Informativo do STJ 126 de 15 de Marco de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
QUESTÃO DE ORDEM. TAXA SELIC. A Seção, por maioria, acolheu a proposição da Min. Eliana Calmon para que sejam suspensos os julgamentos de todos os recursos especiais referentes à aplicação da taxa SELIC, enquanto se discute na Corte Especial a constitucionalidade da referida taxa. Deliberado em 13/3/2002.
QUESTÃO DE ORDEM. RISTJ. A Seção, por unanimidade, acolheu a proposição da Min. Eliana Calmon de submeter à Corte Especial emenda regimental referente à suspensão dos recursos quando ocorrer, em processo específico, argüição de inconstitucionalidade de lei, bem como a relativa à interpretação do art. 288, § 2º, e art 34, VI, do RISTJ sobre a necessidade ou não de o Min. Relator, ao deferir liminar em cautelar, submetê-la ad referendum do órgão competente. Deliberado em 13/3/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 261. A Segunda Seção, em 13 de março de 2002, aprovou o seguinte verbete de súmula: a cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
COMPETÊNCIA. ACORDO. EXECUÇÃO. Em reclamação trabalhista, houve acordo que estipulava ao reclamado o pagamento de determinado valor e a transferência da titularidade de empresa comercial, tudo em favor da reclamante. Sucede que o acordo não foi cumprido e a reclamante intentou ação de execução de obrigação de fazer combinada com preceito cominatório junto à Justiça comum, a qual indeferiu a inicial ao fundamento de que a execução daquele acordo não lhe caberia. Irresignada, pediu a transferência do fundo de comércio ao juízo trabalhista, que sustentou não lhe caber a decisão acerca do pedido formulado, fundamentado no Código Comercial, em razão de o acordo não tratar disso. Suscitado o conflito, a Seção entendeu que o exame do descumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, bem como de suas conseqüências (exame do pedido cominatório à tutela específica de obrigação de fazer), deve ser apreciado pelo juízo que homologou o acordo exeqüendo ? a Justiça do Trabalho. O fato de o pedido da reclamante buscar medidas acessórias tendentes a fazer cumprir o acordo não subtrai a competência do juízo que o homologou. CC 27.461-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
RÉU FORAGIDO. APELAÇÃO. O réu que, condenado a seis anos de reclusão, além de quinze dias multa, se afasta do distrito da culpa e por isso não se recolhe à prisão para apelar, não deve ter seu recurso recebido pelo juiz processante. A Seção, por maioria, denegou a ordem. HC 14.152-SP, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.
AUXILIAR LOCAL. REGIME ÚNICO. A Seção, por maioria, entendeu que o auxiliar local, que prestou serviço na Comissão do Exército Brasileiro em Washington D.C., sob o regime da CLT, mediante contrato por tempo indeterminado, fica submetido ao Regime Jurídico Único. Assim sendo, o seu cônjuge faz jus, atendidos os requisitos legais necessários, à pensão vitalícia a que se refere o art. 217, I, a, da Lei n. 8.112/90. Precedentes citados: MS 5.132-DF, DJ 3/4/2000; MS 4.811-DF, DJ 19/2/2001, e MS 7.138-DF, DJ 19/3/2001. MS 8.012-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.
COMPETÊNCIA. CRIME. CARTÃO. Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime por operações de empréstimo utilizando cartão de crédito, com simulação de compra, lesando a vítima, administradora do cartão, e outros clientes; cobrança de juros fora do normal no mercado, enquadrando-se, em tese, nos crimes contra a economia popular, e não nos crimes contra o sistema financeiro previstos na Lei n. 7.492/86. CC 32.092-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/3/2002.
COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamatória trabalhista proposta por funcionário público municipal contra o município que, ao adotar o regime jurídico único, optou pelas regras da CLT para regular as relações com seus servidores. CC 32.575-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/3/2002.
SEGUNDA TURMA
REGISTRO. CREA. INDÚSTRIA. A empresa é fabricante de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil. Tal atividade requer os conhecimentos técnicos e privativos de engenheiros especializados. Torna-se obrigatório o seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (arts. 59 e 60 da Lei n. 5.194/66 e art. 1º da Lei n. 6.839/80). REsp 171.219-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 12/3/2002.
IPI. NAVIO. BANDEIRA BRASILEIRA. Pelo DL n. 666/69, a isenção do IPI só será concedida às mercadorias importadas que tenham sido transportadas por navio de bandeira brasileira. As mercadorias foram transportadas em navio de bandeira norueguesa. A Lei n. 9.000/95 isenta do IPI as máquinas e equipamentos novos sem exigência de nenhuma condição. O DL n. 666/69, entretanto, admite exceções e alterações (art. 3º, a, do referido diploma) e, no caso, houve a liberação espontânea da necessidade do transporte nacional pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante. Precedentes citados: REsp 75.665-SP, DJ 4/3/1996; REsp 268.910-PR, DJ 5/3/2001, e REsp 254.382-SC, DJ 14/8/2000. REsp 262.587-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/3/2002.
