JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 122 de 15 de Fevereiro de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. SOLTEIRO. A Corte Especial, por maioria, decidiu que a pessoa solteira tem direito à proteção da Lei n. 8.009/90, i.e., impenhorabilidade de seu único imóvel residencial, mormente o fundamento de que a circunstância de alguém ser sozinho não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil. EREsp 182.223-SP, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 6/2/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTAS MUNICIPAIS. REEXAME. O Tribunal de Contas Municipal pode reexaminar as contas do Município, mesmo quando estas já tenham sido examinadas pelo próprio Tribunal, com parecer prévio de aprovação, julgadas e aprovadas pela Câmara Municipal. No caso, realizada a inspeção pelo TCM a pedido da Câmara dos Vereadores ao rumor de que haviam despesas com várias firmas fantasmas relacionadas nos balancetes mensais do Município, constatou-se as irregularidades. RMS 11.785-GO, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/2/2002.

INTEIRO TEOR:

MULTA. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Incide multa por infração trabalhista sobre a prorrogação da jornada de trabalho dos bancários na implantação do Plano Collor, uma vez que não houve acordo coletivo, ausente a comunicação ao órgão fiscalizador, além da não caracterização do caso como fortuito ou de força maior. Precedente citado: REsp 329.421-MT, DJ 5/11/2001. REsp 353.243-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/2/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AG. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS. O art. 525 do CPC não exige que as cópias das peças que compõem o agravo de instrumento sejam autenticadas. Trata-se de formalidade que só se justifica quando há dúvida quanto à veracidade dos documentos apresentados. Note-se que as peças que formam o instrumento são peças judicializadas, estando os respectivos originais entranhados nos autos em que proferida a decisão recorrida. Precedentes citados: REsp 259.149-SP, DJ 23/10/2000; REsp 254.048-SP, DJ 14/8/2000; REsp 248.341-RS, DJ 28/8/2000; REsp 224.484-ES, DJ 13/8/2001, e EREsp 179.147-SP, DJ 30/10/2000. AgRg no Ag 348.353-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/2/2002.

INTEIRO TEOR:

PROCURAÇÃO. ADVOGADO. VALIDADE. É válido o instrumento de mandato outorgado ao advogado pelo prefeito, que por sua vez representa o Município, mesmo que novo prefeito seja eleito, haja vista que o afastamento do cargo do representante da pessoa jurídica de direito público não é causa da cessação do mandato (arts. 12, II, e 1.316, do CC). AgRg no Ag 330.537-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 5/2/2002.

INTEIRO TEOR:

ICMS. RESERVA. DEMANDA. ENERGIA ELÉTRICA. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que a empresa que adquire antecipadamente energia elétrica para reserva, a preço diferenciado porque paga pela simples disponibilidade e não pelo efetivo consumo, não está sujeita ao pagamento do ICMS sobre o valor pago por essa reserva de demanda. REsp 343.952-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CAUTELAR. ATENTADO. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A alienação de bem penhorado não constitui atentado, uma vez que não se trata de ato ilegal, mas ineficaz no plano processual. Não é possível, após a lide ter sido apreciada e expressamente julgada como atentado, pretender que tenha sido acolhida, pelas instâncias ordinárias, fraude à execução; os pressupostos e o procedimento para uma e outra são diferentes. REsp 209.050-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/2/2002.

INTEIRO TEOR:

LEASING. CESSÃO. CONTRATO. A questão consiste em saber se a cessão do contrato de arrendamento mercantil abrange também os direitos e obrigações que lhe são anteriores e, assim, se habilitaria o cessionário a pleitear a revisão do contrato e, por conseqüência, as prestações anteriores adimplidas pelo cedente. O ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações, pretéritos, presentes ou futuros, como ocorreu no caso, pois é contrato de forma livre. A celebração entre as partes foi lícita e multilateral, pois contou com a participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da recorrente para pleitear a revisão contratual também quanto às obrigações cumpridas pela parte cedente do contrato de arrendamento mercantil. REsp 356.383-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2002 (v. Informativo n. 98).

