Informativo do STJ 104 de 17 de Agosto de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
ERESP. AGRG. SÚMULA N. 599-STF. A Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar, a fim de se prosseguir no exame de admissibilidade dos embargos de divergência. Entendeu que são cabíveis os embargos de divergência de REsp decidido monocraticamente e atacado por AgRg, servindo de paradigma para outros embargos de divergência, por força da ampliação dada aos casos de julgamentos de recursos especiais, na forma do art. 557 do CPC. AgRg nos EREsp 172.821-SP, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/8/2001 (v. Informativo n. 54).
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. A pretensão da executada de substituição de bens penhorados só poderia ser concedida se fosse por dinheiro (art. 15 da Lei n. 6.830/80 e art. 668 do CPC). Impossível a substituição de mercadorias de estoque desaparecido por imóvel que, além da proibição legal (art. 11 da citada lei), encontra-se penhorado em outras execuções. REsp 327.337-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/8/2001.
SEGUNDA TURMA
DRAWBACK. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. A importação do álcool etílico deu-se no regime de drawback com a suspensão do imposto na origem (art. 314, I, do Dec. n. 91.030/85). Isto posto, não pode o Fisco exigir o pagamento do imposto de exportação, sob pena de ter-se, não o drawback, mas, simplesmente, isenção da matéria-prima. REsp 237.607-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.
MULTA. IMPORTAÇÃO. ERRO. PROCEDÊNCIA. MERCADORIA. O recorrido cometeu erro ao indicar, para fins de importação, o país de procedência da mercadoria, porém retificou a guia antes do desembaraço aduaneiro. A Turma entendeu que não se aplica à hipótese o art. 169, III, do DL n. 37/66, o que resulta na impossibilidade da aplicação da multa. Precedente citado: REsp 227.878-CE, DJ 16/10/2000. REsp 243.491-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.
FGTS. JUROS DE MORA. Quanto à incidência dos juros de mora na ação em que se pleiteia a correção monetária de saldo de conta vinculada ao FGTS, a Turma entendeu que a obrigação a se cumprir pode ser de fazer ou dar, dependendo da disponibilização ao titular da conta. Porém essa obrigação é ilíquida, devendo ser aplicada a Súm. n. 163-STF. Não há como confundir-se juros moratórios com os remuneratórios dos depósitos (art. 13 da Lei n. 8.036/90). O Min. Peçanha Martins fez destaque aduzindo que os juros moratórios se constituem em acessórios da ação. Precedente citado: REsp 245.896-RS, DJ 2/5/2000. REsp 290.977-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.
FGTS. MULTA. ATRASO. Por não ter caráter administrativo, a multa devida em razão do atraso no recolhimento dos valores devidos ao FGTS (art. 22 da Lei n. 8.036/90) deve ser depositada na conta vinculada do titular e não revertida em favor do Fundo. REsp 293.429-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.
IR. EMPRÉSTIMOS. MOEDA ESTRANGEIRA. A recorrente insurgiu-se contra a Resolução n. 1.033/85 do Bacen, que reduziu a zero o benefício fiscal de 40% sobre o Imposto de Renda incidente nos empréstimos em moeda estrangeira (DL n. 1.351/74 e Resolução n. 613/80 do Bacen). A Turma entendeu tratar-se de benefício pecuniário, e não de redução de Imposto de Renda, o benefício concedido pela Resolução n. 613/80, e que a posterior Resolução n. 1.033/84 não majorou aquele tributo, apenas reduziu o percentual do benefício. Contudo essa situação criada unicamente pelo Fisco não pode ser alterada para onerar o contribuinte que, mesmo não tendo direito adquirido a determinado regime fiscal, tem direito expectativo a só pagar o imposto nos moldes da legislação vigente à época do contrato perfeito e acabado. Destarte, a Resolução n. 1.033/85 não tem aplicação imediata ao contrato realizado sob a égide da Resolução n. 613/80. REsp 135.569-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.
