Informativo do STJ 116 de 16 de Novembro de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. MULTA. ELEIÇÃO. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação que objetiva a anulação de lançamento de multa aplicada por Juiz Eleitoral em decorrência de infração eleitoral. CC 32.609-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/11/2001.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. ABSTENÇÃO. ATO ATENTATÓRIO. CORREIOS. A ECT ajuizou ação cominatória com o intuito de o sindicato que representa seus empregados deixar de prejudicar a continuidade dos serviços públicos postais, pois essa entidade insiste em colocar piquetes nas agências, depredar prédios e intimidar usuários e funcionários, isso em razão da greve decretada pela categoria. Na hipótese, a Seção entendeu não se tratar de lide com cunho trabalhista, pois não se busca a declaração de ilegalidade ou abusividade da greve e, desse modo, declarou a competência do Juízo Federal. CC 30.801-PA, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/11/2001.
COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAFÉ. Em razão do estado crítico de saúde do ex-proprietário, o empregado, ora réu, assumiu a direção da fazenda de café e, sem a ciência do patrão, que imaginava improdutiva a fazenda, colheu e mandou beneficiar certa quantidade daquele produto. Então, os atuais proprietário e usufrutuário moveram-lhe a ação de prestação de contas, ao fundamento de que lhe cabia devolver o café beneficiado à fazenda, ou, em caso de comercialização, ter entregado os recursos obtidos. Neste contexto, a Seção entendeu que não se discute a relação de trabalho propriamente dita, mas sim direito obrigacional, adstrito ao âmbito do direito civil. Destarte, declarou a competência do Juízo de Direito. CC 27.859-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/11/2001.
COMPETÊNCIA. MS. AUTORIDADE. O mandado de segurança busca prevenir ato a ser praticado por diretor presidente de empresa pública sediada no Distrito Federal: a demissão de empregados contratados por convênios. De acordo com a orientação jurisprudencial da Seção, na hipótese a competência é definida em função da autoridade coatora e não em razão da matéria. Destarte, declarou-se a competência da Vara da Fazenda Pública. Precedentes citados: CC 28.836-SC, DJ 4/6/2001; CC 21.663-SP, DJ 4/9/2000, e CC 20.140-MG, DJ 20/3/2000. CC 19.029-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2001.
COMPETÊNCIA. COMPROVANTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A viúva moveu ação contra o ex-empregador do seu falecido marido, para que sejam apresentados os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ou, alternativamente, que indenize a falta de recolhimento. A Seção declarou a competência da Justiça Comum estadual ao fundamento de que não se busca o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou-se, porém, que há inúmeros precedentes fixando a competência da Justiça do Trabalho quando o pedido é formulado pelo próprio trabalhador. CC 29.992-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2001.
RECURSOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Após a interposição de inúmeros recursos de natureza protelatória ou inadmissíveis e a imposição de multa (art. 557 do CPC), que não foi recolhida, a Seção entendeu não conhecer dos embargos e determinar a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de acórdão. EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência nos EDcl no AgRg no Ag 246.351-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2001.
COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. SEDE. FALÊNCIA. A assembléia que decidiu a transferência da sede da empresa para o Estado do Ceará foi realizada quando a companhia já contava com 300 títulos protestados e seis pedidos de falência ajuizados na comarca do Rio de Janeiro e, três dias após o arquivamento da respectiva ata na junta comercial, a Justiça cearense decretou a falência. A Seção reafirmou que a competência para o processamento e julgamento do pedido de falência é determinada em função do estabelecimento principal do devedor, o local onde mantém a atividade centralizada e não o que os estatutos conferem o título de principal. Destarte, consoante a avaliação realizada pelas instâncias ordinárias, a Seção declarou a competência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Precedente citado: CC 21.889-MG, DJ 8/9/1998. CC 32.988-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/11/2001.
PRIMEIRA TURMA
MS. CERTIDÃO. LIMINAR SATISFATIVA. O agravante impetrou segurança com o fito de obter certidão de quitação de tributos. Sucede que a certidão foi emitida por força de liminar, apesar da posterior denegação do mandamus. Julgando o agravo regimental do REsp interposto pelo impetrante, a Turma entendeu faltar-lhe interesse na continuação do processo, na medida em que a aludida denegação carece de qualquer eficácia e que as questões de direito que fundamentaram o pedido de certidão liminarmente satisfeito seriam resolvidas incidentemente, sem que resultasse coisa julgada. AgRg no REsp 323.034-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/11/2001.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão liminar na ADIn 1.717-6 suspendeu a eficácia do art. 58 da Lei n. 9.649/98. Isto posto, os Conselhos de Fiscalização Profissional, pelo menos até o julgamento final da referida ação, continuam equiparados às autarquias. Portanto, hábil é a ação executiva fiscal disciplinada na Lei n. 6.830/80 para a exigência de valores devidos por seus filiados (Súm. n. 66-STJ). Precedentes citados do STF: ADIn 1.717-6, DJ 25/2/2000; do STJ: AgRg no CC 26.450-SP, DJ 9/10/2000 . REsp 337.092-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/11/2001.
