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Informativo do STJ 128 de 05 de Abril de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. GOVERNADOR. Na qualidade de sócia de empresa investigada por irregularidade na execução de projetos financiados por recursos da Sudam, a Governadora do Estado do Maranhão ingressou com reclamação contra juízes federais com o escopo de preservar a competência do STJ para a investigação que possa envolvê-la, anular todos os atos investigatórios, bem como fossem devolvidas a documentação e a vultosa quantia em moeda apreendidas em busca e apreensão realizada nos escritórios da referida empresa. A Corte Especial, por maioria, julgou procedente em parte a reclamação: reconheceu a competência do STJ para processar e julgar a Governadora e manteve sob sua direção a investigação dos fatos que a ela possam ser imputados, porém não desconstituiu os atos de investigação que foram praticados, em razão de possuírem natureza pré-processual, preparatória de ação penal, preservando a prova material apreendida. Os votos vencidos deferiam o pedido em maior extensão, divergindo apenas quanto à falta de decretação da nulidade de todos os atos praticados. RCL 1.127-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgada em 1º/4/2002.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO. Constatada a necessidade de renovação do julgamento do habeas corpus devido à ausência de quorum, a Corte Especial, decidindo questão de ordem, entendeu ser necessária a intimação do advogado que já realizou sustentação oral. HC 19.042-MG, Rel. Min. Vicente Leal, em 1º/4/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IPTU. IMÓVEL DE AUTARQUIA. O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais foi acionado pela Fazenda Municipal a pagar IPTU incidente sobre imóvel alugado de sua propriedade. A Turma confirmou a decisão a quo, entendendo que a autarquia estadual é imune ao pagamento do IPTU sobre seu imóvel e a imunidade não cessa no caso de aluguel, além de que o ônus de informar sobre o destino do imóvel ao Fisco também não deve ser suportado pela autarquia. Precedente citado: REsp 119.515-SP, DJ 15/12/1997. REsp 285.799-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. Trata-se de possibilidade da fiança bancária ser prestada pelo próprio devedor afiançado, e não por terceiro. A fiança sempre pressupõe que seja ofertada por terceiro, uma vez que se destina a assegurar o cumprimento de obrigação de outrem. Na fiança bancária há três figuras distintas: o credor, o devedor-afiançado (ou executado) e o banco-fiador (ou garante), não se confundindo o garante e o executado. Sendo assim, incabível a prestação de fiança bancária para garantia do processo de execução fiscal pela própria CEF devedora. Precedente citado: REsp 62.198-SP, DJ 9/6/1997. REsp 183.648-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso, pois na ausência de bens da executada, o INSS pode redirecionar a execução fiscal contra os responsáveis, cujos nomes constam da CDA, cabendo a eles a demonstração de dirimentes ou excludentes previstas no CTN. Não procede, na espécie, a exigência do Juiz para que a autarquia faça a comprovação de responsabilidade tributária como condição de procedibilidade do pedido de citação (art. 35, caput, do CTN). REsp 278.741-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. Trata-se de pedido parcial de desistência formulado pelo município em fase final de desapropriação, no pagamento de precatório pendente, mas que encontra o óbice da coisa julgada. A jurisprudência deste Superior Tribunal, em vários precedentes, negou essa desistência pelo motivo de existir pagamento, mesmo parcial, da indenização. Na espécie, a Turma teve como pertinente o pedido de desistência por não haver ainda pagamento. REsp 402.482-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

TÉCNICOS AGRÍCOLAS. RECEITUÁRIO. Os técnicos agrícolas de nível médio podem prescrever receituário agronômico. Assim não é necessária a presença, em cada armazém rural ou lojas do interior que vendem defensivos agrícolas, de um engenheiro de nível superior para prescrever sua utilização. REsp 329.412-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/4/2002.

