Informativo do STJ 125 de 08 de Marco de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA. RCL. CALÚNIA. VICE-GOVERNADOR. A Corte Especial julgou improcedente a reclamação por entender que a prerrogativa de foro deste Tribunal para, originariamente, processar e julgar, nos crimes comuns, os governadores de Estado não se estende aos vice-governadores, ainda que a prática delituosa tenha ocorrido quando, por motivo de viagem do titular do cargo, a vice-governadora tenha exercido interinamente as funções de governador. Rcl 980-AP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/3/2002.
QUESTÃO DE ORDEM. RE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Corte Especial, ao apreciar questão de ordem, decidiu, por maioria, que não se inclui no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário a imposição de multa por litigância de má-fé. AgRg no RE no Ag 375.916-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/3/2002.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. SEGUNDO GRAU. A matéria objeto dos embargos está em saber se, uma vez afastada, em grau de apelação, a preliminar de prescrição acolhida em primeiro grau, é possível ao Tribunal adentrar o exame dos demais aspectos da causa, ainda que não apreciados e decididos pelo juízo de origem, ou seria de rigor, afastada a prescrição, a devolução dos autos ao primeiro grau para exame das questões ainda não apreciadas, sob pena de supressão de instância. A Corte Especial entendeu, por maioria, que, de regra, os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que sejam analisadas pelo julgador de 1ª instância matérias que, apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento da prescrição, não foram objeto de julgamento na sentença. Porém, se a causa encontrar-se suficientemente debatida e instruída, ou seja, madura, como no caso, é permitido ao órgão ad quem adentrar o mérito da controvérsia. Outrossim, a Corte Especial ressaltou que entrará em vigor a Lei n. 10.352/01, que prevê expressamente essa possibilidade. EREsp 89.240-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 6/3/2002.
PRIMEIRA TURMA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MEIO AMBIENTE. Não é lícito ao município conceder autorização para início de construção civil em orla marítima, sem que estejam adimplidas exigências de lei estadual, em atenção às regras de defesa do meio ambiente. Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ 1º/2/1999. RMS 11.681-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/3/2002.
RESPONSABILIDADE. MUNICÍPIO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. O acórdão recorrido nos autos de ação civil pública responsabilizou o Município de São Paulo por omissão, em razão de permitir loteamento clandestino formado em área de mananciais, condenando-o, solidariamente com o Estado e outros réus, a desfazê-lo e reconstituir a área, voltando-a ao status quo, inclusive quanto à vegetação. O Município, ao recorrer, alegou que não poderia ser compelido a regularizar ou desfazer loteamento, pois o art. 40 da Lei n. 6.766/79 consagra uma faculdade e não uma obrigação e o Judiciário não poderia compeli-lo a praticar ato discricionário, além de que o acórdão seria uma injunção do Judiciário à sua competência. A Turma negou provimento ao recurso, lembrando que este Tribunal entende que o Município tem o poder-dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terra para, inclusive, impedir o uso ilegal do solo, sendo o exercício dessa atividade obrigatório e vinculado. Conseqüentemente, em se tratando de dever e havendo omissão, o Judiciário pode compelir o Município a exercê-lo. Precedentes citados: REsp 194.732- SP, DJ 21/6/1999, e REsp 124.714-SP, DJ 25/9/2000. REsp 292.846-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/3/2002.
SEGUNDA TURMA
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. Em retificação à notícia do REsp 338.629-RS (v. Informativo n. 124), leia-se: Não são cabíveis os embargos à execução opostos à conta de atualização apresentada pelo exeqüente para a expedição de precatório complementar. No caso, o INSS já foi citado ao iniciar a execução (na forma do art. 730 do CPC), não sendo necessária nova citação para liquidações posteriores decorrentes de atualização de cálculos, bastando apenas que seja intimado para impugnar a conta, quando poderá argüir as incorreções que encontrar. Caso contrário, no dizer do Min. Relator, seria enxertar-se uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 315.969-PR, DJ 10/9/2001; REsp 10.373-SP, DJ 13/9/1993, e EREsp 114.558-SP, DJ 27/8/2001. REsp 338.629-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 26/2/2002.
