Informativo do STJ 118 de 30 de Novembro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

TDAS. DECADÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Retificado no Informativo n. 119.

INTEIRO TEOR:

CURSO SUPERIOR ESPECIAL. EXTENSÃO. OUTROS ESTADOS. O Curso Especial de Pedagogia da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) ? criado com o objetivo de qualificar professores leigos, devidamente autorizados, que trabalham junto às comunidades carentes no interior nordestino ? pode ser estendido a outros Estados, mesmo em horário especial, e firmado em regime de parceria com outros governadores, considerando-se que as normas constitucionais contemplam o Princípio da Autonomia da universidade e que as regras da Lei n. 9.394/96 não proibiram a parceria. MS 7.801-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/11/2001.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 259. A Segunda Seção, em 28 de novembro de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 260. A Segunda Seção, em 28 de novembro de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. A questão resume-se em saber qual o foro competente para a ação de retificação de registro civil. É de se entender que essa ação pode ser ajuizada, facultativamente, à escolha da autora, na comarca do local de sua residência ou na de onde localizado o cartório do registro de nascimento. CC 33.172-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/11/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. HOSPITAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÕES. Verificada a acumulação de cargos exercida por 12 anos pelo médico recorrente, foi-lhe concedido pelo INSS prazo para que fizesse a respectiva opção, em regular processo administrativo. Contudo não o fez; daí sua demissão. Nesse contexto, não lhe socorre a alegação de ilegalidade do art. 9º, V, do Dec. n. 2.923/99, visto que a formação da sociedade de economia mista pode dar-se por desapropriação de parte de ações de sociedade privada, sem dependência de lei strictu sensu. Destarte, quando de sua contratação pelo Hospital Cristo Redentor, um de seus empregadores, o médico já acumulava cargos, em razão de que aquela entidade já integrava a Administração Federal indireta, justamente por essa modalidade de desapropriação. Precedente citado: MS 7.127-DF, DJ 27/11/2000. MS 7.128-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/11/2001.

INTEIRO TEOR:

ARMA. MAJORANTE. NÃO APREENSÃO. Se a intimidação com arma de brinquedo não autoriza a majoração da pena, conforme decidiu a Seção quando do recente cancelamento da Súm. n. 174-STJ (REsp 213.054-SP, julgado em 24/10/2001), também não há como incidir a majorante se não comprovado suficientemente que a arma era verdadeira, uma vez que não apreendida. Com esse entendimento, julgando o habeas corpus remetido pela Quinta Turma, a Seção, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. HC 17.030-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. VAF. REPASSE. MUNICÍPIO. A favor do recorrente incide, no caso, a aplicação do art. 158, IV e parágrafo único, da CF/88, LC n. 63/90, art. 3º, §§ 3º e 10 para assegurar a apuração e definição do Valor Adicional Fiscal (VAF), vez que aos municípios cabe o repasse do ICMS independentemente da efetiva arrecadação do mesmo, mormente porque os fatos revelam que os valores referentes à carga tributária devida pela Cia. Vale do Rio Doce e por esta omitidos na entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico-Fiscal (DAMEF), com efeito, não foram incluídos no cálculo do VAF para o Município de Ouro Preto-MG, no exercício de 1999. Outrossim incumbe ao Estado de Minas Gerais fiscalizar o recolhimento e distribuição do referido percentual assegurado constitucionalmente. RMS 12.905-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 27/11/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. IPI. IRRF. A compensação tributária prevista no art. 66 da Lei n. 8.383/91 pressupõe que os tributos são da mesma espécie. Na hipótese, o contribuinte busca, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento de seu direito de compensar o crédito relativo a créditos-prêmio do IPI com os débitos referentes ao IRRF. Contudo a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que os referidos tributos são de espécie e fatos geradores diferentes, portanto não compensáveis os respectivos créditos e débitos. Precedente citado: RMS 7.529-SP, DJ 15/12/1997. REsp 214.422-SE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