INQUÉRITO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O MP, dispensando o inquérito civil, ajuizou ação civil pública contra os herdeiros do Prefeito, baseando-se unicamente em parecer do Tribunal de Contas do Estado, conclusivo das irregularidades naquela gestão, mas não acolhido pela Câmara Municipal. O Juiz julgou antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência da ação em razão de ausência de provas, e na apelação, quando se confirmou a sentença, o Parquet novamente pugnou pela suficiência da prova. A Turma entendeu que, na medida em que o autor deu-se por satisfeito com a prova, poderia sim haver o julgamento antecipado. REsp 166.333-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.
TERCEIRA TURMA
PENHORA. VAGA. GARAGEM. CONDOMÍNIO. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, por não se enquadrarem na regra do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Precedentes citados: REsp 182.451-SP, DJ 14/12/1998; REsp 205.898-SP, DJ 1º/7/1999, e REsp 23.420-RS, DJ 26/9/1994. REsp 311.408-SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/8/2001.
INTIMAÇÃO. CÔNJUGE DO DEVEDOR. É necessária a intimação do cônjuge do executado, equiparado o garante solidário ao devedor, havendo litisconsorte com o cônjuge, aplica-se a regra do art. 669, parágrafo único, do CPC. Com esse entendimento, a Turma deu provimento, em parte, ao recurso para cassar a sentença dos embargos à execução e determinar a nulidade do processo a partir da penhora, sendo, inclusive, nula a intimação da penhora sobre imóveis do casal sem que tenha sido feita a intimação oportuna da mulher. Precedente citado: REsp 212.447-MS, DJ 9/10/2000. REsp 285.895-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/2001.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AG. Da decisão que indefere a denunciação da lide cabe o agravo de instrumento. REsp 297.802-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/8/2001.
PENHORA. IMÓVEIS LOCADOS. O recorrente tem diversos imóveis alugados e a Lei n. 8.009/90 não serve para resguardar a fonte de renda do locador, mas, sim, para preservar a residência da família. Não é cabível a ampliação da impenhorabilidade, que já se constitui em benefício legal, para atingir o imóvel pertencente ao devedor que, porém, não lhe serve de moradia. A Lei exclui da penhora apenas o imóvel destinado à residência do casal, não valendo a ampliação do que já se constitui em exceção. Precedentes citados: REsp 113.110-RS, DJ 24/11/1997, e REsp 232.821-MS, DJ 19/6/2000. REsp 299.652-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/8/2001.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. FROTA DE RESERVA. O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reserva não lhe retira o direito de lucros cessantes, quando um veículo sai de circulação por culpa de outrem, pois não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias, sejam razoáveis ou potenciais. REsp 137.510-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/8/2001.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. EXECUÇÃO. AVAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que perde o benefício da impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90) o bem de família que o próprio executado oferece à penhora. Precedente citado: AG 159.903-MG, DJ 16/10/1997. REsp 249.009-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/8/2001.
QUARTA TURMA
DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. CHEQUE FURTADO. PEQUENO VALOR. Apesar de o banco sacado ter devolvido o cheque de pequeno valor em razão da anotação de furto (alínea 28), a ré, posto de gasolina, ignorou os fatos e enviou o nome da autora ao SPC. Nesse contexto, a Turma afastou a assertiva de que a indenização pelo dano moral causado deva corresponder a determinado múltiplo do valor do cheque, visto que, salvo situações excepcionais, perante a praça, o efeito da indevida inscrição é o mesmo, não dependendo do valor da cártula. Ressaltou que, para efeito de sucumbência, o valor pleiteado na inicial não é marco para se aferir a expressão da vitória ou derrota das partes. Precedente citado: REsp 261.168-SP. REsp 291.915-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2001.
ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. O advogado não possui capacidade postulatória se exerce a função de analista judiciário do TRT da 1ª Região, incompatível com o exercício da advocacia. Contudo, se houve o desligamento do cargo público, ocorreu o desaparecimento superveniente da causa da incompatibilidade. Logo, aplicando o art. 462 do CPC, a Turma julgou prejudicado o recurso. Precedentes citados: REsp 36.306-SP, DJ 19/5/1997; REsp 19.593-MG, DJ 22/6/1992, e REsp 12.673-RS, DJ 21/9/1992. REsp 327.004-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/8/2001.
