Informativo do STJ 109 de 21 de Setembro de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. Interposto agravo regimental devido ao indeferimento pelo Presidente do Tribunal a quo de pedido de suspensão de antecipação de tutela (§3º, do art. 4º, da Lei n. 8.437/92, com redação dada pela MP n. 2.180-35), somente após o julgamento daquele recurso caberá novo pedido ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (§ 4º do mesmo diploma legal). Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo, é cabível a formulação do pedido de suspensão diretamente ao Presidente do Tribunal excepcional. Evidenciada, na espécie, a possibilidade de grave lesão das finanças públicas da União, é de se reconhecer também a legitimidade ativa da empresa estatal (sociedade de economia mista) para requerer pedido de suspensão, tanto mais quando formulado em litisconsórcio com aquela. AgRg na Pet 1.489-BA, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 19/9/2001.
PRIMEIRA TURMA
SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE. INSS. FNDE. Quanto ao salário educação, a ação em que se discute lançamento, cobrança pelo INSS ou repetição de indébito deve ser proposta contra essa autarquia. Caso já tenha transferido o valor arrecadado ao FNDE, o INSS deverá pedir que se denuncie a lide àquela entidade. Porém, se o credor desejar compensar o pagamento indevido com seus débitos com o FNDE, a ação deverá ser proposta contra este. REsp 265.632-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001.
FGTS. MULTA. ATRASO. FUNDO. As multas referentes ao atraso nos depósitos mensais devidos ao FGTS, por terem natureza administrativa, integram-se ao Fundo, não pertencendo aos cotistas individualmente. REsp 293.402-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001 (v. Informativo n. 104).
MEDIDA CAUTELAR. PERIGO DE LESÃO. A dificuldade com que o Estado brasileiro devolve o indébito tributário justifica a concessão de medida cautelar para determinar o depósito judicial das quantias por ele cobradas. MC 2.144-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/9/2001.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É proibida a veiculação por decreto de qualquer alteração das hipóteses de suspensão do crédito tributário, dentre elas a interposição de recurso administrativo, sob pena de afronta ao princípio da estrita legalidade. REsp 330.415-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 20/9/2001.
CPMF. ISENÇÃO. COOPERATIVAS. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 111 da Lei n. 5.764/71 c/c o art. 129 do RIR de 1980 só alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa, não sendo, portanto, atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em razão das sobras de caixa. O adequado tratamento que a CF/88 prevê para os atos cooperativos não colhe interpretação que alcance isenção tributária da CPMF. REsp 328.775-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/9/2001.
SEGUNDA TURMA
DEPÓSITO JUDICIAL. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. Não conhecido o recurso por ausência de violação ao art. 43 do CTN, no caso da incidência de imposto de renda em depósito judicial, visto que, enquanto este permanece depositado, para demonstrar a solvabilidade do contribuinte e seu propósito não procrastinatório, produz rendimentos geradores do imposto. REsp 142.031-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 18/9/2001.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEIO AMBIENTE. A responsabilidade pela devastação ao meio ambiente é do município que a autorizou ou do novo município que posteriormente se formou com aquela área devastada? A Turma entendeu que, na ação civil pública, a legitimidade passiva é da pessoa jurídica que praticou ou favoreceu o dano contra o meio ambiente. Precedentes citados: REsp 232.187-SP, DJ 8/5/2000, e REsp 222.349-PR, DJ 2/5/2000. REsp 295.797-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/9/2001.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ESCRITURAL. Trata-se de exame da prescrição relativa ao reconhecimento extemporâneo de créditos escriturais de ICMS. A Turma, embora não conhecendo do recurso, considerou que não se trata de repetição de indébito, pois não há crédito no sentido autônomo oponível ao Fisco, mas pretensão de aproveitamento de créditos escriturais preteridos para cálculo do imposto devido, em respeito ao princípio da não cumulatividade. O prazo extintivo para o aproveitamento do crédito é qüinqüenal, de natureza decadencial e não prescricional, pois se trata de direito potestativo do contribuinte, contado a partir da emissão do documento fiscal do débito de ICMS, a ensejar a compensação com o crédito escritural pretendido (LC n. 87/96, art. 23, § único). REsp 278.884-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/9/2001.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. Mesmo que oriundo de contrato de abertura de crédito, o contrato de confissão de dívida é título executivo. REsp 315.906-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2001.
LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AG. Tratando-se de ação de indenização por dano moral decorrente de publicação de livro, não há como incidir o art. 49, § 3º, da Lei de Imprensa, sendo parte ilegítima a editora. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que indefere a denunciação da lide. Precedentes citados: REsp 138.582-RJ, DJ 11/5/1998; REsp 299.085-RJ, DJ 4/6/2001, e AgRg no Ag 159.149-RJ, DJ 1º/6/1998. REsp 316.204-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2001.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM. VENDA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. COMUNICAÇÃO. O art. 2º do DL n. 911/69 determina que a venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária deverá se dar independente de avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Exigência em tal sentido, posta na sentença, além de contrariar literal disposição de lei, poderá resultar em grave prejuízo para o credor em razão das variações do preço do bem no mercado e eventual demora na alienação. Ressaltou-se, porém, que o devedor deverá ser previamente comunicado das condições do negócio, para que possa exercitar, querendo, o direito de defesa de seus interesses perante o juízo. REsp 327.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2001 (v. Informativo n. 106).
