Informativo do STJ 123 de 22 de Fevereiro de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
ERESP. CONHECIMENTO. No caso, a Quinta Turma, ao julgar o REsp, não examinou a questão relativa ao art. 27, § 2º, da LC n. 35/79 (Loman), afirmando que o tema era constitucional e o paradigma da Segunda Turma, em RMS (no qual não existe limitação para o STJ examinar o tema constitucional), adentrou no mérito ao julgar procedimento para declaração de perda de cargo de magistrado, interpretando o mesmo dispositivo supracitado. A Corte, por maioria, não conheceu dos embargos, entendendo que não há divergência entre acórdão que não conhece do recurso e outro que o conhece, embora haja homogeneidade das teses jurídicas que foram decididas diversamente. No entender da Min. Relatora, o exame de cabimento de conhecimento do REsp é do órgão fracionário, e a Corte só poderia manifestar-se sobre as teses jurídicas divergentes. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro ressaltou que na hipótese dos autos não se trata de recurso que não se conheceu por não haver ofensa a dispositivo de lei, pois nesse caso poderia haver dissídio. EREsp 252.741-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 20/2/2002.
PRIMEIRA SEÇÃO
NOMEAÇÃO. VOGAL TITULAR. JUNTA COMERCIAL. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que os cargos de Vogal Titular de Junta Comercial são preenchidos pelos representantes de entidades e associações comerciais e representantes de classe dos advogados, economistas, contadores e administradores escolhidos pelos Estados e Distrito Federal e por representante da União. Os vogais indicados em lista tríplice têm mandato fixo (quatro anos) e a eles se refere o art. 14 da Lei n. 8.934/94, que prevê a substituição, pelo suplente, durante impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato. Contudo o vogal representante da União, bem como seu suplente, exercem cargos de confiança de livre nomeação do Ministro da Fazenda, podendo ser substituídos sem formalidade alguma, ao alvedrio do administrador. MS 7.852-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/2/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. FORO. IMÓVEL. A ação ajuizada não versa somente sobre a simples declaração de nulidade de procuração considerada falsa, mas, também, sobre a declaração de nulidade do próprio registro da escritura de compra e venda efetivada por meio daquela procuração, conforme requerido pelo autor. Por isso a Seção considerou que, embora não se trate propriamente de uma ação anulatória de escritura de compra e venda, no caso a ação está entre aquelas descritas no art. 95 do CPC. Em se tratando de ação sobre direito real, é competente o juízo do foro da situação do imóvel. Precedentes citados do STF: RE 84.698-PI, DJ 8/9/1976, e RE 99.395-SC, DJ 1º/7/1983. CC 26.293-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2002.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. A Seção afastou a preliminar de perempção em que o recorrido pretendia suscitar o excessivo decurso de prazo dos autos na Subprocuradoria-Geral da República, explicitando que o MP federal atuou como custos legis e não como substituto processual. Ademais, alegações de prazo excessivo na instituição devem ser questionadas na via administrativa adequada, perante os órgãos superiores de atividade correicional ou mesmo comunicar o fato da demora ao Relator do processo. Reafirmou-se, ainda, o entendimento pacificado de que os alimentos devidos em decorrência de ação de investigação de paternidade, cumulada com a de alimentos, são definitivos, aplicando-se o disposto no art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68 e os seus efeitos retroagem à data da citação. Por outro lado, o art. 5º da Lei n. 883/49 e o art. 7º da Lei n. 8.560/92 discorrem também sobre a fixação dos alimentos provisionais e não impedem o arbitramento de verba alimentar de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei de Alimentos, ainda que não baseada em prova pré-constituída da filiação. Precedentes citados: REsp 242.099-MG, DJ 25/9/2000; REsp 257.885-RS, DJ 6/11/2000, e REsp 2.203-SP, RSTJ 26/205. EREsp 85.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 18/2/2002.
PRIMEIRA TURMA
FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. O empregado que teve considerado nulo seu contrato de trabalho, em decorrência de violação ao art. 37, II, da CF/88 (contratação sem prévia realização de concurso público), tem direito à movimentação da conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei n. 8.036/90. Precedente citado: REsp 284.250-GO, DJ 12/11/2001. REsp 357.578-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/2/2002.
