JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso IV do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

São patrocinadores da DF-PREVICOM:

I

Poder Executivo do Distrito Federal, representado pela SEPLAG;

II

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III

Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

Defensoria Pública do Distrito Federal; e

V

Municípios que integram a região de desenvolvimento do entorno do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 que, vierem a aderir a planos de benefícios específicos, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n° 932, de 3 de outubro de 2017, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM, desde que prestadas as garantias suficientes relativas ao pagamento das contribuições, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

§ 1º

A formalização da condição de patrocinador dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a DF-PREVICOM, em relação a cada plano de benefícios, mediante prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo e do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º

O convênio de adesão deverá prever as obrigações e os direitos do patrocinador e as condições para eventual retirada de patrocínio, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.