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Artigo 66 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 66

A constituição e o funcionamento da DF-PREVICOM como entidade fechada de previdência complementar, a aplicação deste Estatuto, os regulamentos dos planos de benefícios, os convênios de adesão, as alterações desses instrumentos e eventual retirada de patrocínio dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, na forma da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.

Parágrafo único

Aplica-se, no âmbito da DF-PREVICOM, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.

Art. 66 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018