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Artigo 59, Parágrafo 1 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 59

O Conselho Deliberativo instituirá código de ética e de conduta, cabendo ao Conselho Fiscal assegurar o seu cumprimento.

§ 1º

O código de ética e de conduta conterá regras para prevenir conflitos de interesses e para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.

§ 2º

O código de ética e de conduta será amplamente divulgado, devendo os conselheiros, os dirigentes e os empregados da Fundação firmar compromisso de obediência aos termos do referido código.

Art. 59, §1º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018