Informativo do STJ 121 de 17 de Dezembro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ARREMATAÇÃO. A Corte Especial, por maioria, decidiu que a decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver até a alienação dos bens penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos à habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação para disputa de preferência com créditos trabalhistas (art. 126 do DL n. 7.661/45). Na execução fiscal contra o falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo de falência para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa. REsp 188.148-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/12/2001.

INTEIRO TEOR:

CUSTAS. NÃO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO. A Corte Especial, por maioria, decidiu que, uma vez não providenciado o pagamento das custas dos embargos à execução no prazo de 30 dias (art. 257 do CPC), o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa. EREsp 264.895-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 19/12/2001.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. RECESSO FORENSE. SÁBADO E DOMINGO. Na contagem do prazo recursal já iniciado antes do recesso forense, são incluídos os dias de sábado, domingo ou feriado que imediatamente antecedem tal período. Precedente citado: EDcl no Ag 299.676-DF, DJ 1º/8/2000. AgRg no EREsp 287.566-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/2/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. MINISTRO DE ESTADO. Não compete ao STJ a interpelação judicial de Ministro de Estado quanto ao cumprimento de decisão judicial que determina depósito de vencimentos em atraso. A prerrogativa de foro prevista no art. 105, I, a, da CF/88 limita-se à esfera criminal e não inclui Ministros de Estado. Precedente citado do STF: AGPet 1.738-MG, DJ 1º/10/1999. AgRg na IJ 43-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/2/2002.

INTEIRO TEOR:

ERESP. DIVERGÊNCIA. Não há divergência se o acórdão paradigma conheceu e proveu o recurso e o acórdão embargado não conheceu do REsp em razão das Súmulas n. 211 e 7 deste Superior Tribunal. AgRg no EREsp 169.213-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 1º/2/2002.

INTEIRO TEOR:

AGRG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O agravo regimental ao STJ não é o meio processual próprio para impugnar o ato de inadmissão de recurso extraordinário. Seria cabível agravo de instrumento ao STF, não se cogitando de eventual fungibilidade, até porque ausente o pressuposto da tempestividade, bem como o da instrução com peças obrigatórias. AgRg no RE no RMS 11.679-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 1º/2/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente à instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. REsp 232.076-PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. Concedido alvará de permissão para construir prédio a ser utilizado com fins comerciais, localizado em área de natureza residencial unidomiciliar exclusiva, o próprio Poder Público, identificados os vícios de ilegalidade, poderá invalidar o ato permissivo, sem que haja violação de direito líquido e certo a ser reparado pela via do mandado de segurança. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 10.828-BA, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 18/12/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PASEP. OBRIGATORIEDADE. RECOLHIMENTO. Trata-se da obrigatoriedade ou não de os Estados e Municípios aplicarem o Programa de Formação do Patrimônio (Pasep) nos termos da LC n. 8/70 diante da CF/88. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu ser obrigatório o recolhimento do Pasep pelos Estados e Municípios. Considerou-se que a CF/88 recepcionou o Pasep ao afirmar que essa contribuição passou a financiar a seguridade social, especificamente o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º do art. 239 da CF/88. Assim, torna-se irrecusável aos Estados e Municípios custear o Pasep em decorrência do Princípio da Universalidade, que rege as contribuições previdenciárias. Além do que, tal obrigatoriedade está expressa no art. 2º da LC n. 8/70, que só pode ser interpretada ante a nova Constituição. Conseqüentemente o art. 8º da mesma lei também tem interpretação diversa daquela anterior à nova Constituição. REsp 316.413-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/12/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SÚM. N. 115-STJ. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. O fato de constar, por equívoco, o nome do advogado subscritor do REsp na publicação do acórdão recorrido não justifica a ausência do instrumento de procuração nos autos, aplicando-se à hipótese o disposto na Súm. n. 115-STJ. AgRg no Ag 393.103-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

SÚM. N. 202-STJ. TERCEIRO. MS E AG. O recorrente interpôs agravo contra a decisão que o destituiu do cargo de diretor presidente e, não lhe sendo favorável o acórdão, opôs embargos de declaração, pendente de julgamento. Impetrou, também, na qualidade de terceiro, mandado de segurança, impugnando a mesma decisão. É certo que a Súm. n. 202 deste Superior Tribunal autoriza o terceiro, desde logo, a impetrar a segurança contra o ato judicial sem a imposição de previamente interpor o recurso cabível, porém não lhe faculta o uso das duas vias com o mesmo objetivo, pois isso não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Precedentes citados: RMS 13.077-SP, DJ 3/10/2001; RMS 6.054-GO, DJ 16/12/1996, e RMS 4.315-PE, DJ 5/9/1994. AgRg na MC 4.276-PB, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

