Informativo do STJ 129 de 12 de Abril de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
DIVERGÊNCIA. ERESP. AGRG. A Corte Especial, em fevereiro do ano passado, negou provimento ao agravo regimental da decisão que inadmitiu o EREsp e, então, a agravante interpôs embargos de declaração ao fundamento de que a Turma divergira ao julgar outro REsp oriundo do mesmo processo, sete meses após aquele julgamento, alegando haver decisões conflitantes sobre a mesma questão. Isso posto, a Corte Especial rejeitou os embargos de declaração, visto que, se a orientação da Turma foi alterada, deve a parte insurgir-se contra aquele último julgado, interpondo o recurso cabível, e não pleiteando a complementação do acórdão embargado, isto em razão de que, no momento em que o regimental foi julgado, as questões que exigiam solução foram devidamente resolvidas com o entendimento que prevalecia à época. EDcl no AgRg no EREsp 223.142-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 11/4/2002.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRG. EDCL. Por ausência de caracterização da divergência, o Min. Relator, em decisão monocrática, rejeitou os embargos de divergência. Então o embargante impetrou embargos de declaração sem apontar qualquer omissão e, logo em seguida, agravo regimental, recurso mais abrangente, reproduzindo os fundamentos dos embargos de declaração e acrescentando outros. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, entendeu haver preclusão consumativa a justificar que estariam prejudicados os embargos de declaração e resolveu julgar o agravo regimental, negando-lhe provimento. AgRg no EREsp 198.446-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 11/4/2002.
PRIMEIRA SEÇÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO. Na interposição do recurso administrativo, é legal a exigência da prova do depósito da multa como condição para o seu recebimento. Com base na hierarquia ou na supervisão ministerial, todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do ministro de Estado competente, cabendo-lhe também conhecer de recursos providos de órgãos subordinados ou de entidades vinculadas ao seu ministério. MS 6.737-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/4/2002.
COMPETÊNCIA. STJ. RCL. MC. RESP. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada pela União, ao argumento de que a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região usurpou a competência afeta a este Tribunal. A Seção, por maioria, julgou improcedente a reclamação, por entender que não restou evidenciado que o Tribunal a quo, ao admitir o recurso especial, ao conceder-lhe efeito suspensivo como pleiteado na cautelar e ao baixar ambas as decisões no mesmo momento, usurpou a competência deste STJ, uma vez que ainda não havia a jurisdição deste Tribunal. Rcl 1.071-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/4/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
MC. EFEITO SUSPENSIVO. AR. Prosseguindo o julgamento, a Seção negou provimento ao agravo regimental da medida cautelar em ação rescisória para dar efeito suspensivo ao julgado rescindendo ex vi da Súm. n. 234-TFR. A via cautelar não comporta exame aprofundado do mérito da ação objeto do acórdão que se pretende rescindir, inclusive com a suspensão da execução de subseqüente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, na qual se discutem, em grau de recurso, o valor pretendido e a substituição de penhora, no caso, créditos de empresa. AgRg na MC 4.170-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 10/4/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. Procuradores federais, lotados no Incra, foram submetidos a processo administrativo regular, sendo incursos nos arts. 117, IX, XI, XII e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, passíveis de demissão, mas a pena aplicada foi de suspensão por 60 dias. Posteriormente, o ato foi anulado e foi aplicada a pena de demissão. Prosseguindo no julgamento, a Seção denegou a segurança, afirmando que não existe coisa julgada administrativa e, aplicada penalidade diversa daquela prevista em lei, é garantido à Administração o direito de rever seus próprios atos quando eivados de nulidade. Sendo assim, não houve revisão de ofício do processo disciplinar nem o óbice da Súm. n. 19-STF, mas a declaração de nulidade do julgamento, eivado de ilegalidade e invalidade, que aplicou indevidamente a pena de suspensão. Precedentes citados do STF: MS 23.146-MS, DJ 24/9/1999; do STJ: MS 7.056-DF, DJ 11/12/2000, e MS 6.787-DF, DJ 28/8/2000. MS 7.906-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 10/4/2002.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO. O MP propôs a suspensão condicional do processo, e o juízo onde tramitava o feito determinou a oitiva dos acusados, via carta precatória, para que eles conhecessem as condições impostas e concordassem ou não, cabendo ao juiz deprecado, em caso positivo, a fiscalização do cumprimento das condições. Entretanto, o juízo deprecado estadual, após o cumprimento das condições, decretou a extinção da punibilidade dos réus. A Seção entendeu sem efeito as decisões que declararam extinta a punibilidade, pois incompetente para decidir sobre extinção do processo o juiz deprecado com a atuação meramente executiva. CC 32.558-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/4/2002.