ICMS. VENDA. SALVADOS DE SINISTRO. O STF suspendeu, na ADIN 1.331, o item 10, parágrafo único, do art. 18 da Lei n. 1.423/89 do Estado do Rio de Janeiro e, na ADIN 1.390-4, o item 4, § 1º, do art. 7º, da Lei paulista n. 6.374/89. Suspensa a eficácia do dispositivo legal que embasa o verbete n. 152 deste Superior Tribunal, desaconselhável aplicá-lo. No caso, toda a discussão versa em torno da indicação da seguradora como contribuinte do ICMS na venda de salvados. Logo, após a decisão do STF, nada mais haverá de resíduo a ser julgado por este Superior Tribunal. Assim sendo, havendo recurso extraordinário em pendência, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 254.114-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/11/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. O banco ajuizou ação de execução, fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e fidejussória. A escritura pública se refere à dívida certa, líquida e exigível (art. 1.533, CC) porque é incontroverso que a dívida existe, foi confessada, e seu objetivo está determinado. Note-se que a dívida venceu antecipadamente, porque a prestação vencida em 30/8/1995 deixou de ser paga, sendo, portanto, exigível. Outrossim não é matéria a ser examinada em exceção de pré-executividade. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para que a ação de execução seja processada. REsp 331.431-AL, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 26/11/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DISTRATO. Construnorte Agroindustrial Ltda., à época em que seu registro como pessoa jurídica já havia sido cancelado, propôs ação ordinária contra Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e foi bem sucedida. Seguiu-se a execução de sentença, cujos embargos, opostos pela CVRD, denunciaram a circunstância de que a Construnorte Agroindustrial Ltda. já não existia à época da propositura da ação ordinária ? pleiteando, conseqüentemente, a extinção do processo. Há uma sentença, com trânsito em julgado, condenando a CVRD a pagar por diferenças de serviços que, prestados, deixaram de ser remunerados ? sentença em face da qual nenhuma tese jurídica pode prosperar, salvo em ação rescisória. Inexistente ou não a Construnorte Agroindustrial Ltda., existe uma sentença que lhe reconheceu a existência e um direito e, juridicamente, é isso que importa. Outra questão é a de saber quem pode propor a respectiva ação de execução, que tem pressupostos processuais próprios ? questão que, obviamente, não foi decidida no processo de conhecimento, portanto é estranha à coisa julgada. O Tribunal a quo distinguiu entre dissolução e liquidação da pessoa jurídica, atribuindo sobrevida à Construnorte Agropecuária Ltda., mas disso extraiu efeitos impróprios à espécie, em que a dissolução foi concomitante à partilha dos bens da sociedade, sem necessidade de liquidação prévia. Aqui a partilha foi realizada e seguida do cancelamento do registro da pessoa jurídica. Nessas condições, à época do requerimento da execução de sentença, já não tinha personalidade jurídica. Se omitido no distrato social, o processo de liquidação só pode ser instaurado mediante aditamento. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para extinguir o processo de execução, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que seja renovado, se for o caso. REsp 317.255-MA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. CORREIOS. Trata-se de matéria que gera polêmica em virtude de depender das circunstâncias de cada caso devido à Teoria da Aparência e à celeridade processual. Nesse processo, a citação por AR foi enviada a representante social da empresa que não é a sede, sem declinar nem o nome do tal representante legal. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu a nulidade da citação ante a impossibilidade de certificar-se, pela via postal, se haveria mesmo um representante que se apresentava pela empresa. REsp 330.070-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

INTERVENÇÃO. FISCAL DA LEI. MP. Não cabe a intervenção do Ministério Público, como custos legis, em ação de natureza privada que versa sobre questão patrimonial entre terceiros apenas ao argumento de que é elevado o valor a ser pago pela entidade pública-ré. REsp 327.285-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

EMPRESA. DANO MORAL. PROPAGANDA INDIRETA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, restando vencido o Min. Ruy Rosado apenas quanto ao quantum, decidiu julgar procedente a indenização por danos morais imputada a Associação ? que representa empresas construtoras ? por propaganda de cunho genérico, que embora não indicando especificamente a empresa, ora recorrente, atingiu profundamente sua reputação, imagem e, conseqüentemente, diversas vendas. REsp 331.517-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÕES. Prosseguindo o julgamento, a Turma, citando jurisprudência firmada na Corte Especial, decidiu que a verba honorária em ação de indenização por responsabilidade civil de ato ilícito absoluto (art. 159 do CC) não incide sobre o capital que deverá ser constituído para garantir o pagamento da pensão, uma vez que este não integra a condenação. Precedente citado: EREsp 109.675-RJ. REsp 265.609-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

JUROS. TBF. CUMULAÇÃO. A Taxa Básica Financeira (TBF), instituída pela MP n. 1.053/95 serve para o cálculo da remuneração de depósitos, não para a correção do débito. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso, apenas para permitir a capitalização dos juros como contratada. REsp 253.157-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. MUDANÇA DE PROFISSÃO. DEVEDOR. A mudança profissional do devedor dos alimentos pode alterar a sua capacidade de pagá-los, mas não retira a executividade do título homologado judicialmente na separação nem pode impedir o processamento do pedido dos credores, até que haja alteração por revisão judicial. REsp 330.011-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

ENFITEUSE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE. A hipótese não versa sobre a mera atualização monetária do valor originalmente contratado para aforamento, o que o recorrente expressamente admite como cabível; mas sobre a modificação, por critérios próprios da administração, da base de cálculo do foro, qual seja, o valor do respectivo domínio pleno (art. 101 do DL n. 9.760/46, com a nova redação dada pela Lei n. 7.450/85), que se espelha no valor de mercado do bem, que oscila a cada ano, de regra quase que absoluta, com acréscimos. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que não cabe a modificação anual do valor do domínio pleno de imóvel aforado a particular pela União, devendo incidir sobre o valor originalmente contratado para o foro apenas a atualização monetária (art. 678, CC). REsp 212.060-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

