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Informativo do STJ 108 de 14 de Setembro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TERMINAIS PORTUÁRIOS. No caso, o MS preventivo quer impugnar ato do Ministro dos Transportes, o qual, diferentemente do preestabelecido em contrato de adesão que determinava o pagamento por serviço na utilização das estruturas portuárias de proteção e acesso aquaviários, operadas e mantidas pela União, estabeleceu um preço para o serviço, fosse ele utilizado ou não. A questão versou em saber se o Ministro poderia fazer essa alteração independentemente de perícia ou avaliação de caso a caso. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que a mudança da composição contratual firmada entre a União e os titulares de terminais portuários privados, por si, não revela ilegalidade ou abuso. Nesses contratos de adesão, é inerente ao poder de polícia da Administração Pública, não podendo ser obstada a intervenção do Poder Público no domínio econômico. Além do mais, em organização de portos, o Estado está gerindo atividade de interesse público. MS 6.803-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 12/9/2001.

INTEIRO TEOR:

MC. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, reiterou entendimento no sentido de que não é permitido o deferimento da compensação de tributos em ação cautelar. Precedentes citados: AgRg no REsp 232.345-CE, DJ 1º/8/2000, e REsp 165.027-SP, DJ 29/5/2000. EREsp 173.477-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/9/2001.

INTEIRO TEOR:

TDA. RESGATE. JUROS. RCL. Trata-se da questão do descumprimento por parte do Ministro da Fazenda, de decisões desta Corte no tocante ao pagamento de TDAs com a não-observância da ordem em que deveriam ser efetuados tais pagamentos, quando se paga apenas o valor principal. A divergência na Seção resume-se em saber se, quando se fala nesses resgates, deve ser compreendida a integralidade do pagamento, o principal mais os acessórios, e se, não tendo sido resgatado com essa integralidade, estaria descumprindo o título. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por voto de desempate, julgou procedente a reclamação, afirmando que o Estado não pode suprir o pagamento dos acessórios e fazer o pagamento de outros TDAs. Rcl 807-DF, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 12/9/2001.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 258. A Segunda Seção, em 12 de setembro de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA. A ação de cobrança movida por partido político contra filiado visando ao recebimento de contribuição prevista no Estatuto não se insere na competência da Justiça eleitoral, mas, sim, da Justiça comum estadual. CC 31.068-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/9/2001.

INTEIRO TEOR:

SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A questão resume-se a saber qual o juízo competente para declarar a qualidade de sucessores do falecido autor de reclamação trabalhista, a fim de habilitá-los a prosseguir no pólo ativo da ação. No caso, o simples reconhecimento dos sucessores (objeto de alvará) pode e deve ser feito em habilitação de acordo com os arts. 1.055 e seguintes do CPC. Se inexistirem dependentes declarados pelo INSS, todavia, como é a hipótese dos autos, o alvará judicial torna-se desnecessário para prova de legitimidade ad causam na ação trabalhista, pois, para tanto, serve o procedimento específico dos citados artigos. Uma vez que não há motivo para requerer-se a expedição do alvará judicial, deve o juízo suscitante, na própria reclamatória trabalhista, proceder à habilitação. CC 31.064-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CAUTELAR. ADVOGADOS. ESCRITÓRIO. GREVE. Os requerentes são advogados do Banco do Brasil, com escritório localizado nas dependências da agência daquela instituição financeira, estando impossibilitados de acesso ao seu local de trabalho, onde se encontram documentos relativos a processos em andamento, com prazos em curso, inclusive defesas para apresentação em audiências a serem realizadas nesta data. As tentativas de ingresso no escritório foram infrutíferas, tendo sido rechaçadas pelos dirigentes sindicais de forma intimidatória, daí o ajuizamento de ação cautelar. A Seção entendeu que a natureza da causa não é trabalhista, e, por isso, deve ser processada e julgada pela Justiça comum estadual. CC 32.230-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/9/2001.

