Informativo do STJ 102 de 03 de Agosto de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SÚMULA N. 254. A Corte Especial, em 1º de agosto de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
SÚMULA N. 255. A Corte Especial, em 1º de agosto de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
SÚMULA N. 256. A Corte Especial, em 1º de agosto de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O sistema de ?protocolo integrado? não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A Corte Especial conheceu dos embargos de divergência e recebeu-os, decidindo que não cabe prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Precedente citado: HC 11.918-CE e EREsp 149.518-GO, DJ 28/2/2000. EREsp 127.098-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 29/6/2001.
PRIMEIRA SEÇÃO
AR. PRAZO DECADENCIAL. UNIÃO. A MP n. 1.577/97 previu prazo decadencial de quatro anos para as ações rescisórias em que fossem autores a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/9/1997, e a ação rescisória foi proposta em 24/9/1999. Sucede que o STF, em 16/4/1998, concedendo liminar na ADIn 1.753-2, afirmou a inconstitucionalidade e suspendeu os efeitos daquele dispositivo. A Seção reconheceu a decadência, entendendo que, nas ações de efeito declaratório, tal qual a ação direta de inconstitucionalidade, a liminar concedida é da mesma natureza da ação principal, logo, in casu, tem efeitos erga omnes e ex tunc, alcançando a hipótese e afastando a aplicação da MP. AR 1.141-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 27/6/2001.
ANISTIA. ABANDONO DE CARGO. Após licenciar-se por seis meses do cargo público que exercia, o impetrante foi aconselhado a não retornar, levando em conta boatos de que sofreria severa perseguição política. Apesar de existirem, à época, investigações quanto a sua suposta atividade subversiva, o impetrante não conseguiu demonstrar a ocorrência de ato institucional in concreto que tivesse ligação com sua demissão, a caracterizar ato abusivo próprio daquele período de regime militar, e que permitisse a concessão da anistia. Verifica-se, sim, a infração funcional por abandono de cargo. MS 4.468-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/6/2001.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. PENA. MULTA. Trata-se de conflito de atribuição entre a Promotoria de Justiça e a Procuradoria da Fazenda Nacional para determinar qual órgão é legitimado para proceder à execução da pena de multa não paga, após a modificação do art. 51 do CP, procedida pela Lei n. 9.268/96. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos à Terceira Seção ao fundamento de que, mesmo após a aludida modificação, a multa pecuniária continua a ter natureza estritamente penal. A referida lei pretendeu apenas dotar a cobrança da multa penal de um meio mais célere e eficiente, o rito já cristalizado referente às dívidas ativas da Fazenda Pública. CAt 91-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 27/6/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao Princípio da Sucumbência, não estando liberada do pagamento dos valores dela decorrentes. Assim, a respectiva condenação deve constar da sentença, contudo ficará suspensa até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos. Precedentes citados: REsp 221.275-RN, DJ 19/2/2001; REsp 129.261-RJ, DJ 18/9/2000, e REsp 84.754-DF, DJ 1º/7/1996. EREsp 220.304-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 27/6/2001.
COMPETÊNCIA. SEQÜESTRO. ROUBO. MENOR. Mesmo que se trate de possível crime em detrimento da União, no caso, seqüestro do gerente da CEF, além de sua mulher e filhos menores, constrangendo-o a retirar dinheiro dos cofres da agência bancária em que trabalhava, delito este praticado por menor inimputável, compete ao juízo da infância e da juventude a apreciação da responsabilidade. Precedente citado: CC 24.028-MG, DJ 14/6/1999. CC 31.709-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/6/2001.
PRIMEIRA TURMA
SESC. SENAC. CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. Em se tratando de empresa prestadora de serviços de vigilância, cuja natureza jurídica não é tipicamente comercial, está desobrigada de recolher a contribuição social para o SESC e o SENAC. Precedente citado: REsp 168.892-PR, DJ 10/8/1998. REsp 322.952-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/6/2001.
SEGUNDA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSORES. No caso, houve uma execução fiscal posterior à partilha dos bens deixados pelo de cujus, sendo o crédito tributário cobrado apenas da viúva meeira. A Turma não conheceu do REsp, confirmando a interpretação do Tribunal a quo que, aplicando a regra do art. 131, II, do CTN, determinou que a dívida deve ser cobrada da viúva meeira, como responsável legal e não como sucessora, na proporção de sua meação, e que os herdeiros restantes deverão responder pelo valor correspondente ao quinhão recebido. REsp 212.554-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 2/8/2001.
COOPERATIVAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. DEVOLUÇÃO. SOBRAS LÍQUIDAS. Ressaltou-se que, nas atividades envolvendo ato cooperativo, não existe o intuito lucrativo. A cooperativa, ao receber o produto do associado, verifica o preço corrente, estima as despesas que o cooperado deverá suportar e efetua as operações sem transferência de domínio. Ao término do exercício social, a cooperativa faz um balanço, daí poderão ou não ser constatadas as denominadas sobras líquidas que retornam aos cooperados. Desse modo, o preço de mercado ou corrente está ligado à comercialização, enquanto as despesas para efetivar as vendas estão atreladas à prática de ato cooperativo, razão por que não se confundem. Sendo assim, não incide a cobrança da contribuição previdenciária das sobras líquidas por não restar configurada uma adequação típica à autorizada nos termos do Dec. n. 83.081/79, art. 77, III. REsp 260.282-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 2/8/2001.
TERCEIRA TURMA
LEGITIMIDADE. EMPRESA EXECUTADA. IMÓVEL. AVALISTA. A empresa executada tem legitimidade para propor ação de anulação da adjudicação de imóvel de propriedade de seu avalista. Os executados são solidariamente responsáveis no processo de execução e, assim, não há razão para inquinar de ilegítima a sociedade executada para desconstituir aquele ato, manchado pela falta de intimação do devedor sobre o laudo de avaliação do bem e pela falta de intimação da esposa do avalista. REsp 302.076-SE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/6/2001.
PATERNIDADE. REGISTRO. FALSIDADE. FILHO NATURAL. A recorrente nasceu do relacionamento entre pessoas solteiras e sem impedimentos matrimoniais, porém, em seu registro de nascimento, constava a paternidade de terceiro desconhecido. Aos 29 anos, falecido seu verdadeiro pai, teve ciência da paternidade e intentou ação de investigação cumulada com pedido de anulação parcial do registro. Anotando que antes do ECA vigorava exceção à regra da imprescritibilidade do direito de ação para tutela dos efeitos da filiação, a Turma entendeu que o prazo prescricional previsto nos arts. 178, § 9º, VI, e 362 do CC aplica-se apenas ao filho natural, quando no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade, não atingindo as ações intentadas pelo filho legítimo ou pelo filho natural que pleiteie a investigação da paternidade e a anulação de registro com fulcro na falsidade, como no caso. Note-se que, como a autora não sabia até aquela data que a paternidade constante de seu registro era presuntiva, não tinha como intentar antes a ação. Precedentes citados: REsp 2.353-SP, DJ 21/11/1994; REsp 237.553-RO, DJ 18/12/2000; REsp 248.765-MG, DJ 23/10/2000, e REsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000. REsp 254.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2001.
LEASING. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. O contrato de leasing de veículo nacional em questão foi realizado em fevereiro de 1998 e estabelecia o reajuste das parcelas pela variação do dólar. Com a posterior desvalorização do real, o valor das prestações aumentou e o arrendatário, ora recorrido, ajuizou ação ordinária buscando a substituição do índice de correção. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do REsp, ao fundamento de que, considerando o momento em que a obrigação foi contraída, in casu, houve fato superveniente que tornou a cláusula da paridade cambial excessivamente onerosa ao arrendatário consumidor, a justificar sua revisão (art. 6° do CDC), devendo-se trocar tal reajuste por outro índice, como fez o Tribunal a quo ao aplicar o INPC. Ressaltou-se que não se pode examinar a aplicação do aludido dispositivo fora do caso concreto, bem como que esta proteção diz respeito tão-somente ao consumidor, considerado parte vulnerável pelo CDC. A divergência do voto vencido restringia-se ao fundamento de que a onerosidade superveniente não poderia ser afastada sem grave lesão à arrendadora, impondo-se solução de eqüidade pela qual as diferenças resultantes da desvalorização seriam suportadas concorrentemente pelas partes, à razão da metade. Precedentes citados: REsp 164.765-RJ, DJ 2/10/2000, e REsp 119.773-RS, DJ 15/3/1999. REsp 268.661-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2001.
QUARTA TURMA
LEGITIMIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. Afastada a ilegitimidade passiva da seguradora porquanto é possível o ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra ela pelo lesado, no caso de acidente de trânsito, em razão de o próprio contrato de seguro de automóvel estipular em favor de terceiro. Precedentes citados: REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000, e REsp 154.781-MG, DJ 20/3/2000. REsp 294.057-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 28/6/2001.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. INTERESSE DE MENORES. Provido o recurso, por maioria, anulando a ação reivindicatória movida contra espólio por falta de intervenção do MP, com o surgimento de interesse de menores, no curso da referida ação, pelo falecimento do genro do de cujus, esposo em comunhão universal de uma das herdeiras do imóvel disputado, tornando-se os seus filhos menores titulares, por cabeça, de tais direitos. Precedente citado: REsp 2.048-RJ, DJ 16/4/1990. REsp 35.083-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/6/2001.