AG. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto à pretensão de apontar irregularidade formal, falta da comprovação da mora para instruir busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Durante o trâmite do referido agravo, sobreveio o julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se procedente o pedido de busca e apreensão, que transitou em julgado sem apelação. Prosseguindo o julgamento, ficou por prejudicado o agravo de instrumento em face do trânsito em julgado da decisão principal. Precedentes citados: REsp 80.049-MG, DJ 30/3/1998, e REsp 112.208-RS, DJ 28/6/1999. REsp 292.565-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/11/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESACATO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese de o funcionário público não estar no regular exercício de suas atribuições, mas ser ofendido em razão de sua condição funcional, é possível configurar-se o crime de desacato (art. 331 do CP). Precedentes citados ? do STF: HC 70.687-SP, DJ 24/6/1994, e HC 70.725-SP, DJ 10/6/1994; ? do STJ: RHC 11.396-SP, DJ 3/9/2001. REsp 253.139-PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

HC. FICHA FUNCIONAL. O paciente já cumpriu a pena imposta, mas alega que os efeitos da sentença estão a atingir sua carreira funcional militar. A Turma entendeu que o habeas corpus não se presta para tentar limpar ficha funcional. Precedente citado: HC 13.205-PR, DJ 13/8/2001. HC 18.304-PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

ECA. INTERNAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. O ato infracional praticado pelo menor foi equiparado ao furto qualificado em razão de concurso de agentes. Destarte, não há como lhe aplicar medida de internação por não se amoldar, de modo perfeito, a infração aos requisitos do art. 122 do ECA. Note-se que essa modalidade de delito é praticada sem grave ameaça ou violência à pessoa. Precedentes citados: HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000; HC 12.343-SP, DJ 12/6/2000, e HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000. HC 18.186-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

REAJUSTE. 10,87%. SERVIDORES. GDF. Servidores do GDF impetraram a ordem, sustentando que teriam direito ao índice de 10,87% para reajuste de seus vencimentos (Plano Real). Porém o Tribunal a quo julgou os autores carecedores do direito de ação, por entender tratar-se de pedido juridicamente impossível, diante da autonomia político-administrativa do GDF para instituir a disciplina remuneratória de seus servidores: esse reajuste, oriundo de legislação federal, dependeria de lei formal aprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pelo Governador. Considerando que o Plano Real e seus desdobramentos contêm regras de ordem pública, de política econômico-financeira do País, e que é possível qualificar o pedido como juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente, a Turma afastou a carência decretada, determinando o exame do mérito do pedido pelo Tribunal a quo. RMS 13.694-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. A existência de sentença de pronúncia em outro processo não pode servir de alicerce para a exacerbação da pena a título de maus antecedentes. Precedentes citados ? do STF: HC 68.465-DF, DJ 21/2/1992; do STJ: REsp 201.464-SP, DJ 14/8/2000; REsp 278.187-SP, DJ 27/8/2001, e REsp 174.578-SP, DJ 28/6/1999. HC 16.211-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. É possível a cumulação de remissão com medida sócio-educativa (art. 127 do ECA), contudo o Juiz não pode aplicar, ex officio, a medida, sem antes manifestar-se o MP. A remissão, simples ou acompanhada da medida, é forma de exclusão do processo, proposta de competência do MP (art. 201, I), e o Juiz, caso discorde, tão-somente pode remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 181, § 2º). HC 15.062-MA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

ROUBO. COFRES. CONCURSO FORMAL. Não caracteriza concurso formal o roubo de bens de diversos clientes, abrigados em cofres sob a guarda de instituição securitária. A ação dos co-partícipes do delito foi única e dirigida contra a pessoa jurídica. HC 18.321-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/11/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROTESTO POR NOVO JÚRI EM LIBERDADE. A Turma negou o habeas corpus, entendendo que o protesto por novo júri tem como pressuposto único e lógico o elevado quantitativo da pena (mais de 20 anos), motivo pelo qual permanece íntegra a decisão condenatória e, portanto, o comando de encerramento nela contido. Ressalte-se que a natureza do protesto é que não ocorre, desde logo, anulação da pena imposta, mas, tão-só, oportunidade garantida ao paciente de novo pronunciamento do Tribunal Popular. Até que essa nova apreciação da espécie suceda, por força é de entender que o réu se encontra condenado. Precedentes citados do STF: HC 75.479-DF, DJ 23/3/2001, e HC 80.188-RJ. HC 17.699-RR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/11/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PRISÃO. CUMPRIMENTO. OUTRA COMARCA. Trata-se de recurso em habeas corpus contra o cumprimento de mandado de prisão expedido, segundo o impetrante, com descumprimento do que dispõe o art. 289 do CPP, por Juíza de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, que teria remetido tal mandado diretamente à autoridade policial de Goiás, sem a expedição de carta precatória ao Juiz competente para tal remessa nesse Estado. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, se o habeas corpus é dirigido contra o cumprimento pela autoridade policial de mandado de prisão com inobservância de formalidade legal, deve o pedido ser apreciado pelo Juiz da Comarca com jurisdição sobre a autoridade impetrada. RHC 11.203-GO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/11/2001.