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Informativo do STJ 11 de 19 de Marco de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. VIA FAX. Retificada pelo Informativo n.º 12

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMPRESA FALIDA. CONCORDATA. MULTA. EXCLUSÃO. Com fundamento nas disposições do art. 23, parágrafo único, III, do Dec.-Lei n.º 7.661/45, quanto à exigência ou não, na execução fiscal, contra concordatária, da multa decorrente do inadimplemento de obrigação fiscal, a Turma, por maioria, decidiu que é viável a exclusão da multa moratória consoante o art. 112 do CTN. REsp 180.920-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 16/3/1999.

INTEIRO TEOR:

PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. Ao entendimento de que é cabível o exame de provas em sede de mandado de segurança, a Turma concedeu a ordem para garantir aos empregados da empresa estatal Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações o direito de preferência na aquisição das ações, declarando nulos os atos preparatórios da privatização da referida estatal. RMS 8.844-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/3/1999.

INTEIRO TEOR:

TRIBUTO. LANÇAMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento, enquanto este não se verificar, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débito fiscal, pois não existe, ainda, crédito tributário exeqüível. Precedentes citados: REsp 98.353-RS, DJ 16/12/1996, e REsp 89.936-RS, DJ 28/4/1997. REsp 193.509-SC, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEQÜESTRO. ARRESTO. BENS. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário. Havendo fundados indícios de responsabilidade, poderá ser requerida a decretação do seqüestro ou arresto dos bens resultantes do enriquecimento ilícito. Precedentes citados: REsp 164.344-SC; REsp 158.536-SP, DJ 8/6/1998, e REsp 157.371-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 196.932-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 18/3/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CERTIDÃO JUDICIAL. ESCRIVÃO. Os atos do processo somente podem ser certificados pelo escrivão (art. 141,V, CPC). As cópias dos atos processuais só são autenticadas, adquirindo força probatória, quando conferidas com os originais em cartório judicial (art. 365, III, CPC). AgRg no Ag 213.767-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/3/1999.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO. A Turma decidiu que a empresa, para realizar a compensação do que recolheu, indevidamente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre o que pagou a autônomos e administradores, deve observar o seguinte: todos os valores compensáveis até a data da publicação da Lei nº 9.032/95 não necessitam de comprovação da não-repercussão ou limitação; porém os créditos remanescentes, que dependam de débitos a vencer posteriormente para a compensação estão sujeitos àquela exigência (art. 89, Lei n.º 8.212/91, c/c Lei n.º 9.032/95). Precedentes citados - do STF: ADIN 1.102-DF, DJ 1º/12/1995; RE 46.450-RS, DJ 2/6/1961, e RE 45.977-ES, DJ 22/2/1967 - do STJ: EREsp 78.301-BA, DJ 28/4/1997. REsp 169.741-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/3/1999.

INTEIRO TEOR:

DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇO TÉCNICO. A notória especialização de empresa para dispensa de licitação necessita ser comprovada para evitar abusos, não podendo estar vinculada apenas à invocação do candidato ou à subjetividade da administração pública. A empresa que é acusada do procedimento irregular deveria ter provado que este não resultou em prejuízo ao erário. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 92.317-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/3/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. SEPARAÇÃO. DESISTÊNCIA. A Turma manteve a decisão do juízo a quo que, em ação de separação judicial, o pagamento dos honorários advocatícios é proporcional aos serviços efetivamente prestados. Constitui cláusula "leonina" aquela que obriga o pagamento integral dos honorários ajustados no contrato, mesmo que haja acordo ou desistência das partes de se separarem. AgRg no Ag 192.738-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. Afastando a alegada violação ao art. 38 do CPC, a Turma decidiu que não são necessários poderes especiais na procuração do advogado para apresentar exceção de suspeição. Precedentes citados: REsp 7.835-SP, DJ 3/6/1991; REsp 84.725-SP, DJ 24/11/1997, e REsp 86.858-SP, DJ 24/6/1996. REsp 173.390-MT, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

CARTA DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CAUÇÃO. Retificada pelo Informativo n.º 12.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAI E FILHO. Na ação de reparação de dano por acidente de trânsito, o pai que empresta o seu próprio automóvel ao filho, sendo este o culpado do acidente, responde solidariamente pelos danos causados a terceiro. A prova emprestada do juízo criminal, quando suficiente para indicar a culpa pelo acidente, pode ser relevante para eventual condenação na esfera civil. Deve ser descontada da indenização a importância recebida pela vítima em virtude de seguro obrigatório efetuado (DPVAT). Precedentes citados: REsp 13.403-RJ, DJ 20/2/1995; REsp 116.828-RJ, DJ 24/11/1997, e REsp 39.684-RJ, DJ 3/6/1996. REsp 146.994-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/1999.

