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Informativo do STJ 114 de 26 de Outubro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, denegou o pedido de revogação de decreto de expulsão de estrangeiro, em que pese a alegação de ser genitor de menor nascida no Brasil, após ter sido condenado por crime de tráfico internacional de entorpecentes. Tal fato superveniente não constitui motivo legal suficiente para conceder o direito de sua permanência no País. Precedentes citados - do STF: HC 68.324-DF, DJ 14/6/1991; HC 72.726-SP, DJ 16/8/1996, e MS 22.289-MG, DJ 17/5/1996; - do STJ: HC 9.539-RJ, DJ 30/8/1999. HC 16.819-PA, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/10/2001.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONEXÃO. EXCEÇÃO. Havendo conexão entre as ações - uma ação hipotecária, os respectivos embargos do devedor (propostos na Justiça Estadual) e uma ação ordinária, que em exceção de incompetência (julgada procedente pela Justiça Federal) determinou-se o foro de eleição do contrato como o competente para dirimir as questões resultantes desse instrumento -, deve-se privilegiar essa decisão judicial, remetendo-se as demais ações para o foro eleito, sob pena de desprestigiá-la. A Seção, em razão das peculiaridades do caso, por maioria, declarou competente o Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG. CC 21.181-ES, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/10/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CANCELAMENTO. SÚMULA N. 174-STJ. A Seção decidiu cancelar a Súmula n. 174-STJ, entendendo que a utilização de arma de brinquedo não descaracteriza o tipo do art. 157, caput do CP, apenas afasta a causa de aumento inserta no § 2º, I, do aludido dispositivo. REsp 213.054-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/10/2001.

INTEIRO TEOR:

RECEPTAÇÃO. ARMAS. USO PRIVATIVO. A receptação de armas de uso privativo das Forças Armadas não acarreta a competência da Justiça Federal, mormente quando afastada, em princípio, a ocorrência de contrabando e de crime contra a Segurança Nacional. A Seção declarou a competência do Juízo estadual. Precedentes citados: CC 22.560-SP, DJ 8/9/1998, e CC 22.889-RJ, DJ 24/5/1999. CC 27.793-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 24/10/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso, argumentando ser incabível ação anulatória para desconstituir sentença que extinguiu o processo por efeito de desistência formulada pela recorrente, devido a acordo, pois não atacou o negócio jurídico extrajudicial celebrado entre as partes, este sim suscetível de ação anulatória (art. 486, CPC). No caso, a ação cabível seria a rescisória (art. 485, VIII, CPC). Precedente citado: REsp 13.102-SP, DJ 8/3/1993. REsp 267.421-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. O consumo de produtos excedentes produzidos em fazenda experimental de universidade, repassados aos usuários de restaurante da própria instituição de ensino a preços simbólicos para subsidiar as refeições servidas aos acadêmicos e funcionários, não enseja o recolhimento da contribuição ao Funrural. Precedente citado: REsp 243.223-PR, DJ 11/12/2000. REsp 330.412-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/10/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IR. TRABALHO NO EXTERIOR. A isenção de imposto de renda prevista no art. 13, § 2º, do DL n. 1.380/74 tem por objetivo evitar a dupla tributação dos rendimentos do trabalho assalariado recebido no exterior por empregados que optaram pela condição de residência no Brasil para efeitos tributários (art. 3º, § 1º, do referido diploma). Na hipótese, a transferência desses rendimentos para o Brasil poderia conduzir ao equívoco de ser de rigor a isenção. Sucede que não há prova nos autos de que o tributo tenha sido recolhido no país estrangeiro antes da remessa, logo não há evidências de bitributação autorizadora da aplicação do aludido dispositivo, sendo devido o IR. REsp 134.115-MG, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TAXA SELIC. Quanto à aplicação da taxa Selic em restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de combustíveis, a Turma resolveu remeter os autos à apreciação da Primeira Seção. REsp 223.936-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. APRESENTAÇÃO ANTES DA PENHORA. Os embargos podem ser apresentados antes de seguro o juízo, porém sua admissão só deverá ocorrer após apreendida a coisa ou realizada a penhora. No caso, quando apresentou embargos, a recorrida já havia nomeado bens à penhora, mais tarde aperfeiçoada, apesar da demora na lavratura do respectivo termo e, nesse contexto, há que ser declarada nula a decisão que rejeitou os embargos, impondo-se a reabertura de prazo. Precedentes citados: REsp 255.080-SP, DJ 14/8/2000, e REsp 84.856-RJ, DJ 4/8/1997. REsp 238.132-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. ATO NORMATIVO. EFEITO. LEGITIMIDADE. Na hipótese, o MS coletivo atacava o aumento da base de cálculo de taxa de serviço estadual oriunda de decreto, e o Secretário de Fazenda Estadual figurava como impetrado. A Turma entendeu que, quando o ato normativo atacado ainda não se concretizou, mas atingiu o impetrante de forma automática, responde pelo ato a autoridade incumbida de sua aplicação, ou seja, somente a autoridade que detenha poderes para ordenar a execução ou não é que deve, no caso, figurar no pólo passivo da impetração. Visto que o Secretário era o responsável pela arrecadação da referida taxa e competia-lhe paralisar a cobrança, não há dúvida que a legitimidade passiva foi indicada corretamente. Precedentes citados: REsp 187.266-PR, DJ 8/3/1999; RMS 9.709-MT, DJ 20/9/1999, e REsp 107.452-SC, DJ 8/9/1997. REsp 293.821-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

