Informativo do STJ 113 de 19 de Outubro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

AGRG. BAIXA. AUTOS. DENÚNCIA. JF. Trata-se de agravo regimental contra decisão que, diante da aposentadoria do Desembargador denunciado e do cancelamento da Súm. n. 394-STF, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta o agravante que deveria ser julgado pela Justiça Estadual. Preliminarmente, a Corte Especial, por maioria, conheceu do agravo, ao fundamento de que, apesar da declinação, a parte poderia opor-se contra a decisão, que é passível, portanto, de recurso. Por unanimidade, negou-lhe provimento, ao entendimento de que as condutas descritas na denúncia, principalmente a soltura irregular de presos processados por tráfico internacional de drogas sujeitos à jurisdição federal, estão a evidenciar inegável interesse da União. Porém ressaltou que não se está a vincular o Juiz Federal a quem os autos serão distribuídos, pois não se cuida de conflito de competência, ou seja, àquele Juiz, com os elementos que irá coletar, é permitido também concluir por sua incompetência. AgRg no INQ 259-AM, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/10/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHEIRO. TCE. Ao receber cópias de documentos enviadas pela Assembléia Legislativa em conseqüência de comissão parlamentar de inquérito, o MP estadual abriu inquérito civil público, com o fito de colher subsídios hábeis a aparelhar ação civil pública para apurar possíveis atos de improbidade administrativa (arts. 9º, 10º e 11 da Lei n. 8.429/92) praticados por Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, que se insurgiu mediante reclamação a este Superior Tribunal. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, não conheceu da reclamação, por entender que não lhe cabe processar e julgar originariamente ação civil pública, mesmo que intentada contra agentes políticos que, em instância penal ou MS, se submetem à jurisdição direta deste Sodalício. Asseverou-se que o rol inscrito no art. 105, I, da CF/88, em numerus clausus, é exaustivo. Precedentes citados – do STF: AgRg na Rcl 1.110-1; do STJ: Rcl 591-SP, DJ 15/5/2000. Rcl 580-GO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/10/2001.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. Foi julgada procedente ação de cobrança de honorários advocatícios e, com o trânsito em julgado, o autor requereu a liquidação por artigos, tal como determinado na sentença. Sucede que o réu, o INSS, ofereceu impugnação e, adotado o procedimento ordinário, após perícia, houve homologação da liquidação e fixação do montante da condenação. Em embargos declaratórios, condenou-se a ré em novos honorários advocatícios. Irresignada, apelou ao Tribunal a quo, mas sem sucesso. Em sede de embargos de divergência, prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, rejeitou-os, ao fundamento de que o INSS, embargante, em procedimento ordinário, resistiu o quanto pôde à pretensão do autor de levar a cabo a liquidação por artigos, impugnando o pedido, realizando prova pericial e, por fim, apelando, o que torna inegável o caráter contencioso que assumiu a liquidação aparelhada, sendo devidos, portanto, os honorários. Precedentes citados: REsp 276.010-SP, DJ 18/12/2000, e REsp 7.489-SP, DJ 22/4/1991. EREsp 179.355-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgados em 17/10/2001.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. RELATORIA. DENÚNCIA. Prosseguindo o julgamento da questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, mesmo vencido quanto a não receber a denúncia, o Min. Relator permanece na relatoria do feito. APN 125-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, em 17/10/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. CAUSA MORTIS. UFESP. Na espécie, a correção monetária pela UFESP do imposto de transmissão causa mortis deve ser aplicada a partir da data do óbito. REsp 332.873-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 16/10/2001.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. DANO CAUSADO A TERCEIRO. Discute-se dano causado a terceiro por empresa pública. A Turma acatou a questão de ordem de submeter o julgamento à Corte Especial com o fito de se definir qual a Seção competente. REsp 287.599-TO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 16/10/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. DNER. Não é cabível a utilização da via de inscrição da dívida ativa no DNER para propositura do executivo fiscal, visando obter ressarcimento de dano ao patrimônio da Autarquia em virtude de acidente automobilístico. A Autarquia, na cobrança desse suposto crédito, age como qualquer particular, ressalvados os privilégios processuais previstos em lei. REsp 330.703-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 16/10/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS DO DEVEDOR. O prazo para a apresentação dos embargos do devedor inicia-se a partir da primeira intimação da penhora, mesmo que esta seja insuficiente, excessiva ou ilegítima. Sendo assim, o prazo para os embargos do devedor não será contado da ampliação, redução ou substituição de penhora. Precedentes citados: Ag 302.608-RS, DJ 7/8/2000; REsp 236.685-ES, DJ 5/9/2000; REsp 152.434-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 240.682-PE, DJ 20/3/2000. REsp 244.923-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 16/10/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-REFEIÇÃO. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Min. Franciulli Netto, a Turma negou provimento ao recurso, entendendo que se à época inexistia obrigatoriedade de programa de alimentação e o vale-alimentação foi pago em virtude de um acordo coletivo de trabalho, correspondente a período anterior à vigência da Lei n. 8.212/91, que disciplinou o Programa de Alimentação ao Trabalhador, não resta dúvida que tal parcela tem caráter indenizatório, não devendo, pois, incidir sobre ela a contribuição previdenciária. REsp 223.803-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Na ação de reintegração de posse, relativa a contrato de arrendamento mercantil, pode o arrendatário discutir a legalidade e abusividade de cláusulas contratuais. Precedentes citados: REsp 263.522-PR, DJ 12/2/2001, e REsp 201.455-MG, DJ 14/8/2000. REsp 290.594-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/10/2001.

