Informativo do STJ 105 de 24 de Agosto de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
MS. AUTORIZAÇÃO. CICLOMOTOR. A habilitação para conduzir veículo automotor e ciclomotor só pode ser conferida ao penalmente imputável. MS 6.235-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2001.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SINDICATO. OPERADOR PORTUÁRIO. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação declaratória proposta por operador portuário contra o Sindicato dos Operadores em Aparelhos Guindastescos, Empilhadeiras, Máquinas e Equipamentos Transportadores de Carga dos Portos e Terminais Marítimos e Fluviais do Estado de São Paulo (Sindogesp), na qual se discute permissão legal para contratar trabalhadores, não se aplicando na espécie a MP n. 1.952. CC 30.403-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/8/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Aposentado em 15/4/1981 e fazendo jus à complementação prevista na Lei Estadual n. 4.819/58 e garantida pela Lei Estadual n. 200/74, deveria o servidor ter reclamado e requerido revisão, mas só o fez em 28/3/1995, quando atingido pela prescrição qüinqüenal o próprio fundo de direito (art. 1º do Dec. n. 20.910/32). Precedentes citados do STF: RE 110.419-SP, DJ 22/9/1989; RE 97.631-SP, DJ 3/8/1984; RE 80.913-RS, DJ 17/10/1977, e RE 109.295-RS, DJ 23/10/1987; do STJ: REsp 1.234-RJ, DJ 24/6/1991, e REsp 49.431-RJ, DJ 10/8/1998. EREsp 171.113-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em 22/8/2001.
SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SENHA DE COMPUTADOR. As servidoras públicas foram indiciadas em processo disciplinar por terem, supostamente, adulterado elementos do banco de dados do INSS, que possibilitaram a expedição de certidões negativas de débito CND a empresas com situação irregular. A comissão processante concluiu que as servidoras são primárias e com vidas funcionais ilibadas, mas deixavam as senhas do computador em aberto, isto é, com livre acesso aos demais servidores do local em virtude da situação precária do local de trabalho, demanda excessiva de serviço e falta de pessoal e treinamento no setor. Já a consultoria jurídica, diversamente, entendeu que se valeram do cargo para lograr proveito a outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90), o que culminou com a demissão delas. A Seção reconheceu o excesso na aplicação da pena, sem observação ao Princípio da Proporcionalidade, concedendo o mandamus para determinar que sejam anulados os atos que impuseram a pena de demissão às impetrantes, com a conseqüente reintegração nos cargos, sem prejuízo que, em nova e regular decisão, possa a administração pública aplicar a penalidade adequada à infração administrativa que ficar efetivamente comprovada. Os efeitos financeiros devem ser pleiteados na via própria. Precedente citado: MS 6.663-DF, DJ 2/10/2000. MS 7.005-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22/8/2001.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CND. O art. 130, parágrafo único, do CTN dispõe que, nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Desta forma, os eventuais créditos tributários serão satisfeitos com aquele produto. Com esse fundamento, continuando o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que o INSS não poderia ter condicionado o registro imobiliário da carta de arrematação à exibição da Certidão Negativa de Débito (CND), pois aquela autarquia estaria a exigir do arrematante o pagamento de obrigação estranha ao processo de execução. REsp 283.251-AC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/8/2001.
SAT. ALÍQUOTA. A publicação a destempo do Decreto Regulamentador n. 356/91 é irrelevante no caso, na medida em que o art. 22, III, a, da Lei n. 8.212/91 já definia a alíquota de 1% para as contribuições ao Seguro de Acidentes do Trabalho SAT das empresas com risco de acidente leve, ao invés da alíquota única de 2% prevista na anterior Lei n. 7.787/89. Note-se que o custeio do SAT já era cobrado da empresa ora recorrida desde a anterior legislação e, por isso, não há, in casu, a criação de uma nova contribuição pela lei posterior. REsp 329.142-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/8/2001.
ISS. REBOCAMENTO DE NAVIOS. A Turma, por maioria, entendeu que o serviço de rebocamento de navios distingue-se dos de atracação e de desatracação de embarcações. Deste modo, não há incidência do ISS nesse serviço, visto que não se enquadra no item 87 da lista anexa ao DL n. 406/68. Precedentes citados: AG 218.698-PE, DJ 12/3/1999, e AG 375.618-CE, DJ 1/6/2001. REsp 308.734-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 21/8/2001.