EXTRAÇÃO DE PEÇAS. MP. DESPACHO. Classifica-se como despacho de expediente o ato judicial que, em sede de MS, nega a extração de cópias de peças para envio ao MP requerida pela impetrante. REsp 324.928-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

MC. GREVE. PODER JUDICIÁRIO. SP. Não há como se cogitar a existência de excepcionalidade, capaz de autorizar a concessão de efeito suspensivo a REsp ainda não admitido, se consta dos autos ofício com a assertiva de que a greve dos servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo não tem obstado a tramitação de feitos urgentes de competência da Presidência do TJ-SP. A paralisação dos serviços forenses naquele Estado importará em demora na realização do juízo de admissibilidade do recurso e, conseqüentemente, demora na eventual subida ao STJ, porém não há óbice para que o Presidente daquele Tribunal possa tutelar o direito supostamente ameaçado, na medida em que a via do especial não está aberta. A reforma de decisão interlocutória – que permitia a manutenção do depósito judicial dos valores oferecidos em garantia de execução fiscal – proferida após a publicação da sentença denegatória de MS, quando o Magistrado sentenciante já havia encerrado o ofício jurisdicional e cassado expressamente a liminar anteriormente concedida, antes que teratológica, decorre de comando legal (art. 463 do CPC). AgRg na MC 4.250-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 23/10/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COOPERATIVA. DECISÃO DE ASSEMBLÉIA. IMPUGNAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso que pretendia, em sede de REsp, examinar matéria referente à existência ou não de condição potestativa de cláusula deliberada em assembléia geral de cooperativa. No caso, a questão não pode ser examinada, sobretudo dada a ausência de impugnação da assembléia da cooperativa na qual foi decidida a forma de rateio de despesas e pagamentos de débitos devidos, não obstante a recorrente alegar violação aos arts. 131 do CPC e 13 da Lei n. 5.764/71. REsp 324.617-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. CASO FORTUITO. Trata-se de ação de resolução de compromisso de compra e venda por atraso da construção de edifício no prazo avençado. A defesa da construtora alegou, para justificar o descumprimento da obrigação, caso fortuito devido à restrição de crédito e ao desaquecimento do mercado por efeito de plano econômico governamental. A Turma argumentou inexistir na espécie caso fortuito, tendo em vista a ausência de imprevisibilidade numa realidade histórica nacional de planos econômicos, dentre eles o Plano Real. Não constitui essa situação fato novo, além da evidência da culpa da construtora pela mora, porquanto deveria prever os riscos e adotar cautelas necessárias à minimização dos possíveis transtornos e prejuízos. REsp 304.098-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2001.

INTEIRO TEOR:

FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. A questão consistiu em saber se a pendência de mero ajuizamento da ação de conhecimento, que pode acarretar a insolvência do devedor, é abrangida pela hipótese de fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC. Prosseguindo o julgamento, a Turma considerou que, a princípio, para ser fraude basta que a alienação do bem seja posterior à formação de uma relação processual em ação de conhecimento cujo resultado necessite que o devedor seja solvente. Por outro lado, este Superior Tribunal tem exigido que, nesses casos, a citação do devedor seja registrada ou, no caso da inexistência de registro, ao credor cabe o ônus de provar a fraude à execução, o que nos autos não restou comprovado. Concluiu a Turma que as circunstâncias do fato é que vão determinar a existência ou não da fraude à execução, pouco importando que se trate de processo de conhecimento. REsp 234.473-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Trata-se de ação de indenização em razão de o autor ter sido atingido por um paralelepípedo na calçada, no momento em que um ônibus transitava na rua em frente a sua casa. A empresa recorrente ao contestar a ação denunciou à lide o Município, responsável pela manutenção, conservação e pavimentação das vias públicas. A Turma considerou correta a fundamentação do despacho agravado, uma vez que não cabe a denunciação quando se pretende exclusivamente transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nas hipóteses previstas no art. 70, III, do CPC. Precedentes citados: REsp 151.671-PR, DJ 2/5/2000; REsp 80.277-SP, DJ 4/8/1997, e REsp 49.979-RS, DJ 12/12/1994. REsp 302.205-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/10/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE. Em retificação à notícia (v. Informativo n. 113), leia-se: É cabível a ação para declarar, no caso, a inexistência de relação jurídica sob a forma de união estável. Precedente citado: REsp 285.961-DF, DJ 12/3/2001. REsp 328.297-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/10/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. Responde por danos morais a concessionária de telefonia que deixa de remeter ao endereço correto a fatura de serviços prestados e, diante da falta de pagamento, envia o título a protesto e inclui o cliente nos cadastros de controle de crédito, sem antes comunicá-lo. O fato de o cliente não ter entrado em contato com a prestadora de serviço, não a informando do não recebimento da fatura na data aprazada, não exclui o direito à indenização, mas apenas influencia no quantum indenizatório. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, condenando a concessionária a indenizar a recorrente. REsp 327.420-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

