Informativo do STJ 106 de 31 de Agosto de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO. MP. SOLO URBANO. O Ministério Público tem legitimação ativa ad causam para promover ação civil pública destinada à defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo aqueles decorrentes de projetos referentes ao parcelamento de solo urbano. REsp 174.308-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 28/8/2001.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES. A incumbência das atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagas de conformidade com o Simples (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), consoante o disposto no art. 17 da Lei n. 9.317/96, é da Secretaria da Receita Federal. Se a Receita Federal aceita a opção da empresa para fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias por esse regime, não há contrariedade ao art. 33 da Lei n. 8.212/91. REsp 328.844-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 28/8/2001.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. BTNF. Sobre a correção monetária dos valores bloqueados nas cadernetas de poupança, retidos pelo Banco Central em decorrência da Medida Provisória n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90 (Plano Collor), a Turma, adotando posição assumida pelo STF, decidiu que o índice aplicável é o BTNF. REsp 329.353-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/8/2001.
CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A Confederação Nacional de Agricultura - CNA tem legitimidade e interesse processual para cobrança da Contribuição Sindical Rural Patronal. A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso. REsp 315.919-MS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/8/2001.
SEGUNDA TURMA
SOFTWARE. ISS OU ICMS. DUPLICIDADE DE RESP. A Turma entendeu que não há nulidade se interpostos dois recursos especiais, ambos na mesma data, tempestivos e sem preclusão consumativa ou lógica. Portanto, não havendo irregularidade substancial, apenas houve quebra de procedimento não sacramental, ou seja, partiu-se em dois o que poderia ser redigido em um, como destacado pela Ministra Relatora. Ressaltou-se, também, quanto ao mérito, que atualmente a jurisprudência deste Superior Tribunal distingue a forma de fornecimento de programa de computador: quando prestado de forma personalizada ao cliente, caracteriza uma prestação de serviço e incide ISS; se o programa é vendido em larga escala para um sem-número de pessoas, incide ICMS porque é vendido como mercadoria, inclusive armazena-se como tal. Precedentes citados - do STF: RE 191.732-SP, DJ 18/6/1999, e RE 176.626-SP, DJ 11/12/1998; - do STJ: REsp 39.457-SP, DJ 5/9/1994; REsp 123.022-RS, DJ 27/10/1997, e RMS 5.934-RJ, DJ 1º/4/1996. REsp 216.967-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2001.
MAGISTRADO TITULAR. FÉRIAS. ANULAÇÃO. SENTENÇA. JUIZ SUBSTITUTO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, embora não conhecendo do recurso, considerou que as férias regulamentares do Magistrado titular que presidiu a instrução do processo não afasta a aplicação do Princípio da Identidade Física do Juiz, pois consiste em mera ausência temporária (Loman, art. 67, § 2º), bem como não configura afastamento ou licença, nos termos da Lei n. 8.112/90. Outrossim o Juiz que está de férias tem jurisdição sobre a Vara de que é titular e pode proferir sentença durante esse período. Portanto correta a decisão a quo que anulou a sentença do Juiz substituto, aplicando o art. 132 do CPC. Precedentes citados - do STJ: REsp 8.249-SP, DJ 10/6/1991; REsp 56.119-PE, DJ 4/9/1995; - do TFR: AC 95.493-RN, DJ 2/4/1987. REsp 256.198-MG, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/8/2001.
TERCEIRA TURMA
USUCAPIÃO. TÍTULOS DE DOMÍNIO ANTIGOS. A Turma entendeu ser cabível a ação de usucapião utilizada por titular de domínio antigo que encontrou dificuldade não só em obter o registro, mas de reconstituir com precisão a localização das áreas escrituralmente adquiridas. REsp 292.356-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/8/2001.