INTEIRO TEOR:

LITISPENDÊNCIA. PERSONALIDADE. CGC. O que garante a personalidade jurídica do contribuinte é o CGC. Com a inscrição no CGC adquire-se personalidade e identificação para o Fisco. O nome comercial não basta para identificar a igualdade de partes. A diversidade de números de CGC caracteriza diversidade de personalidade jurídica, mesmo que ambos os estabelecimentos sejam regidos pelo mesmo estatuto social. Logo não há que se acolher a preliminar de litispendência. REsp 365.887-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/4/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. DEFENSOR. O agravo de instrumento foi interposto por intermédio da Defensoria Pública estadual e, por decisão monocrática, não foi conhecido, determinando-se a intimação do respectivo defensor. Baixados à origem após o decurso do prazo para recurso, os autos foram devolvidos a este Superior Tribunal em razão da interposição de agravo pelo defensor. Nova decisão foi proferida pela Min. Relatora, anulando a intimação ao Defensor estadual e determinando que fosse intimada a Defensoria Pública da União, em razão do disposto no art. 14 da LC n. 80/94 e de precedente do STF. Sucede que a Defensoria Pública da União respondeu àquela intimação aduzindo que seria correta a intimação da Defensoria Pública estadual, conforme o disposto no art. 106, parágrafo único, da citada LC. Diante disso, a Turma determinou a remessa dos autos à Corte Especial (art. 34, IV, do RISTJ). Precedente citado do STF: Ag 237.400-RS, DJ 24/11/2000. Ag 378.377-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

SÓCIO. GERENTE. REMOÇÃO. Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a remoção do sócio da gerência da empresa se dá por simples deliberação da maioria, sem necessidade de se justificar a decisão. Precedente citado: REsp 33.670-SP, DJ 27/9/1993. AgRg na MC 4.643-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. ACORDO. ALIMENTOS. Os impetrantes desejam impedir a prisão civil do paciente em autos de execução de alimentos, alegando que há acordo homologado e a credora estaria a executar a genitora do paciente, que emitira nota promissória viabilizadora do citado acordo. A Turma entendeu que, por si só, a celebração de acordo nos autos da execução de alimentos, se não cumprido o avençado, não impede a prisão civil do devedor e que a execução de sua genitora pela nota promissória emitida também não tem esse condão, mesmo diante da nomeação de bens à penhora. No acordo, restou expresso que seu descumprimento acarretaria a prisão, e a nomeação à penhora apenas garante a execução, podendo haver embargos. Precedentes citados: HC 16.602-SP, DJ 3/9/2001, e RHC 10.838-RS, DJ 7/5/2001. HC 20.369-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

SUCUMBÊNCIA. RESP E RE. Apesar de provido o REsp, no caso para permitir a capitalização de juros conforme pactuado, a distribuição dos ônus de sucumbência só poderá ser modificada após o julgamento de RE concomitantemente interposto e admitido, postulando a liberação da taxa de juros. Somente a partir daí se poderá apurar o que cada um ganhou e perdeu, pela verificação do resultado final dos dois recursos. Precedentes citados: EDcl no REsp 189.877-RS, DJ 25/10/1999, e AgRg no REsp 232.331-RS, DJ 29/5/2000. AgRg no EDcl no REsp 331.248-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

HIPOTECA. PENHORA. RENÚNCIA TÁCITA. Trata a matéria de saber se a ausência de manifestação do credor sobre bens nomeados à penhora, em substituição de bem imóvel objeto da garantia oferecida no título extrajudicial que embasa a ação de execução, implica renúncia tácita que possibilite a extinção do ônus real constituído sobre esse. In casu os recorrentes não poderiam ter indicado outro bem à penhora porque o art. 655, § 2º, do CPC estabelece que, na execução de crédito hipotecário, a penhora recai sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação. Se não se faz necessária a nomeação de bem à penhora quando há outro objeto de garantia do título extrajudicial, não há que se falar em aceitação tácita da nomeação, por ser esta ineficaz (art. 656, II, do CPC). Há de ser mantida a hipoteca que recai sobre o aludido bem, ainda que esse não haja sido penhorado. Precedentes citados: REsp 241.903-SP, DJ 16/4/2001, e AgRg no Ag 371.466-SP, DJ 11/6/2001. REsp 406.626-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. DEFESA. Embora não conhecendo do recurso do credor, a Turma considerou que na ação monitória o réu tem direito de provar tudo aquilo que alega em sua defesa, até mesmo a prática de usura por parte do autor, prevalecendo, no caso, a MP n. 2.172/01, que inverteu o ônus da prova. REsp 336.434-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/4/2002.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. PLANO. SAÚDE. Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela objetivando garantir cobertura de plano de saúde em razão de recusa da seguradora em cobrir gastos, sob a justificativa de que as doenças crônicas seriam objeto de cláusulas de exclusão. Entretanto restou comprovado nos autos que a autora teve reembolso de despesas médicas em várias ocasiões decorrentes da doença crônica e só obtendo recusa da seguradora quando a necessidade médica passou a demandar mais recursos e freqüência. Ademais a tutela antecipada foi deferida mediante caução e presentes os requisitos autorizadores da concessão. REsp 406.533-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/4/2002.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. BANCO. A conta-corrente do autor estava desativada por falta de movimentação, mas o banco forneceu talão de cheque do correntista a terceiro, que fez diversas emissões, falsificando sua assinatura. Em conseqüência, diversos estabelecimentos comerciais recusaram cheques do autor pela inserção de seu nome no SPC e no Tele-Cheque, acarretando-lhe transtornos, vexames e abalos psíquicos, a justificar a condenação da ré a pagar danos morais, que não depende de prova por achar-se in re ipsa. Precedentes citados: REsp 171.084-MA, DJ 5/10/1998, e REsp 261.558-AM, DJ 13/8/1999. REsp 296.634-RN, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/4/2002.

