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Informativo do STJ 120 de 14 de Dezembro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUIZ CORREGEDOR. PENHORA. O Juiz Federal de Execuções Fiscais determinou ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis a averbação de penhora. Sucede que o oficial recusou-se a cumprir tal providência e suscitou dúvida, declarando-se competente para apreciar o incidente o Juiz Corregedor da comarca. A Seção entendeu que não é permitido ao Juiz Corregedor, de caráter administrativo, opor-se ao que fora ordenado em feito jurisdicionalizado, declarando competente o mencionado Juiz Federal. Precedentes citados: CC 21.413-SP, DJ 6/9/1999, e CC 21.649-SP, DJ 17/12/1999. CC 32.641-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/12/2001.

INTEIRO TEOR:

FGTS. ATUALIZAÇÃO. MARÇO DE 1991. Mediante voto de desempate de seu Presidente, a Seção negou provimento a agravo regimental remetido pela Segunda Turma e referente ao índice de atualização de saldo de conta vinculada ao FGTS no mês de março de 1991, restando mantida a decisão do Tribunal a quo que aplicava percentual de 11,79%, apurado pelo INPC. Anotando que existe imprecisão na determinação do referido índice, pois ora é aplicado 11,79%, ora 13,90%, os votos vencidos ratificavam o entendimento adotado pela Súm. n. 252-STJ, que indica a utilização da TR para atualização do referido saldo no mês de fevereiro de 1991, convalidando o mesmo critério para se aplicar o índice de 8,5% para março de 1991, nos mesmos termos da Lei n. 8.177/91. AgRg no Ag 412.184-DF, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira, julgado em 12/12/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. O Juízo estadual é competente para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cumprimento de pena em estabelecimento prisional estadual, mesmo se tratando de condenado pela Justiça Federal. CC 31.800-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/12/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, assim extinguindo as funções dos requerentes. Não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista. CC 31.183-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/12/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 149-STJ. VALIDADE. Trata-se de recurso especial remetido pela Sexta Turma em razão da relevância da matéria: ser possível a comprovação de tempo de serviço por prova exclusivamente testemunhal, envolvendo, por conseguinte, a Súmula n. 149 deste Superior Tribunal. A Seção, por maioria, deu provimento ao recurso, entendendo que a súmula é perfeitamente válida, não reconhecendo, também, nenhuma inconstitucionalidade na norma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 a justificar sua argüição. REsp 258.679-PB, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/12/2001.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO ESPECIAL. ADVOGADO. A nova redação do art. 295 do CPP, dada pela Lei n. 10.258/01, na prática, extinguiu o instituto da prisão especial na sua concepção tradicional, pois apenas separou os presos provisórios em duas categorias: os presos comuns e aqueles possuidores das qualificações do citado artigo. Todavia a nova disciplina legal não modificou esse tipo de prisão nas leis especiais asseguradas a certas categorias profissionais, como a dos advogados, que está regida no próprio estatuto (art. 7º, V, Lei n. 8.906/94). Mas, quanto à expressão “assim reconhecidas pela OAB” (as instalações e acomodações), sua eficácia encontra-se suspensa por decisão liminar do STF na ADIN 1.127-8, permanecendo o direito à prisão especial em dependência de unidade militar. No caso dos autos, o HC foi concedido em parte para que fosse providenciada uma vaga em outro estabelecimento adequado às condições do direito do paciente, tendo a autoridade impetrada informado que cumpriria a decisão. Em reclamação, seria impossível a discussão acerca das condições da carceragem do 13º Distrito Policial uma vez que demandaria dilação probatória e contraditório. Com esse entendimento, prosseguiu-se o julgamento e a Seção, por maioria, julgou prejudicada a reclamação. Rcl 977-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgada em 12/12/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. HC. JUIZADO ESPECIAL. Trata-se de habeas corpus contra Turma recursal de Juizado Especial, que em razão da relevância da matéria foi remetido à Seção. Esta não conheceu do pedido porque a competência para julgar habeas corpus contra ato da Turma recursal é do Supremo Tribunal Federal; porquanto não há subordinação jurisdicional dos Juizados Especiais a este Superior Tribunal, mas sim em relação ao STF. Precedentes citados do STF: HC 71.713-PB, DJ 23/3/2001; do STJ: HC 5.267-PB, DJ 9/6/1997. HC 14.350-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 13/12/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUIZ. JUIZADO ESPECIAL. Não cabe a este Superior Tribunal processar e julgar conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado-membro. De acordo com recente decisão do STF, a Seção remeteu os autos ao Tribunal de Justiça estadual. Precedentes citados do STF: CC 7.096-GO, DJ 30/6/2000, e CC 7.095-GO, DJ 4/8/2000. CC 30.137-AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado 13/12/2001.