COMPETÊNCIA. FURTO. LOCAL INCERTO. Trata-se de furto em que o procedimento é dopar a vítima em ônibus interestadual, com a consumação em local incerto. Nesse caso, aplica-se o foro subsidiário: da comarca do domicílio ou residência do réu (art. 72 do CPP). Precedentes citados: CC 17.933-SP, DJ 10/11/1997, e CC 2.825-AL, DJ 9/11/1992. CC 28.541-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/4/2002.
PRIMEIRA TURMA
AR. EXTINÇÃO. CRÉDITO. EFEITOS. Conforme dispõe o art. 156, X, do CTN, a decisão judicial transitada em julgado extingue o crédito tributário. Contudo, sendo a rescisória admitida e julgada procedente, o crédito ressurge e pode ser cobrado do contribuinte, uma vez que se volta ao statu quo ante, tornando sem efeito a extinção do crédito, porque deixou de existir a coisa julgada. REsp 333.258-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 9/4/2002.
TERCEIRA TURMA
CITAÇÃO. CORREIO. Trata-se de acórdão recorrido que considerou válida a citação entregue na portaria do condomínio onde reside o réu, afirmando que caberia ao citando a prova de não tê-la recebido. A Turma negou provimento ao REsp no que diz respeito à invalidade da citação, entendendo como presumida a realização da citação. Precedente citado: REsp 117.949-SP, DJ 18/9/2000. REsp 373.841-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/4/2002.
AÇÃO MONITÓRIA. PENHOR AGRÍCOLA. Trata-se de ação monitória com base em documento denominado Declaração de Dívida e Pagamento, garantido com penhor agrícola, considerando a cotação da saca de soja para prestação futura. O acórdão recorrido extinguiu o feito, sob a alegação de que o documento não está dotado de certeza e liquidez. A Turma proveu o REsp para afastar a extinção do processo e prosseguir o feito, ao argumento de que o fato de o documento ser vinculado à cotação da saca de soja não é suficiente para não se aceitar a ação monitória, pois há uma referência expressa em dinheiro, indicando a totalidade das sacas e o valor atualizado na data da assinatura do documento. Precedentes citados: REsp 242.051-MG, DJ 30/10/2000, e REsp 213.077-MG, DJ 25/6/2001. REsp 302.760-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/4/2002.
BEM RESERVADO. SEPARAÇÃO. PACTO ANTENUPCIAL. A Turma não conheceu do REsp, confirmando a decisão a quo que, em ação de separação judicial litigiosa cumulada com guarda, afastou pedido de declaração da existência de bem reservado, ao fundamento de constar pacto antenupcial, reconhecendo a comunhão universal de bens, pois convencionou, expressamente, a comunicação de todos os bens presentes e futuros, incluindo, até mesmo, aqueles que seriam excluídos no regime de comunhão parcial. Sendo assim, não há como existir bens reservados. REsp 300.133-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/4/2002.
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTA CONJUNTA. CHEQUE. Trata-se de exceção de pré-executividade nos autos de ação de execução de cheque, sob alegação de que a solidariedade que decorre da abertura de conta conjunta bancária é ativa, mas não existe essa mesma solidariedade perante terceiros em face dos cheques emitidos e não resgatados por insuficiência de fundos ou contra-ordem ao banco sacado. Conseqüentemente, por ser o cheque título formal, somente o correntista que subscreveu o cheque responde pelo seu não-pagamento. A Turma deu provimento ao REsp para que o juiz de direito processe e julgue a exceção de pré-executividade, que é cabível, pois, na espécie, o tema diz respeito à ilegitimidade passiva ad causam de um dos executados. REsp 254.315-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 8/4/2002.
QUARTA TURMA
DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA. A empresa de cobrança enviou carta ao recorrente, ameaçando-o mediante a promessa de representação criminal por emissão de cheque sem fundos, quando, em verdade, esse título não existe. Isso posto, a Turma entendeu haver dano moral (art. 159 do CC) decorrente dessa forma abusiva de efetuar cobrança. REsp 343.700-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 9/4/2002.
SFH. SALDO. DESISTÊNCIA. MS. É ilegal a exigência de que o mutuário desista ou renuncie às ações propostas em juízo para que se proceda à incorporação ao saldo devedor das prestações em atraso. Para concessão do benefício instituído pelos DL n. 2.164/1984 e DL n. 2.240/1985, é necessário que se apresente o requerimento ao agente financeiro e que haja inadimplência; somente isso. REsp 389.993-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 9/4/2002.
