Informativo do STJ 103 de 10 de Agosto de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
PROCURAÇÃO. ADVOGADO. AUTENTICAÇÃO. AUTARQUIA. Configurada a divergência, a Corte decidiu que, em litígio envolvendo entidade pública, as cópias das peças processuais podem ser autenticadas por agente administrativo, dispensada a autenticação do notário (CPC, arts. 365 e 383), até porque, no caso, a representação judicial das autarquias por seus procuradores independe até mesmo da apresentação do instrumento de mandato. Precedentes citados: REsp 89.741-DF, DJ 21/10/1996; EREsp 124.084-SP, DJ 31/8/1998; EREsp 117.874-SP, DJ 24/11/1997, e EREsp 121.319-SP, DJ 9/3/1998. EREsp 133.468-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgados em 6/8/2001.
PENHORA. MULHER CASADA. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. Prosseguindo o julgamento, a Corte, por maioria, não conheceu do recurso ante a ausência de violação ao art. 3º da Lei n. 4.121/62, alegada pela recorrente, mulher casada que pretendia o direito à metade de cada bem do casal e não à metade do preço alcançado em hasta pública, em virtude de penhora que recaiu sobre bem indivisível de sua meação por dívida do marido. Precedentes citados: REsp 16.950-MG, DJ 5/4/1993, e REsp 171.275-SP, DJ 14/6/1999. REsp 200.251-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/8/2001.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 257. A Segunda Seção, em 8 de agosto de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO. Os autores, por privilégio de foro, ajuizaram execução de alimentos na cidade onde residiam, fixando-se o réu, pai, em outra cidade do Estado. Sucede que, durante a tramitação do feito, os autores mudaram-se para outro Estado. A Seção entendeu que modificações no estado de fato não alteram a competência da causa, declarando competente o juízo onde ajuizada a execução (art. 87 do CPC). CC 27.083-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 8/8/2001.
AR. NORMA NÃO VENTILADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que, em sede de ação rescisória para desconstituição de acórdão deste Superior Tribunal, não se pode admitir discussão de norma ordinária que não foi ventilada no julgado rescindendo. No caso, admitir-se possível, resultaria em contornar-se, pela via da rescisória, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. AR 720-PR, Rel. originário Min. Eduardo Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgada em 8/8/2001.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. MENOR. Apesar de o art. 150 do Código Brasileiro do Ar (Dec-lei. n. 32/66) referir-se à decadência, a jurisprudência vem entendendo que trata de prescrição. Posto isto, a Seção, por maioria, julgou que, em razão de dois dos autores da ação indenizatória serem menores à época do sinistro, a aludida prescrição não corre contra estes (art. 169, I, do CC). Ressaltou que, visto que a ação rescisória em questão busca precisamente a rescisão do julgamento do REsp, não há que se falar em falta de quitação da sucumbência relativa àquele feito a ensejar a extinção do processo na AR. Precedente citado: REsp 121.017-AM, DJ 15/12/1997. AR 484-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 8/8/2001.
SEGUNDA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. A prescrição, por ser matéria de defesa, só poderá ser alegada em sede de embargos na execução fiscal, após seguro o juízo por regular penhora, e não em petição avulsa atravessada nos autos. Precedentes citados: REsp 178.353-RS, DJ 10/5/1999, e REsp 237.560-PB, DJ 1º/8/2000. REsp 229.394-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/8/2001.
TERCEIRA TURMA
CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PESSOA JURÍDICA. Não se exige para validade do ato de citação por via postal a entrega do ofício ao administrador da empresa, sendo válida a citação mesmo que entregue ao preposto da ré. É suficiente, para que se cumpra a citação pelos Correios, a entrega da correspondência na sede do estabelecimento do réu. AgRg no REsp 262.979-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/8/2001.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÉBITO EM ATRASO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. Trata-se de processo suspenso por acordo e a intimação do procurador do devedor foi levada a efeito, fato suficiente para ensejar os meios de defesa. A despeito disso, nada foi dito a respeito da falta de pagamento dos alimentos ajustados, e créditos oponíveis à mãe da alimentanda não excusam, evidentemente, o alimentante de cumprir a prestação alimentícia. HC 16.602-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/8/2001.
QUARTA TURMA
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FLAT. RESPONSABILIDADE. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação, empreendimento hoteleiro denominado flat, os sócios participantes, conhecidos como sócios ocultos, não se obrigam para com terceiros ? que não os conhecem nem com eles tratam ?, mas os sócios ostensivos são os que se obrigam com terceiros pelos resultados das transações e obrigações sociais realizadas ou empreendimentos, nos termos precisos do contrato. A relação do sócio oculto se dá unicamente com o sócio ostensivo que gerencia o negócio. Sendo assim, os sócios ostensivos respondem pela duplicata levada a protesto pelos serviços eventualmente prestados. REsp 168.028-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/8/2001.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEPÓSITO. DISPENSA. PERÍCIA. É possível compatibilização a permitir maior amparo ao assistido pela Justiça gratuita até que surjam leis específicas dotando os entes públicos do aparelhamento administrativo e normativo para prestação de tais serviços. Mas, como no caso trata-se de perícia de imóvel urbano em ação de usucapião e o Estado de São Paulo possui várias repartições dotadas de serviço de engenharia, é possível utilizar-se de seu próprio pessoal para realizar tal perícia. REsp 81.901-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/8/2001.