FALECIMENTO. AUTOR. DIVÓRCIO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. O autor faleceu antes de transitada em julgado a decisão que concedeu o divórcio, embora em execução provisória, porque pendente o julgamento de recursos contra os despachos que não admitiram os especiais. Em conseqüência, o estado civil do cônjuge sobrevivente é de viúva, não de divorciada. REsp 239.195-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2001.
IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As exceções à regra geral da impenhorabilidade previstas na Lei n. 8.009/90 são de interpretação restrita. Assim, na execução de sentença, na qual o embargante executado foi condenado ao pagamento dos honorários da sua advogada, não pode ser penhorado o imóvel que é residência de sua família, vez que os honorários não têm o mesmo tratamento privilegiado conferido no art. 3º, I, do referido diploma legal aos créditos dos trabalhadores domésticos. REsp 187.052-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/9/2001.
IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA. MÃE E AVÓ. O executado mora com mulher e filhos em imóvel alugado, sendo proprietário de um único imóvel que serve de residência para sua mãe e avó. Assim sendo, esse imóvel está sob o abrigo da Lei n. 8.009/90, não podendo ser penhorado. REsp 186.210-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/9/2001.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. A restituição das contribuições com as quais o empregado contribuiu para a entidade de previdência complementar deve ser feita com correção monetária, pelo índice que traduza a efetiva desvalorização da moeda nacional, no caso, o IPC. Precedente citado: EREsp 297.194-DF. AgRg no Ag 351.105-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 18/9/2001.
QUARTA TURMA
SORTEIO. TELEBINGO. A autora era proprietária de uma cartela que a autorizava a concorrer a sorteio em telebingo promovido pelo réu. A sua pretensão de receber o prêmio sorteado está amparada na única prova que dispunha: a cartela com os números que teriam sido sorteados naquela ocasião, em programa televisionado. Cabe ao organizador do sorteio provar que a cartela apresentada pela autora não foi sorteada no programa televisionado. Julgamento antecipado que se desfaz para permitir ao promotor do programa que junte a documentação sobre a sessão do sorteio. REsp 316.316-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/9/2001.
IMPRENSA. PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS. Trata-se de medida cautelar requerida por empresa que foi mencionada em notícia publicada no semanário editado pela ré, como tendo participado de operações fraudulentas de leasing com banco. Sendo ofensiva a notícia, cabia a exigência de publicação de desmentido ou de retratação, e a iniciativa de ação de reparação do dano. Se verificada a iminência de publicação de fato certo, poderia ser examinada a possibilidade de ser proibida eventual divulgação. O que não se coaduna com o sistema legal vigente é proibir o semanário editado pela ré de publicar quaisquer informações, notícias, pronunciamentos e reportagens envolvendo o nome da empresa. Isso significa evidente violação à liberdade de imprensa. REsp 316.333-SE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/9/2001.
PENHORA. CRÉDITO EM EXECUÇÃO. No caso, a ora executada ajuizou um pedido de busca e apreensão contra a empresa, a qual foi julgado extinto sem conhecimento do mérito, condenada a vencida ao pagamento da verba honorária advocatícia de 10%. Daí a presente execução intentada pelo advogado à requerente da busca e apreensão. Ocorre que a executada é credora de outra empresa representada por aquele causídico, em quantia referente a contrato de confissão de dívida, o qual também é objeto de execução. Na ocasião, a executada nomeou à penhora parte do crédito que possui. Tratando-se de direito de crédito, é ele facilmente conversível em dinheiro e, mais que isso, a execução atende o que recomenda o art. 620 do CPC. Assim, feita a penhora no direito de crédito, a ora executada não haverá de tirar de seu patrimônio a importância ou de oferecer outros bens equivalentes à penhora de que ora se cuida. Inocorre na hipótese a pretendida contrariedade ao art. 655 do CPC. REsp 323.540-MT, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/9/2001.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ERRO MÉDICO. Na ação de indenização movida por paciente contra hospital conveniado do SUS, devido a seqüelas resultantes de ato cirúrgico, a Turma, por maioria, entendeu não caber a denunciação da lide aos médicos que operaram a autora no hospital, após consulta médica com profissional de posto de saúde. No caso, a escolha do médico não se deu por iniciativa pessoal da paciente, mas decorreu de atendimento normal, utilizada a equipe contratada, credenciada ou autorizada a atuar nas instalações do hospital. Precedente citado: REsp 299.108-RJ. REsp 125.669-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/9/2001.