CHEQUE. MONITÓRIA. CESSÃO CIVIL. CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. Em embargos à ação monitória, o ora recorrente apontou sua ilegitimidade ativa ad causam na medida em que não foi notificado de alegada cessão civil de crédito operada entre o beneficiário do cheque e o cessionário, recorrido e autor da ação monitória. Incontroverso nos autos o fato de não haver qualquer forma de endosso, seja regular ou tardio, consumando-se, portanto, a transferência da propriedade do título por tradição, a Turma entendeu que realmente houve cessão civil de crédito e que a necessária notificação por escrito do devedor a respeito da cessão, como determina o art. 1.069 do CC, não poderia ter sido suprida pelo depoimento pessoal do cedente em juízo, pois este constitui mero ato de instrução processual. Precedentes citados: REsp 235.642-SP, DJ 19/6/2000; REsp 304.389-PR, DJ 4/6/2001; REsp 189.945-SP, DJ 13/12/1999, e REsp 304.389-PR, DJ 4/6/2001. REsp 317.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

FAX. RECURSO. PROTOCOLO. O agravo regimental foi enviado mediante fax no último dia do prazo, porém, por desídia do agravante, foi transmitido a local diverso da Seção de Protocolo Processual deste Superior Tribunal, sendo, ao final, protocolado a destempo. Isto posto, a Turma não conheceu do agravo. AgRg no Ag 329.715-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

MP. INTERVENÇÃO. NULIDADE. Não gera nulidade a intervenção do MP na qualidade de fiscal da lei em processo no qual isto não é obrigatório. AgRg no Ag 335.137-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

EDCL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. SENTENÇA. Se houve omissão na sentença que não foi atacada por embargos de declaração, a decretação de sua nulidade não pode ser alcançada mediante embargos de declaração opostos ao acórdão. Haveria ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão continuasse omisso e, neste caso, ele seria anulado e não a sentença. AgRg no Ag 186.193-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

PROCURAÇÃO. REPRESENTANTE. EMPRESA ESTRANGEIRA. ADVOGADO. O representante da empresa estrangeira no Brasil foi nomeado por tempo certo, com poderes ad judicia e extra. Porém a extinção de seu mandato não afeta as procurações concedidas aos causídicos porque estas não foram outorgadas com aquela delimitação de tempo. Destarte, não é caso de aplicar-se a Súm. n. 115-STJ. Com este entendimento, continuando o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e, por unanimidade, deu-lhe provimento. REsp 299.118-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO. TERMO A QUO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que o termo a quo para a propositura de embargos de terceiro é a data de cumprimento do mandado de imissão de posse se o embargante não tiver ciência do processo de execução em que se operou a arrematação do bem. Neste caso, há que se interpretar extensivamente o disposto na parte final do art. 1.048 do CPC. Precedentes citados: REsp 57.461-SP, DJ 29/9/1997; REsp 112.884-SP, DJ 12/5/1997, e REsp 258.800-GO, DJ 27/11/2000. REsp 298.815-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. FRUTOS. PERCEPÇÃO. TERMO INICIAL. Provido parcialmente o recurso para fixar a citação inicial como o termo a quo para a percepção dos frutos e rendimentos dos bens deixados pelo falecido investigado ao herdeiro posteriormente reconhecido em ação de investigação de paternidade (CPC, art. 219). REsp 263.243-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. A Turma, por maioria, entendeu que o fato de ex-cônjuge ter mantido relacionamento com um outro parceiro não exonera o cônjuge alimentante do dever de continuar pagando a pensão alimentícia, vez que, com a separação conjugal, extinguiu-se o dever de fidelidade, ficando os ex-cônjuges livres para buscar realização afetiva em novo relacionamento. REsp 287.571-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. PRISÃO DOMICILIAR. A paciente é portadora de grave doença renal, necessitando de constantes sessões de hemodiálise, e o Delegado atesta a falta de pessoal e veículo para levá-la ao hospital. Assim sendo, no caso, justifica-se que a paciente aguarde em prisão domiciliar o trânsito em julgado da ação penal, apesar de ter sido condenada pelas instâncias ordinárias e de aguardar o julgamento do recurso especial, que não tem efeito suspensivo. A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. HC 19.385-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/12/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. APELAÇÃO. JULGAMENTO PROTELADO. A Turma concedeu ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. Contudo, por maioria, determinou, nos termos do art. 40 do CPP, a remessa de cópia do processo à Subprocuradoria-Geral da República, haja vista a possível existência de infração penal, pois, desde agosto de 2001, o Tribunal de Justiça de Alagoas não dá cumprimento à determinação desta Corte, seja julgando o recurso de apelação ou deliberando sobre o pedido de liberdade provisória, ora deferida. Apesar de condenado, não pode o paciente ver sua situação tramitar sem solução. HC 15.232-AL, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/12/2001.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. GRAFIA INCORRETA. A Turma negou o habeas corpus, entendendo que, conforme o disposto no art. 565 do CPP, ninguém poderá argüir nulidade a que deu causa ou para a qual tenha concorrido. Na hipótese, o nome do advogado constou incorretamente na publicação por ter sido assim escrito no subestabelecimento acostado. Ademais, houve intimação considerada válida pelo defensor, que apresentou suas razões recursais, silenciando quanto ao fato de o nome estar errado na primeira publicação, concorrendo para a concretização do suposto vício procedimental. HC 18.854-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/12/2001.