INTEIRO TEOR:

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. Trata-se de pedido de declaração de ausência formulado pela esposa, objetivando novas núpcias, esclarecer que o marido não deixou bens, e incluir os filhos no pólo ativo para que possam requerer benefícios perante o INSS. A Seção entendeu que a declaração de ausência só pode ser processada e julgada pela Justiça comum estadual; só a sentença de um Juiz de Direito, se procedente, poderá ter o efeito por ela pretendido, o de possibilitar-lhe um novo casamento. O último domicílio do ausente é o local onde deve ser processado e julgado o pedido. Quanto à pretensão dos filhos, a de que a ausência do pai possa ser oposta ao INSS, deve ser objeto de outro pedido perante a Justiça Federal. CC 31.989-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/9/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. STJ. A Seção, por maioria, decidiu que a execução do acórdão da ação rescisória julgada procedente pelo STJ e transitada em julgado deve ser feita no juízo de origem e não no próprio STJ. AgRg na AR 974-RN, Rel. Min. originário José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Edson Vidigal, julgado em 12/9/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EFEITOS. Indaga-se se os embargos à execução hipotecária deverão ser recebidos no efeito suspensivo diante do novo sistema processual vigente, ou, pelo contrário, prevalece o comando descrito em norma especial que admite a suspensividade desde que o embargante alegue e prove ter depositado por inteiro a importância reclamada na inicial e ter que resgatado a dívida, oferecendo desde logo a prova de quitação (art. 5º, I e II, da Lei n. 5.741/71). Em face do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior, ainda que geral, não goza de poder suficiente para revogar lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente. O acréscimo trazido ao art. 739 do diploma processual, com a inclusão do § 1º, não possui a força de afastar a regra da lei especial que prevê explicitamente a hipótese de suspensividade da execução, por ocasião do ajuizamento de embargos, somente quando houver alegação e prova de que foi efetivado o depósito por inteiro da importância reclamada na inicial e, também, que foi resgatada a dívida com a comprovação da quitação. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 186.548-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 11/9/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE PERITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Apesar das divergências doutrinárias, a jurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou no sentido de poder a execução contra a Fazenda Pública também fundar-se em título extrajudicial, sendo que o art. 585, V, do CPC elencou, entre os títulos extrajudiciais, o crédito de perito. Por outro lado, sendo o Ministério Público integrante do Estado, sua atuação vincula o erário à execução pelo título extrajudicial, representado por certidão relativa a arbitramento de honorários periciais - expedida nos autos de processo crime promovido pelo parquet estadual. No caso, ainda que na ação penal promovida pelo Ministério Público ele seja vencido e, conseqüentemente, não haja recolhimento no que for devido ao Estado, a remuneração do perito que tenha atuado nesse feito não está abrangida por essa inexigibilidade por se tratar de pagamento de serviço prestado pelo particular no interesse do Estado. Precedente citado: REsp 181.353-SP, DJ 21/6/1999. AgRg no REsp 199.343-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 11/9/2001.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. CONTAGEM. FERIADO E FÉRIAS FORENSES. Trata-se de ação de resposta em razão de matéria jornalística que, acolhida em primeiro grau, foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo. O jornal, então, moveu contra o autor da ação uma execução de título judicial para haver o custo da publicação da resposta de acordo com a sua tabela de preços por serviços de divulgação. Opostos embargos na fluência de férias forenses, foram julgados intempestivos. A questão é saber se essa ação de execução advinda de uma condenação na ação de resposta, prevista na Lei n. 5.250/67, art. 32 (Lei de Imprensa), tem curso regular ou é suspensa durante as férias forenses. A Turma proveu o recurso sob o fundamento de que a ação de resposta, prevista na Lei de Imprensa, é de natureza criminal, por isso os prazos não são suspensos no período de férias ou feriados forenses, entretanto os embargos do devedor opostos à ação de execução têm natureza civil e são suspensos durante esse período, pois o art. 173 do CPC dispõe que, durante as férias forenses e os feriados, não se praticarão atos processuais. Precedentes citados: REsp 11.834-PB, DJ 30/3/1992, e REsp 14.010-SP, DJ 29/6/1992. REsp 223.165-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 11/9/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. SAFRA FUTURA. A questão resume-se em saber se o contrato de compra e venda de safra de laranja (safra futura) tem valor de título executivo. No caso, o comprador afirmou que o adiantamento da safra foi maior do que o custo real à época da entrega da mercadoria, quando é feito o acerto do contrato. Por esse motivo, propôs uma execução para cobrar o valor pago a maior, e o Juiz afirmou que tal contrato não constituía título executivo. O Tribunal a quo rechaçou essa tese sob o fundamento de que não se pode falar em inexistência de título executivo, por se tratar de contrato assinado pela devedora e subscrito por duas testemunhas, existindo a possibilidade de se apurar por mero cálculo aritmético, além de que as cotações da bolsa de Nova Iorque - que fixa o preço no momento da entrega da mercadoria - foram revistas para ambas as partes. A Turma proveu o recurso, esclarecendo não se tratar de título executivo, pois não consta do contrato o valor da cotação, elemento essencial. Além disso o contrato de safra futura pressupõe a entrega de mercadoria, há o direito de cobrança mediante uma ação, mas não em execução - até porque requer perícia para determinar se o adiantamento foi o realmente afirmado, qual o valor da cotação, se a safra foi ou não a contratada, se houve perdas, uma série de circunstâncias; sendo assim, não apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. REsp 158.849-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/9/2001.