IR. HEMODIÁLISE. SERVIÇO HOSPITALAR. O serviço médico de hemodiálise prestado pela sociedade civil recorrida deve ser incluído no conceito de serviços hospitalares constante da letra a, III, § 1°, art. 15 da Lei n. 9.249/95. Desta forma, o serviço está sujeito à incidência de IR, calculado em percentual de 8% sobre a receita bruta mensal. Ressaltou-se que é desinfluente para a determinação da natureza desse serviço o local da sua prestação ou o fato de ser a prestadora estranha ao estabelecimento hospitalar. O que importa é a necessidade de adoção de equipamentos, instalações e procedimentos que, in casu, em nada diferem de um hospital, exigindo-se serviço de controle de infecções e até de remoção de pacientes graves, o que demonstra maior complexidade que a manutenção de um ambulatório. REsp 380.584-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/2/2002.
SEGUNDA TURMA
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO. Sobre a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação com outras contribuições arrecadadas pelo INSS, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que, na espécie, cuida-se de contribuição específica, com um fim determinado: ensino público fundamental, o que não se confunde com as contribuições previdenciárias destinadas à manutenção da Previdência Social. Não incide o disposto no art. 66 da Lei n. 8.383/91, que prevê a compensação entre tributos da mesma espécie. Há uma contribuição destinada a um fim específico, que não se inclui na área de competência do órgão arrecadador. REsp 337.348-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/2/2002.
COMPETÊNCIA. MS. SUBSEÇÃO. OAB. A questão está em saber se a OAB é autoridade federal para vincular a competência da Justiça Federal no MS. Trata-se de ato praticado por subseção que divulgou nomes de advogados contra os quais havia instaurado processo disciplinar no âmbito restrito de sua área de influência, contrariando, por sua vez o art. 72, § 2º, do EOAB. Portanto, in casu, a Justiça Federal não é competente. REsp 235.723-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 19/2/2002.
TERCEIRA TURMA
HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS FUNGÍVEIS. PRISÃO. O depositário infiel de bens fungíveis, que em processo de execução assumiu o termo de nomeação dos bens à penhora e na avaliação informou não mais possuí-los, está sujeito à prisão civil, conforme vem admitindo a jurisprudência. Precedentes citados do STF: HC 74.473-PR, DJ 27/6/1997; HC 71.038-MG, DJ 13/5/1994, e RHC 58.475-SP, DJ 20/2/1981; do STJ: HC 8.370-SP, DJ 6/9/1999. HC 15.998-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/2/2002.
QUARTA TURMA
SÚM. N. 202-STJ. TERCEIRO. MS E APELAÇÃO. O Juiz da execução determinou o bloqueio de crédito que supostamente teria a executada, uma prestadora de serviços, com a companhia energética local, terceiro que não integrava a relação processual. Sucede que a companhia compareceu aos autos sustentando a inexistência de tal crédito, mas o Juiz, mesmo assim, ao extinguir a execução por falta de certeza e liquidez do título executivo, determinou a liberação da importância bloqueada em favor da própria executada. Inconformada, a companhia impetrou mandado de segurança para suspender tal levantamento e, depois, apelou. A apelação foi inadmitida pelo Juiz por intempestividade, motivando agravo, não provido pelo Tribunal a quo. Quanto ao mandado, aquele mesmo Tribunal o julgou prejudicado, entendendo que havia sido impetrado para dar efeito suspensivo ao apelo. Diante disto, a Turma aplicou o disposto na Súm. n. 202-STJ, ressaltando que a interposição da apelação, que realmente estava dirigida contra o ato do Juiz, foi posterior à impetração da ordem, não se cogitando ocorrer preclusão consumativa. Precedente citado: RMS 1.114-SP, DJ 4/11/1991. RMS 13.065-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 19/2/2002 (v. Informativo n. 121).
