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Informativo do STJ 119 de 07 de Dezembro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu pela procedência do pedido reclamatório, pelo que avocou o procedimento investigatório em questão, afirmando a competência deste Superior Tribunal para em seu âmbito desenvolver-se o inquérito civil, com a participação necessária do Ministério Público Federal, no referente ao possível cometimento de ilícito pelo reclamante, Governador de Estado. Ficou esclarecido que, originariamente, o Ministério Público no Primeiro Grau afirma cuidar-se de investigações sobre possível crime de bando ou quadrilha contra a Administração Pública, com o envolvimento de Secretário de Estado, firmas empreiteiras, seus diretores e terceiros. Rcl 1.018-SE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/12/2001.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

TDAS. DECADÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Em retificação à notícia (v. Informativo n. 118), leia-se: a Seção, por maioria, decidiu que, recebidos os valores dos títulos mediante resgate há mais de cinco anos, não cabe pedido de complementação dos valores pela incidência do prazo decadencial. MS 7.412-DF, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 28/11/2001.

INTEIRO TEOR:

ICMS. PRODUTO ISENTO. DESVIO DE FINALIDADE. É inadmissível exigir do comerciante vendedor de fertilizante para aplicação na agricultura o pagamento do ICMS, por ter o comprador, usuário do referido produto isento, desviado a finalidade de sua aplicação. No caso, cabe à Fazenda Nacional exigir o referido tributo do contribuinte de fato, autor do desvio, e não do comerciante vendedor, por não ter este meios legais de fiscalizar o destino final do produto. EREsp 58.845-SP, Rel. Min. José Delgado, julgados em 3/12/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

FUNRURAL. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTOS RURAIS. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o disposto no art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89 não suprimiu a contribuição ao Funrural incidente nas transações de produtos rurais (art. 15, I, da LC n. 11/71), mas sim a incidente sobre a folha de salários (inciso II do mesmo dispositivo). Precedentes citados: REsp 248.757-RS, DJ 1º/8/2000, e REsp 168.920-PR, DJ 3/8/1998. REsp 280.635-MS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/12/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGRAVO. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Diferentemente da disciplina estabelecida pelo CPC de 1939 quanto ao agravo no auto do processo, é facultada à parte pelo CPC vigente, em princípio, a escolha da forma a ser adotada para a interposição do recurso de agravo. Porém ressalvas existem, que restringem a opção, como na hipótese do art. 523, § 4º, devendo o agravo interposto após a prolação da sentença adotar a forma retida, a menos que se trate de negativa de seguimento ao recurso de apelação. Determina o CPC, ademais, a adoção da forma retida no recurso de agravo interposto, em procedimento sumário, contra decisão interlocutória proferida em audiência ou que verse sobre matéria probatória (art. 280, III). As hipóteses de restrição não incidem in casu, porque o recurso foi interposto antes de proferida a sentença em embargos à ação monitória, e a limitação prevista no art. 280, III, do CPC aplica-se somente ao rito sumário e não ao ordinário, adotado nos embargos à ação monitória em obediência ao art. 1.102c, § 2º, do CPC. REsp 325.995-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2001.

INTEIRO TEOR:

DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. Se a parte recolheu o valor do preparo indicado na intimação, não pode ser decretada a deserção, devendo ser aberto novo prazo para a complementação devida. REsp 320.232-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/12/2001.

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO. AUTOMÓVEL FURTADO. Não conhecido o recurso, visto que é inviável usucapir bem objeto de furto, no caso automóvel, ainda que ignorada a origem ilícita do mesmo (art. 618 do CC). Outrossim não se reconhece o exercício da posse pacífica sobre bem furtado, porque passível de perda a qualquer tempo, descoberta a fraude do registro para fins de alienação, e tampouco aproveita à autora a posse do proprietário antecessor para contagem do tempo necessário para a usucapião. REsp 247.345-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2001.