PARCELAMENTO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A proibição prevista no art. 38, § 3°, da Lei n. 8.212/91, de conceder-se parcelamento de débito previdenciário àquele que tenha cometido ilícito tributário descrito no art. 95, j, da mesma lei, exige que essa situação esteja reconhecida pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em homenagem ao Princípio da Presunção de Inocência (art. 5°, LVII, CF/88). REsp 328.583-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/8/2001.
SEGUNDA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. AÇÃO TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA. Para obter a isenção de honorários, no caso de desistência de demanda de natureza tributária contra a União, prevista no art. 21 da MP n. 1.542/97, é indispensável a existência de depósitos judiciais suspensivos da exigibilidade do crédito tributário. Precedendes citados: REsp 217.421-SC, DJ 3/11/1999; REsp 192.492-SC, DJ 15/3/1999, e REsp 192.512-SC, DJ 3/11/1999. REsp 233.487-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2001.
SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS. É legal o funcionamento dos supermercados aos domingos e feriados, pois trata-se de estabelecimentos que, por suas condições especiais de funcionamento, estão autorizados pelo Dec. n. 27.048/49 e pela Lei n. 605/49, sem ferir a garantia constitucional da municipalidade. Precedentes citados: REsp 256.883-RS, DJ 12/3/2001; REsp 94.559-BA, DJ 7/10/1996, e REsp 297.258-RN, DJ 13/8/2001. REsp 239.281-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2001 (v. Informativo n. 34).
TERCEIRA TURMA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO. DUPLO GRAU. Retificado pelo informativo n. 107.
LITISCONSÓRCIO. AG. RESP. PRAZO SINGELO. Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o REsp. Precedentes citados: AgRg no AG 63.005-RS, DJ 19/6/1995; AgRg no AG 120.992-RJ, DJ 24/3/1997, e AgRg no AG 335.244-RJ, DJ 5/3/2001. AgRg no AG 385.211-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.
LITISCONSÓRCIO. REVELIA. APELAÇÃO PRAZO EM DOBRO. Não desqualifica a existência do litisconsórcio o fato de um dos litisconsortes ter apelado sem que o advogado tenha procuração nos autos e de ter figurado como revel, devendo ser contado em dobro o prazo recursal para a litisconsorte remanescente. Precedente citado: REsp 277.155-PR, DJ 11/12/2000. REsp 299.136-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREGADO. INQUÉRITO ARQUIVADO. A empresa que solicita a apuração de supostas falcatruas de seu empregado, mas, ao final, vê o inquérito policial arquivado, não responde por dano moral, desde que não tenha havido qualquer arbitrariedade ou má-fé na sua atitude. Precedente citado: REsp 1.580-CE, DJ 4/6/1990. REsp 286.485-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Turma, por maioria, decidiu que a parte que contrata advogado, obrigando-se a pagar honorários caso obtenha êxito na ação não está excluída de fazê-lo se beneficiada com o regime da assistência judiciária gratuita. O art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50 isenta a pessoa necessitada de pagar honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária, não os honorários de advogado que ela contrata com seu patrono. Precedente citado: RMS 6.988-RJ, DJ 21/6/1999. REsp 238.925-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2001.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que é imprescritível a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de cancelamento do registro de nascimento proposta por quem, registrada como filha legítima do marido de sua mãe, quer a declaração de que o pai é outrem. Precedente citado: REsp 2.353-SP, DJ 21/11/1994. REsp 222.782-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/8/2001.
MS. GERENTE DE BANCO. ALONGAMENTO. DÍVIDA RURAL. Cabe mandado de segurança contra ato praticado por gerente do Banco do Estado de Minas Gerais, sociedade de economia mista, que não concedeu o alongamento de dívida rural previsto na Lei n. 9.138/95, vez que, no caso, atua por delegação do poder público, verificando o preenchimento dos requisitos legais do devedor. Preenchidos os requisitos da norma referida, devem-se alongar as dívidas rurais, pois não se trata de uma faculdade da instituição credora. REsp 158.001-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2001.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO CAUTELAR. Não cabe a denunciação da lide em ação cautelar de produção antecipada de provas. Precedente citado: REsp 75.646-SP, DJ 24/8/1998. REsp 213.556-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2001.