MULTA. PREÇO ABUSIVO. PLANO REAL. A Turma negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu que, não obstante o Programa de Estabilização Econômica e criação da Unidade Real de Valor URV, não vigoravam normas de tabelamento, fixação ou estabilização de preço na implantação do Plano Real. O Governo Federal utilizou um método de fiscalização, consistente na exigência de justificação, no prazo de cinco dias úteis, das distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços, daí não se aplica ao caso o art. 36, caput e § 1º, da Lei n. 8.880/94 para aplicação das penalidades previstas na Lei Delegada n. 4/62. REsp 288.801-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/3/2002.
PRECATÓRIO. NATUREZA. DECISÃO. PRESIDENTE. TJ. O presidente de Tribunal de Justiça, no processamento de precatório, exerce ato de natureza administrativa, mesmo quando referendado pelo plenário daquele sodalício. Por isso, esse ato poderá sofrer impugnação mediante mandado de segurança. Precedentes citados: REsp 168.616-SP, DJ 9/10/2000, e RMS 10.770-DF, DJ 3/4/2000. RMS 12.605-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/3/2002.
EDITAL. PUBLICAÇÃO. ÔNUS. DESPESAS. Cabe ao expropriante antecipar o pagamento das despesas de publicação de editais, vez que tal ato é em seu benefício, pois visa alertar eventuais terceiros e interessados. Não faz sentido que o expropriado antecipe as despesas para no final requerer a devolução do montante que desembolsou, sob pena de ter sua indenização diminuída. Precedentes citados: REsp 171.372-SP, DJ 31/8/1998; REsp 121.487-SP, DJ 17/11/1997, e REsp 58.995-SP, DJ 16/12/1996. REsp 162.522-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 5/3/2002.
MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo é função típica do Legislativo. Desta forma, correto o entendimento de que há impossibilidade jurídica do pedido formulado em ação de prestação de contas ajuizada pelo próprio município contra o ex-prefeito e o ex-vice-prefeito, referente às irregularidades dos depósitos no Fundo de Previdência municipal. Precedentes citados: EDcl no REsp 101.530-PR, DJ 22/3/1999, e REsp 140.950-GO, DJ 11/5/1998. REsp 225.381-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/3/2002.
TAXA DE COMBATE A SINISTROS. TEMA CONSTITUCIONAL. O tema da ilegalidade da taxa de combate a sinistros cobrada pelo Município de São Paulo é de índole constitucional, não sendo possível discuti-lo na via especial. Precedentes citados: REsp 107.905-SP, DJ 31/5/1999, e AgRg no Ag 152.411-SP, DJ 6/4/1998. REsp 247.192-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 7/3/2002.
TERCEIRA TURMA
SEGURO. INÍCIO DA VIGÊNCIA. As razões do recurso atacam o acórdão na parte em que decidiu dever coincidir o início da vigência do contrato de seguro de vida em grupo com a data da aceitação da proposta. O disposto no art. 2º, § 1º, do Dec. n. 60.459/67, regulamentador do DL n. 73/66, não tem a força de revogar a norma do art. 1.448 do CC. Aquele dispositivo extrapolou suas estritas finalidades ao dizer que o início da cobertura do risco coincidirá com a aceitação da proposta, visto que o decreto-lei regulamentado não possui preceituação a esse respeito. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 226.173-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2002.
FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. A questão é saber se, no contrato firmado entre uma concessionária de veículos sediada em Currais Novos-RN, uma empresa multinacional fabricante de automóveis, e sua sociedade de fomento comercial, a cláusula que elegeu São Caetano do Sul - SP como foro para eventuais ações tem ou não validade. A Turma, por maioria, entendeu válida a cláusula contratual ao fundamento de que, quando se trata de consumidor, prevalece a regra do Código do Consumidor, o que não ocorre quando se trata de pessoa jurídica, como no caso, isso porque são duas empresas: uma, multinacional de grande porte, e a outra, no mínimo, de médio porte, portanto com capacidade financeira para sustentar uma causa, seja na cidade onde está estabelecida, seja na cidade de São Caetano do Sul-SP. REsp 280.224-RN, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 7/3/2002.
