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Artigo 23, Parágrafo 8 do ESTATUTO SOCIAL - SETEMBRO/2012. | Estatuto do Distrito Federal de 28 de Setembro de 2012

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Art. 23

A Diretoria é o Órgão de Deliberação Colegiada responsável pela administração da TERRACAP e compõe-se de um Presidente, um Diretor de Recursos Humanos, Administração e Finanças, um Diretor Técnico e de Fiscalização, um Diretor de Desenvolvimento e Comercialização, um Diretor de Prospecção e Formatação de Novos Empreendimentos e um Diretor Extraordinário de Regularização de Imóveis Rurais, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1º

Os membros da Diretoria Colegiada não poderão ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, observado, também, o disposto nos artigos 45 e 46 e parágrafos deste Estatuto e artigo 147 e parágrafos da Lei nº 6.404/1976.

§ 2º

É obrigatória a coincidência do término dos mandatos dos membros da Diretoria Colegiada eleitos, contando-se em qualquer caso, para esse fim, a data da investidura mais antiga para a mesma gestão.

§ 3º

Os membros da Diretoria Colegiada poderão participar de reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto:

I

a pedido, deferido pelo Conselho de Administração;

II

obrigatoriamente, quando convocados pelo Conselho de Administração.

§ 4º

É assegurada ao Presidente e demais Diretores da TERRACAP, licença remunerada para descanso, por prazo de até 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de efetivo exercício na Companhia, vedada sua conversão em espécie ou indenização em pecúnia.

§ 5º

Por ocasião do afastamento previsto no parágrafo 4º será concedido adicional de 1/3 (um terço) da remuneração mensal, a ser pago no mesmo mês de fruição e proporcional aos dias de licença.

§ 6º

É assegurada, também, ao Presidente e demais Diretores da TERRACAP, uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de trabalho do ano calendário, podendo tal gratificação ser adiantada no limite de 6/12 (seis doze avos) do montante anual da gratificação prevista neste parágrafo.

§ 7º

É assegurado ao Presidente e demais Diretores da TERRACAP os mesmos benefícios sociais e previdenciários assegurados aos empregados da TERRACAP;

§ 8º

A Assembleia Geral, nos exercícios em que forem pagos os dividendos obrigatórios, poderá atribuir participação nos lucros aos membros da Diretoria Colegiada, desde que o total não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da remuneração anual dos diretores e do Presidente, nem cinco milésimos dos lucros, prevalecendo o limite que for menor.

§ 9º

A Diretoria Extraordinária de Regularização de Imóveis Rurais terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua instituição pela Assembleia Geral de Acionistas, podendo esta duração ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Art. 23, §8º do ESTATUTO SOCIAL - SETEMBRO/2012. - Estatuto do Distrito Federal /2012