da carreira de Policial Federal, prevista no Decreto-Lei n.º 2.251/85 e posteriormente na Lei n.º 9.266/96, aplica-se aos policiais civis dos extintos territórios federais. REsp 154.937-AP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/4/1999.
ECA. REGIME DE SEMILIBERDADE. FUGA. INTERNAÇÃO. A Turma concedeu a ordem e expediu alvará de desinternação por entender que, na hipótese do art. 122, III, da Lei n.º 8.069/90, faltando reiteração injustificada no descumprimento da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, a internação não poderá ser aplicada. HC 8.392-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/4/1999.
LIBERDADE PROVISÓRIA. EX-CANTOR DO GRUPO POLEGAR. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus e assegurou ao paciente liberdade provisória por entender que não se encontram presentes de forma concreta os requisitos do art. 312, do CPP. A repercussão do crime se deu em razão da origem do jovem paciente, ex-integrante de um grupo musical famoso, que subtraiu quantia irrisória, em situação penosa, a merecer, como demonstrado na imprensa, sentimento de comiseração e alarde. HC 7.996-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/4/1999.
SEXTA TURMA
DECADÊNCIA. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. A decadência, na hipótese de crime contra a propriedade imaterial, rege-se pelo art. 529 do CPP, ocorrendo, pois, em 30 dias, contados a partir da ciência da homologação do laudo pericial de que cuida o art. 525 do CPP. Ultrapassado tal lapso temporal, não se tem como proposta a queixa, operando-se a decadência e, conseqüentemente, a extinção da punibilidade. A Turma, por maioria, concedeu o HC e ordenou o trancamento da ação penal. HC 8.225-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/4/1999.