INTEIRO TEOR:

FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. DADOS. ACIONISTAS. SOCIEDADES ANÔNIMAS. A qualquer pessoa é franqueado o direito à obtenção de certidões junto às companhias, relativas aos livros de registro e transferência de ações nominativas. Os pedidos efetuados antes da modificação operada pela Lei n. 9.457/97 prescindem da necessidade de declínio da causa do pedido. A necessidade de justificativa no sentido de que a certidão se destina a esclarecimento de situações de interesse pessoal, dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários só se impôs com a entrada em vigor dessa lei. As companhias, em nenhuma hipótese, podem dificultar o acesso do interessado às certidões. Nenhum condicionamento pode ser imposto à sua obtenção, bem como o preço cobrado pelo serviço há de ser módico, sob pena de inviabilizar o exercício do direito. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 238.618-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2001.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Sobre a necessidade de a concessionária de serviço público constituir capital garantidor de renda, a Turma resolveu remeter o feito à Segunda Seção. REsp 302.304-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 15/10/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ESTACIONAMENTO PAGO. VEÍCULO. ROUBO. O roubo de veículo em dependências de estacionamentos pagos não constitui força maior ou caso fortuito como excludente de responsabilidade indenizatória de empresa que se propõe a prestar serviço de segurança como atividade comercial. Outrossim acolhida a denunciação da lide da empresa seguradora, a fim de que reembolse à litisdenunciante o valor correspondente ao principal, deduzida a franquia, acrescidos os juros contados da citação e a correção monetária contada da propositura da ação. Precedentes citados: REsp 31.206-SP, DJ 15/3/1993, e REsp 36.433-SP, DJ 20/9/1993. REsp 230.180-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/10/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ESTACIONAMENTO. HOTEL. ROUBO. VEÍCULO. A empresa que explora hotel e, para atrair clientela, disponibiliza estacionamento, inclusive com serviço de manobrista, responde perante o cliente pelo roubo do veículo desse ocorrido no estacionamento anexo ao edifício principal do hotel. Precedente citado: REsp 6.069-SP, DJ 17/6/1991. REsp 227.014-GO, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/10/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE. Retificado no Informativo n. 114.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. GARANTE. LITISCONSORTE. O magistrado, ao determinar a citação do recorrente como litisconsorte (um dos diretores), fê-lo porque os garantidores também foram beneficiados pelo pagamento fraudulento da dívida pela massa falida. Uma vez paga a dívida, extinguiu-se a obrigação de garantia e o depósito. Mas, na espécie, o ato do pagamento efetuado pela massa falida, como devedora, à sua credora, em período suspeito, é que está sendo atacado por meio da ação revocatória com finalidade da restituição pela credora do numerário recebido. A falida, na ação, não exerceu nenhuma pretensão contra o garante, nem quis alterar a relação dele com a credora, até porque esta só sofrerá os efeitos da sentença com a procedência da revocatória, que restabelecerá a obrigação de garantia. Outrossim a doutrina afirma que “se alguém figurou no ato como testemunha apenas ou como garante, não pode ser réu na ação revocatória, apenas quem figurou como parte da relação jurídica estabelecida é que pode ser réu” (José Silva Pacheco). Com esse entendimento, a Turma excluiu o recorrente da lide revocatória. REsp 174.246-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/10/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA. Em havendo acordo do segurado com o causador dos danos, em que ele obtém plena quitação, não tem a seguradora ação regressiva contra aquele devedor ante a inexistência de crédito suscetível de sub-rogação. Precedentes citados: REsp 274.768-DF, DJ 11/12/2000, e REsp 76.952-RS, DJ 1º/7/1996. REsp 127.656-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/10/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO. No concurso entre agravantes e atenuantes, a reincidência prevalece sobre a confissão por ser circunstância preponderante, tal qual determina o art. 67 do CP. Precedentes citados – do STF: HC 71.094-SP, DJ 4/8/1995; do STJ: REsp 110.109-RJ, DJ 14/4/1997; HC 9.589-MG, DJ 23/8/1999, e REsp 165.774-DF, DJ 20/3/2000. REsp 242.124-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/10/2001.