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO ACIDENTÁRIA TRABALHISTA. A Turma não conheceu do recurso, entendendo que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação decorrente de acidente do trabalho, em prol de vítima carente, em que pese ao art. 68 do CPP, porquanto, nos termos do art. 134 da CF/88, essa prerrogativa é da Defensoria Pública de prestar defesa gratuita em todos os graus aos necessitados. REsp 120.022-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. A ação de indenização foi movida por consumidor de automóvel importado defeituoso contra grande fabricante de veículos, porém a citação ocorreu por intermédio de diligência de oficial de justiça em um dos três escritórios comerciais existentes no Rio de Janeiro, local diverso de sua sede. A Turma entendeu correta a aplicação da teoria da aparência, na medida em que não é crível que uma empresa daquele porte, com unidades fabris em diversos municípios e rede de concessionárias espalhadas em todo o país, concentre sua representação exclusivamente na pessoa dos diretores, sem que ninguém mais, na vasta estrutura administrativa, exerça, em razão da imprescindibilidade da administração descentralizada, a aludida representação em nome do complexo industrial. Note-se que o referido escritório, na realidade, é filial daquela pessoa jurídica. REsp 316.036-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/9/2001.

INTEIRO TEOR:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. CARTÓRIO. A recorrida adquiriu lote, lavrando e registrando a escritura em cartório. Quase quarenta anos depois, defrontou-se com outra escritura pública de promessa de compra e venda do mesmo terreno e, então, ajuizou ação ordinária buscando a nulidade absoluta daquela promessa, ao fundamento de que realizada mediante fraude perpetrada por terceiro com a falsificação de seus documentos pessoais. A ré contestou e denunciou o tabelião que lavrou a escritura e o banco que recebeu os depósitos do preço do lote fraudulentamente adquirido. Sucede que a sentença indeferiu a denunciação. A Turma não conheceu do REsp, entendendo incabível a referida denunciação, porque a melhor exegese do art. 70, III, do CPC não a permite em casos em que o alegado direito de regresso demande análise de fundamento novo não constante da lide originária; casos em que o direito de regresso não deriva de modo incontroverso, ou, pelo menos, sem necessidade de maiores indagações, da lide principal. Ressaltou-se que a falta de denunciação, mesmo em se tratando de ação regressiva, não impede a ação de responsabilidade do Estado. Precedentes citados: REsp 97.695-SP, DJ 22/6/1998; REsp 43.367-SP, DJ 24/6/1996, REsp 109.175-SP, DJ 24/5/1999, REsp 78.954-PR, DJ 15/9/1997, e REsp 74.445-SP, DJ 16/3/1998. REsp 210.607-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/9/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. RECURSO CABÍVEL. A ação declaratória incidental foi julgada após a contestação e a audiência de instrução, concluindo o Juiz pela carência de ação por falta de interesse de agir, visto que o tema suscitado na incidental poderia ter constado da própria contestação à ação principal. Porém a ação buscava a anulação do contrato de leasing que arrimou o ajuizamento da reintegração de posse, por alegada falta de poderes dos representantes da recorrida para firmarem aquela modalidade de contrato, questão prejudicial da qual depende a demanda principal. Destarte, o ato do Juiz que extinguiu o processo antes de julgada a possessória tem caráter de ?sentença incidente?, com natureza interlocutória, contra a qual é cabível o agravo de instrumento, independente do fato de a extinção ter ocorrido sem julgamento do mérito. REsp 323.405-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/9/2001.

