Informativo do STJ 107 de 07 de Setembro de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
HOMICÍDIO CULPOSO. ATROPELAMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. Trata-se de Magistrado que atropelou e ocasionou a morte da vítima sem prestar socorro imediato. A Corte considerou, por maioria, que a omissão de socorro restou caracterizada porque a circunstância de, em certo momento, o acusado ter parado seu veículo e retornado ao local do acidente, somente se deu devido à insistência de testemunha ocular, que o perseguiu no trânsito, buzinando. Além do mais, o veículo teve seu pára-brisa danificado, pois o corpo da vítima foi projetado por cima do veículo e, mesmo assim, não parou. Esse Colegiado julgou procedente em parte a denúncia, impondo ao réu pena de dois anos e oito meses de detenção, substituindo-a, com observação de igual prazo, pelas penas restritivas de direito, previstas nos incisos IV e V, do art. 43, do CP, delegando ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça-RS executá-las. APN 189-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgada em 5/9/2001.
PRIMEIRA TURMA
INATIVOS CIVIS. CONTRIBUIÇÕES. DEPÓSITO EM JUÍZO. Aplica-se a isenção do art. 1º da Lei n. 9.630/98 às quantias referentes a contribuições de inativos depositadas à ordem do Poder Judiciário por efeito de liminar, porquanto tais valores permaneceram indisponíveis no patrimônio do contribuinte, mas não se transferiram ao Erário Público. REsp 315.847-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/9/2001.
SEGUNDA TURMA
DESAPROPRIAÇÃO. PROJETO APROVADO. DANO HIPOTÉTICO. O recorrente havia planejado construir um empreendimento imobiliário de grande porte, com projeto já aprovado pelas autoridades competentes. Sucede que parte da área foi objeto de ato expropriatório para a construção de metrô, o que causou retardamentos e redução do projeto original. Pleiteava, entre outros, a indenização por alegado prejuízo pela impossibilidade da implantação do empreendimento tal qual concebido e aprovado originalmente. Anotando que o projeto ainda não havia sido implantado quando da expropriação, a Turma entendeu que não há prejuízo a ser indenizado, tratando-se de dano apenas hipotético, uma expectativa de lucros coberta pela indenização do valor de mercado, que leva em conta o potencial econômico de exploração do imóvel. Caberia indenização por danos materiais se comprovados danos efetivos por despesas que a expropriada poderia ter se já iniciado o processo de implantação do referido projeto. REsp 325.335-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/9/2001.
EDCL. DECISÃO COLEGIADA. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, não tendo o órgão colegiado prolatado a decisão, cabe ao próprio Relator decidir os embargos de declaração de sua decisão monocrática. In casu, os embargos foram opostos contra acórdão de Turma de Tribunal a quo, destarte, não poderia o Relator decidi-los monocraticamente, deveria apresentá-los em mesa para que o Colegiado se manifestasse quanto a eventual omissão, contradição ou obscuridade (art. 557 do CPC). REsp 329.686-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/9/2001.
PRONTO-SOCORRO. ENFERMAGEM. REGISTRO. Não sendo a prestação de serviços de enfermagem a atividade principal em pronto-socorro infantil, este não está obrigado a registrar-se no Conselho de Enfermagem, mas, sim, no Conselho Regional de Medicina. Precedentes citados: REsp 262.090-PE, DJ 30/10/2000, e REsp 197.757-DF, DJ 7/6/1999. REsp 232.839-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2001.
EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO. DÍVIDA PÚBLICA. PENHORA. O título de dívida pública emitido em 1911 com valor histórico de um conto de réis, sem cotação na bolsa e, por isso, difícil a aferição do seu efetivo valor, não pode ser nomeado à penhora. Precedente citado: REsp 237.073-SP, DJ 21/8/2000. REsp 235.318-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/9/2001.
PENHORA. INSUFICIÊNCIA. REFORÇO. O Juiz deve envidar esforços para salvar o processo quando verificar que um pequeno conserto torná-lo-á viável. Quando o bem penhorado é insuficiente, a única saída é o reforço de penhora e não a extinção liminar dos embargos à execução fiscal. REsp 242.484-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2001.