INTEIRO TEOR:

SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO. A Turma decidiu pela impossibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, vez que ausentes as peculiaridades do acórdão paradigma, no qual se minimizou a regra do art. 206 da Lei n. 6.404/76 para admitir a dissolução de sociedade constituída por grupo familiar e por inexistência de lucros, bem como não distribuição de dividendos por período prolongado. No caso, nem mesmo o reduzido número de acionistas justifica a pretensão, eis que, ademais, trata-se de sociedade de capital constituída para desenvolvimento de projetos florestais sem vínculos de natureza pessoal, como na hipótese de grupo familiar. Precedente citado: REsp 171.354-SP, DJ 5/2/2001. REsp 247.002-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2001.

INTEIRO TEOR:

MC. SUSPENSÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. Em casos absolutamente excepcionais, quando não se pode aguardar por momento mais oportuno, é possível suspender os efeitos de acórdão ainda não publicado. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme fatos documentalmente provados, defere-se liminar para afastar a possibilidade de prejuízos irreparáveis decorrentes da proibição de fazer propaganda a respeito de serviço cuja prestação, a princípio, não é exclusiva de nenhuma empresa. A Turma deferiu a liminar. MC 4.479-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/12/2001.

INTEIRO TEOR:

EDCL. EQUÍVOCO DO EMBARGANTE. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração interpostos no Tribunal a quo pela construtora embargante equivocaram-se ao declarar que o aresto deixou de analisar “o agravo regimental da embargada” em vez de embargante, levando aquele Tribunal a afirmar que “não se pode requerer por outrem”. Sobrevieram novos embargos de declaração em que a construtora reincidiu no mesmo erro. A Turma não conheceu do REsp, afirmando que, se a embargante concorreu para o erro, não pode dele se queixar. REsp 178.351-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/12/2001.

INTEIRO TEOR:

BANCO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTOS. Os autores ajuizaram cautelar de exibição de documentos, objetivando compelir o Banco do Brasil S/A a exibir em juízo todos os extratos de suas contas-correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos agrícolas efetuados, uma vez que pedido idêntico fora negado administrativamente. O banco, afirmando que os originais foram incinerados e que para localizá-los haveria custos de localização e reprodução dos documentos armazenados em microfilmes, apelou, solicitando dos autores o pagamento da operação para atender o comando jurisdicional. O Tribunal a quo desproveu o apelo por considerar indevida a exigência. A Turma não conheceu do recurso, afirmando que o dever de informar constitui direito fundamental do consumidor e um dos arrimos do sistema de proteção erigido em seu favor, além de obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Por isso não pode ser um direito restringido pelo ônus desarrazoado de pagamento ou objeto de recurso em razão do princípio da boa-fé objetiva. Outrossim a circunstância de os documentos estarem semanalmente à disposição dos clientes não desonera a instituição financeira da obrigação de exibi-los a qualquer tempo quando pleiteada. REsp 330.261-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO. A Turma entendeu que é possível a conversão em ação monitória da execução aparelhada em contrato de abertura de crédito interposta antes da edição do verbete n. 233 deste Superior Tribunal. A conversão não trará nenhum prejuízo ao executado, mas sim benefícios, uma vez que ele estará livre do ato constritivo e ainda poderá defender-se com amplitude da alegada dívida. REsp 343.666-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/12/2001.

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. MORTE. BENEFICIÁRIO. No caso, o pai deixou testamento gravando o quinhão de sua filha com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade e, caso esta viesse a falecer, tudo seria transmitido aos seus filhos, se existissem, e não existindo, aos seus sobrinhos, netos do testador. Com o falecimento do testador e mais tarde de sua filha beneficiária, abriu-se a sucessão desta última, que faleceu sem deixar ascendentes e descendentes nem testamento. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, na parte dos bens do espólio que originalmente advinham da legítima deixada pelo testador e pai da falecida, sejam admitidos no inventário os sobrinhos da de cujus e netos do testador, na qualidade de herdeiros e fideicomissários. O efeito prático da incomunicabilidade é o de evitar que o cônjuge do herdeiro beneficiário fique com os bens do testador. REsp 246.693-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2001.

