Informativo do STJ 111 de 05 de Outubro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 51, I, DO RISTJ. A Corte Especial, por maioria, decidiu que nas ausências ou impedimentos, eventuais ou temporários, do Vice-Presidente, este será substituído pelo Ministro mais antigo neste Superior Tribunal. AgRg na Pet 1.533-DF, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira, julgado em 3/10/2001.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 162, § 2º, DO RISTJ. A Corte Especial, por maioria, entendeu que o Ministro que não tenha assistido aos relatórios mas tenha assistido aos debates, no caso, a partir das sustentações orais proferidas pelos advogados, encontra-se habilitado a participar do julgamento, ressalvado o posicionamento do Min. Humberto Gomes de Barros, que entende que o Ministro poderá votar desde que comprovadamente tenha conhecimento do relatório cujo texto lhe foi entregue previamente por escrito. EREsp 218.845-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgados em 3/10/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SIMPLES. EMPREITEIRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. A MP n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que negou a opção pelo Regime Simplificado de Tributação - Simples à atividade empresarial de empreiteira em execução de obras da construção civil, por ser nova norma mais gravosa e diante das disposições anteriores expressas no art. 8º, § 2º, da Lei n. 9.317/96, possibilita o entendimento de que sua aplicação somente se dê no exercício financeiro seguinte à edição do citado diploma legal. REsp 329.892-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 2/10/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. É de uma das Turmas da Primeira Seção a competência para conhecer REsp interposto em liquidação de sentença que condenou o Estado, embora somente tenham recorrido as pessoas de direito privado. EDcl no REsp 202.868-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 2/10/2001.

INTEIRO TEOR:

MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO. Trata-se de multa pelo atraso no adimplemento dos serviços da empresa contratada por licitação e estipulada no contrato administrativo, prevista no art. 86 da Lei n. 8.666/93, em que tal penalidade fez com que a recorrida recebesse aproximadamente 12% do valor contratado. Em não sendo observado o Princípio da Razoabilidade, uma vez que a multa onerou sobremaneira a empresa contratada, pode o Juiz reduzir a multa sem que haja ocorrência de invasão de competência administrativa pelo Judiciário. REsp 330.677-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/10/2001.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. IR. A Turma reafirmou que o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre férias não gozadas prescreve em cinco anos a contar da retenção na fonte das importâncias pagas a título de indenização. Precedentes citados: REsp 272.921-DF, DJ 4/6/2001; Ag 238.346-DF, DJ 20/9/1999, e Ag 218.359-DF, DJ 24/5/1999. REsp 233.647-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE TRAVESSIA LITORÂNEA. A autoridade administrativa pode decretar a nulidade do procedimento licitatório após a fase de abertura das propostas, desde que o faça de modo fundamentado. No caso, o serviço de travessia litorânea, para ser explorado por particular, deve ser regulamentado, o que não ocorreu na espécie. RMS 11.842-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. A parte exeqüente pode, na fase de execução do julgado, optar pela restituição ou compensação como forma de aproveitamento do seu crédito. A própria Lei n. 8.383/91, em seu art. 66, § 2º, faculta ao contribuinte optar pelo pedido de restituição de indébito ou compensação, ainda mais que, no caso, teve seu direito à devolução do indébito assegurado por decisão transitada em julgado. Em tal situação, deve o credor expressamente desistir da execução, encaminhando tal pedido ao Juiz e, se já houver sido expedido o precatório, deve com ele permanecer. Precedentes citados: EREsp 223.351-RS, DJ 8/5/2000, e AgRg no REsp 154.610-PE, DJ 15/6/1998. REsp 202.025-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

REMESSA À CORTE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO. Reconhecida a prescrição em primeiro grau e o Tribunal a quo a tendo afastado, poderá prosseguir no exame da causa ou deverá determinar o retorno dos autos para apreciação pelo órgão monocrático? A Turma, acolhendo questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, remeteu a questão à apreciação da Corte Especial, nos termos do art. 34, IV, RISTJ. REsp 274.736-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/10/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO ÚNICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. DISTRIBUIDORA. O consumidor de energia elétrica que deixou de pagar o Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) não é parte legítima para sofrer autuação pelo Fisco, pois, de acordo com o art. 6º do Dec. n. 68.419/71, esse imposto era arrecadado nas contas de fornecimento expedidas pelas distribuidoras, que recolhiam o produto arrecadado dos consumidores no prazo de vinte dias, sob pena de multa caso houvesse atraso. Destarte, vê-se que os consumidores são contribuintes de fato e as distribuidoras, contribuintes de direito, estabelecendo-se a relação jurídica entre essa e a União. REsp 329.354-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/10/2001.

