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Artigo 17, Parágrafo 1 do ESTATUTO SOCIAL - SETEMBRO/2012. | Estatuto do Distrito Federal de 28 de Setembro de 2012

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Art. 17

O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, responsável pela orientação e controle da Administração da TERRACAP, constituir-se-á de 9 (nove) membros, brasileiros, residentes no Distrito Federal, de notório conhecimento e/ou com formação superior e experiência comprovada em uma das seguintes áreas: Economia; Engenharia; Ciências Contábeis; Direito; Administração ou outras áreas afins aos objetivos da TERRACAP, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, estendendo-se sua gestão até a investidura dos novos Conselheiros eleitos, não podendo ser parentes entre si ou de membros da Diretoria Colegiada por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração e o seu substituto, serão designados pela Assembleia Geral dos Acionistas.

§ 2º

O Presidente da TERRACAP comporá, obrigatoriamente, o Conselho de Administração, na condição de Conselheiro do Distrito Federal.

§ 3º

O Conselho de Administração deverá contar, no mínimo, com uma pessoa com formação superior e experiência comprovada em Ciências Contábeis e/ou em Administração.

§ 4º

Dos membros do Conselho de Administração, 5 (cinco) serão indicados pelo Governo do Distrito Federal e 4 (quatro) serão indicados pela União, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas.

§ 5º

Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou 8 (oito) alternadas sem motivo justificado, não prevalecendo, todavia, a justificativa apresentada para efeito de remuneração.

§ 6º

A justificativa de ausência deverá ser formalizada, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da reunião, ordinária ou extraordinária, em que a mesma ocorrer.

§ 7º

No caso de vacância de até 4 (quatro) cargos de Conselheiros, os substitutos indicados pelos Acionistas serão nomeados pelos conselheiros remanescentes, observando o disposto neste Artigo, e servirão até a primeira Assembleia Geral de Acionistas, exercendo os cargos pelo tempo que restava aos substituídos.

§ 8º

Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral de Acionistas será convocada para proceder à nova eleição.