SEGUNDA TURMA
ICMS. LEASING. IMPORTAÇÃO. Desprovido o recurso da Fazenda Nacional ao entendimento de que não incide ICMS na importação de bem (máquinas) sob o regime de leasing, vez que o bem não se incorpora ao patrimônio do arrendatário. Precedentes citados: REsp 299.674-SP, DJ 11/6/2001; REsp 253.882-SP, DJ 14/8/2000, e REsp 24.756-SP, DJ 5/9/1994. REsp 341.423-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/11/2001.
RESPONSABILIDADE. ESTADO. DANO À IMAGEM. PRESCRIÇÃO. Provido o recurso por negativa de vigência ao art. 1º do Dec. n. 20.910/32, porquanto, no caso de propositura da ação de indenização motivada pela prática de ato ilícito do Estado que resultou em dano à imagem social e profissional do recorrente, o termo a quo da prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença criminal. Precedentes citados: REsp 24.402-SP, DJ 10/3/1997; REsp 137.942-RJ, DJ 2/3/1998, e REsp 302.165-MS, DJ 18/6/2001. REsp 254.167-PI, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/11/2001.
TERCEIRA TURMA
DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. PREPARO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. A regra prevista no art. 257 do CPC, que disciplina o cancelamento da distribuição, não incide quando já estabelecida a relação jurídica processual com citação válida do réu. Após a citação, o processo somente poderá ser extinto por ocorrência de uma das hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269 do CPC. No caso dos autos, teria que se aplicar o art. 267, III, do CPC por abandono da causa pelo não recolhimento das custas complementares. No entanto a extinção do feito com base no art. 267 do CPC depende da intimação pessoal, prevista no § 1º desse mesmo artigo. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso para anular os atos processuais a partir da decisão que extinguiu o feito, remetendo os autos ao Tribunal de origem para que se intime o recorrente nos termos do art. 267, § 1º, e se prossiga o feito. Precedentes citados: REsp 90.059-DF, DJ 21/10/1996; REsp 37.687-BA, DJ 13/12/1993; REsp 90.290-MG, DJ 18/12/1998; REsp 222.934-RJ, DJ 10/4/2000; REsp 149.129-GO, DJ 16/3/1998, e REsp 26.527-RJ, DJ 21/11/1994. REsp 345.565-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2001.
EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO. ARRESTO. PENHORA. O edital único destinado, em um só tempo, a promover a citação do devedor não encontrado e a intimação do arresto dos bens encontrados na sua ausência não se presta para cientificar o devedor da automática conversão do arresto em penhora - mesmo que vise à economia de despesas com a duplicidade de publicação de editais , pois impede o conhecimento do devedor da data exata para ajuizar os embargos (art. 736 do CPC). Precedentes citados: REsp 274.745-SP, DJ 12/2/2001; REsp 39.296-SP, DJ 12/8/1996, e REsp 285.475-SP, DJ 27/8/2001. AgRg no REsp 238.097-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2001.
LEGITIMIDADE. MP. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CASA PRÓPRIA. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra construtores, postulando a declaração de nulidade e a modificação de diversas cláusulas constantes no contrato de adesão de compra e venda de fração ideal dos imóveis. Note-se que o inquérito civil apurou o não cumprimento pelos construtores dos contratos avençados, pois deixavam de entregar os imóveis aos consumidores e, quando o faziam, não atendiam às cláusulas pactuadas. Também se apurou que os construtores não possuem autorização legal para captação de poupança popular na forma da Lei n. 5.768/71 e do Dec. n. 70.951/72: eles agiam no mercado de forma dissimulada, numa espécie de consórcio, com recebimento adiantado das parcelas, para entrega posterior do imóvel. Precedentes citados: REsp 146.493-MG, DJ 6/11/2000, e REsp 141.491-SC, DJ 4/4/1998. AgRg no REsp 280.505-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2001.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. O benefício de assistência judiciária pode ser concedido ao espólio, desde que fique demonstrada a impossibilidade de cobrir as despesas processuais. Precedentes citados: REsp 98.454-RJ, DJ 23/10/2000, e REsp 122.159-SP, DJ 13/12/1999. REsp 257.303-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 12/11/2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A questão versa sobre saber a quem incumbe o ônus da sucumbência na relação entre denunciante e denunciado, quando este último não se opõe à pretensão daquele em se garantir regressivamente. O recorrente afirma que não sucumbiu, pois não negou a sua qualidade de denunciado responsável e o acórdão impugnado reconheceu seu direito à condenação limitada ao valor das apólices de seguro. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que o denunciado se exclui da responsabilidade dos honorários de advogado quando, sem negar sua responsabilidade perante o denunciante, comparece ao processo para aderir, simplesmente, à defesa que se opôs ao autor da ação principal. Precedente citado: REsp 45.305-SP, DJ 25/10/1999. REsp 285.723-RS, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2001.