EMBARGOS INFRINGENTES. MESMO ÓRGÃO. JULGAMENTO. O fato de os embargos infringentes serem julgados pelo mesmo órgão que julgou a ação rescisória recorrida, no caso, o Pleno do TJ, não causa qualquer óbice à sua admissibilidade. REsp 277.188-SE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9/4/2002.
REVELIA. EXAME. PROVA. Em ação de indenização pelo dano moral causado por notícia veiculada pela imprensa, houve a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide, não se permitindo produzir outras provas além do exemplar do jornal que instruiu a inicial. Sucede que o Tribunal a quo afastou a revelia, ingressou no exame da prova e concluiu por sua insuficiência e pela inexistência do dano. Nesse contexto, a Turma entendeu que houve cerceamento de defesa do autor porque, afastada a revelia, caberia às partes provar suas alegações, e ao juízo, apreciá-las. REsp 316.348-PI, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/4/2002.
PENHORA. INTIMAÇÃO. A execução foi promovida contra a pessoa jurídica e sua sócia gerente, que também exercia a representação. Deste modo, intimada a representante da penhora realizada, necessariamente deu-se o conhecimento da constrição à pessoa física. A falta de intimação do marido da executada é defeito do ato de intimação e não da penhora, que permanece válida e eficaz. A intimação do marido deve ser realizada para completá-la, fazendo fluir o prazo para embargos. Precedente citado: REsp 79.794-SP, DJ 20/5/1996. REsp 331.812-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 9/4/2002.
SÓCIO. RETIRADA. A jurisprudência do STJ apregoa que a sociedade deve figurar no pólo passivo da ação de dissolução parcial, em litisconsórcio com os sócios remanescentes. Porém, in casu, o autor promoveu a ação contra a sociedade, e o juiz entendeu que ela não poderia figurar no pólo passivo, daí o aditamento à inicial, dirigindo o pleito agora contra os dois sócios remanescentes. Citados, os réus nada suscitaram quanto a isso, e a sentença deu pela procedência do pedido, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo. Somente após a citação na execução, os réus cogitaram a nulidade do processo e do título executivo judicial pela falta de citação da sociedade no feito principal. Nesse contexto, pelas peculiaridades do caso, a Turma entendeu presente a preclusão, devendo também ser respeitado o princípio da instrumentalidade porquanto a causa tramita há anos, e é certo que a sociedade possui amplo conhecimento dos fatos versados, visto que todos os sócios remanescente foram citados e responderam à demanda. REsp 332.650-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/4/2002.
QUINTA TURMA
EMBARGOS INFRINGENTES. INDULTO. A Turma deu parcial provimento ao recurso ao entendimento de que são cabíveis embargos infringentes de decisão não unânime também em sede de agravo de execução. Quanto ao indulto, entendeu-se que, para sua concessão, faz-se necessário o efetivo início do cumprimento da pena que lhe foi imposta e mais o preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva do art. 3º, I, do Dec. n. 2.838/1998, como foi estabelecido pela sentença que indeferiu o referido indulto. Precedentes citados do STF: HC 65.988-PR, DJ 18/8/1989; HC 76.449-SP, DJ 9/10/1998; HC 77.456-SP, DJ 26/3/1999; do STJ: HC 10.556-RJ, DJ 14/2/2000. REsp 336.607-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/4/2002.
ANOTAÇÃO CRIMINAL. CANCELAMENTO. A requerente foi acusada da prática do crime previsto no art. 314 do CP, porém o processo foi arquivado a pedido do próprio MP. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para que sejam canceladas as anotações relativas ao processo criminal em folha de antecedentes da recorrente, ao entendimento de que não faz sentido os arquivos judiciários ficarem expostos por tempo indeterminado. Todas as pessoas têm direito à proteção da intimidade, mesmo quem haja sofrido a desventura de ser réu. Precedentes citados: RMS 6.761-SP, DJ 11/11/1996, e HC 15.206-RJ, DJ 29/10/2001. RMS 9.879-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/4/2002.
SEXTA TURMA
SÍNDICO. MASSA FALIDA. ROUBO. A denúncia acusou o paciente pelo fato de ser o síndico da massa falida e por haver irregularidades no depósito da empresa, que abrigava material proveniente de roubo. A Turma, em razão de empate, concedeu a ordem para trancar a ação penal, entendendo que a circunstância de o paciente saber ou não do que se passava no imóvel é dado que deve preceder a denúncia. Outrossim, acatar a acusação pública contra o síndico da massa falida, por ter ele, em tese, responsabilidade por tudo o que ocorre no universo da falência, seria admitir a responsabilidade penal objetiva, que é vedada no nosso sistema. HC 17.076-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 9/4/2002.