INTEIRO TEOR:

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos do devedor. Inadmissível o sobrestamento na fase de assinaturas de cartas de arrematação, adjudicação ou remição, vez que acaba por desnaturar a execução, que deve prosseguir até a efetiva satisfação do credor. Precedentes citados: REsp 37.702-SP, DJ 21/3/1994; REsp 52.186-SP, DJ 20/3/1995; REsp 59.950-GO, DJ 2/12/1996; REsp 76.799-RS, DJ 3/6/1996; REsp 178.072-SP, DJ 3/11/1998, e REsp 181.563-SP, DJ 9/11/1998. REsp 169.170-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/3/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREPOSTO EMBRIAGADO. SEGURO. A perda do seguro em virtude do agravamento dos riscos exige procedimento imputável ao próprio segurado (art. 1.454 do CC). Com esse entendimento, a Turma decidiu que a culpa de preposto do segurado, que dirigia embriagado uma retro-escavadeira, causando acidente de trânsito, não é causa para a extinção do contrato de seguro. Trata-se de risco normal e próprio da atividade exercida pela seguradora. Precedente citado: REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998. REsp 192.347-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. FURTO. A empregada doméstica foi acusada de furto de bens pertencentes aos patrões e constrangida a permanecer no imóvel trancado, sob a ameaça de ser entregue à polícia, teria se suicidado, pulando pela janela do 10º andar do edifício. A Turma não conheceu do REsp, mantendo o acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade por culpa aquiliana dos patrões no evento danoso. Precedente citado: REsp 134.678-RS e REsp 156.811-MG. REsp 164.391-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Se o réu contesta o mérito da ação de prestação de contas, negando a obrigação que lhe é atribuída, não há lugar para o julgamento antecipado da lide. Precedente citado: REsp 87.867-RJ, DJ 12/5/1997. REsp 56.252-PR, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. UM TERÇO DE FÉRIAS. A gratificação de um terço devida por ocasião das férias do recorrente, réu em ação de alimentos, deve integrar a base de cálculo da pensão alimentar fixada sobre percentual do seu salário líquido. REsp 158.843-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

LEASING. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA ANTECIPADA. A opção de compra com o pagamento do valor residual ao final do contrato é uma característica essencial do leasing financeiro. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que a cobrança antecipada do valor residual, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, transformando-o em compra e venda a prazo. REsp 178.272-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. No regime legal em vigor (Estatuto da Criança e do Adolescente), inexiste prazo para que o filho reconhecido promova ação de anulação do registro e de investigação de paternidade contra terceiro. Embora alcançada a maioridade na vigência da lei anterior (art. 178, § 9º, VI, CC), o prazo ainda não fluíra quando da vigência da nova lei, pelo que a ação poderia ser proposta quatro anos após a maioridade. REsp 155.493-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/3/1999.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE SEGURO. Nas ações relativas a cumprimento de contrato de seguro, o descumprimento da obrigação de indenizar é ilícito contratual, gerando a responsabilidade civil do infrator. A ação oriunda do ilícito pode ser proposta no foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. REsp 193.327-MT, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/3/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASO DO ÍNDIO PATAXÓ. Não existe excesso prejudicial aos réus se a pronúncia se limitou ao juízo de admissibilidade de acusação. Outrossim, são permitidos, em sede de recurso especial, a revaloração dos fundamentos e os dados considerados suficientemente expostos no decisório do Tribunal a quo. Com esses argumentos, a Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pelos acusados no caso do índio Pataxó. EDcl no REsp 192.049-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/3/1999 (ver Informativo n.º 6).

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCLAMAÇÃO. RESULTADO DE JULGAMENTO. Não há ilegalidade em corrigir, de ofício, o resultado de um julgamento quando a fundamentação desenvolvida no voto não se compatibiliza com a proclamação. Conforme o art. 463, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido de ofício pelo julgador. EDcl no REsp 180.081-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/3/1999.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS SIMULTÂNEO. APELAÇÃO. As nulidades constatadas na sentença, mesmo que já suscitadas na apelação, podem ser objeto de exame e decisão em habeas corpus impetrado concomitantemente com a apelação. HC 8.374-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

RHC. CRIME DE IMPRENSA. LEGITIMAÇÃO DO MP. Para que haja legitimação ativa do MP para ação penal por infração ao art. 22 c/c o art. 23, II, da Lei de Imprensa, é necessário que a ofensa tenha sido dirigida a funcionário público, abrangido nesse conceito, para efeitos penais, o servidor público em cargo de comissão. Contudo, para verificar se a vítima estava ou não no exercício da função, é imprescindível profunda investigação probatória, imprópria nos estritos limites do habeas corpus. RHC 8.305-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/3/1999.