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Artigo 5º, Parágrafo 2 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 5º

A administração da DF-PREVICOM observará os princípios norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência e o da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e a diminuir as despesas administrativas.

§ 1º

As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas pelos patrocinadores e pelos participantes e assistidos, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e estarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da DF-PREVICOM.

§ 2º

O montante dos recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vista ao atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 5º, §2º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018