Artigo 66, Parágrafo Único do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 66
A constituição e o funcionamento da DF-PREVICOM como entidade fechada de previdência complementar, a aplicação deste Estatuto, os regulamentos dos planos de benefícios, os convênios de adesão, as alterações desses instrumentos e eventual retirada de patrocínio dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, na forma da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.
Parágrafo único
Aplica-se, no âmbito da DF-PREVICOM, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.