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Informativo do STJ 124 de 01 de Marco de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria (vencido parcialmente o Min. Relator), entendeu que os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre pagamentos a administradores, autônomos e avulsos, a cargo da empresa são compensáveis com contribuições de mesma espécie incidentes na folha de salários, porém a compensação está sujeita à aplicação de limites percentuais a partir da publicação da Lei n. 9.032/95 e da Lei n. 9.129/95. Restou vencida a tese de que a limitação não seria aplicável em razão da declaração de inconstitucionalidade da exação. EREsp 227.060-SC, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 27/2/2002.

INTEIRO TEOR:

FIES. AVALIAÇÃO NEGATIVA. ENC. Não há direito líquido e certo à inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES quando a instituição cursada pelo impetrante mereceu avaliação negativa no Exame Nacional de Cursos – ENC. Precedente citado: MS 7.012-DF, DJ 27/11/2000. MS 7.467-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 27/2/2002.

INTEIRO TEOR:

MS. INTERVENÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DIREITO PÚBLICO. O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 não alcança o mandado de segurança. Destarte, a pessoa de Direito Público, alegando que o deslinde do feito resultará, direta ou indiretamente, efeito econômico, não pode se valer desse dispositivo para intervir nesse tipo de processo. EDcl no AgRg no MS 5.690-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 27/2/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO. O procedimento especial voluntário buscava a obtenção de alvará judicial para que se levantassem diferenças de benefício previdenciário (Port. n. 714/93 do Ministério da Previdência Social) devidas ao segurado já falecido, que, em vida, não as recebeu. Sucede que em seu curso houve alegação de prescrição quanto às importâncias. Neste contexto, a Seção entendeu competente a Justiça estadual, ao fundamento de que só pela argüição de prescrição não estaria descaracterizada a ação de jurisdição voluntária para a de contenciosa, na medida em que não é a preliminar que altera a natureza do pleito, pois esta é determinada pelo pedido. CC 34.019-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/2/2002.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR. APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PADRÃO. A vantagem pecuniária do art. 192, II, da Lei n. 8.112/90, que o servidor público tinha direito ao passar para a inatividade, deve ser calculada com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. A Seção rejeitou os embargos. Precedente citado: EREsp 267.568-RS, DJ 5/11/2001. EREsp 254.677-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 27/2/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. CARTEIRA. OAB. Os eventuais delitos de falsificação de carteiras da OAB devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, por restar configurado potencial dano à coletividade, em razão de serviço prestado por profissional não habilitado. Precedentes citados do STF: RHC 63.413-RJ, DJ 19/12/1995; do STJ: CC 12.817-MG, DJ 20/3/1995, e CC 10.998-MG, DJ 30/10/1995. CC 33.198-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/2/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPESAS DE QUILOMETRAGEM. A Turma negou provimento ao recurso por entender que o ressarcimento das despesas realizadas a título de quilometragem por empregados que fazem uso de seus veículos particulares não tem natureza salarial, não integrando, assim, o salário de contribuição para fins de previdência social. A utilização de veículo do próprio empregado é um benefício em favor da empresa, por sujeitar seu patrimônio ao risco de depreciações, custos esses que bem podem ser dimensionados com a comparação de valores locatícios de veículos em empresas especializadas, tudo a indicar inexistir excesso de valores indenizados. REsp 395.431-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2002.

INTEIRO TEOR:

HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. BEM FURTADO. A Turma concedeu a ordem por entender que o desaparecimento do bem ocorreu sem a participação comissiva ou omissiva do depositário. O veículo, que ficara sob a guarda do ora paciente, fora furtado por terceiros. HC 19.834-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. Retificado pelo Informativo n. 125.

INTEIRO TEOR:

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS. PROPRIEDADE. VEÍCULO. Em repetição de indébito relativa ao empréstimo compulsório sobre combustíveis (DL n. 2.288/86), a prova de propriedade do veículo se faz mediante apresentação do certificado de propriedade, não sendo suficiente para comprová-la a declaração de imposto de renda, documento unilateral, nem o IPVA, prova meramente indiciária. REsp 338.310-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/2/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AR. EMBARGOS DO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL. A ação de embargos do devedor foi julgada improcedente, visto que haviam laudos periciais que confirmavam a autenticidade da assinatura do devedor no título executado e que a autonomia dos títulos de crédito lhe conferia a presunção de veracidade. Ocorre que ele, o devedor, impetrou ação rescisória, juntando declaração do endossante, confessando a falsificação de assinaturas, e juntando a retratação dos peritos compromissados, reconhecendo a inautenticidade da rubrica. Neste contexto, a Turma entendeu que é cabível a rescisória porque também são rescindíveis acórdãos proferidos em processos cognitivos incidentes. Outrossim entendeu que o laudo incorreto, incompleto ou inadequado, embora não se inclua perfeitamente no conceito de prova falsa (art. 485,VI, do CPC), pode ser impugnado ou refutado por falsidade ideológica mediante rescisória. REsp 331.550-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. EXCLUSÃO. FILHOS ILEGÍTIMOS. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso, entendendo carecer de suporte legal o testamento que, não obstante baseado em lei vigente à época de sua feitura, contemplava com legado instituído (Código Civil, arts. 1.717 e 1.718) tão-somente filhos legítimos de eventuais futuros descendentes concebidos após o falecimento do testador, ao fundamento sobretudo de que a atual Constituição, que prevalece sobre a vontade do testador, não mais permite a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. REsp 203.137-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/2/2002.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. DIREITO AUTORAL. CONFERÊNCIA INÉDITA. A Turma, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 5.988/73, concedeu indenização por danos morais em razão de reprodução e divulgação não autorizadas, vinculando inclusive a imagem em fita de vídeo, de conferência inédita, realizada pelo recorrente em evento programado com a parceria do Banco Nacional S/A e a ABAV/RJ. Precedentes citados: REsp 246.883-RJ, DJ 1º/10/2001, e REsp 165.727-DF, DJ 15/3/1999. REsp 327.000-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 26/2/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. Os notários e registradores, apesar de exercerem atividade de caráter privado, o fazem por delegação do Poder Público. Assim sendo, aplica-se a eles a aposentadoria compulsória por implemento de idade, mesmo após o advento da EC n. 20/98. Precedentes citados – do STF: RE 234.935-SP, DJ 9/8/1999, e RE 254.065-SP, DJ 14/12/2001; – do STJ: RMS 1.760-PE, DJ 7/2/1994, e RMS 11.630-RJ, DJ 19/11/2001. RMS 12.199-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/2/2002.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. A intimação para a audiência preliminar da composição de danos civis (art. 74 da Lei n. 9.099/95) foi realizada por meio de ligação telefônica. Mesmo considerando que a citada Lei permite a intimação por qualquer meio idôneo de comunicação, a Turma entendeu que, in casu, por não ter sido realizada de forma cautelosa, vez que realizada na pessoa de suposta secretária, cujo sobrenome não consta da respectiva certidão, a intimação não atingiu a sua finalidade, acarretando efetivo prejuízo ao paciente. Deste modo, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do feito desde a audiência preliminar. RHC 11.847-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/2/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CLORETO DE ETILA. ABOLITIO CRIMINIS. Trata-se de habeas corpus em que se busca a declaração de abolitio criminis relativamente à venda de lança-perfume contendo cloreto de etila, ao argumento de que uma Portaria, datada de dezembro de 2000, retirou da lista dos psicotrópicos proibidos no Brasil tal substância. A Turma denegou a ordem, com o fundamento de que a Portaria que deu suporte ao entendimento de abolitio criminis é posterior à decisão do Tribunal, logo não foi tratada e nem o poderia ser. Ressaltou-se que, à luz do art. 66 da Lei de Execuções Penais, cabe ao juízo da execução declarar a extinção da punibilidade ou aplicar norma benéfica, tal como a abolitio criminis, entretanto o pedido deveria ser formulado àquele juízo. HC 15.735-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 26/2/2002.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CANDIDATO. HABILITAÇÃO. TÉCNICO. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado que não merece endosso o procedimento da Administração ao rejeitar candidato que prestou concurso, foi aprovado e é possuidor de qualificação técnica superior à exigida pelo edital para o desempenho da função. A Administração somente poderia validamente rejeitar os candidatos aprovados em seu concurso se estes possuíssem qualificação inferior à exigida, não havendo cabimento furtar-se à contratação de profissional que possui melhor graduação técnica. Assim agindo, cria situação que, além de injusta, não atende ao interesse da própria Administração. REsp 308.700-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 26/2/2002.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. CARDIOPATIA. REUMATISMO. A Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança, entendendo que, na hipótese, a recorrente faz jus à aposentadoria integral, com o fundamento de que dentre as moléstias graves ensejadoras da aposentadoria por invalidez com proventos integrais está a cardiopatia grave, causa da morte da paciente e que, sem sombra de dúvidas, já lhe acompanhava quando do afastamento do serviço público em virtude do reumatismo, doença que acomete, além do sistema nervoso, também o coração. Não se trata, assim, de falta de especificação legal. Esta existe, apenas não foi atestada como causa da aposentadoria porque a motivação aparente, reumatismo, veio a ocupar-lhe o lugar. RMS 10.936-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/2/2002.

INTEIRO TEOR:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. ENTREVISTA À TELEVISÃO. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que não há como imputar ao impetrante o fato de que cometeu improbidade administrativa, vez que, ao conceder entrevista a uma rede de televisão, quando em greve da categoria, ao denunciar más condições de trabalho e irregularidades cometidas por superiores, não infringiu qualquer uma das regras descritas na Lei n. 8.429/92 que caracterizam tal infração. Quanto à insubordinação, estando o recorrente em greve, portanto fora do expediente de trabalho, esta circunstância elide a aplicação da sanção, ainda mais da pena máxima, ou seja, a demissão. RMS 12.552-TO, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 26/2/2002.