PRAZO. CONTAGEM. REVEL. O prazo de interposição de recurso pelo revel, no caso apelação, é contado da data da publicação da sentença em cartório e não a partir da intimação feita à outra parte. Precedentes citados: REsp 50.062-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 16.879-SP, DJ 28/9/1992, e REsp 4.784-SC, DJ 10/12/1990. REsp 236.421-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/8/2001.
QUINTA TURMA
PRISÃO DOMICILIAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. Condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, o paciente pede seja-lhe permitido aguardar o julgamento da apelação em prisão domiciliar ou clínica especializada. Não obstante tratar-se o réu de pessoa portadora do vírus HIV, os autos não se encontram instruídos com prova incontroversa de que o mesmo não possa receber o devido tratamento médico no estabelecimento penitenciário. A prova deve ser apresentada de forma pré-constituída e incontroversa, o que não se verifica in casu. Já se pediu ao Juízo das Execuções Penais, num prazo de 30 dias, fosse o paciente submetido a exame médico, para então avaliar a conveniência ou não da prisão domiciliar. Assim, não demonstrado o alegado constrangimento ilegal, a Turma conheceu do habeas corpus, mas indeferiu o pedido. HC 16.763-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 14/8/2001.
SEXTA TURMA
LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. A Turma não conheceu do REsp, ficando mantido o acórdão a quo, o qual entendeu que o cônjuge supérstite não assumiu o encargo na condição de devedora solidária, mas tão-somente cumprira a exigência legal do consentimento uxório. Ressalte-se que, devendo a fiança ser interpretada restritivamente, a outorga uxória exigida legalmente para dar validade à garantia prestada pelo cônjuge varão não implica a solidariedade de que trata o art. 1.493 do Código Civil. Precedente citado: REsp 163.477-SP, DJ 15/6/1998. REsp 103.331-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/8/2001.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. A Turma deu provimento, em parte, ao recurso, entendendo não haver razão para a extinção do processo fundada na ausência de expressa indicação do valor da causa, devendo ser compreendido que, em tais casos, o valor é o mesmo da execução. Precedentes citados: REsp 138.425-MG, DJ 30/11/1998, e REsp 43.342-RJ, DJ 8/5/1998. REsp 147.522-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/8/2001.
PRAZO. TERMO A QUO. UNIÃO. A Turma não conheceu do recurso por entender não haver violação dos dispositivos legais apontados. Contudo ficou assentado que o termo inicial para a contagem dos prazos para a União recorrer é o da própria intimação, feita na pessoa do procurador, e não da juntada do mandado aos autos. REsp 307.278-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/8/2001.
FALSO TESTEMUNHO. COMPROMISSO. IRMÃ. Trata-se de saber se a irmã que presta falso depoimento judicial em processo que se imputa ao irmão a prática de conduta delituosa pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 342 do Código Penal. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, por entender que sendo a testemunha irmã do acusado e não tendo prestado, exatamente por isso, o compromisso a que alude o art. 203 do CPP, não pode a mesma ser sujeito ativo do delito de falso testemunho. Ressaltou-se que pouco importa o compromisso, sendo significativo o vínculo familiar. Assim, não se pode exigir, humanamente, e também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão, devendo-se ponderar a fraternidade. REsp 198.426-MG, Rel. originário Min. Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 14/8/2001.
INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU. AUSÊNCIA DO DEFENSOR. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o habeas corpus por entender que não houve intimação pessoal do réu para a sessão de julgamento e que a realização deste sem a presença do defensor, ainda que devidamente intimado, causou evidente prejuízo ao acusado por não ter produzido defesa como determina o art. 12 da Lei n. 8.038/90. HC 14.061-CE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/8/2001.