INTEIRO TEOR:

INCOMPETÊNCIA. DESERÇÃO. RESP. O Min. Relator afastou a incompetência do juízo singular decretada pelo Tribunal a quo e deixou de analisar a questão quanto à deserção do especial, em razão do acolhimento daquela preliminar. Prosseguindo o julgamento, as Ministras Eliana Calmon e Laurita Vaz divergiram do Min. Relator apenas quanto ao fundamento, por entenderem que só é admissível a análise de nulidade, mesmo as absolutas, se a Turma adentrar no conhecimento do REsp. Destarte, primeiro afastaram a deserção, conhecendo do recurso para, após, afastarem a alegação de incompetência. O Min. Paulo Medina acompanhou o Min. Relator. REsp 218.492-ES, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 2/10/2001.

INTEIRO TEOR:

IPTU. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A recorrente moveu ação de anulação de lançamento de IPTU, na medida em que ajuizou ação indenizatória por desapropriação indireta, porque a Municipalidade impediu o fracionamento de seu terreno e ainda desautorizou qualquer ocupação naquela localidade. A Turma entendeu que, enquanto não decidida a desapropriação e transcrita no registro imobiliário a respectiva carta de sentença, o recorrente continua responsável pelo pagamento do tributo. REsp 247.164-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 2/10/2001.

INTEIRO TEOR:

FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. A Associação Brasileira de Esclerose Múltipla – Abem impetrou MS coletivo contra ato omissivo de Secretário de Saúde estadual, na medida em que requereu por várias vezes, sem sucesso, que aquela autoridade fornecesse medicamento para tratamento da referida moléstia a seus associados incapacitados economicamente, de acordo com o recomendado pela Port. n. 102/97 do Ministério da Saúde. A ordem foi denegada pelo Tribunal a quo ao fundamento de que os associados não estariam cadastrados no SUS, sendo atendidos por médicos particulares. A Turma entendeu que a ausência de formalidade burocrática não pode impedir o fornecimento de medicação indispensável à cura ou a minorar o sofrimento dos portadores de moléstias graves que, além disso, não dispõem de meios ao custeio do tratamento. Precedentes citados – do STF: AgRg no RE 271.286-RS, DJ 24/11/2000; do STJ: RMS 11.183-PR, DJ 4/9/2000. RMS 11.129-PR, Rel. Min Peçanha Martins, julgado em 2/10/2001.

INTEIRO TEOR:

EMPRESA. FORMAÇÃO DE CAPITAL. PENSÃO MENSAL. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a empresa concessionária de serviço público pode ser dispensada da formação do capital garantidor do pagamento da pensão mensal, recebendo diverso tratamento a empresa privada, pela incerteza da sua continuidade. À época do ilícito, era a recorrente empresa concessionária de serviço público, agindo como preposta governamental. A situação mudou, a recorrente foi privatizada; nova realidade jurídica surgiu, ensejando a manutenção do acórdão recorrido, condenando a ré à constituição do aludido capital. REsp 297.412-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. Busca-se nova condenação em honorários advocatício em precatório complementar. Não se pode perder de vista que o precatório complementar não é um novo processo de execução, mas sim um incidente da própria execução. Se não seria cabível a oposição de embargos, descabe falar-se em nova condenação em honorários. O que se admite, e é conseqüência da decisão tomada em face dos cálculos de atualização, é que os reflexos da correção monetária, mediante a aplicação dos expurgos inflacionários, se irradiem para os valores apurados na liquidação da sentença. A Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. REsp 316.303-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTATIVA OU SUSPENSIVA. Trata-se de ação de indenização por violação de contrato entre agremiações para venda de passe de jogador de futebol profissional cedido por um dos clubes. O contrato continha cláusula condicionada a evento futuro, ou seja, se a transação de venda do passe ocorresse durante o primeiro ano de atuação do jogador, o clube cedente teria participação de 50% do lucro; se nos seis meses seguintes a esse prazo, 25%. Durante o período de vigência do acordo, o clube demandado recusou duas propostas de venda, mas, logo após o término da previsão contratual, vendeu o passe do jogador ao mesmo clube da recusa, sem nada pagar ao autor. O Juiz e o Tribunal a quo entenderam que a transação era lícita e a cláusula contratual traduzia uma condição suspensiva, por depender de evento futuro e incerto, não só de atuação do profissional, mas do interesse de outros clubes. A Turma, reconhecendo se tratar de matéria típica de direito, afastou a incidência da Súmula n. 5-STJ e proveu o recurso, condenando o recorrente a pagar 25% sobre a quantia injustificadamente recusada dentro do prazo de validade do contrato e julgando nula a cláusula contratual por ser potestativa, nos termos do art. 115 do CC, pois condicionou a realização de negócio futuro ao ilimitado arbítrio de uma das partes em prejuízo da outra, além da manifesta abusividade. Precedentes citados: REsp 151.758-MG, DJ 29/6/1998, e REsp 224.740-SP, DJ 13/12/1999. REsp 291.631-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO. ROL DE TESTEMUNHAS. A Turma anulou o processo a partir da sentença para que outra seja proferida, por considerar que não se pode dispensar a exigência legal expressa no art. 1.050 do CPC de apresentar com a petição inicial, além dos documentos, o rol de testemunhas, pois a sua ausência acarreta preclusão. Precedentes citados: REsp 67.007-MG, DJ 29/10/1996; REsp 157.577-MG, DJ 26/4/1999; REsp 158.192-RJ, DJ 4/10/1999, e REsp 61.788-DF, DJ 23/11/1998. REsp 298.396-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/10/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. CONSERVAÇÃO. EMPREENDIMENTO. A recorrente ajuizou ação monitória, buscando obter título judicial que autorizasse a cobrança de valor relativo a serviços prestados para a conservação de empreendimento imobiliário, onde se situa o imóvel adquirido pelo recorrido. Juntou, para tanto, o compromisso de compra e venda, escritura padrão declaratória, na qual há cláusula prevendo a desejada cobrança, e planilha de cálculos, discriminando o valor do débito. O Tribunal a quo julgou o recorrente carecedor de ação, concluindo pela falta de liquidez do débito. A Turma afastou a carência, entendendo que a liquidez exigida não constitui requisito ao exercício da ação monitória e que a recorrente exibiu documentação suficiente a satisfazer o conceito de “prova escrita” de que alude o art. 1.102a do CPC. Precedentes citados: REsp 267.840-MG, DJ 27/11/2000; REsp 206.060-RS, DJ 3/11/1999, e REsp 246.863-SP, DJ 27/11/2000. REsp 331.622-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. CHEQUE ESPECIAL. Restou assentado nas instâncias ordinárias que o banco, sem demonstrar ou mesmo alegar motivo plausível, diminuiu o limite do cheque especial do recorrente, o que acarretou a falta de fundos para o desconto de um cheque no mesmo dia dessa alteração. Note-se que se não houvesse a redução, o recorrente teria saldo, mesmo que fosse descontado o indigitado cheque. Neste contexto, a Turma, por maioria, entendeu presente lesão de ordem moral a embasar o pedido de indenização e afastou a pena por litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 53.729-MA, DJ 23/10/1995; REsp 261.028-RJ, DJ 20/8/2001; REsp 261.558-AM, DJ 13/8/2001; REsp 214.824-SP, DJ 6/11/1999, e REsp 234.472-SP, DJ 19/3/2001. REsp 251.713-BA, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. BANCO. CHEQUES. CORREIOS. EXTRAVIO. Se o banco, como forma de aumentar a captação de clientela, opta por fornecer talonário de cheques diretamente no domicílio dos correntistas, mediante envio pelos Correios, atrai para si o ônus da imperfeição do serviço. No caso, o talonário chegou a ser entregue na portaria do edifício onde reside o recorrido, em mãos de antigo porteiro, porém foi extraviado e utilizado por fraudadores na aquisição de bens junto ao comércio, o que resultou protesto contra o nome do correntista. Desta forma, o banco, apesar de não ser diretamente responsável pelo extravio, responde pela indenização, ressalvado eventual direito de regresso. REsp 332.106-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