INTEIRO TEOR:

PREPARO. PRAZO REGIMENTAL. Instruídos por serventuários da Justiça, os recorrentes deixaram de cumprir a exigência do preparo simultâneo à interposição dos embargos infringentes, como disposto no art. 511 do CPC, na medida em que o Regimento Interno do Tribunal a quo determina prazo de dez dias para seu recolhimento, a contar da publicação do despacho de recebimento dos embargos. Na hipótese, a Turma entendeu que as peculiaridades justificam que se tenha presente justo motivo para que se releve a falta, pois há obstáculo posto pelo próprio serviço a impedir o cumprimento da exigência legal, o que afasta o decreto de deserção confirmado por aquele mesmo Tribunal. REsp 326.289-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO. TAXA DE CONDOMÍNIO. Por ocasião de divórcio consensual, a meação do marido foi doada aos filhos e a outra metade permaneceu com a mulher, residindo, mãe e filhos, ora recorrentes, no apartamento partilhado, não havendo ainda o registro do título aquisitivo. Sucede que foi proposta ação de cobrança de quotas condominiais do apartamento contra o ex-marido, que não contestou a ação e nem teve maior interesse pela lide, causando a decretação da revelia e o julgamento antecipado, com a penhora do bem. A Turma entendeu que os atos praticados na ação não atingem os recorrentes possuidores, pois não foram citados na demanda ou de outro modo cientificados, levando ao cancelamento da penhora. Note-se que os recorrentes têm ação de embargos de terceiro, apesar de não formalizada a transferência do domínio do pai em favor dos filhos, em razão da mesma interpretação acolhida pela Súm. n. 84-STJ quanto ao promissário comprador. Precedente citado: REsp 8.109-SP, DJ 29/4/1991. REsp 303.127-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/2001.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. CORRETORA. SEGURADORA. MESMO GRUPO. Na hipótese, a corretora de seguros tem legitimidade passiva para responder pela ação de cobrança do valor, referente à apólice de seguro de vida, por ser integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a companhia seguradora. Conclui-se, pelo exame dos autos, que o contrato de seguro em questão é operação que interessa a todo o grupo liderado por conhecida instituição bancária, podendo a ação ser proposta contra qualquer de suas entidades que participam do negócio, segurando, intermediando, usando a sua logomarca, suas instalações e seus empregados para a celebração do contrato. Precedentes citados: REsp 255.637-PB, DJ 10/9/2001, e REsp 56.199-GO, DJ 16/10/1995. REsp 331.465-RO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/2001.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. Com a ressalva de ponto de vista dos Ministros Relator e Sálvio de Figueiredo, a Turma, reportando-se a recente julgado da Segunda Seção, entendeu que o pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendido na falência do devedor com a preterição dos créditos trabalhistas. Precedente citado: REsp 316.918-RS. REsp 324.482-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/2001.

INTEIRO TEOR:

DOAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REVOGABILIDADE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que é potestativa a cláusula constante do acordo de separação judicial que submete a doação aos filhos de imóveis pertencentes ao casal à condição de poder ser revogada a qualquer momento, conforme exclusivo critério e interesse dos doadores. REsp 220.608-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/12/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRISÃO. ADMINISTRADOR DE FATO. Presentes os indícios de que o ora paciente era administrador de fato da empresa falida ou ao menos dividia tal incumbência com o administrador de direito, eis que celebrou acordo para suspender a ação penal, possuindo, ainda, 50% das quotas da empresa falida, apresenta-se possível a sua prisão na forma do art. 35 da Lei de Quebras. RHC 12.050-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/12/2001.