RESPONSABILIDADE. DIRIGENTE. S/A. O simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza a dissolução irregular da sociedade de modo a ensejar a responsabilização pessoal do dirigente. Para que este seja pessoalmente responsabilizado, é necessário que se comprove ter agido dolosamente, com fraude ou excesso de poder. O redirecionamento da execução para o sócio necessita de comprovação, a cargo do exeqüente, de que se configurou uma das hipóteses em que o sócio possa ser responsabilizado. Precedentes citados: REsp 260.524-RS, DJ 1º/10/2001; REsp 174.532-PR, DJ 21/8/2000, e REsp 121.021-PR, DJ 11/9/2000. REsp 397.074-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/3/2002.
TERCEIRA TURMA
SEGURO DE SAÚDE. PRÊMIO. ATRASO. A indenização decorrente de contrato de seguro está sujeita à prova do pagamento tempestivo do prêmio antes da ocorrência do sinistro, ex vi art. 12 do DL n. 73/66, c/c art. 6º do Dec. n. 60.459/67, e art. 4º do Dec. n. 61.589/67. Precedentes citados: REsp 140.490-SC, DJ 23/3/1998, e REsp 29.195-PR, DJ 19/9/1994. REsp 323.251-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 12/3/2002.
DPVAT. CONSÓRCIO. RESSEGURO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de indenização referente ao DPVAT não pago, por morte de vítima causada por veículo identificado, é de qualquer das seguradoras integrantes de consórcio de resseguro, não obstante o fato de o acidente ter ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 8.441/92, que não revogou a Lei n. 6.194/74. Precedentes citados: REsp 26.739-RJ, DJ 2/8/1993, e REsp 207.630-ES, DJ 5/3/2002. REsp 325.300-ES, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/3/2002.
QUARTA TURMA
MENSALIDADE ESCOLAR. Se falta apenas uma disciplina a ser cursada pelo universitário recorrente, não há como se exigir o valor integral da semestralidade referente a oito disciplinas. Há que ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada e a contraprestação pelo estabelecimento escolar, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Precedente citado: REsp 72.703-SP, DJ 19/12/1997. REsp 334.837-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.
SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. A seguradora recebeu informações de que o segurado fazia uso de medicamentos para tratamento cardíaco e se consultara com cardiologistas, mas não cuidou de investigar o seu estado de saúde, nem por ocasião das renovações do contrato de seguro em grupo. Nesse contexto, a Turma entendeu que a seguradora assumiu o risco de celebração do contrato com o segurado, acometido de cardiopatia chagásica, e não pode eximir-se do pagamento do seguro à beneficiária. Precedentes citados: REsp 234.219-SP, DJ 20/8/2001, REsp 198.015-GO, DJ 17/5/1999, e REsp 300.215-MG, DJ 4/3/2002. REsp 328.663-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.
HONORÁRIOS. ACORDO. Houve transação firmada entre as partes da execução por título extrajudicial, restando acertado que a verba honorária de 10% sobre o valor acordado deveria ser paga pelos executados. Dessa forma, o advogado da executante não faz jus a honorários convencionais a serem pagos por sua cliente, pois o acordo foi celebrado com a concordância e a participação daquele causídico (arts. 22, § 2º, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94). Note-se que não há celebração de contrato de honorários nem processo para arbitramento judicial, bem como foi afastada pelo acórdão recorrido a possibilidade de serem concedidos honorários sucumbenciais. REsp 369.993-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.
SEGURO. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. Para fins de seguro de vida, o suicídio não premeditado inclui-se no conceito de acidente. Dessarte, a beneficiária recorrente tem direito ao pagamento do adicional por morte acidental. Precedentes citados: REsp 16.560-SC, DJ 22/6/1992, REsp 6.729-MS, DJ 3/6/1991, e REsp 194-PR, DJ 2/10/1989. REsp 304.286-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.
HIPOTECA. ART. 818 DO CC. Considera-se revogada pela legislação processual posterior a norma de natureza processual contida no art. 818 do CC. Precedente citado: REsp 5.623-SP, DJ 5/8/1991. AgRg no Ag 305.622-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/3/2002.
SUCUMBÊNCIA. ACIDENTE. CARRO. O ex-proprietário do automóvel causador do dano não providenciou o registro da transferência no Detran, todavia não pode ser responsabilizado pelo acidente posterior à venda. Porém, quando contra ele é intentada a ação indenizatória, não faz jus às verbas sucumbenciais, visto que induziu o autor a erro por manter defasado os dados do veículo junto àquele órgão de trânsito. REsp 328.636-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/3/2002.