TERCEIRA TURMA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO. DUPLO GRAU. Em retificação à notícia do REsp 270.679-MA (v. Informativo n. 105), leia-se: A Turma manteve o acórdão que entendeu que a apelação interposta contra a sentença proferida contra a Fazenda Pública deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, diante do que dispõe o art. 475, II, do CPC. REsp 270.679-MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Quanto a saber se a comissão de permanência ajustada a taxas futuras é ou não cláusula abusiva em contrato Credicomp PF (confissão de dívida), a Turma decidiu remeter o julgamento do presente REsp à Segunda Seção. REsp 335.813-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/9/2001.
ALIMENTOS. SEPARAÇÃO. CULPA RECÍPROCA. É incabível a prestação de alimentos por qualquer dos cônjuges se a separação judicial deu-se por culpa de ambos. A Turma, por maioria, conheceu do REsp e deu-lhe provimento para excluir a condenação do recorrente de prestar alimentos à ex-mulher. REsp 306.060-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/9/2001.
QUARTA TURMA
EXECUÇÃO. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BENS DOS ADMINISTRADORES. PENHORA. No caso, trata-se da indisponibilidade imposta no art. 36 da Lei n. 6.024/74, em que a jurisprudência dominante é no sentido de que esse artigo impede a alienação ou oneração dos bens particulares por iniciativa do próprio administrador da instituição financeira em liqüidação extrajudicial, mas não obsta a penhora por interesse e a requerimento do credor. Precedentes citados: REsp 200.183-SP, DJ 28/6/1999, e REsp 201.882-RJ, DJ 4/10/1999. REsp 121.792-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2001.
PRESCRIÇÃO. JUROS. QUOTAS CONDOMINIAIS. Discute-se a prescrição de juros incidentes sobre quotas condominiais em atraso. Os juros, nesse caso, possuem a mesma natureza dos juros moratórios legais, fluindo em função do inadimplemento da obrigação principal. Portanto estão vinculados e prescrevem juntamente com aquela dívida. Tais juros constituem um apenamento e não a remuneração do capital. Sendo assim, não se poderia permitir que, quanto às prestações mais antigas, houvesse um tratamento mais benéfico em relação às parcelas recentes do débito sobre as quais recairiam os juros, apenas porque o credor tardou a cobrá-las. Tanto num caso como no outro, o inadimplemento do devedor é o mesmo. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte ao recurso para afastar a prescrição sobre os juros moratórios incidentes sobre as quotas condominiais em atraso. REsp 291.610-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2001.
VENDA. SIMULAÇÃO. EX-MARIDO. RATIFICAÇÃO. ADVOGADO IMPEDIDO. A autora afirma que assinou a venda fictícia dos imóveis para a cunhada e o marido desta porque o seu marido alegou que assim evitaria que os credores da concordata, que estava a montar, tomassem a casa, mas que, posteriormente, fatos desvendaram a trama do marido para ficar com todos os bens do casal, do qual veio a se separar consensualmente. O Juiz julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a autora assinou a escritura por simulação, visando prejudicar possíveis credores de seu ex-marido, sendo tal decisão confirmada no juízo a quo. Neste Tribunal Superior, argumentou-se que a ratificação dos atos praticados por primitiva procuradora dos co-réus, tida como impedida para exercer advocacia, é possível quando não há prejuízo. Outrossim a Turma afastou a extinção do processo, entendendo que na petição inicial existe uma série de circunstâncias que requer o julgamento da questão. Precedente citado: REsp 65.511-SP, DJ 25/9/1995. REsp 72.519-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/9/2001.