INTEIRO TEOR:

SERVIDORES. RONDÔNIA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia impetrou MS contra ato que, cumprindo o art. 169, § 3º, II, da CF/88, exonerou servidores celetistas admitidos na vigência da CF/67. Alega que seriam estáveis porque aprovados em concurso interno realizado nos moldes da LC estadual n. 2/84. Mas os substituídos ingressaram no serviço público daquele Estado após 5 de outubro de 1983, não contando com cinco anos ou mais de exercício à época da promulgação da CF/88 e não se submeteram à prévia aprovação em concurso público, quer nos termos da CF/67 ou da atual, mas sim a um processo interno de seleção, que, a toda prova, é inconstitucional e não se confunde com o conceito de concurso interno, o qual só permitia a participação de servidores admitidos por concurso público. Destarte, não lhes é aplicável o art. 19 do ADCT, ou seja, não detêm a estabilidade extraordinária e também a comum pela falta do concurso. Note-se que também não lhes é aplicável o art. 33 da EC n. 19/88 e que a pretensão recursal esbarra no art. 18 do ADCT, visto que a Lei estadual n. 2/84 não foi alcançada por esse dispositivo, mas o malsinado processo seletivo o foi, já que realizado em agosto de 1987, após a instauração da Assembléia Nacional Constituinte. Porém, para que se exonere, com base no art. 169 da CF/88, servidores não estáveis que não se incluem no art. 19 do ADCT, é necessária a observância obrigatória da nova redação do art. 243, § 7º, da Lei n. 8.112/90; ou seja, in casu, fazem jus os substituídos a um mês de remuneração por ano de efetivo exercício. Com este entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, suspendeu a eficácia do ato exoneratório até que se proceda aos pagamentos das indenizações ou que se fixe, em ato normativo, o prazo para pagamento (art. 2º, § 1º, V e VI, da Lei n. 9.801/99). Esclareceu-se que não se está ordenando reintegração, mas apenas sobrestando os efeitos da demissão. RMS 12.549-RO, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/10/2001.

INTEIRO TEOR:

RESP. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. Não é cabível o recurso especial para revisar decisão que concedeu habeas corpus para o trancamento de ação penal por falta de justa causa, devidamente motivado na atipicidade da conduta, pois necessária a reapreciação dos aspectos fático-probatórios, o que é vedado pelo enunciado da Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: REsp 197.891-MA, DJ 5/3/2001. REsp 241.823-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/10/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. HC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. A Turma determinou a remessa do feito à Terceira Seção, que decidirá se o STJ é ou não competente para julgar habeas corpus contra ato das Turmas recursais dos Juizados Especiais. HC 13.910-MG, Rel. Min. Vicente Leal, em 16/10/2001.

INTEIRO TEOR:

ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSOR DE SEGURADO. INTERESSE. INSS. A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o acórdão a quo, o qual entendeu que o levantamento pelo sucessor de numerário depositado em favor do segurado falecido não é matéria que afeta interesse do INSS. Precedentes citados: CC 17.774-CE, DJ 11/11/1996, e CC 4.642-RR, DJ 5/2/1996. REsp 331.603-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS INFRINGENTES. TRANSCRIÇÃO. VOTO VENCIDO. A Turma não conheceu do REsp, entendendo ser desprovida de fundamento jurídico a argüição de nulidade advinda da não transcrição na peça de embargos infringentes do conteúdo do voto vencido. Ressalte-se que o CPC, ao disciplinar os embargos infringentes nos arts. 530 a 534, em momento algum prevê como requisito para conhecimento desse recurso a transcrição dos termos do voto vencedor ou vencido. REsp 329.661-PE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 16/10/2001.