QUINTA TURMA
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CPF E CI. CONTA BANCÁRIA. Trata-se de movimentação de conta bancária por ex-prefeito que teria utilizado cheques emitidos por fantasma até julho de 1989. Toda vez que o paciente, usando CPF e CI falsos e nome fictício, depositou ou emitiu cheques, praticou um ilícito penal, ocorrendo a continuidade delitiva. Não procede a afirmação que o cheque é um documento particular, o art. 297, § 2º, do CP o equipara a documento público para efeitos penais, por se tratar de um título ao portador. O crime de uso de cheque bancário falso, por equiparação a documento público, só prescreve, no caso, em 12 anos. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 3/7/2000, a alegação de prescrição restou afastada. Outrossim a paciente está sendo processada pelos crimes de falsificação e uso de papéis falsos como crimes autônomos mas, mesmo chegando à conclusão que o crime-fim seria a sonegação fiscal e estivesse prescrito, esse fato não alcançaria os outros crimes. HC 16.927-PE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/9/2001.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, anulou a pronúncia por falta de motivação acerca da admissibilidade das qualificadoras. Pois, ao pronunciar o réu, o Juiz deve se manifestar, não só sobre o tipo básico, mas, também, ainda que suscintamente, sobre a qualificadora que entenda admissível. HC 16.374-SP, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 18/9/2001.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. Extinto o processo por se reconhecer a ocorrência de prescrição (art. 269, IV, do CPC), não pode o Tribunal a quo afastá-la e logo apreciar o mérito da causa, sob pena de supressão de instância. Necessário o retorno dos autos à instância de origem. Precedentes citados: REsp 251.698-CE, DJ 25/9/2000; REsp 182.639-MS, DJ 29/11/1999; REsp 172.425-DF, DJ 30/10/2000, e REsp 38.977-SP, DJ 11/9/1995. REsp 254.335-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/9/2001.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. Não se submete à prescrição a ação declaratória pura, proposta com exclusivo objetivo de reconhecer determinado tempo de serviço prestado, ou seja, apenas a declaração de uma relação jurídica. Precedentes citados: REsp 35.354-SP, DJ 28/11/1994; REsp 233.678-AL, DJ 28/2/2000; REsp 4.323-SP, DJ 22/10/1990; REsp 156.763-AL, DJ 16/11/1998, e REsp 259.937-SP. REsp 331.306-MA, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18/9/2001.
LEI DE USURA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. A Lei de Usura (Lei n. 1.521/51) está em vigor, incidindo as sanções do seu art. 4º, a, primeira figura, àquele que cobra juros em taxa superior à estabelecida pelo Dec. n. 22.626/33, ressalvado o disposto na Súmula n. 596-STF. Não se exige, para caracterizar a infração do referido artigo, a ocorrência da pluralidade de sujeitos passivos. Precedentes citados do STF: HC 76.593-MS, DJ 2/10/1998; do STJ: RHC 7.682-MG, DJ 14/9/1998, e RHC 6.824-PR, DJ 2/3/1998. HC 16.504-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 20/9/2001.
SEXTA TURMA
HOMICÍDIO CULPOSO. BUSCA CORPORAL. GERENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Trata-se de habeas corpus visando ao trancamento de ação penal contra o gerente de estabelecimento comercial que teria determinado a seus empregados a realização de busca corporal em uma senhora, à procura de objetos supostamente furtados, o que lhe causou o rompimento de uma sonda instalada no seu corpo em razão de uma cirurgia, do que lhe resultou a morte. A Turma concedeu a ordem, entendendo que, conforme o art. 29 do CP, para que se configure o concurso de agentes, é necessário que os concorrentes tenham efetiva participação na prática do ato delituoso, sendo apenados na medida de sua culpabilidade. No caso, não há como se admitir a co-autoria delinqüencial por parte do sócio gerente, visto que não se lhe apontou qualquer ação demonstrativa da sua participação nos atos que causaram o infortúnio. HC 16.140-PA, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/9/2001.
QUEIXA-CRIME. VIOLAÇÃO DE MARCA. Trata-se de habeas corpus em que o paciente responde ação penal como querelado por ter realizado conduta que se amolda ao tipo do art. 190, II, da Lei n. 9.279/96, porque, na qualidade de sócio de um posto de gasolina, teria comprado combustível de outro fornecedor. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendo que, na hipótese, não se trata do crime previsto no supracitado dispositivo legal. Na verdade, a distribuidora de combustível, querelante, quis se valer do Direito Penal para fazer cumprir um contrato. O Direito Penal não é a solução do contrato civil. HC 14.337-GO, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 20/9/2001.
ACIDENTE EM SERVIÇO. HOMICÍDIO DOLOSO. JUSTA CAUSA. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder o habeas corpus e trancar a ação penal, entendendo que a ocorrência da morte de um operário, em decorrência de eletrochoque por contato de instrumento de trabalho em rede elétrica de alta tensão, não pode acarretar responsabilidade penal ao mestre-de-obras, que se limitou a contratar serviços do acidentado, bem como aos proprietários do prédio. Ressalte-se que mesmo nos crimes culposos é necessária a existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado criminoso, o que não ocorreu no caso. RHC 10.597-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/9/2001.