Artigo 8º, Inciso I do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São patrocinadores da DF-PREVICOM:
I
Poder Executivo do Distrito Federal, representado pela SEPLAG;
II
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IV
Defensoria Pública do Distrito Federal; e
V
Municípios que integram a região de desenvolvimento do entorno do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 que, vierem a aderir a planos de benefícios específicos, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n° 932, de 3 de outubro de 2017, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM, desde que prestadas as garantias suficientes relativas ao pagamento das contribuições, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.
§ 1º
A formalização da condição de patrocinador dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a DF-PREVICOM, em relação a cada plano de benefícios, mediante prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo e do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º
O convênio de adesão deverá prever as obrigações e os direitos do patrocinador e as condições para eventual retirada de patrocínio, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.