QUINTA TURMA
LEGALIDADE. PORTARIA N. 3.786/97. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que não é ilegal a Portaria n. 3.786/97, do Ministério da Previdência, que vedou a transformação de aposentadoria de aeronauta em aposentadoria de ex-combatente, com a utilização de multiplicador 1,5, visto que adstrita ao poder regulamentar atribuído à autoridade que a expediu. Para a concessão de aposentadoria de ex-combatente, a Lei n. 4.297/63 exige 25 anos de serviço, não se podendo considerar suprida a exigência se o ex-segurado possui apenas 21 anos de serviço, apurados pelo INSS sem a concessão do fator 1,5, utilizado somente para benefício especial de aeronauta. REsp 262.693-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 26/6/2001.
EX-COMBATENTE. VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. Retificado pelo Informativo n. 103.
COMPETÊNCIA. DESACATO. POLICIAL MILITAR. CONTROLE. TRÂNSITO. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de desacato praticado por policial militar reformado contra policial militar em serviço de controle e sinalização de trânsito. Precedentes citados ? do STF: HC 75.154-RJ, DJ 5/9/1997; do STJ: HC 7.454-RJ, DJ 3/8/1998, e CC 26.106-RJ, DJ 14/8/2000. RHC 11.376-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/8/2001.
IMUNIDADE. VEREADOR. O vereador, nos limites da circunscrição territorial do Município a que está vinculado e na defesa da honorabilidade de sua atuação parlamentar, não pode ser submetido a processo penal pela prática de crime contra honra quando presente o nexo entre o exercício de seu mandato e sua manifestação. Precedentes citados do STF: HC 74.125-PI, DJ 11/4/1997, e HC 74.201-MG, DJ 13/12/1996. RHC 9.857-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/8/2001.
SEXTA TURMA
AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR EVENTUAL. MENOR. Trata-se de ação acidentária movida contra a Previdência Social pelos pais de menor que, prestando serviço de caráter eventual a um clube de golfe, acidentou-se, vindo a falecer. A Turma conheceu do REsp e deu-lhe provimento, entendendo que a Lei n. 6.367/76 não excluiu da proteção acidentária o trabalhador avulso que presta serviços eventuais a uma ou diversas empresas. Ressalte-se que o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu, no § 1º do art. 2º, que é segurado da previdência social urbana quem exercer atividade remunerada, efetiva ou eventual, permanente ou temporária, com ou sem vínculo empregatício. REsp 47.253-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 28/6/2001.
PENSÃO POR MORTE. NOVO CASAMENTO. A Turma não conheceu do recurso do INSS por entender que o direito de requerer pensão alimentícia do ex-marido não exclui o direito à percepção do benefício da pensão por morte, condicionada, contudo, à comprovação da necessidade. Ressaltou-se que, negar o restabelecimento da pensão à viúva, que teve seu benefício cancelado em virtude de casamento, ocorrendo a posterior separação judicial, significa contrariar o próprio fim social contido na legislação. REsp 321.083-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 28/6/2001.
JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS. A Turma deu provimento ao recurso, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal estadual, por entender que a competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de magistrado de 1º grau que oficia em juizado especial é das turmas recursais, para onde determinou a remessa dos autos. Enfatizou que, na determinação da competência dos Tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim, o da hierarquia jurisdicional. Precedentes citados ? do STF: HC 71.713-PB, DJ 23/3/2001; do STJ: RHC 9.148-GO, DJ 20/3/2000; REsp 296.915-MG, DJ 28/5/2001, e HC 5.267-PB, DJ 9/6/1997. RHC 11.368-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 2/8/2001.
JÚRI. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. A Turma negou a ordem de habeas corpus com entendimento de que a atuação de dois promotores de justiça na sessão de julgamento do Tribunal do Júri não é causa de nulidade absoluta, ainda mais quando essa situação é precedida de expressa designação do Procurador-Geral da Justiça, sobretudo quando não demonstrada a existência de prejuízo para qualquer das partes. Ressalte-se que a violação do Princípio do Promotor Natural somente acontece quando há lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do parquet, a deixar entrever a figura do acusador de exceção, inexistente no caso. HC 17.106-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/8/2001.