DANO. REPARAÇÃO. TERCEIRO NÃO INTERESSADO. A recorrida viu-se na obrigação moral de quitar despesas hospitalares em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o motorista, seu empregado, e dois outros ocupantes do veículo. Posteriormente, ajuizou ação de reparação de danos, pretendendo ser ressarcida das despesas com o tratamento médico, vez que alega culpa do recorrente no infortúnio. Assim sendo, a recorrida, mesmo na qualidade de terceiro não interessado, tem legitimidade ativa ad causam na ação e ainda o interesse de agir. REsp 332.592-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2001.
COMPETÊNCIA. AÇÃO. INPI. Em princípio, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI será demandado no Rio de Janeiro, onde tem sua sede. Contudo, havendo pluralidade de réus, é permitido ao autor ajuizar a ação no foro de domicílio do outro réu, se assim preferir (art. 94, § 4º, do CPC). Precedente citado: CC 2.860-SP, DJ 5/10/1992. REsp 346.628-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2001.
QUARTA TURMA
RESPONSABILIDADE. BANCO. ROUBO. COFRE ALUGADO. Os bancos depositários são, em tese, responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais e morais causados em decorrência do furto ou roubo dos bens colocados sob a sua custódia em cofres de segurança alugados aos seus clientes, independentemente da prévia discriminação dos objetos guardados nos mesmos. A comprovação do efetivo depósito dos bens alegadamente roubados, bem como da ocorrência de dano moral ao lesado, deverá, em todas as hipóteses específicas, ser objeto de apreciação nas instâncias ordinárias, em conformidade com as peculiaridades fáticas de cada caso. Danos material e moral tidos por comprovados pelo Tribunal de origem. REsp 333.211-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/11/2001.
PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO. O prazo prescricional para a ação de revogação de doação com encargo é de 20 anos (art. 177 do Código Civil). Precedentes citados: REsp 27.019-SP, DJ 14/6/1993, e REsp 63.736-MG, DJ 14/12/1998. REsp 196.345-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/11/2001.
QUINTA TURMA
HABEAS CORPUS. DESAVENÇA CONJUGAL. Trata-se de paciente que propôs ação de dissolução de sociedade de fato, diante do juízo cível e por esse motivo foi agredida, recebendo também ameaças do ex-companheiro. O advogado da paciente impetrou habeas corpus, requerendo salvo conduto, com a finalidade de proibir a aproximação do ex-companheiro, policial militar. A Turma não conheceu do recurso, argumentando que o habeas corpus constitui meio impróprio para proibir tal aproximação. Esse instituto de previsão constitucional visa à proteção de liberdade física do indivíduo, em decorrência de coação ou ameça de coação ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88. RHC 11.320-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 13/11/2001.
CONCURSO PÚBLICO. IDADE. INSCRIÇÃO. Os recorrentes deixaram de ser nomeados para os cargos para os quais prestaram concurso público por não terem, no ato da inscrição, 18 anos completos. A Turma proveu o recurso, ao argumento de que na nomeação já contavam com 18 anos e a exigência de idade mínima tem pertinência com o desempenho da função pública, não com o ato da inscrição em concurso para provimento de cargo. Precedente citado: RMS 9.596-RS, DJ 14/2/2000. RMS 11.904-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/11/2001.
SEXTA TURMA
HOMICÍDIO TENTADO. PRESCRIÇÃO. O recorrente pretendia que fosse declarada extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição, visto que se deve reduzir em um terço o prazo prescricional, pois não consumado o delito. A Turma negou provimento ao recurso com o entendimento de que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se, denunciado o paciente pela prática de homicídio na modalidade tentada, não decorreu o prazo de 20 anos, previsto no art. 109, I, do Código Penal. No caso, a prescrição em abstrato regula-se pelo máximo de pena cominada, menos um terço. RHC 10.755-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/11/2001.
DELITO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. FITA DE VÍDEO. Trata-se de recurso em habeas corpus em que o recorrente, entre outros fundamentos, sustenta a atipicidade do fato à consideração principal de não se situar a fita de vídeo na conceituação de documento dentro da esfera penal. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que, em sede de habeas corpus, essa atipicidade não deve prosperar, porque ela não irá arredar ausência de justa causa da ação penal. A classificação jurídica do fato é reservada ao Juiz na sentença. RHC 11.600-RS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/11/2001.