Informativo do STJ 115 de 09 de Novembro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

ERESP. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos, restando vencida a tese de que não poderia haver dissídio com relação a uma norma que não foi aplicada a pretexto de falta de prequestionamento e, por unanimidade, os recebeu, ao entendimento de que é suficiente o exame da questão de direito federal pelo Tribunal a quo para fins do prequestionamento, dispensada a menção expressa dos dispositivos tidos como violados. Precedentes citados: EREsp 148.895-MG, DJ 2/5/2000, e EREsp 158.070-SP, DJ 20/3/2000. EREsp 134.208-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgados em 7/11/2001.

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. IMÓVEIS. ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, na questão da ilegalidade da cobrança pelas imobiliárias de taxa de administração dos inquilinos, pretendendo efetuar locação de imóveis residenciais, o Ministério Público Federal tem legitimidade para a interposição dos presentes embargos, como também cabe à instituição defender coletivamente interesses individuais homogêneos, pois incide na hipótese a proteção de um interesse social (art. 129, III, da CF/88). EREsp 114.908-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 7/11/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROTEÇÃO. MEIO AMBIENTE A construção civil na faixa litorânea do Estado do Paraná não se sujeita apenas à obtenção de autorização junto à Administração municipal. É necessário que sejam observadas as exigências da legislação estadual. Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ 1º/2/1999. RMS 11.362-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. BUEIRO ABERTO. VIA PÚBLICA. Na espécie, cuida-se de ação de indenização de acidente de veículo que capotou por força de um bueiro que se encontrava aberto no leito carroçável, devendo o Município responder pelos danos causados. O valor da indenização há de corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado do automóvel acidentado porque, nesse ponto, prevalece o interesse da parte lesada. Precedentes citados: REsp 135.618-SC, DJ 13/3/2000; REsp 65.603-SP, DJ 6/12/1999; REsp 95.270-DF, DJ 4/8/1997, e REsp 57.180-SP, DJ 19/8/1996. REsp 334.760-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. No processo de execução contra o Estado, o credor tem direito a honorários de sucumbência, mesmo que o devedor não tenha oposto embargos. Precedente citado: EREsp 158.884-RS, DJ 30/4/2001. REsp 262.768-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

JUIZ DE PAZ. LOCALIDADE NÃO CONSIDERADA DISTRITO JUDICIÁRIO. O recorrente foi designado para exercer a função de Juiz de Paz decorridos mais de cinco anos da vigência da CF/88, da Constituição do Estado do Espírito Santo e da Lei Estadual n. 4.380/90. É estreme de dúvidas que os dispositivos constitucionais e legais tratam da hipótese das pessoas que se encontravam nomeadas na função de Juiz de Paz à época de suas vigências, cuja situação deveria permanecer incólume até que fosse realizada a respectiva eleição. Dessa forma, inviável a pretensão do recorrente em ser mantido na função até a realização da eleição, se sequer era Juiz de Paz no período em que as normas passaram a viger. Impossível a realização de eleição no distrito em que foi designado o recorrente, pois a Corte de origem consignou que a localidade não se tratava de distrito judiciário. RMS 12.001-ES, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

ITR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. Estabelece o caput do art. 130 do CTN, sem qualquer distinção, que o adquirente do imóvel sub-roga-se nos créditos fiscais cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, assim como as taxas e contribuição de melhoria, podendo o sucessor ressarcir-se desses ônus, conforme previsto no contrato de compra e venda ou mediante acordo com o sucedido. REsp 192.501-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