SUCUMBÊNCIA. DEFEITO. VEÍCULO. ROUBO. A ora recorrente, em ação de indenização, buscava a reparação de dano material e moral, bem como substituição de veículo defeituoso pela ré, grande fabricante de automóveis. Porém, durante o trâmite do processo, o automóvel foi roubado, o que levou à decretação pela sentença da perda de objeto do pedido de substituição e à improcedência do pedido das indenizações pelos danos, por ausência de prova quanto à causa dos defeitos. Neste contexto, a Turma, por maioria, entendeu que não há como se aplicar o princípio da causalidade, restando decidido que a autora, por não se ter desincumbido do ônus da prova, ficou vencida e deve arcar com as verbas da sucumbência, mas, devido às peculiaridades do caso, concordou em reduzi-las. REsp 351.764-RJ, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 19/2/2002.
EXAME DE DNA. DILIGÊNCIA. A prova pericial (DNA) requerida pelo réu não se realizou porque ele não compareceu nos diversos dias marcados pelo laboratório. O pedido foi julgado procedente e o réu declarado pai dos autores. O investigado fez o que podia para impedir a realização do exame. Porém, quanto ao mérito, surge a dúvida sobre a filiação dos dois autores pela perda da credibilidade dos laudos oferecidos. A Turma converteu o julgamento em diligência (art. 462, CPC) a fim de que seja realizado o exame no laboratório indicado pelo Juiz de Direito. REsp 318.684-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 21/2/2002.
SITE DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. A publicação do inteiro teor do acórdão na página que o STJ mantém na rede da Internet, embora não possa servir à intimação das partes nem de título para a sua execução, não tendo para esses fins efeitos processuais, pode ser usada para a demonstração da divergência no próprio Tribunal. Sendo aquela fonte acessível pela parte diversa e pelos juízes que julgarão o recurso fundado no precedente, qualquer dúvida sobre o seu conteúdo seria facilmente conferida. REsp 327.687-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 21/2/2002.
PENHORA. LEI N. 8.009/90. DESMEMBRAMENTO. Não viola a Lei n. 8.009/90 a decisão que permite a divisão e a penhora sobre as demais áreas da propriedade de 6.800 m2. Preservada, pelas peculiaridades da espécie, a parte principal da residência em terreno de área superior a 2.200 m², com piscina, churrasqueira e gramado. REsp 139.010-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/2/2002.
QUINTA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA. NOMEAÇÃO. O recorrente prestou concurso público para auxiliar de contabilidade, sendo aprovado em primeiro lugar, contudo a própria autoridade impetrada confirmou que houve contratação precária para suprir necessidade de execução de serviços contábeis, mas, ainda assim, absteve-se de nomeá-lo. A Turma proveu o recurso, entendendo que, no caso, o concursado tem direito líquido e certo de exigir da autoridade competente sua nomeação. Precedentes citados: RMS 9.745-MG, DJ 26/10/1998, e REsp 263.071-RN, DJ 4/12/2000. RMS 11.966-AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/2/2002.
SEXTA TURMA
MP. ATUAÇÃO. PARTE. A Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular o processo a partir do julgamento, por entender que, na hipótese, o Ministério Público, além de atuar como fiscal da lei, era também parte, e como tal, à luz da Constituição vigente, não pode proferir sustentação oral depois da defesa. HC 18.166-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/2/2002.
MP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. POLICIAIS. A Turma denegou a ordem de habeas corpus com o entendimento de que, em se tratando de procedimento com o fito de apurar fatos reputados delituosos e cuja autoria é atribuída a integrante da organização policial, cuja atividade é controlada externamente pelo Ministério Público, em tese não existirá antinomia para que o Parquet promova a investigação. Ressalte-se que, mesmo no caso de eventual irregularidade por invasão das atribuições da Polícia Judiciária pelo Ministério Público, ainda assim em nada estaria afetada a ação penal porque objeto de apuração de delito cometido por agente de autoridade policial. Precedentes citados do STF: RHC 66.428-PR, DJ 2/9/1988, e RE 205.473-9-AL, DJ 19/3/1999. RHC 10.947-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/2/2002.