INTEIRO TEOR:

NOVAÇÃO. REVISÃO. CONTRATO NOVADO. O fato de existir novação ou renegociação de dívidas anteriores, com a criação de novo documento representativo do saldo em aberto, não impede o exame das condições em que se formou o débito, pois este pode ser resultado de sucessivas e cumuladas ilegalidades. A novação não impede a apreciação da ilegalidade constante do contrato novado. Precedentes citados: REsp 251.007-RS, DJ 11/9/2000; REsp 251.968-RS, DJ 13/11/2000, e REsp 250.111-SP, DJ 2/4/2001. REsp 307.530-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/9/2001.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. PENHORA. RECUSA DA CREDORA. Para que se caracterize o pedido de falência com base no art. 2°, I, da Lei de Falências, não basta a simples apresentação de sentença trabalhista com trânsito em julgado. É necessário que o executado não pague, não deposite a importância ou não nomeie bens à penhora. Na espécie, a requerente não se interessou pelos bens da requerida exibidos pelo oficial de justiça, situação que não autoriza o pedido de quebra. Ressaltou-se que tanto o credor comerciante quanto o credor civil podem requerer a falência. Precedente citado: REsp 32.571-SP, DJ 6/9/1999. REsp 316.232-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/9/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME SOCIETÁRIO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. CO-PARTICIPAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem por considerar que, em crimes societários, a simples condição de sócio, gerente, administrador ou membro de conselho de empresa não basta, por si só, para incriminação penal. No caso, concedeu-se a ordem ante a insuficiência dos elementos indiciários da culpabilidade, tornando a denúncia inepta, mormente porque é necessário que a denúncia, nos crimes societários, descreva exata e detalhadamente a medida da participação de cada co-réu. No caso, a paciente foi acusada genericamente de fraude em processo licitatório, com base em procuração outorgada pelo presidente da empresa. O voto vencido entendeu não haver inépcia da denúncia porquanto a imputação fática existe e a paciente dela pode se defender. HC 16.318-RR, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 11/9/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. RITO SUMÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento com o entendimento de que, mesmo nas ações acidentárias, as quais, por força do art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, são submetidas ao rito sumário, deve ser observado o duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto na Lei n. 9.469/97. Precedente citado: REsp 31.746-BA, DJ 24/2/1997. REsp 329.531-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11/9/2001.

INTEIRO TEOR:

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que, conforme o art. 43 do CPC, embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, na pessoa do seu representante, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese em que o de cujus não tenha deixado qualquer patrimônio susceptível de abertura de inventário. Precedente citado: AgRg no Ag 8.545-SP, DJ 29/11/1993. REsp 254.180-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11/9/2001.