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO. Exclui-se da penhora imóvel objeto de usufruto, ocupado pela mãe usufrutuária (recém-falecida) e pelo agora titular da nua-propriedade. Outrossim a imunidade da Lei n. 8.009/90 se estende ao imóvel que serve de moradia ao devedor solteiro, conforme decisão da Corte Especial. Precedente citado: EREsp 182.223-SP. REsp 329.453-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/4/2002.

INTEIRO TEOR:

SÚM. N. 229-STJ. SUPLEMENTAÇÃO. O prazo prescricional da ação de cobrança proposta pelo segurado contra seguradora suspende-se do dia da comunicação do sinistro feita por aquele até o dia em que toma conhecimento da recusa do pagamento, recontando-se, a partir daí, o tempo restante (Súm. n. 229-STJ). Contudo, dá-se nova suspensão da prescrição com o pedido de pagamento de indenização suplementar, recomeçando a contagem do prazo com a recusa do pagamento das verbas remanescentes, até a data do ajuizamento da ação. REsp 404.537-BA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2002.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. ANTENA PARABÓLICA. SOM. A impenhorabilidade do bem de família recai sobre os bens úteis para se manter um mínimo de conforto, não compreendendo os que servem simplesmente para adorno e os de luxo. Assim sendo, a Turma entendeu ser impenhorável a antena parabólica e o aparelho de som, desprovido de maior sofisticação, e manteve o ato constritivo em relação ao ar-condicionado e ao videocassete. Precedentes citados: REsp 130.390-MG, DJ 24/11/1997; REsp 284.445-SP, DJ 19/2/2001, e REsp 251.360-SP. REsp 402.896-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/4/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. “LUVAS” INICIAIS. O art. 45 da Lei n. 8.245/91 proíbe a cobrança de “luvas” quando da renovação de contrato de locação residencial. Assim, no início da locação, não há vedação legal para a cobrança de “luvas”, ficando dentro da liberdade contratual estipular a cobrança de valor sob esse título. Desse modo, lícita a cobrança de “luvas” apenas na contratação original, ficando subentendido que seria ilícito cobrá-las na renovação. REsp 406.934-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

EX-CELETISTA. INSALUBRIDADE. O servidor público que era regido pela CLT quando da implantação do Regime Jurídico Único tem direito à averbação do tempo de serviço prestado no regime anterior em condições nocivas, com o acréscimo decorrente da insalubridade. Precedentes citados: REsp 284.563-PB, DJ 5/3/2001, e REsp 321.108-PR, DJ 13/8/2001. REsp 404.270-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO. O paciente foi condenado, pela prática de homicídio qualificado, à pena de treze anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, vez que se trata de crime hediondo. Para que fosse deferido o pedido de trabalho externo, necessário que fosse efetuado sob vigilância direta da Administração, ou seja, necessária a escolta. Ademais, no caso, para ser atendido o pedido de trabalho externo, ter-se-ia que transferir o paciente para outra localidade, de cumprimento de pena em regime semi-aberto, o que não é possível, pois acarretaria uma verdadeira progressão de regime. Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: REsp 183.075-MG, DJ 3/5/1999. HC 19.062-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. É possível a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos, mesmo que isto decorra de alteração posterior ao edital do concurso, porém há que se respeitar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e finalidade. In casu, o edital não previu o prazo para a juntada de títulos, e a modificação posterior daquele regramento feita por deliberação da Comissão não supre a lacuna. Destarte, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, determinando que a Comissão aprecie os títulos apresentados. O voto vencido concedia in totum a segurança. RMS 12.908-PE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 2/4/2002.