COMPETÊNCIA. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO. Frustrada a execução do título judicial, originário de ação de reparação de danos, o mesmo credor requereu insolvência civil de casal. O acórdão recorrido decidiu que, se o pedido é do exeqüente, a competência deve ser a mesma da execução frustrada. A Turma esclareceu que o pedido de insolvência é um processo autônomo, independente, que não tem por que acompanhar a competência da execução, devendo prevalecer a competência prevista nos arts. 94 e 760 do CPC. Precedente citado: CC 9.867-MG, DJ 20/2/1995. REsp 292.383-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/8/2001.
INDENIZAÇÃO. SEGURO. PROVA PERICIAL. LEUCOPENIA. Nos casos de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por leucopenia, a jurisprudência tem conferido à seguradora o direito de exigir exame atualizado das condições do segurado. Isto porque, pelas peculiaridades, esse mal pode até se modificar, quando afastado o fator externo que o motivou. REsp 292.044-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/8/2001.
AGRAVO. EFEITOS. O agravo, por não ter efeito suspensivo, não impede o andamento do processo, nem mesmo a prolação da sentença. Mas se for provido, todos os atos posteriores à sua interposição ficam sem efeito, no que forem incompatíveis com o seu acolhimento, conseqüentemente são anulados. Precedente citado do STF: RTJ 91/320, e JTA 55/165; - do STJ: REsp 66.043-SP, DJ 24/11/1997. REsp 187.442-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/8/2001.
COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO ÚTIL. MARCA. O acórdão exeqüendo, do Tribunal de Justiça, condenou a ora recorrente, Fiat Automóveis S/A, a pagar royalties pelo uso indevido da marca Europa, de titularidade da recorrida, fabricante de autopeças, na medida em que, nas campanhas publicitárias, a marca daquela montadora vinha seguida do termo linha Europa, o que determinou que os modelos passassem a ser conhecidos por Fiat Europa. Porém, anulando sentença de liqüidação, o Tribunal de Alçada limitou a incidência dos royalties ao preço dos veículos efetivamente lançados no mercado como Fiat Europa. Sucede que a liqüidação que seria feita por arbitramento passou a sê-lo por artigos e nova sentença foi exarada, diante da assertiva de perícia realizada, de que nenhum automóvel Fiat Europa havia sido comercializado, preconizou que os royalties deveriam alcançar todos os veículos fabricados sob a linha Europa. O mesmo Tribunal de Alçada confirmou a sentença, agora ao fundamento de que a interpretação útil da coisa julgada não poderia levar ao absurdo nem ao impossível, devendo-se consagrar a efetividade do processo e da jurisdição prestada através da execução. Nesta instância, a Turma não conheceu do REsp por falta de violação aos artigos de lei indicados, mas entendeu que a interpretação posta na petição do especial destina-se ao absurdo de deixar no vazio a condenação imposta nos precisos limites da causa de pedir. REsp 301.654-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/8/2001.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No que se refere à abusividade ou não da fixação da taxa de mercado para a comissão de permanência em contratos bancários, a Turma resolveu submeter o julgamento do REsp à Segunda Seção. REsp 330.225-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 28/8/2001.
ADJUDICAÇÃO. CREDOR. PRAÇA NEGATIVA. PRAZO. O art. 714 do CPC não determina prazo final para que o credor, por ato de manifestação unilateral, exercite seu direito de adjudicar o bem levado à hasta pública sem sucesso. Porém há que se observar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da patrimonialidade, buscando-se a utilidade para satisfação do interesse do credor (arts. 612 e 646 do CPC). Desta forma, deve-se fixar um prazo razoável, dependendo da apreciação do caso concreto, e condicionado à alegação de prejuízo pelo devedor, fundada na ausência de correspondência entre o valor do imóvel antes avaliado e do valor de mercado ao tempo do posterior pedido de adjudicação. Precedente citado: REsp 57.587-SP, DJ 21/9/1998. REsp 324.567-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2001.