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. Tem-se como válida citação recebida por diretor da empresa ré que recebeu o mandado sem ressalva, apondo carimbo da empresa, e tido na cidade como representante da mesma, embora no momento não detivesse tal poder e só os tenha recebido meses depois. Precedentes citados: EREsp 147.206-PR, DJ 4/6/2001; REsp 111.562-MA, DJ 3/5/1999; REsp 146.720-RJ, DJ 15/12/1997, e REsp 103.624-GO, DJ 9/6/1997. REsp 205.275-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/8/2001.
ALUGUEL. TERCEIRO. ARRENDAMENTO COMERCIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO. Ante a denúncia do locador e a recusa da arrendadora em receber o imóvel alugado a terceiro em arrendamento comercial por prazo indeterminado, restou somente a via judiciária a fim de proceder ao depósito para obter a declaração da extinção de sua obrigação de devolução, por impossibilidade de prosseguir na execução da avença. Todavia, o acórdão recorrido avançou ao afirmar que a rescisão unilateral demandava a concessão de um prazo de 90 dias ou o pagamento equivalente a três meses de aluguel para que o contrato pudesse ser considerado encerrado e extintas as obrigações dele decorrentes. Sendo assim, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, por afronta aos arts. 128 e 515 do CPC. REsp 81.579-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/8/2001.
QUINTA TURMA
EX-COMBATENTE. VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. Em retificação à notícia do REsp 295.125-PE (v. Informativo n. 102), leia-se: Concede-se a pensão especial devida a ex-combatente quando comprovado nos autos que o ex-militar, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para o cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral brasileiro (Port. n. 19/72 do Ministério do Exército), e não viajou simplesmente a trabalho em zona sujeita a ataque. A Turma, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso. REsp 295.125-PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 2/8/2001.
ESTELIONATO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. A Turma reafirmou que o estelionato cometido com o fim de recebimento de parcelas sucessivas de benefício previdenciário é crime permanente e não crime instantâneo de efeitos permanentes. Destarte, o termo inicial da contagem do lapso prescricional é a data em que cessa a permanência (art. 111, III, do CP). Precedentes citados: REsp 2.555-RJ, DJ 28/5/1990; REsp 179.310-SP, DJ 1/3/1999; REsp 147.203-SP, DJ 22/6/1998; HC 12.914-SC, DJ 7/8/2000, e REsp 206.084-SP, DJ 2/10/2000. REsp 267.585-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/8/2001.
RHC. FALTA DE RAZÕES. A Turma reafirmou que a ausência de razões do recorrente não é óbice ao conhecimento do recurso ordinário de habeas corpus. O Princípio da Ampla Defesa há que ser observado. Precedentes citados: RHC 7.015-PA, DJ 30/3/1998; RHC 9.349-SP, DJ 8/3/2000, e RHC 7.909-PR, DJ 9/11/1998. RHC 11.266-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/8/2001.
CORRUPÇÃO ATIVA. CONCUSSÃO. A Turma entendeu presente o crime de corrupção ativa, na medida em que o paciente propôs entregar outro valor ao invés do exigido pelo funcionário público para deixar de realizar atos legítimos de seu ofício. Haveria concussão se o particular agisse com o intuito de evitar ameaça de dano injusto feita pelo funcionário. HC 16.779-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/8/2001.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DISTRIBUIÇÃO. DESIGNAÇÃO. A pedido do Secretário de Segurança Pública estadual, o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça local, por simples despacho, sem fundamentação, designou determinado juízo de Vara Criminal para processar e julgar todos os processos relativos a crimes cometidos por certa quadrilha. A Turma entendeu que a designação de juízo sem a observância do critério legal de distribuição, como no caso, fere frontalmente o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII, da CF/88), causando a nulidade de todos os atos praticados após aquele. A distribuição, a princípio, deve ser aleatória, ressalvados os casos de dependência e compensação, previstos em lei. HC 12.403-SE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/8/2001.
SEXTA TURMA
PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO. LEI POSTERIOR. Trata-se de mandado de segurança em que o recorrente aposentado pretendia manter incorporado aos seus proventos uma gratificação de representação que vinha percebendo com o advento da Lei Estadual n. 10.138/94, e não a partir da Lei Estadual n. 10.530/95, como entendeu a Administração, com base em parecer da Procuradoria do Estado. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo tratar-se de espécie anômala de gratificação, que não se prende a cargo, serviço ou servidor, fazendo-lhe jus todos os seus titulares, indistintamente. Isto posto, a norma superveniente à concessão da vantagem ao recorrente deve ser interpretada como uma ratificação do legislador e não como retificação, como fez a Administração. RMS 9.962-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 7/8/2001.
EXONERAÇÃO. TÉRMINO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante contesta ato da Administração que o exonerou já findo o estágio probatório, porque calcado em sindicância administrativa instaurada ainda no curso deste. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, mesmo que o prazo do estágio probatório não seja suspenso pela sindicância administrativa, a decisão de exonerar, fundada em tal sindicância típica de estágio probatório, tem caráter meramente declaratório. Precedente citado do STF: AG no RE 248.292-RS, DJ 2/3/2001. RMS 9.667-PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 7/8/2001.