Informativo do STJ 110 de 28 de Setembro de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. A Seção decidiu que, no conflito de competência suscitado em execução que discute a possibilidade de substituição de bem executado por outro da mesma espécie, cabe ao Juiz deprecado o cumprimento da carta precatória, visto que a recusa somente é possível quando presente as hipóteses do art. 209 do CPC. No caso, o não cumprimento pelo juízo deprecado fundamentou-se no próprio mérito da execução para entrega de coisa, i. e., fungibilidade ou infugibilidade do bem executado (sacas de açúcar), e não nos requisitos legais da carta precatória (art. 202 do CPC). Precedentes citados: CC 22.898-GO, DJ 3/11/1999; CC 19.721-PR, DJ 8/9/1998, e CC 27.688-SP, DJ 28/5/2001. CC 31.886-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/9/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
CONCURSO INTERNO. CF/67. INVESTIDURA. CF/88. TRANSPOSIÇÃO. Realizado o processo seletivo interno para a categoria de assistente jurídico ainda sob a égide da CF/67, que admitia a ascensão funcional como forma de provimento derivado de cargo público, mas efetivada a investidura apenas na vigência da CF/88, é admissível a pretendida transposição para os quadros da Advocacia-Geral da União, amoldando-se a hipótese ao disposto no art. 19, I, da Lei n. 9.028/95. Precedentes citados: MS 5.783-DF, DJ 23/11/1998, e MS 6.103-DF, DJ 1/7/1999. MS 6.931-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/9/2001.
PRIMEIRA TURMA
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. Renovado o julgamento em razão de empate, a Turma, no mérito, por maioria, entendeu que no caso de desapropriação direta, havendo a perda antecipada da posse, são devidos os juros compensatórios, mesmo que se trate de propriedade considerada improdutiva. REsp 313.479-PA, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira, julgado em 25/9/2001.
SEGUNDA TURMA
DRAWBACK. CERTIDÃO NEGATIVA. A Turma entendeu que o drawback é uma operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, assumindo o compromisso de a exportar após beneficiada. Logo é um negócio único, um ato singular, de efeito diferido, pendente uma condição resolutiva que poderá frustrar o negócio. Assim, apresentada a certidão negativa antes da concessão do benefício por operação drawback, não é lícito condicionar-se à apresentação de novo certificado negativo no desembaraço aduaneiro da respectiva importação. Precedente citado: REsp 196.161-RS, DJ 21/2/2000. REsp 240.322-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
LEGITIMIDADE. MP. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. O Ministério Público, como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor exceção de incompetência quanto à questão referente à competência relativa do foro, instituída em favor da parte. REsp 222.006-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
TARIFA PORTUÁRIA. TABELA. LEI N. 8.630/93. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que é legítima a cobrança de tarifa portuária relativa à Tabela N, anexada ao DL n. 83/66, da empresa que explora terminal portuário privativo. Enquanto o Poder Público, Conselho de Autoridade Portuária, não providenciar a reestruturação das tarifas e adaptar os atuais contratos, conforme o art. 48 da Lei n. 8.630/93, estes continuarão valendo, caso contrário as empresas teriam um enriquecimento ilícito se nada pagarem. Precedentes citados: REsp 170.116-RS, DJ 14/9/1998; REsp 136.548-RS, DJ 28/2/2000, e REsp 128.752-RS, DJ 11/5/1998. REsp 138.855-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
TERCEIRA TURMA
FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. O acórdão recorrido não contestou a fé pública do servidor, mas, apenas, afirmou que a notificação que apontava o título a protesto foi irregular, porque não indicada a pessoa que recebeu a notificação. A regularidade da notificação exige seja identificada a pessoa que a recebeu. A falta leva a que não se possa, com base naquele título cambial, pedir-se falência. REsp 129.364-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/9/2001.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO. Cuida-se de recurso contra acórdão que, em ação indenizatória, negou provimento à apelação por ter a subtração do veículo se dado nas dependências do estabelecimento comercial da ré por sua própria culpa, já que não aperfeiçoado o contrato de depósito e a obrigação de guarda. O depósito não se perfez, pois deixou a apelante seu veículo em local impróprio, no acesso da portaria de entrega, sem aguardar a presença do manobrista. Não tendo ninguém para recebê-lo, simplesmente deixou o carro e retirou-se, demonstrando negligência e imprudência a caracterizar sua própria culpa pelo evento. Não há como admitir que houve defeito na prestação do serviço. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 169.598-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.
COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO. POUPANÇA. COBRANÇA APÓS 24 ANOS. Trata-se de ação ordinária contra a CEF, reclamando a devolução, com juros e correção monetária, de quantia supostamente depositada em 21 de novembro de 1967. O autor comprovou a abertura da caderneta e, bem assim, o depósito inicial. Mesmo que resoluções do Banco Central autorizassem a eliminação de determinados documentos após o decurso de determinado prazo, certo é que tal circunstância não pode aproveitar à ré, na medida em que, cuidando-se, na espécie, de um contrato de depósito, cumpria-lhe, a teor do art. 1.266 do CC, guardar e conservar a coisa depositada e restituí-la com os frutos e acréscimos, quando lhe exigisse o depositante. Por si só o Livro Diário Geral da Agência não prevalece sobre a caderneta com o recibo de depósito; os respectivos registros podem conter erros e, de todo modo, foram feitos unilateralmente por prepostos da CEF. Apenas a prova de que o recibo de depósito é falso desenganaria o pedido inicial. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 222.055-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.
REMESSA. CORTE ESPECIAL. PRESIDENTE. TRIBUNAL A QUO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. STJ. Trata-se de saber se, tendo o Presidente do Tribunal a quo dito expressamente, na decisão que admite o recurso, que esse era tempestivo, pode o Ministro Relator aferir essa tempestividade? A Turma, por unanimidade, decidiu submeter o julgamento do agravo regimental à Corte Especial. AgRg no Ag 364.277-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.
QUARTA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVENÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. Trata-se de ação civil pública acidentária interposta pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de eliminar os danos causados ao meio ambiente do trabalho. A ré teria descumprido diversas normas de segurança e higiene no trabalho, conforme apurado nos autos de investigação prévia pelo Setor de Prevenção da Promotoria de Justiça de Acidentes do Trabalho da Capital paulista. O Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a matéria era da competência da Justiça do Trabalho. A Turma proveu o recurso, esclarecendo que a atribuição ao MP estadual para o ajuizamento de ações visando ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, com base no art. 129 da Lei n. 8.213/91, se dá sem prejuízo da competência do MP do Trabalho e da própria Justiça do Trabalho em matéria trabalhista com amparo na LC n. 75/93, art. 83, II e III. REsp 315.944-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 25/9/2001.
DIREITOS AUTORAIS. PARCERIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Cantor, inconformado com a periodicidade do pagamento e a prestação de contas dos direitos autorais, interpôs uma ação com objetivos distintos e alternativos: a extinção dos contratos de cessão de direitos autorais ou a revisão daqueles contratos, afirmando ainda que essas pretensões não teriam efeito em relação a outros artistas parceiros do autor em algumas dessas obras musicais. Discutiu-se se a hipótese era de litisconsórcio necessário e, em sendo, se a inércia do autor, ora recorrente, em providências à citação dos parceiros de algumas das canções, resultaria em sua ilegitimidade ativa para a causa. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso, reconhecendo que na espécie não há litisconsórcio necessário nem unitário. Explicitou-se que entre o autor e os parceiros das obras musicais há uma comunhão de interesses, direitos e obrigações, mas cada co-autor mantém individualmente o comando sobre a defesa do seu respectivo direito cedido, assim um dos parceiros pode ter interesse na manutenção do contrato e outro não. No caso, todos os co-autores cederam seus direitos a uma só editora, mas poderiam ser editoras distintas. Por isso um pode sozinho propor a ação de extinção ou de revisão contratual, sem afetar o direito do outro. Os parceiros musicais poderiam vir aos autos, mas como litisconsortes facultativos. Precedente citado: REsp 88.079-RJ, DJ 12/4/1999. REsp 244.362-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/9/2001.
CONVERSÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PENSÃO ATRASADA. Em ação de conversão de separação em divórcio, o não pagamento da pensão de filho maior não pode servir de óbice à conversão. A pensão, no caso, é um direito do filho maior que só a ele cabe cobrar, não podendo interferir em outra relação jurídica, a conversão, que se dá somente entre os ex-cônjuges. REsp 278.906-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.
DANO MORAL. PERDA DE FILHO. A questão refere-se à necessidade ou não de prova do dano moral ante à circunstância de que o filho morto em acidente automobilístico vivia afastado do convívio familiar, pois sua mãe residia no Japão. O Ministro Relator afirmou que, pelo senso comum, não se pode imaginar que o amor entre mãe e filho possa desaparecer apenas pela distância entre os domicílios (ambos são japoneses, ele imigrante). É impossível que a mãe não tenha sentido angústia e sofrimento com a morte do filho. Embora exista a possibilidade do inverso, quando não há elo afetivo, desavenças familiares, etc., aí há a necessidade da prova para demonstrar tal situação. REsp 297.888-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROGRAMA DE DEBATES. Na hipótese dos autos, a notificação judicial foi distribuída após ter-se exaurido o prazo de 30 dias para guardar gravação de programa radiofônico, previsto no art. 58, § 1º, da Lei de Imprensa. O Tribunal a quo confirmou a sentença do Juiz, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por faltar essa notificação. A Turma deu provimento ao recurso para o Juiz proceder o julgamento, reconhecendo que a ausência da notificação não tem o condão de afastar o cabimento da ação, porque a lesão pode ser provada por outros meios que a lei adjetiva proporciona. Apesar de o autor não dispor de tão forte elemento de convicção, nem por isso fica impedido de defender seus direitos por outros elementos que convençam o julgador da existência dos danos causados. REsp 331.882-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.
AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA. SALDO CREDOR. Trata-se de alienação fiduciária em que, feita a busca e apreensão e a venda do bem em valor inferior ao débito, o autor interpôs ação monitória para receber o restante da dívida. O Tribunal a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que os documentos juntados não preencheram os requisitos do art. 1.102a do CPC. A Turma afastou a extinção do processo para que o feito prossiga, por serem o bastante para admitir-se a ação monitória os documentos juntados pelo autor à exordial, ou seja, o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e o cálculo atualizado. Precedentes citados: REsp 278.065-GO, DJ 27/8/2001, e REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999. REsp 331.789-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/9/2001.
QUINTA TURMA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. DENÚNCIA. O habeas corpus buscava o trancamento de inquérito. Sucede que, durante seu trâmite, os impetrantes juntaram cópia de denúncia oferecida. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu a perda de objeto do writ, na medida em que, com a denúncia, há ação penal em curso e seu trancamento constitui objeto diverso do pretendido pelos impetrantes na inicial. Os pressupostos para o exame do trancamento de inquérito não são os mesmos para o trancamento da ação penal, até porque os vícios que contaminam o primeiro não necessariamente contaminam o segundo. Outrossim o exame do trancamento da ação penal nesta sede configura supressão de instância. Ressalte-se que não há como conceder-se habeas corpus de ofício pelo fato de que os autos não estão suficientemente instruídos para tal mister. HC 11.653-SP, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 25/9/2001.
REFINARIA DE PETRÓLEO. LICENÇA. LIMINAR. A refinaria de petróleo obteve, a título precário, licença de funcionamento para que pudesse iniciar a operação de novas unidades, potencialmente poluidoras, integrantes de seu processo produtivo. Apesar de várias tentativas para se obter o alvará definitivo para funcionamento, o Poder Público quedou-se inerte. Sucede que a refinaria recebeu correspondência ordenando que se adequasse às exigências previstas para a obtenção da aludida licença, porém, antes de expirado prazo para tal, foi lavrado auto de infração com imposição de advertência pelo suposto funcionamento sem licença. Inconformada, interpôs recurso administrativo, mas, na sua pendência, foi lavrado novo auto, agora com imposição de multa e ordem para que paralisasse as atividades. Diante disso, a refinaria ajuizou medida cautelar, obtendo liminar para que se suspendesse a ordem de interrupção até ulterior revisão por parte do Juiz. Note-se que ainda não houve a revisão ou mesmo sentença de mérito. Nesse contexto, o paciente, Superintendente daquela pessoa jurídica, ao determinar a continuidade dos trabalhos na refinaria, não o fez ao alvitre da lei, mas, sim, amparado em cautela judicial. A decisão judicial supriu, ainda que precariamente, a licença ou autorização de órgão ambiental, daí o necessário trancamento da ação penal pelo crime descrito no art. 60 da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). HC 12.891-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25/9/2001.
SEXTA TURMA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. MPF. BASE DE CÁLCULO. A Turma negou provimento ao recurso especial, com o entendimento de que a gratificação especial de localidade (GEL) tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo, sem as demais vantagens permanentes, como no caso, a verba de representação (art. 17 , parágrafo único, a, da Lei n. 8.270/91). Ressalte-se que, no caso dos magistrados, a LC n. 35/79, em seu art. 65, §1º, determina a integração da verba de representação nos vencimentos para todos os efeitos legais. Já em relação ao MPF, a LC n. 75/93 não contém semelhante disposição, sendo fixado apenas que seus integrantes receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei (art. 224). Precedentes citados: REsp 220.806-RS, DJ 2/5/2000; REsp 218.193-PR, DJ 12/6/2000, e Ag 312.279-RO, DJ 9/10/2000. REsp 274.915-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/9/2001.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES DO FISCO. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que o dispositivo da Lei estadual n. 260/91, que assegurava à recorrente o auxílio-transporte correspondente ao valor de 75% sobre o vencimento do cargo, foi revogado pela Lei estadual n. 580/93, a qual passou a dispor sobre normas específicas do quadro do pessoal do Fisco estadual, que deixou de prever o referido auxílio, já que foi vetado o dispositivo que o continha. Assim, se não há previsão legal que cria o benefício, logicamente não cabe sua incorporação ao vencimento, à disponibilidade ou à aposentadoria, como pretende a impetrante. RMS 11.281-TO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 25/9/2001.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o entendimento de que na ação de despejo por falta de pagamento, optando o inquilino por apresentar contestação sob a alegação de cobrança excessiva de aluguel, não está obrigado a depositar os valores que lhe pareçam incontroversos. Não há, assim, nenhuma violação ao art. 62 da Lei n. 8.245/91. REsp 290.473-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 25/9/2001.