MC. LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A Turma julgou procedente a cautelar para destrancar o REsp retido, ao fundamento de que se discutia apenas a possibilidade de conferir-se ao credor liminar em ação de busca e apreensão para reaver o bem alienado fiduciariamente, independente de comprovação de fumus boni juris ou de periculum in mora, na medida em que há mora do devedor, a qual, no caso, se dá ex re. Note-se que o requerido não se encontra na iminência de ter sua prisão decretada, pois sequer há conversão da busca e apreensão em ação de depósito, bem como não há que se falar em purgação da mora, pois, para tanto, seria necessário que houvesse o pagamento de 40% do preço financiado e os autos dão conta que nem a primeira parcela da dívida foi paga. MC 3.824-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 28/8/2001.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO. VENDA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. O acórdão recorrido condicionou a venda extrajudicial do bem, alienado fiduciariamente e alcançado pela ação de busca e apreensão, à prévia avaliação judicial, em razão da revelia do devedor. A Turma, considerando que o art. 2°, do DL n. 911/69, determina que a venda se dê independentemente de avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, entendeu que aquela exigência posta no acórdão contraria a mencionada norma legal: onde a lei diz sim, o Juiz está inibido de dizer não. REsp 180.939-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/8/2001.
QUOTA. CONDOMÍNIO. RESOLUÇÃO. PROMESSA. A jurisprudência deste Superior Tribunal vem admitindo a legitimidade do promitente vendedor para responder pela cobrança de quota de condomínio em casos específicos, tal como aquele em que o promitente comprador deixou de ser imitido na posse do imóvel ou em que o condomínio não tinha ciência da alienação da unidade. Sucede que, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a posse ao afirmar que o promitente comprador utilizava os benefícios oferecidos pelo condomínio, não tendo importância o fato de a promessa de compra e venda ter sido rescindida posteriormente. Não se apagaram com a sentença a posse do imóvel e os serviços de que se aproveitaram os promitentes compradores. É claro, porém, que a partir da desocupação do imóvel a promitente vendedora é responsável pelos subseqüentes encargos condominiais. REsp 172.859-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/8/2001.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. O cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão. Precedentes citados: REsp 262.657-MG, DJ 19/3/2001, e REsp 168.777-RJ, DJ 27/3/2000. REsp 303.095-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/8/2001.
QUARTA TURMA
CHEQUE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. Provido em parte o recurso para condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, mormente pela demora em expedir carta de anuência ao cancelamento de protesto indevido de cheque, furtado, não emitido pelo autor. REsp 232.437-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2001.
QUINTA TURMA
HC. CRIME MILITAR. SUSPENSÃO. PROCESSO. Até a edição da Lei n. 9.839, de 27/9/1999, que acrescentou o art. 90-A ao texto da Lei n. 9.099/95, aplicava-se à Justiça Militar as disposições desse último diploma legal. Contudo inaplicável o art. 90-A da Lei n. 9.099/95 aos crimes ocorridos antes da vigência da Lei n. 9.839/99, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/88). Precedente citado: HC 11.128-RS, DJ 22/5/2000. RHC 10.862-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/8/2001.
ADVOGADO. IMUNIDADE PENAL JUDICIÁRIA. O advogado, sentindo-se prejudicado pela demora no julgamento de processos em que atua, representou junto à Corregedoria de Justiça. Não obstante a aspereza de suas palavras, não teve intenção de ofender o Juiz ou, tampouco, de lhe imputar qualquer cometimento de crime, devendo ser trancado o inquérito policial contra si. RHC 11.474-MT, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/8/2001.
SEXTA TURMA
JÚRI. NULIDADE. Trata-se de habeas corpus em que o acórdão a quo não conheceu da apelação, sob o argumento de que não houve protesto oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e que as apelações dos julgamentos do Júri têm caráter restritivo, ficando sua cognição limitada aos motivos invocados na interposição do recurso. A Turma concedeu a ordem, entendendo que a falta de indicação dos dispositivos legais em que se apóia o termo da apelação contra decisão do Tribunal do Júri não impede seu conhecimento, desde que nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões do recorrente estejam perfeitamente delineadas. Precedentes citados - do STF: HC 68.643-5, DJ 9/8/1991; do STJ: RSTJ 26/499-500. HC 17.566-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 28/8/2001.