Informativo do STJ 127 de 22 de Marco de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA
LEI N. 8.212/91. ARQUIVAMENTO. DOCUMENTOS. PRAZO. A obrigatoriedade de a empresa arquivar por dez anos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias em razão de possível fiscalização (art. 32, § 11, da Lei n. 8.212/91, c/c art. 47, § 1º, do Dec. n. 356/91, alterado pelo Dec. n. 612/92) não pode ser exigida a contar da competência de janeiro de 1986. Não há como aplicar-se a citada lei retroativamente, visto que não há previsão legal a esse respeito, sendo correto o entendimento de que o decreto regulamentar a exorbitou dos limites da lei ao exigir tais documentos desde aquela competência.REsp 383.662-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 19/3/2002.
AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. IR. A ausência permitida ao trabalho (APIP) não está sujeita ao Imposto de Renda em razão de guardar a mesma natureza jurídica da licença-prêmio (Súm. n. 136-STJ). AgRg no REsp 359.637-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/3/2002.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. A Turma proveu parcialmente o recurso, com o entendimento de que é possível a propositura de ação civil pública com base na inconstitucionalidade de lei, isto porque, nesse caso, não se trata de controle concentrado, mas sim de controle difuso de constitucionalidade. Dessarte, somente se exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública quando nela o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. REsp 175.222-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/3/2002.
LICENÇA-MATERNIDADE. REEMBOLSO DO EMPREGADOR. A Turma proveu o recurso com o entendimento de que, na licença-maternidade, o empregador deve ser reembolsado integralmente pela Previdência Social do pagamento efetuado à empregada durante os 120 dias de licença, por força da auto-aplicabilidade do art. 7º, XVIII, da CF/88. Precedente citado do STF: RE 169.744-RS, DJ 8/9/1995. REsp 237.202-CE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 19/3/2002.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas tem como base de cálculo o lucro real, isto é, o resultado positivo, o lucro líquido, e não a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras (lucro inflacionário). Precedentes citados: REsp 209.934-SC, DJ 16/8/1999, e REsp 171.213-CE, DJ 17/9/2001. REsp 249.268-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/3/2002.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA. A recorrente contribuía para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) nos moldes da Lei n. 6.367/76, recolhimento que atendia ao percentual indicado para as empresas cujas atividades eram de alto grau de risco, ou seja, 2,5% do valor da folha de salário. Com o advento da Lei n. 7.787/89, a empresa não se apercebeu que a alíquota foi reduzida para 2% e continuou a recolher com base no percentual antigo, daí o pedido de repetição. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, sendo a empresa detentora de alto índice de acidentes, ficou ela enquadrada na exceção prevista na referida lei que, independente de regulamentação, entrou em vigor imediatamente. Destarte, não se criou uma nova modalidade de contribuição, mas sim um adicional, um plus à alíquota majorada. REsp 250.380-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/3/2002.
PENHORA. APARELHO. AR-CONDICIONADO. A Turma proveu o recurso por entender que o aparelho de ar-condicionado não está protegido pela Lei n. 8.009/90, por não ser indispensável à sobrevivência da família, sendo, portanto, penhorável. Ressaltou-se que não se pode dar ao dispositivo legal interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador. REsp 251.360-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/3/2002.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADES EDUCACIONAIS. Concedida a isenção do imposto de importação (art. 2º, I, da Lei n. 8.032/90) a favor da Fundação Amigos do Theatro pela compra de um piano de cauda, na qualidade de entidade cultural, posto que inserida na expressão entidade educacional. Outrossim não se pode dissociar cultura de educação. REsp 262.590-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/3/2002.