FGTS. LIBERAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MORADIA. Insurge-se a recorrente, CEF, contra acórdão que negou provimento a sua apelação e à remessa oficial, em mandado de segurança impetrado por titular de conta vinculada ao FGTS para liberar os depósitos correspondentes, a fim de custear as despesas com a construção de casa própria. O trabalhador tem direito à liberação do FGTS para construção de sua residência em terreno integrante de loteamento do Estado, como é o caso da Terracap, e do qual é detentor de direito real de concessão de uso. Precedentes citados: REsp 192.980-DF, DJ 29/3/1999; REsp 124.142-DF, DJ 3/8/1998; REsp 113.912-GO, DJ 14/4/1997; REsp 124.775-PE, DJ 19/10/1998; AgRg no Ag 148.568-DF, DJ 17/11/1997; AgRg no Ag 129.406-DF, DJ 4/8/1997, e AgRg no Ag 103.960-DF, DJ 16/12/1996. REsp 193.165-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. PROPOSTA. CANCELAMENTO. SÚMULA N. 157-STJ. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu remeter o processo à Primeira Seção para que aprecie a proposta de cancelamento da Súmula n. 157 deste Superior Tribunal. REsp 172.329-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. O pagamento pela execução dos serviços foi sendo realizado com atraso, sem o pagamento da correção, como estava previsto no contrato. Ao término da obra, as partes contratantes, ao assinarem o termo de entrega e recebimento, explicitaram que a empresa contratada dava plena e irrevogável quitação à Prefeitura das importâncias recebidas até aquela data, para mais nada reclamar, ficando liberada a caução. Esse documento foi assinado e imediatamente depois ingressou a recorrida com o pedido de correção. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, por entender que a correção monetária é principal, não acessória, como os juros. Dada a quitação, foi passado um recibo de isenção de reclamação, não havendo o que se reclamar, o que se pleitear, por não existir legítimo interesse. A quitação é instrumento do pagamento. Trata-se de um negócio jurídico de direito substantivo que, para ser desfeito, precisaria de uma ação apropriada. REsp 284.507-SP, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 6/11/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DIREITO COMUM. ACORDO TRABALHISTA. É juridicamente possível o pedido de indenização por danos causados por atividade profissional, mesmo tendo o autor promovido reclamações trabalhistas encerradas por acordo. As indenizações pela CLT e pelo art. 159 do CC não se confundem. Ademais a indenização trabalhista diz respeito à quebra da estabilidade garantida pela convenção coletiva e visava à reintegração do autor em função compatível com seu estado de saúde, além do pagamento dos salários e vantagens do cargo desde a dispensa até a reintegração. Sendo assim deve prosseguir o feito. REsp 325.621-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO. O art. 22 da Lei n. 6.433/77, que vedou a utilização do salário mínimo para o fim de reajustamento de benefício, tem aplicação imediata, alcançando os contratos em curso. Sendo assim, procede a sentença proferida, no sentido de manter a proporção entre os valores iniciais, os valores dos benefícios prometidos e o valor médio atualizado das contribuições realizadas ao longo do contrato, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. REsp 324.191-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

CONCORRÊNCIA DESLEAL. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PREQUESTIONAMENTO. Na espécie, o Tribunal a quo não tratou das questões com referência aos dispositivos apontados como violados porque apenas promoveu o apelo da ré por considerar irregulares as importações efetivadas para locação, porquanto a legislação só permite a importação de equipamentos usados para uso próprio. Ademais, com apoio nas provas, aquele Tribunal concluiu pela existência de ato ilícito por parte da ré, afirmando serem despropositadas as alegações de concorrência ilegal. Com esses argumentos, a Turma desproveu o agravo regimental. AgRg no Ag 273.310-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. TURMA. Trata-se de ação ajuizada contra a União, o Banco Central e a Caixa Econômica. A CEF interpôs recurso especial que não foi admitido e, depois, agravo de instrumento, ao qual se negou provimento neste Superior Tribunal. Como não houve recurso, os autos baixaram. Então chegou a este Tribunal o recurso especial do Banco Central. Em questão de ordem, a Turma entendeu que o julgamento deste recurso é da competência de uma das Turmas da Primeira Seção. REsp 346.912-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA. RELATOR. Na espécie, argüida a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.030/90, a Turma decidiu suspender o julgamento para que o Ministério Público se pronunciasse, nos termos do art. 480 do CPC. Ao retornarem os autos da Subprocuradoria-Geral da República, tanto o Ministro Relator como o Ministro que suscitou a argüição de inconstitucionalidade já estavam aposentados. Em questão de ordem, a Turma deliberou realizar novo julgamento sob a relatoria do Ministro Castro Filho, que sucedeu o Relator originário. REsp 92.719-RJ, Min. Presidente Ari Pargendler, em 6/11/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. COOPERATIVA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. Na hipótese, a recorrente, cooperativa de assistência médica, detém legitimidade passiva na ação indenizatória para responder pelo erro cirúrgico perpetrado pela médica cooperada. Não se pode negar tratar-se de fornecedora de serviço sujeita ao disposto no CDC e que o atendimento médico deu-se por vinculação direta dela com a associada e o profissional cooperado. Ao contrário do que sustentado, a escolha do profissional pelo associado não se dá livremente, mas apenas dentre aqueles profissionais cooperados. Note-se que a Lei n. 9.656/98 não era vigente à época. REsp 309.760-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2001.

INTEIRO TEOR:

VALOR DA CAUSA. REPARAÇÃO. DANO. Os recorrentes, sócios de instituição bancária, pleiteiam a reparação de danos, sofridos em razão de desvio de importâncias, devido à incúria da recorrida, empresa de auditoria, que, como alegam, deixara de verificar a veracidade de demonstrações financeiras sobre a existência de depósitos daquela instituição no exterior. Nesse contexto, não ofende a lei considerar que o valor da causa deve corresponder ao dos danos sofridos referidos expressamente na petição inicial. Com este entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 326.082-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/11/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO PENAL. INSTAURAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. A Turma não conheceu do habeas corpus porque a questão relativa à nulidade do processo por vício da investigação em que se arrimou a denúncia, ante a circunstância de ter o Ministério Público substituído a Polícia Judiciária, presidindo o procedimento administrativo que apurou os fatos, jamais foi levantada perante o Tribunal indigitado coator, seja na defesa prévia, seja nas alegações finais. HC 16.523-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2001.