NOMEAÇÃO À AUTORIA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA DEFESA. Não atendidos os requisitos dos arts. 62 e 63 do CPC, pode o Juiz, liminarmente, indeferir o pedido de nomeação à autoria, porém deverá assinar um novo prazo para o nomeante contestar, o que se efetiva com sua intimação específica para tal fim. Precedentes citados: REsp 33.071-RJ, DJ 21/11/1994, e REsp 32.605-RS, DJ 2/8/1993. REsp 257.091-RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/8/2001.
PERDAS E DANOS. ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO. No mandato judicial, o substabelecimento com reserva de poderes não impede o funcionamento simultâneo do substabelecido e do substabelecente. Assim, tanto um como o outro respondem por perdas e danos em razão da má execução do mandato judicial. REsp 259.832-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2001.
QUARTA TURMA
SOCIEDADE ANÔNIMA. DISTRIBUIÇÃO. LUCROS REMANESCENTES . A Lei n. 5.508/69, em seu art. 44, exclui textualmente as ações emitidas com base em incentivos fiscais da regra geral de preferência dos acionistas inserta nos arts. 109, IV, e 171 da Lei n. 6.404/76. A Lei n. 6.404/76 comanda, no § 2º, do art. 17, a repartição dos lucros remanescentes também para as ações com dividendo mínimo. Assim, somente por disposição estatutária expressa é que tal direito dos acionistas preferenciais poderia ser legalmente afastado. No caso, de acordo com o que se extrai do acórdão atacado, não há vedação expressa à percepção dos dividendos remanescentes para os acionistas preferenciais, mas apenas a regulamentação do percentual a ser auferido, permanecendo incólume o comando legal de distribuição dos lucros remanescentes às ações com dividendo mínimo, em igualdade de condições com as ações ordinárias. REsp 267.256-BA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2001.
QUINTA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedente citado: EREsp 187.766-SP, DJ 22/3/1999. REsp 305.250-SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/8/2001.
FALÊNCIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. Os pacientes condenados por infração do art. 186, VI, do DL n. 7.661/45 (Lei de Falências) efetuaram ao juízo de 1º grau pedido de reabilitação criminal. Antes de julgar o pleito, o Juiz, acatando parecer do MP, determinou a apresentação da certidão de sentença declaratória de extinção das obrigações prevista no art. 198 da Lei de Falência. Insurgindo-se contra esse ato, os pacientes impetraram habeas corpus. Como não se trata de reabilitação apenas comercial, os requisitos gerais do CP para a reabilitação não excluíram a exigência específica prevista no art. 198 da citada Lei. A aplicação do art. 93 e seguintes do CP, com a redação determinada pela Lei n. 7.209/84, é admitida somente no tocante ao prazo. RHC 11.171-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2001.
SEXTA TURMA
ADVOGADO. CARTEIRA DA OAB. DIPLOMA FALSO. Trata-se de habeas corpus em que o paciente, mediante falsa declaração de ser bacharel em Direito, obteve carteira da OAB, usando-a na sessão de julgamento, onde foi preso em flagrante. A Turma negou a ordem, entendendo que o paciente deve responder pelo uso de documento falso perante o TJ-RJ (art. 304, CP), na medida em que a carteira somente foi expedida mediante o diploma que o paciente sabia falso. Note-se que prescrito o crime de falsidade ideológica praticado perante a OAB. HC 16.500-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/8/2001.
RÉU PRESO. APELAÇÃO. EXCESSIVA DEMORA. JULGAMENTO. A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, entendendo que, mesmo não sendo o habeas corpus meio adequado para apressar julgamento de recurso, no caso, em virtude da situação consistente em dupla omissão do Tribunal de origem, primeiro deixando de prestar a tutela jurisdicional em tempo e hora e depois esquivando-se de atender às requisições de informações, os pacientes, não obstante já condenados, sofrem de alguma forma indevido e flagrante constrangimento decorrente da injustificada demora no julgamento de suas apelações. HC 15.232-AL, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/8/2001.
APELAÇÃO. FUGA POSTERIOR DO RÉU. DESERÇÃO. A Turma denegou a ordem, com o entendimento de que, tendo o paciente fugido do local onde se encontrava recolhido, a declaração de deserção do recurso apelativo era medida que se impunha, o que em nada se confunde com a discussão acerca da possibilidade de o réu, condenado por crime equiparado a hediondo, recorrer em liberdade. Precedentes citados do STF: HC 78.730-MG, DJ 21/5/1999; do STJ: RHC 10.071-SP, DJ 18/12/2000. HC 16.672-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/8/2001.