PROCURAÇÃO. FALTA. APELAÇÃO. O Tribunal de Justiça não deferiu prazo para que a apelante sanasse o defeito de representação e, de ofício, não conheceu da apelação. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em admitir a juntada de instrumento procuratório perante as instâncias ordinárias, observada a regra do art. 37 do CPC, após a intimação da parte para suprir a falta. Porém, na espécie, após a publicação do acórdão, portanto ciente do vício apontado naquele decisum, a parte não observou a aludida regra, não se animando a reparar a falta. Interpôs o especial por intermédio de outros causídicos, sem nunca juntar aquela procuração. Deste modo, sob pena de se privilegiar o modo desidioso na defesa dos interesses da recorrente, é imperioso que se reconheça que se operou a preclusão. REsp 184.639-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AG. O despacho inicial que ordena a citação do devedor em execução de obrigação de fazer não contém carga decisória a ensejar recurso mediante agravo. Quando o Magistrado simplesmente ordena a citação do devedor, longe de decidir qualquer questão incidente, está apenas impulsionando a marcha processual, proferindo despacho de mero expediente. Precedente citado: REsp 172.093-DF, DJ 1°/8/2000. REsp 141.592-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/10/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PECÚLIO. SUCESSÃO. MORTE DO SEGURADO. O fundo de pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes (viúva do falecido) habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores (art. 112 da Lei n. 8.213/91). Precedentes citados: REsp 222.689-SP, DJ 24/4/2000, e REsp 176.894-SP, DJ 3/5/1999. REsp 248.588-PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

OFICIAL DE REGISTROS. CURSO SUPERIOR. PROVIMENTO INTERINO. CONCURSO. Denegado o recurso do servidor sem formação universitária, exercente de cargo de Oficial de Registro Público, pleiteando afastar a exigência do diploma de bacharel em Direito, a fim de participar do concurso para provimento do cargo que exercia interinamente por longos anos. RMS 3.564-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

QUEIXA. PROCURAÇÃO. CO-RÉU EXCLUÍDO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. A procuração era, inicialmente, falha em virtude do que dispõe o art. 44 do CPP. Tal vício foi sanado após o prazo decadencial, o que levou, no juízo de primeiro grau, a se reconhecer como extinta a punibilidade dos querelados. A decisão, acolhendo o recurso em sentido estrito manejado pelo querelante, determinou que se prosseguisse no exame de admissibilidade da queixa-crime. Todavia, dentro do prazo decadencial, não se fez incluir na queixa todos os co-réus – embora fosse possível, o que importa em renúncia tácita do direito de ação quanto aos excluídos. Como conseqüência, por força do Princípio da Indivisibilidade (art. 49 do CPP), deve tal renúncia produzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime, in casu, os pacientes. Nos crimes contra a propriedade imaterial, o prazo do art. 529 do CPP prepondera, por ser específico, sobre o disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. HC 12.815-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REVISÃO CRIMINAL. POSTULAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. A Turma concedeu parcialmente o habeas corpus com o entendimento de que possui o paciente legitimidade para formular pedido de revisão criminal independentemente de estar representado por procurador, conforme o art. 623 do CPP, o qual foi recepcionado pela CF/88. Ressalte-se que, se é certo que a presença de advogado na defesa do réu, não profissional do Direito, constitui garantia, em princípio, de se deduzirem com mais segurança as razões que militam em favor do requerente, não cabe ter como ilegal ou a caracterizar constrangimento ilícito o fato de a Corte de Justiça, a quem foi dirigido o pleito revisional formulado pelo próprio interessado, dele conhecer e julgá-lo, sem antes designar defensor público a assistir o requerente. Precedentes citados – do STF: RT 742/520; - do STJ: HC 13.772-SP, DJ 30/10/2000. HC 17.680-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/10/2001.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. A Turma conheceu, em parte, do recurso e nessa parte deu-lhe provimento, entendendo que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não consubstancia nulidade a falta de apresentação das alegações finais que antecedem a fase acusatória. Precedentes citados: HC 6.888-PE, DJ 8/9/1998, e HC 6.545-PE, DJ 25/2/1998. REsp 254.456-GO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 4/10/2001.