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Artigo 8º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 8º

São patrocinadores da DF-PREVICOM:

I

Poder Executivo do Distrito Federal, representado pela SEPLAG;

II

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III

Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

Defensoria Pública do Distrito Federal; e

V

Municípios que integram a região de desenvolvimento do entorno do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 que, vierem a aderir a planos de benefícios específicos, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n° 932, de 3 de outubro de 2017, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM, desde que prestadas as garantias suficientes relativas ao pagamento das contribuições, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

§ 1º

A formalização da condição de patrocinador dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a DF-PREVICOM, em relação a cada plano de benefícios, mediante prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo e do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º

O convênio de adesão deverá prever as obrigações e os direitos do patrocinador e as condições para eventual retirada de patrocínio, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 8º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018