INTEIRO TEOR:

RAV. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. Trata-se da Retribuição Adicional Variável (RAV), criada pela Lei n. 7.711/88, que é devida aos integrantes da carreira prevista no Decreto-lei n. 2.225/85 (Auditoria do Tesouro Nacional). Mas a Medida Provisória n. 831/95, posteriormente convertida na Lei n. 9.624/98, deu novo tratamento à RAV, conforme se extrai do art. 11, que estabelece limite de oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela à qual pertence o beneficiário. Assim, não é devido vincular o percentual da RAV paga aos técnicos àquele devido aos auditores. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por voto de desempate, acolheu os embargos. EREsp 206.604-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 12/12/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. A Turma, por maioria, entendeu que a extinção, sem o julgamento de mérito, da execução fiscal de valor inferior a R$ 1.000,00 (Port. n. 289/97 do Ministério da Fazenda) não ofende o art. 20 da MP n. 1.542/97 (atual MP n. 2.176-79/01), que determina o arquivamento sem baixa na distribuição. Precedentes citados: REsp 317.706-RJ, DJ 27/8/2001; REsp 127.993-MG, DJ 10/8/1998; REsp 147.539-DF, DJ 15/6/1998, e REsp 229.542-PR, DJ 2/5/2000. REsp 354.636-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. CARTA. POSTAGEM. FAZENDA NACIONAL. O valor relativo à postagem de carta citatória está contido no conceito de custas e não no de despesas processuais. Dessarte, a Fazenda Nacional não está obrigada a recolhê-lo (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Precedente citado: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000. REsp 338.454-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

FGTS. NULIDADE. CONTRATO. CONCURSO PÚBLICO. Após quatro anos de prestação de serviço ao Estado, houve a declaração da nulidade do contrato de trabalho em razão da ausência de concurso público (art. 37, II, CF/88). Desse modo, o empregado que não deu causa à rescisão faz jus aos salários e ao levantamento dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, porque aquela declaração gera efeitos ex nunc, e não ex tunc como preceitua o Enunciado n. 363-TST. Precedente citado: REsp 284.250-GO, DJ 12/11/2001. REsp 326.676-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGOS EM COMISSÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu excluir o desconto da contribuição previdenciária (art. 2º, Lei n. 9.783/99) sobre a parcela não incorporável referente à remuneração de cargos ou funções em comissão ocupados pelos recorrentes, servidores públicos federais do quadro de pessoal efetivo, pois esta contribuição não repercutirá nos proventos da aposentadoria. RMS 12.590-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA LEGAL. O art. 6º da LC n. 87/96 permitiu que, mediante lei estadual, o Poder Legislativo determinasse os casos e pessoas em que o encargo de substituto tributário devesse recair. Assim, não atende ao princípio da reserva legal a Lei n. 5.298/96 do Estado do Espírito Santo quando transfere ao Executivo a competência para atribuir tal encargo a quem comercializa qualquer objeto de mercancia lícita. Precedentes citados: RMS 11.859-ES e RMS 11.600-ES, DJ 1º/10/2001. EDcl no RMS 10.897-ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/12/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ESTACIONAMENTO. HOSPITAL. CHUVA. GRANIZO. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que o hospital que possui vagas de estacionamento cobertas e descobertas não é responsável pelos danos causados a veículo em decorrência da chuva de granizo, uma vez que ausente prova de que a guarda do automóvel seria feita em vaga coberta. REsp 330.523-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ATO JUDICIAL. Cabível a ação de reintegração de posse proposta por terceiro que teve sua posse do imóvel ofendida por cumprimento de ordem judicial, no caso, um mandado de recondução ao imóvel, originário de uma outra ação reintegratória da qual não foi parte. REsp 150.893-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. ENTREVISTA. ANÔNIMO. A Turma não conheceu do recurso e manteve a decisão do Tribunal a quo no sentido de ser a emissora de rádio responsável pelos danos morais quando divulga entrevista com pessoa anônima na qual ofende moralmente o autor, dizendo ser este bêbado. REsp 316.174-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