INTEIRO TEOR:

PENHORA. BILHETERIA. METRÔ. Trata-se de saber se a bilheteria de empresa concessionária de serviço público pode ser objeto de penhora. A Turma entendeu que, cuidando-se de empresa responsável pelo transporte urbano coletivo, há serviço público delegado ao particular com participação do Poder Público. Contudo não se está diante de penhora de bens destinados pela concessionária ao transporte público, mas sim de receita das bilheterias, que não inviabiliza o seu funcionamento. Assim, não existe vedação legal expressa à penhora sobre bilheteria da concessionária. REsp 343.968-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO. TRATAMENTO NO EXTERIOR. Trata-se de dano por lesão corporal gravíssima por ato criminoso com acentuado dolo. A vítima recebeu projétil de arma de fogo, após ser perseguida de carro por longo percurso da via pública, supostamente por ter olhado para mulher de banqueiro do jogo do bicho. Como seqüela, a vítima ficou paraplégica, pois a bala penetrou o pulmão, quebrou uma costela, perfurou o fígado, atingiu as vias urinárias, alojando-se na coluna vertebral. A Turma, devido às peculiaridades do caso, em que o tempo não amenizará a dor e o sofrimento, que estarão sempre presentes, elevou a indenização por danos morais, bem como a fixação da pensão mensal, além de esclarecer que o tratamento médico no exterior ficará condicionado, quando necessário, ao laudo médico. Outrossim levou-se também em conta o sentido punitivo e inibidor da indenização, pelo elevado grau de agressão e ausência de motivos. REsp 183.508-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/2/2002.

INTEIRO TEOR:

REGISTRO. MARCA. CADUCIDADE. USO. Trata-se de ação anulatória de registro de marca sob alegação de que a titular não iniciou seu uso dentro do prazo do art. 94 do Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/71). Entretanto a empresa ré, dias antes de completar o prazo imposto pela Lei, repetiu o depósito para evitar a caducidade da marca, obtendo novo lapso de dois anos para usá-la. A Turma não conheceu do recurso, argumentando que na legislação não há norma expressa que impeça a própria titular da marca de depositar novo pedido antes de caducado o prazo permitido para usá-la. Outrossim não se pode afirmar que a recorrida manteve sob sua reserva a marca para impedir seu uso por terceiros, porque, na realidade, vem dela fazendo uso. REsp 59.362-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/2/2002.

INTEIRO TEOR:

PREPARO. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO. GUIA. Comprovado que o preparo foi realizado no mesmo dia da interposição da apelação, afasta-se a deserção. Constituiria um excesso exigir a concomitância entre o ato de protocolo e a apresentação da guia paga. No caso, por um lapso, a guia foi juntada posteriormente ao aviamento do recurso. Precedente citado: REsp 241.502-GO, DJ 9/10/2000. REsp 346.283-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2002.

INTEIRO TEOR:

ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. RECURSO. APELAÇÃO. O recurso cabível contra decisão que julga argüição de falsidade, quando processada em autos apartados, é o de apelação. Precedentes citados: REsp 60.090-SP, DJ 17/6/1996; REsp 30.321-RS, DJ 27/6/1994, e REsp 55.940-RJ, DJ 4/12/1995. REsp 343.564-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/2/2002.

INTEIRO TEOR:

REMOÇÃO. INVENTARIANTE. RECURSO. A remoção do inventariante constitui decisão interlocutória, cabendo, pois, agravo de instrumento para sua reforma. Contudo, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, há divergência, devendo, no caso, aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes citados: REsp 76.573-PR, RSTJ 83/193, e REsp 69.830-PR, DJ 19/5/1997. REsp 337.374-BA, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/2/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ECA. PRAZO. INTERNAÇÃO. DUAS MEDIDAS. Foi determinado que o paciente, menor infrator, se submetesse à medida sócio-educativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao latrocínio. Sucede que, durante o cumprimento, obteve autorização para realizar trabalhos externos e voltou a delinqüir, praticando o ato infracional equiparado ao roubo, surgindo daí a determinação de que se submetesse a outra internação. Neste contexto, a Turma entendeu que o prazo de três anos previsto no art. 121, § 3º, do ECA deve ser contado separadamente em cada internação aplicada por fatos distintos, caso contrário, se cumprida a primeira, nenhuma outra poderia ser aplicada. Destarte, não há como se acolher o pedido de extinção da nova medida aplicada. Entendeu também que, para efeito da internação prevista no art. 122, I, do ECA, deve-se considerar o fato ocorrido e não as características pessoais do menor. RHC 12.187-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/2/2002.