TERCEIRA TURMA
BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. EMBARGOS. A questão versa em saber se o pedido de declaração de impenhorabilidade de bem imóvel (considerado como bem de família) requerido incidentalmente, pelo próprio devedor, em ação de declaração de sua insolvência civil guarda relação de prejudicialidade com idêntico pedido, julgado improcedente em embargos de terceiro interpostos por sua mulher. O Tribunal local entendeu que a sentença de embargos de terceiro, transitada em julgado, fez coisa julgada em relação ao devedor a fim de não prejudicar os credores. A Turma deu provimento ao recurso para afastar a exceção de coisa julgada de modo que o TJ prossiga o julgamento, uma vez que as partes não são as mesmas: nos embargos de terceiro, figuraram a mulher do devedor e a massa insolvente e, no caso dos autos, é o próprio devedor que se insurge contra a constrição judicial do seu imóvel residencial. Ressaltou-se, também, que o devedor, em relação à ação anterior, é terceiro que não pode ser atingido pelos efeitos da sentença de rejeição e agora nesta ação tem legítimo interesse em ter apreciado seu pedido de declaração de impenhorabilidade. Precedentes citados: REsp 56.754-SP, DJ 21/8/2000, e REsp 245.291-MG, DJ 2/4/2001. REsp 345.933-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2002.
FALÊNCIA. PRISÃO ADMINISTRATIVA. Não mais subsiste a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências a partir da CF/88, que só excepcionou, no inciso LXVII, do art. 5º, a prisão do depositário infiel e do prestador de alimentos. Precedentes citados - do STF: RHC 76.741-MG, DJ 22/5/1998; do STJ: HC 18.029-RS, DJ 18/2/2002; HC 15.046-CE, DJ 18/2/2002, e HC 12.172-PR, DJ 18/6/2001. HC 19.308-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/3/2002.
CONTRATO PRELIMINAR. ASSINATURA. ESCRITURA. A recorrente, Terracap, ajuizou ação de reintegração de posse com revisão de pré-contrato, no qual prometeu vender terreno de sua propriedade. Contudo o Tribunal a quo fundamentou que, devido à assinatura de escritura definitiva de compra e venda, o contrato preliminar exauriu-se; logo, com a realização do pacto definitivo, não há como rescindir o pré-contrato. Requerida a rescisão do pré-contrato, não poderia a sentença conceder a rescisão da escritura pública, julgando, desse modo, ultra petita. A Turma não conheceu do recurso. REsp 332.865-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/3/2002.
VALOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS. A autora ajuizou ação objetivando a restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda no valor de R$ 1.138,94, quantia inferior ao estabelecido no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. O valor do contrato referido é de R$ 40.658,40, este sim superior ao limite da norma supracitada. Logo, a ação pode ser proposta perante o Juizado Especial, vez que o valor da causa corresponderá ao proveito econômico perseguido pela autora, facultando-se-lhe a opção entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, utilizando, então, procedimento sumário. Precedentes citados: REsp 151.703-RJ, DJ 8/6/1998; REsp 146.189-RJ, DJ 29/6/1998, e REsp 173.205-SP, DJ 14/6/1999. REsp 331.891-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 21/3/2002.
QUARTA TURMA
MP. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO. Cessada a liquidação extrajudicial da instituição financeira por ato do Banco Central, desaparece a legitimidade do Ministério Público para prosseguir na ação de responsabilidade proposta contra os ex-administradores, o que leva à decretação da extinção da citada ação. Precedentes citados: AgRg no REsp 181.185-SP, DJ 1º/8/2000; AgRg no Ag 137.095-RJ, DJ 24/5/1999; REsp 13.847-RJ, DJ 1º/3/1999; REsp 77.247-SP, DJ 3/2/1997, e REsp 27.029-SP, DJ 11/11/1996. REsp 252.917-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/3/2002.
ALIMENTOS. RENÚNCIA. RESTABELECIMENTO. A Turma, por maioria, entendeu que a renúncia aos alimentos inserida em cláusula de separação judicial é válida e eficaz, não podendo nenhum dos cônjuges pleitear que sejam depois pensionados. Precedentes citados: REsp 221.216-MG, DJ 5/6/2000; REsp 95.267-DF, DJ 25/2/1998, e REsp 33.815-SP, DJ 8/9/1997. REsp 103.796-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/3/2002.
QUOTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. É da responsabilidade do primitivo proprietário do imóvel o pagamento das quotas condominiais atrasadas até a data da adjudicação do imóvel alienado em razão de execução judicial, uma vez que a ação de cobrança já estava instaurada contra ele. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 4.591/64 estabelece que a alienação da unidade dependerá de prova da quitação com o respectivo condomínio. No caso, foi desatendida essa exigência, permanecendo a obrigação do réu alienante e sua legitimidade passiva na ação de cobrança. REsp 345.372-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/3/2002.
DANO MORAL. SERVIÇO TELE-SEXO. Foi cobrada da autora, titular da linha telefônica, uma conta de alto valor que incluía ligações internacionais para o serviço tele-sexo, posto à disposição dos usuários da concessionária. Tal serviço não integra a atividade concedida pelo Estado à empresa concessionária. Para que possa ser exigido do assinante, é necessário que tenha havido, previamente, uma concordância, credenciamento ou inscrição do mesmo porque a linha telefônica pode ser utilizada por terceiros, inclusive menores de idade, e constitui um direito do usuário que lhe dê oportunidade de manifestar sua anuência ou não com o serviço. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para julgar procedente em parte a ação, cancelando os débitos lançados nas contas telefônicas a título de tele-sexo, condenando, ainda, a ré ao pagamento de indenização equivalente a 30 salários mínimos, em razão do dano moral causado pela indevida inscrição do usuário em cadastro de inadimplentes. REsp 265.121-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/3/2002.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. PARCERIA AGRÍCOLA. O direito de preferência concedido ao arrendatário rural não alcança os contratos de parceria agrícola (art. 92, § 3º, da Lei n. 4.504/64). Precedentes citados: REsp 37.867-RS, DJ 5/9/1994, e REsp 97.405-RS, DJ 18/11/1996. REsp 264.805-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/3/2002.
QUINTA TURMA
SUSPENSÃO. PROCESSO. HABEAS CORPUS. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que não há como suspender o processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, e ao mesmo tempo dar-lhe curso para, no caso, apreciar suposta inépcia de denúncia e/ou atipicidade da conduta do réu, uma vez que este, tendo aceito a proposta do Ministério Público de suspensão do processo, afasta seu interesse de agir, restando prejudicada a via do habeas corpus para trancar a ação penal. Precedentes citados: RHC 9.752-SP, DJ 1º/10/2001; RHC 7.796-MG, DJ 28/9/1998, e RHC 9.121-SP, DJ 9/4/2001. RHC 11.773-MS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 19/3/2002.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. A Turma não conheceu do recurso, de acordo com entendimento pacificado na Terceira Seção de que é inviável o REsp que pretende apenas redução de verba honorária, por envolver matéria fática (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 196.132-SP, DJ 28/2/2000, e REsp 243.179-RS, DJ 17/4/2000. REsp 243.286-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/3/2002.
SEXTA TURMA
ROUBO. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO. PENA. No crime de roubo, estando presentes duas qualificadoras, no caso, arma de fogo e concurso de agentes, justifica-se o aumento da pena-base até a metade. Precedentes citados do STF: HC 71.176-SP, DJ 3/6/1994, e HC 71.330-SP, DJ 30/9/1994; do STJ: REsp 206.607-SC, DJ 4/9/2000, e REsp 397.719-MG. REsp 363.531-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/3/2002.
RETRATAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. Não é possível a retratação de representação manifestada pelo ofendido ou por seu representante legal quando já recebida a denúncia por crime de ação penal pública condicionada, no caso, nos crimes contra os costumes em que, excepcionalmente, a ação penal é pública por ser a vítima pobre ou sem representante legal (art. 225, § 1º, I, do CP). HC 12.468-MT, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/3/2002.