AG. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. O recorte do Diário Oficial do Estado de São Paulo fornecido mediante sistema eletrônico pela associação de advogados local, juntado pelo recorrente aos autos do agravo de instrumento, não satisfaz o disposto no art. 525, I, do CPC, visto que não traz a data de publicação aposta por impressão do próprio Diário e não se trata de documento oficial. Precedentes citados: REsp 205.475-RS, DJ 11/9/2000; REsp 264.195-RJ, DJ 20/11/2000, e REsp 119.093-SP, DJ 22/3/1999. REsp 334.780-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 12/3/2002.
QUINTA TURMA
ACUMULAÇÃO. CARGO. ARQUIVISTA. A Turma deu provimento ao recurso por entender acumuláveis os cargos de professor e arquivista, isso porque este apresenta complexidade, exigindo, para seu desempenho, técnicas específicas da área de arquivologia. Ademais, a recorrente é concursada em ambos os cargos e atende a exigência constitucional, ou seja, a compatibilidade de horários (art. 37, XVI, da CF/88), não podendo, assim, a Administração desperdiçar os seus quadros já formados. RMS 12.240-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.
CONCURSO. FATO CONSUMADO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso da União por entender que o concurso público em questão não foi para o ingresso direto e imediato no cargo de Delegado de Polícia Federal, mas sim de admissão à matrícula no curso de formação profissional respectivo. Quanto à homologação, esta ocorre após a realização das provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física, e não após a conclusão do curso de formação. Com relação à teoria do fato consumado, vale dizer que a nomeação do candidato aprovado sub judice, por si só, não é irreversível. A aplicação de tal teoria só é cabível em hipóteses raríssimas, não se justificando para o fim de legitimar a permanência no cargo de candidato aprovado no concurso, mas com classificação além do limite estabelecido no edital, simplesmente porque obteve liminar na ação. Precedentes citados do STF: RE 275.159-SC, DJ 11/10/2001, e RMS 23.813-DF, DJ 9/11/2001. REsp 293.461-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.
GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, por entender que as sanções preventivas só podem ser aplicadas restritivamente, ou seja, somente nas hipóteses em que se fizerem indispensáveis, razão pela qual prescindem de fundamentação específica explicitando quais motivos levaram a Administração a mitigar os princípios basilares do processo. No caso, tanto a suspensão quanto a relotação só fariam sentido se a permanência dos servidores inviabilizasse a realização do processo. RMS 12.288-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/3/2002.
GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA. A Turma negou provimento ao recurso por entender correto o acórdão a quo o qual decidiu ser a gratificação de presença típica vantagem condicional que só pode incorporar-se a vencimento se houver prévia disposição legal que o permita, por estrito cumprimento do princípio da legalidade. Não havendo, não há como permitir incorporação a proventos. Dessarte, à lei complementar caberia a previsão dos casos e a forma de controle para extensão do benefício pleiteado aos servidores, não ao Judiciário. Por isso, não tendo a gratificação de presença caráter remuneratório, nem sendo passível de incorporação a proventos de aposentadoria, inexiste direito líquido e certo a ser protegido. RMS 11.648-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/3/2002.
SEXTA TURMA
SERVIDOR ESTADUAL. REMOÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso por falta de previsão na legislação estadual, além de não se aplicar a legislação federal invocada, para deixar de conceder remoção de servidora pública estadual do Poder Judiciário que se casou com empregado da CEF, sujeito a regime jurídico próprio das empresas privadas, com domicílio diverso do seu. RMS 10.197-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.
PORTE. ARMA. DESCARREGADA. O porte de arma, mesmo registrada e sem munição, não desconfigura o delito previsto no art. 10 da Lei n. 9.437/97, por se tratar de crime de mera conduta de perigo abstrato, independe da efetiva demonstração de ocorrência do perigo à coletividade. Com esse entendimento, a Turma denegou o recurso de habeas corpus. Precedente citado: HC 14.747-SP, DJ 19/3/2001. RHC 12.048-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem como termo a quo o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu da apelação; somente se conta a partir do décimo quinto dia da publicação da sentença de primeiro grau quando o recurso for intempestivo. Precedentes citados: REsp 34.014-RJ, DJ 7/11/1994; REsp 5.722-MG, DJ 25/11/1991, e REsp 18.691-RJ, DJ 28/11/1994. REsp 389.216-PR, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 12/3/2002.
RECURSO. PROCURADOR ESTADUAL. Nos autos de revisão criminal, o aresto recorrido adotou posição em consonância com o parecer do MP favorável à redução da pena por exclusão do art. 9º da Lei n. 8.072/90 a condenado por infração ao art. 213 c/c o art. 214 do CP. Mas a Procuradoria Geral do Estado resolveu recorrer da decisão. A Turma não conheceu do recurso, considerando que, no caso, a Procuradoria não teria interesse para recorrer. Outrossim, os fatos se passaram no mesmo grau de jurisdição, grau originário e primeiro da instância ordinária, não facultando a independência funcional do membro do MP. REsp 241.049-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.