HC. PRISÃO. LEI DE FALÊNCIAS. A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não é admitida, vez que contraria o art. 5º, LXVII, da CF/88. Precedentes citados – do STF: RHC 76.741-MG, DJ 22/5/1998; do STJ: HC 12.172-PR, DJ 18/6/2001. HC 18.029-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. AÇÕES. DISTINÇÃO. Na ação de outorga de escritura, para a qual não se exige o prévio registro do compromisso de compra e venda, a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e venda prometido. Na ação de adjudicação compulsória, que pressupõe o registro imobiliário do pré-contrato, a sentença tem o condão não apenas de substituir a vontade do vendedor, mas também de transferir a propriedade, após o seu regular registro. Não há que se falar em inépcia da inicial, na presente hipótese, pois prescindíveis as certidões de matrícula, na medida em que consignado no acórdão recorrido que o autor instruiu a inicial com o compromisso de compra e venda, ao qual se anexa a relação pormenorizada de todos os imóveis que formam o imóvel rural em questão, com indicação expressa da área de cada bem, de suas respectivas matrículas e, inclusive, dos direitos meramente possessórios ou hereditários que a ré teria sobre dois desses imóveis. Ademais, o autor não exige mais do que efetivamente poderia ser cumprido pela ré, chegando mesmo a se contentar com a mera possibilidade de vir a adquirir, num futuro incerto, a propriedade daquela parcela dos bens sobre os quais a recorrida possui simplesmente a posse ou direitos hereditários. REsp 195.236-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/10/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. A questão é a dispensa do candidato de ser submetido a novo exame psicotécnico em substituição ao que fora efetuado na fase inicial da disputa – este considerado nulo, em face de seu caráter sigiloso e irrecorrível. A razão dessa dispensa reside no fato de que o candidato, ao longo do curso de formação, do qual participou sub judice, foi submetido a outras avaliações psicológicas similares, daí por que não se mostra arrazoado submeter o concorrente a uma bateria de testes psicológicos em cascata apenas pro forma. Se no curso de formação, que em tese submete o candidato a avaliações mais rigorosas, porque mais diretamente voltado à atividade a ser desempenhada pelos futuros profissionais, o candidato se mostrou apto nas avaliações psicológicas, não há razão para repetir o teste psicotécnico do início do certame. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. REsp 332.701-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/10/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. A Turma deu parcial provimento ao recurso, com o entendimento de que no caso em que o primitivo contrato locatício era por tempo limitado, não pode prevalecer a disposição do art. 39 da Lei n. 8.245/91, apta a obrigar os fiadores até a entrega das chaves do imóvel, notadamente quando a prorrogação da avença deu-se, ao que tudo indica, tacitamente, sem a expressa anuência dos recorrentes. Precedentes citados: REsp 121.744-RJ, DJ 6/12/1999, e REsp 246.809-PR, DJ 19/6/2000. REsp 331.593-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/10/2001.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES. ANUÊNCIA DO LOCATÁRIO. Trata-se de recurso especial em que o recorrente alega que a disposição contratual, atribuindo-lhe, como locatário, a responsabilidade pelo pagamento de taxas referentes a contrato anterior, firmado com outro inquilino, é abusiva porque fere os princípios elencados no art. 45 da Lei n. 8.245/91. A Turma não conheceu do recurso por entender que, na espécie, não houve violação ao mencionado dispositivo legal, porquanto as suas cominações de nulidade têm por fundamento afastar aquelas cláusulas que importem em perturbação ou elisão do direito do inquilino, em última ratio, de continuar no imóvel locado, o que não é a hipótese, e ao que tudo indica foi o pacto firmado com vantagens para o próprio recorrente. Precedente citado: REsp 243.283-RJ, DJ 10/4/2000. REsp 285.942-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/10/2001.