INTEIRO TEOR:

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUXILIARES ADMINISTRATIVOS. As pacientes foram denunciadas pela prática do crime de desobediência porque deixaram de cumprir determinação judicial que solicitava informações e dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas celulares, em decorrência da decretação da quebra de sigilo telefônico. Para a configuração do crime de desobediência, há necessidade de o agente opor-se à ordem legal, consciente da antijuridicidade do fato. No caso, a atipicidade da conduta das pacientes é evidente, porquanto, como supostas destinatárias, elas não tinham o dever jurídico de obedecer, já que competia à Presidência da Telerj Celular S.A. o cumprimento da medida, uma vez que à pessoa jurídica foi dirigida a ordem. Assim, trata-se de auxiliares administrativos que transmitiram a ordem judicial ao órgão competente da empresa, que enviou tardiamente os documentos solicitados, não demonstrando, com tal atitude, a intenção de se oporem à sobredita determinação. A Turma concedeu a ordem para determinar o trancamento do inquérito policial e, na eventualidade de já haver sido recebida a denúncia, o trancamento da ação penal. HC 17.697-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/12/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REAJUSTE DE 10,87%. SERVIDORES. GDF. Prosseguindo o julgamento, a Turma afastou o fundamento da decisão a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, devido à impossibilidade jurídica do pedido, visto que as normas que tratam de política monetária têm natureza de lei nacional, isto é, são aplicáveis tanto aos servidores federais como aos distritais, estaduais e municipais. Assim deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do mandado de segurança. RMS 13.626-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 4/12/2001.

INTEIRO TEOR:

MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. A Turma não conheceu do REsp por entender que a existência de vários inquéritos e processos em curso indica maus antecedentes, aptos a determinar a exacerbação da pena, não havendo, assim, nenhuma violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes citados - do STF: RE 211.207-SP, DJ 6/3/1998; do STJ: RHC 9.791-MG, DJ 12/6/2000, e HC 13.029-SP, DJ 19/3/2001. REsp 222.216-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/12/2001.

INTEIRO TEOR:

IMUNIDADE. VEREADOR. OFENSA À HONRA. A Turma negou provimento ao recurso, com o entendimento de que a imunidade constitucional garantida ao vereador não é absoluta, pois restringe-se àquilo que se circunscreva ao exercício do mandato e em estrita relação com o exercício da função, decorrente daquele cargo. Há, portanto, limites nos pronunciamentos que o parlamentar venha fazer no plenário da Câmara Municipal. O edil não deve desbordar, em sua manifestação, partindo para ataques pessoais contra terceiros, usando expressões ou expondo opiniões que poderão ser contumeliosas à honra daqueles. Precedentes citados - do STF: RHC 78.026-ES, DJ 9/4/1999; do STJ: REsp 39.644-RS, DJ 17/11/1997, e RHC 6.037-RO, DJ 10/11/1997. RHC 10.605-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/12/2001.

INTEIRO TEOR:

LAUDO. PERITO REVISOR. Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem por entender não ocorrer nulidade no laudo pericial se o réu é submetido a exame de sanidade mental, sendo examinado por um perito, que funciona como relator, cujas conclusões são apreciadas pelo perito revisor, que com elas concorda, assinando também o referido laudo. No caso, ambos os peritos prestaram o seu concurso à perfectibilidade da prova técnica e, por razões puramente metodológicas, que ao Juiz não é dado perquirir, um realizou o exame físico da pessoa, enquanto o outro, em um momento subseqüente, endossou o seu resultado, responsabilizando-se por ele. Precedentes citados do STF: HC 76.246-MG, DJ 20/4/2001; RHC 72.069-SP, DJ 24/2/1995; HC 74.521-SP, DJ 4/4/1997, e HC 75.793-RS, DJ 8/5/1998. HC 16.132-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 4/12/2001.

INTEIRO TEOR:

PROCURADORES. INSS. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. A Turma conheceu do recurso do INSS, dando-lhe provimento, com o entendimento de que a verba de representação paga aos procuradores do INSS tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo, excluindo-se, portanto, as demais vantagens permanentes relativas ao referido cargo. REsp 313.045-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/12/2001.