INTEIRO TEOR:

SÚM. N. 52-STJ. ECA. Nos processos envolvendo menores infratores, a aplicação da Súm. n. 52-STJ, pelo fato de a instrução encontrar-se finda, é totalmente incompatível com os princípios fundamentais do ECA, devendo prevalecer o prazo máximo de 45 dias para a internação provisória (arts. 108 e 183 do ECA). RHC 12.010-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 5/2/2002.

INTEIRO TEOR:

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA FICTA. Ressalvado o entendimento do Min. Relator, a Turma, seguindo o entendimento do Pleno do STF, entendeu que o atentado violento ao pudor, mesmo no caso de violência presumida, é crime hediondo, incidindo, então, a regra inserida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. HC 19.221-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/2/2002.

INTEIRO TEOR:

CLORETO DE ETILA. RESOLUÇÃO. RDC 104. Quanto à substância cloreto de etila, a Resolução RDC 104, tomada isoladamente pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (DOU 7/12/2000), retirando tal substância da lista F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), não teve validade até sua republicação, agora por decisão da Diretoria Colegiada daquele órgão (DOU 15/12/2000) que a relocou na lista B1 (substâncias psicotrópicas). Destarte, durante esse interregno, não há como reconhecer que houve abolitio criminis. REsp 299.659-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 7/2/2002.

INTEIRO TEOR:

HC. QUEBRA DE SIGILO. O habeas corpus é instrumento idôneo para afastar constrangimento decorrente da quebra de sigilo fiscal, bancário e de correspondência, uma vez que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção. Precedentes citados do STJ: RHC 11.338-SP, DJ 8/10/2001; do STF: HC 81.294-SC, DJ 1º/2/2002, e HC 79.191-SP, DJ 8/10/1999. HC 18.060-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/2/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. MAGISTRADO FEDERAL. A recorrente, servidora pública estadual em Santa Catarina, pretendia ver-lhe assegurado, com base no art. 84 da Lei n. 8.112/90, o direito de acompanhar seu marido, Juiz Federal lotado no Rio Grande do Sul em razão de promoção. Ademais, no caso, seria uma permanência, visto que ela se encontrava, já há algum tempo, desempenhando suas funções na Justiça Eleitoral desse Estado. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo não ser possível uma Lei Federal impor à Administração Estadual a cessão de um funcionário seu para acompanhar o servidor público federal que foi removido em razão de seu cargo. Não há, assim, direito líquido e certo da servidora de permanecer fora do serviço do ente estadual a que serve. RMS 10.781-SC, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 7/2/2002.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. SENTENÇA. O paciente foi denunciado por infração ao art. 12 da Lei n. 6.368/76. A sentença desclassificou-a para crime de uso (art. 16 da mesma Lei) e determinou que, transitada em julgado a decisão, fosse reaberto prazo para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo, deixando, contudo, de aplicar qualquer reprimenda. A Justiça Pública apelou, e o TJ-SP, embora julgando prejudicada a apelação, de ofício, anulou a sentença, por entender que esta não obedecia aos ditames do art. 381 do CPP, porque não determinava a pena e nem o regime inicial de cumprimento. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, entendendo estar correta a sentença. Ressaltou-se que o erro na capitulação da conduta do paciente não pode evitar que se lhe conceda o direito à suspensão condicional do processo. Precedente citado: REsp 191.384-MG, DJ 4/10/1999. HC 15.338-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 7/2/2002.

INTEIRO TEOR:

ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. CONCUBINATO. RÉU. A Turma concedeu o habeas corpus com o entendimento de que é possível, por analogia, a extinção da punibilidade do agente, malgrado haver praticado conjunção carnal com pessoa menor de 14 anos, formando com ela vida em comum, isto é, concubinato. Precedente citado do STF: RHC 79.788-MG, DJ 17/8/2001. HC 17.299-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 7/2/2002.