MORTE. RÉU. PROCESSO. EFEITOS. A Turma, por maioria, decidiu que, falecendo o réu, suspende-se o processo desde a sua ocorrência, irrelevante, sob esse aspecto, o momento em que o Juiz toma ciência do óbito. O ato do Juiz que venha a suspender o processo tem efeito declarativo, retroagindo ao momento em que ocorreu o falecimento do réu. Precedentes citados: REsp 32.667-PR, DJ 23/9/1996; REsp 35.649-RJ, DJ 24/8/1998, e REsp 10.271-SP, DJ 5/10/1992. REsp 270.191-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/12/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREITADA. A primeira ré contratara a segunda em regime de empreitada, para a realização de serviços de manutenção e limpeza de linhas transmissoras de energia, sendo o autor empregado desta última, com a função de cortar galhos de árvores que se aproximavam de rede elétrica. No desempenho de tal atividade, sem equipamento de segurança, caiu, sofrendo lesões que o deixaram tetraplégico. Não houve danos a terceiros causados pela obra. Houve preposto da contratada que prestava serviços ao Estado. Não é fato da obra, embora dentro dela tivesse acontecido. Foi, isto sim, causado o sinistro por negligência e imprudência da empresa empregadora, que não forneceu equipamento e treinamento adequados para seu preposto. A prestadora do serviço é quem deve responder pelo ilícito, exclusivamente. Não é caso de responsabilidade objetiva do Estado. Dadas as peculiaridades do caso, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para excluir do pólo passivo da demanda a CEMIG. REsp 264.661-MG, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. INTERRUPÇÃO. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. Em relação à sustação de um serviço telefônico, o dano material pode ocorrer e deve ser demonstrado, mas, quanto ao dano moral, não se pode extraí-lo automaticamente desse fato, dessa pane; realmente, é preciso existir uma prova específica nesse sentido. Somente do fato da interrupção, não há que se deduzir que tenha havido dano moral. Não houve nenhuma ofensa à honra subjetiva nem mesmo à imagem da empresa pela interrupção dos serviços telefônicos. O aborrecimento que uma pessoa possa ter porque o telefone não funciona não induz a que se tenha por ofensa moral. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 299.282-RJ, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. DEDUÇÃO. SUCATA. Não se mostra razoável que o lesado receba indenização superior ao valor de mercado de seu veículo, salvo em hipóteses excepcionais (veículo antigo, de coleção, de estima ou raridade no mercado de usados), ou quando o lesado prova (v. g., por meio de nota fiscal ou recibo) a efetiva realização do conserto no valor pretendido (nesse caso, se o lesado receber apenas o valor de mercado do veículo, ele seria prejudicado). Caso contrário, estaria a permitir-se o enriquecimento da parte, uma vez que seu patrimônio ficaria maior após o evento. Não significa que terá o lesado a obrigação de entregar o veículo acidentado ao causador do dano. Será opção dele vender a sucata ou mandar consertar o veículo. Na liquidação da sentença, com tais parâmetros, é que deverão ser apurados os valores do bem danificado e de mercado, para, no encontro das quantias, chegar-se ao efetivo da indenização. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 324.137-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/12/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.099/95. O impetrante requereu que fosse declarada a prescrição em razão da Lei n. 9.099/95, pela demora do parecer acerca do comportamento psicossocial do menor, o que teria acarretado a não-reavaliação no prazo máximo da lei (seis meses) da medida de internação imposta ao paciente. Prosseguindo o julgamento, a Turma, após considerações sobre a prescrição e a medida sócio-educativa, negou provimento ao recurso por entender que o ECA, no art. 188, prevê o instituto da remissão como forma de extinção ou suspensão do processo e no art. 152 afirma que apenas se aplicam subsidiariamente outras normas quando não existe no próprio estatuto disposição expressa. Sendo assim, inaplicável à espécie a Lei n. 9.099/95 para fins de suspensão do processo. RHC 9.736-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. CESTA BÁSICA. Trata-se de desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecente para o de uso, em que a suspensão do processo teve, como uma das condições, o fornecimento trimestral de uma cesta básica a uma entidade filantrópica da comarca. Entretanto o paciente deixou de cumpri-la por falta de recursos financeiros, daí o constrangimento ilegal para impetração do HC. A Turma concedeu a ordem para que seja substituída a imposição do fornecimento da cesta básica por outra condizente com a condição financeira do réu. HC 16.294-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INDEFERIDAS. Os pedidos de juntada de fita magnética às vésperas do julgamento, contendo a história da vida do réu, sem trazer fatos sobre o deslinde do caso, e de permissão para filmagem da sessão de julgamento, ambos indeferidos e devidamente fundamentados, não caracterizam nulidade, pois não há efetivo prejuízo para a defesa. RHC 11.925-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, no caso, não houve violência de fato, mas violência ficta, em razão da idade da vítima, em atentado violento ao pudor. Sendo assim, a Lei n. 8.072/90 (crime hediondo) não tem incidência na hipótese, só teria se do fato resultasse lesão grave ou morte. HC 18.234-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 11/12/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME FALIMENTAR. INQUÉRITO JUDICIAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, denegou o habeas corpus com o entendimento de que, no crime falimentar, o inquérito judicial, previsto na Lei de Falências, é como o inquérito policial comum, em razão do que eventuais defeitos nele contidos não consubstanciam nulidade capaz de invalidar uma ação penal já instaurada. É, portanto, peça inquisitória que não se sujeita obrigatoriamente ao contraditório. Por isso, não há que se falar em devido processo legal. Precedentes citados: REsp 33.069-SP, DJ 31/5/1993, e RHC 6.285-SP, DJ 26/5/1997. HC 17.213-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 11/12/2001.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. PROVA. DUAS VERSÕES SOBRE O CRIME. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o habeas corpus com o entendimento de que se a prova dos autos autoriza o reconhecimento de que, se há duas versões sobre o crime, pode o Conselho de Sentença, no exercício de sua jurisdição constitucional, optar soberanamente por uma das versões, sem que tal importe em julgamento contra a prova dos autos. Precedente citado: REsp 136.339-PR, DJ 2/2/1998. HC 15.880-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11/12/2001.