QUARTA TURMA
REGISTRO. MARCA. TICKET. EMPRESAS. SIMILITUDE DE ATIVIDADE. As autoras restaram vencidas, sendo-lhes negado o direito à utilização exclusiva da marca Ticket, ao argumento de que ticket seria um nome comum, vulgar, corriqueiro, que se incorporou à linguagem corrente do país, portanto seria marca não registrável. Para tanto, as instâncias ordinárias invocaram o disposto no art. 65, XX, da Lei n. 5.772/71, a despeito de terem reconhecido que as autoras são titulares da marca e que a ré atua no mesmo ramo das demandantes. A Turma julgou a ação procedente em parte para que a ré abstenha-se do uso da marca, considerando que as decisões a quo contrariaram o art. 59 do CPI então vigente, além de que o acórdão recorrido não poderia cassar registro concedido há vários anos pelo INPI. Ressaltou ainda que a palavra ticket não foi empregada na concepção semântica original, mas como marca para designar uma atividade de intermediação na aquisição de produtos. Precedentes citados: REsp 210.076-RJ, DJ 13/12/1999, e REsp 7.359-SP, DJ 22/4/1991. REsp 108.136-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/3/2002.
INDENIZAÇÃO. FILHO MENOR. DANO MORAL. A Turma reviu o valor da indenização a título de dano moral pela morte do filho, então com quinze anos de idade, ocorrida na piscina de hotel administrado pela recorrente. Quanto ao pedido de reembolso dos valores gastos com a criação e educação da criança, foi indeferido sob os argumentos de que não se tratava de lucros cessantes, por não estar previsto no art. 1.537, II, do CC e por se tratar de verba cujo desembolso não ocorreu diretamente em razão do ato lesivo. REsp 403.396-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 7/3/2002.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PAIS. ACIDENTE. Os pais não respondem pelos danos causados por seu filho, então com dezenove anos, que, dirigindo seu próprio carro e legalmente habilitado, provocou acidente de trânsito, vindo a falecer juntamente com um motociclista. Precedente citado: REsp 94.643-RJ, DJ 11/9/2000. REsp 392.099-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/3/2002.
QUINTA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. GRAVIDEZ. O edital do concurso público expressamente determinava que alterações fisiológicas temporárias (estados menstruais, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitassem a realização de provas ou diminuíssem a capacidade física dos candidatos não seriam levadas em consideração para efeito de tratamento privilegiado. Isso posto, a gravidez da candidata recorrente deve ser incluída nesse conceito. Precedente citado: RMS 5.742-RS, DJ 22/4/1997. EDcl no REsp 346.203-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgados em 5/3/2002.
PREPARO. RECURSO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. Tratando-se de ação penal pública, não há que se falar em preparo de REsp ou RE. Precedentes citados: HC 12.826-AM, DJ 5/2/2001, e REsp 222.549-SP, DJ 4/12/2000. HC 19.757-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 5/3/2002.
SEXTA TURMA
ESTUPRO. LESÕES CORPORAIS LEVES. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes do constrangimento ou da conjunção carnal, não havendo, pois, como separar estas, daquele, para se exigir a representação prevista no art. 88 da Lei n. 9.099/95. Ressaltou-se que a regra do artigo não modificou o pensamento consolidado na Súm. n. 608 do STF. Na espécie permanece o comando expresso no art. 101 do CP. É que, sendo a violência elemento integrativo do tipo, tem-se que as lesões corporais consubstanciam projeção da violência. Precedente citado: HC 7.910-PB, DJ 23/11/1998. REsp 171.426-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/3/2002.
REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. BASE DE CÁLCULO. A Turma conheceu do recurso da União, dando-lhe provimento, por entender que a ajuda de custo devida ao servidor tem como base de cálculo o valor da época da remoção (art. 54 da Lei n. 8.112/90). Ressaltou-se que a ajuda de custo é uma compensação pelas despesas efetuadas pelo servidor quando de sua mudança de domicílio. REsp 364.373-AL, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/3/2002.
HC. ENTRADA DE MENOR. CINEMA. Trata-se de um menor que, representado por sua mãe, impetrou habeas corpus, postulando sua entrada nos cinemas da cidade do Rio de Janeiro para assistir aos filmes apropriados para maiores, ante o risco efetivo ou potencial à sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante parte do pressuposto de que os pais detêm o pátrio poder e a guarda do adolescente sem restrições; deles é a tarefa de educá-lo, porquanto sua orientação sobrepõe-se à orientação da autoridade. A Turma negou provimento ao recurso por entender que é inviável, na estreita via do habeas corpus, postular por situação hipotética, de concretização aleatória e imprevisível. Ressaltou-se que, no caso, o paciente não se encontra sob ilegal constrangimento, não está sequer na iminência de risco da sua liberdade de locomoção. RHC 10.701-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/3/2002.