INTEIRO TEOR:

PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. A despeito do disposto na Súm. n. 21-STJ, é possível haver excesso de prazo posterior à sentença de pronúncia. No caso, o paciente aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri por mais de um ano e meio após a pronúncia, porém contribuiu para a demora quando pleiteou liberdade provisória. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido. HC 18.493-SP, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/4/2002.

INTEIRO TEOR:

VEREADOR. FORO ESPECIAL. O fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 161, IV, d, da Constituição estadual, afirmar sua competência para processar e julgar vereador não lhe impede de, em outro julgado posterior, reconhecer sua incompetência absoluta em razão da total incompatibilidade daquela norma com a vigente Constituição Federal (art. 29, X, da CF/88). A regra constitucional não alcança o vereador. Precedente citado do STF: RHC 80.477-PI, DJ 4/5/2001. HC 20.029-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 2/4/2002.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO. CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Não há necessidade de se efetuar nova citação da Fazenda Pública se não houve expedição de precatório complementar, mas apenas pagamento parcelado da dívida principal. REsp 406.552-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/4/2002.

INTEIRO TEOR:

TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. Embora o STF tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face à Fazenda Pública, essa restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação não tem cabimento quando se tratar de situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição até mesmo de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedente citado do STF: ADC 4-DF, DJ 21/5/1999; do STJ: REsp 275.649-SP, DJ 17/9/2001, e REsp 200.686-PR, DJ 17/4/2000. REsp 409.172-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/4/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CUMULAÇÃO. CARGOS. DENTISTA. LEGISTA. O recorrente pretende assegurar o direito de permanecer nos dois cargos que ocupa, quais sejam, dentista, na UERJ, e perito legista (odontologia legal) na Polícia Civil do Estado. A CF/88, em seu art. 37, XVI, vedava tal cumulação. A EC n. 34/01 inova a ordem jurídica para permitir a acumulação de cargos profissionais de saúde. Com a promulgação dessa emenda, ampliou-se o número de servidores beneficiados com a acumulação de cargos. A profissão de dentista, bem como a de perito legista se enquadram na definição de profissionais de saúde. A Turma deu provimento ao recurso. RMS 10.626-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. MP. ADITAMENTO. O recorrente, denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 3º, do CP, teve concedida a suspensão condicional do processo mediante condições cumpridas com regularidade. Posteriormente, o MP, ao fundamento de “lapso gravíssimo”, veio a aditar a denúncia sem trazer fato novo, limitando-se, unicamente, a alterar a classificação do crime para o do art. 302 da Lei n. 9.503/97. A Turma deu provimento ao recurso para, restaurados os atos relativos à audiência em que suspenso o processo, trancar a ação penal decorrente do aditamento. RHC 10.851-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/3/2002.

INTEIRO TEOR:

FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO LEGAL. A Turma, por maioria, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento ao entendimento de que não há qualquer razão jurídica ou lógica para se afastar, na hipótese de furto qualificado, a incidência do privilégio legal que autoriza a substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que presentes os pressupostos inscritos no art. 155, § 2º, do CP. Precedente citado: REsp 40.585-SP, DJ 22/5/1995. REsp 337.527-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/4/2002.

INTEIRO TEOR:

MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em se tratando de menor inimputável, o Estado não tem pretensão punitiva, mas tão-somente pretensão educativa, assim as medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do ECA não se revestem da mesma natureza jurídica das penas restritivas de direito, em razão do que não se lhes aplicam as disposições previstas na lei processual penal relativas à prescrição. Precedente citado: RHC 7.698-MG, DJ 14/9/1998. REsp 270.181-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/4/2002 (v. Informativo n. 55).