QUINTA TURMA
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PROMOÇÃO. PROVA EMPRESTADA. Os pacientes insurgem-se contra a condenação em concurso material nas penas do art. 12 (tráfico) e 14 (associação) da Lei n. 6.368/76, combinadas com a agravante prevista no art. 62, I, do CP (promover, dirigir ou organizar a cooperação criminosa). Quanto à questão da prova emprestada de outro feito, a Turma, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o malsinado depoimento foi apenas um aspecto do conjunto probatório que levou à condenação, não se caracterizando como prova isolada, e é incapaz, portanto, de anular a ação penal. Entendeu, também, que não há bis in idem pela incidência da aludida agravante, na medida em que não há como se confundir o crime do art. 14 da Lei de Tóxicos, que se satisfaz com a associação, estável ou não, entre pessoas para a prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 13 da mesma Lei, e a agravante, que, além da prática de qualquer delito, exige a caracterização da condição de líder, chefe ou mentor do crime. Ressaltou-se que há possibilidade de concurso material entre o delito de tráfico e o de associação, visto existir autonomia entre esses delitos, e que a regra proibitiva da progressão prisional (art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos) refere-se tão-somente ao tráfico de entorpecentes, não alcançando o delito de associação. Precedentes citados do STF: HC 75.978-SP e HC 67.707-RS, DJ 14/8/1992; do STJ: HC 16.175-SP, DJ 13/8/2001; HC 13.567-RJ, DJ 11/12/2000; HC 13.472-SP, DJ 23/10/1997; RHC 8.078-RJ, RSTJ 124/466, e HC 13.707-BA, DJ 25/9/2000. HC 17.513-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/9/2001.
LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO A POSTERIORI. Em ação proposta por servidor buscando o pagamento de licenças-prêmio, é indevida a inversão do ônus da prova, determinada posteriormente à fase instrutória, sob o fundamento apenas de que a Administração detinha informações sobre a situação funcional do autor. Quanto à alegada transação realizada entre as partes, a irresignação não deve ser acolhida porque o documento juntado aos autos não atende às exigências do art. 1.028 do CC e, além disso, o autor se manifestou pelo prosseguimento do processo. REsp 240.440-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/9/2001.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. No processo de execução de título judicial contra o Estado, o credor tem direito a honorários de sucumbência, mesmo que o devedor não tenha oposto embargos. Precedente citado: EREsp 158.884-RS, DJ 30/4/2001. AgRg no REsp 317.848-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 6/9/2001.
SERVIDOR. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. Trata-se de MS contra decisão que indeferiu o pedido de remoção da esposa, funcionária estadual, para a Comarca onde seu marido ocupa o cargo de Oficial de Justiça. A Lei Estadual n. 5.256/66 (Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), em seu art. 814, não impõe qualquer condição ou limitação à pretensão formulada, não cabendo à Administração criá-la quando conveniente. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, reformando a decisão atacada, garantir, à recorrente, o direito à remoção independente de vaga. Precedente citado: RMS 11.767-RS, DJ 16/4/2001. RMS 11.568-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 6/9/2001.
PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. As circunstâncias necessárias para a percepção do benefício já estavam satisfeitas antes do evento morte, pois a condição de dependente já fazia parte do patrimônio jurídico do menor em data anterior à vigência da Lei n. 9.032/95. A condição de dependente se materializa com a inscrição no órgão previdenciário, e, se esta se operou na vigência da Lei antiga, a Lei nova não pode retroagir para retirar do beneficiário o exercício de um direito que teve início e estava condicionado à inalterabilidade ao arbítrio de outrem. Precedente citado: REsp 201.050-AM, DJ 6/12/1999. REsp 248.844-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/9/2001.
SEXTA TURMA
PRISÃO. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus com o entendimento de que a prisão de pessoas indiciadas, acusadas ou condenadas por sentença ainda não transitada em julgado é expressamente admitida pela Constituição, desde que se lhes assegure o devido processo legal, ou na hipótese de flagrante delito ou quando haja ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LIV e LXI), não havendo, no caso, nenhum constrangimento ilegal. Precedentes citados do STF: HC 75.630-SP, DJ 7/11/1997; RHC 80.091-SP, DJ 16/6/2000; HC 80.526-RJ, DJ 3/3/2001; HC 80.548-PE, DJ 24/8/2001, e HC 68.726-RJ, DJ 26/11/1992; - no STJ: HC 998-RJ, DJ 9/3/1992; HC 3.886-RS, DJ 27/11/1995, e HC 8.824-RJ, DJ 16/8/1999. HC 16.996-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 4/9/2001.